TJPB - 0802367-38.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/07/2025 10:50
Juntada de diligência
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04/07/2025 15:54
Expedição de Carta.
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04/07/2025 15:53
Juntada de documento de comprovação
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04/07/2025 12:24
Expedição de Carta.
-
04/07/2025 12:17
Juntada de documento recibos salariais
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04/07/2025 12:08
Juntada de documento de comprovação
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04/07/2025 11:59
Juntada de documento de comprovação
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04/07/2025 11:57
Juntada de documento de comprovação
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04/07/2025 11:54
Expedição de Carta.
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29/04/2025 02:15
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/04/2025 10:30
Conclusos para despacho
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17/04/2025 00:59
Decorrido prazo de TARCISIO VICTOR ALVES SILVA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:59
Decorrido prazo de THAIS JERONIMO DOS SANTOS em 16/04/2025 23:59.
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20/03/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 14:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/02/2025 11:26
Juntada de documento de comprovação
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16/02/2025 20:49
Expedição de Carta.
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14/02/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 11:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:13
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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31/01/2025 00:44
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANTOS TAUMATURGO *13.***.*36-04 em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:44
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANTOS TAUMATURGO em 30/01/2025 23:59.
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11/12/2024 07:22
Juntada de Petição de resposta
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10/12/2024 01:02
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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10/12/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802367-38.2024.8.15.2003 [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro].
AUTOR: THAIS JERONIMO DOS SANTOS, TARCISIO VICTOR ALVES SILVA.
REU: ALEXANDRE SANTOS TAUMATURGO *13.***.*36-04, ALEXANDRE SANTOS TAUMATURGO.
SENTENÇA Trata de ação de declaração de rescisão de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais, morais e restituição de bens, proposta por Thais Jerônimo dos Santos e Tarcísio Victor Alves Silva em face de Alexandre Santos Taumaturgo *13.***.*36-04, todos devidamente qualificados.
Os autores relatam que contrataram os serviços do réu para o reparo de uma impressora EPSON L3150, no valor de R$ 210,00, fornecendo ainda tinta adquirida por R$ 380,00, para o reparo da máquina.
Alegam que, após reiterados atrasos e não cumprimento das promessas de devolução do bem reparado, o réu manteve a posse da impressora sem justificar ou reembolsar os valores pagos, gerando transtornos na vida pessoal dos requerentes.
Ante o exposto, requerem: 1.
A devolução da impressora, sob pena de busca e apreensão ou conversão em perdas e danos; 2.
A restituição dos valores pagos, totalizando R$ 590,00, corrigidos monetariamente; 3.
Indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; 4.
Condenação do réu em lucros cessantes pela impossibilidade de uso da impressora, essencial para o trabalho dos autores.
Foi deferida a gratuidade de justiça aos promoventes.
O réu foi devidamente citado, mas deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa. É o relatório.
Decido.
Da revelia do réu.
Da análise dos autos, verifica-se que o meirinho certificou que a parte ré foi efetivamente citada, tendo, entretanto, deixado de se apresentar nos autos para contestar.
Diante de tal situação, em face do decurso de prazo para contestar, decreto a revelia da parte promovida.
Julgamento Antecipado do Mérito: Sendo hipótese de revelia, torna-se cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: (…) II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Passo ao julgamento do mérito propriamente dito.
Mérito.
A questão que se põe em discussão nos presentes autos é sobre a existência ou não de falha de prestação de serviço, por parte do réu, e, em caso positivo, a condenação do promovido em danos materiais, morais e lucros cessantes, assim como na obrigação de fazer de devolver bem.
Inicialmente, cumpre salientar que o litígio versa sobre direito disponível, a petição inicial veio acompanhada da comprovação da existência de relação jurídica entre as partes, e as alegações do autor não se apresentam como inverossímeis nem contraditórias.
Ainda, insta destacar que a revelia produz todos os seus regulares efeitos, todavia, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, não significa a procedência automática dos pedidos, sendo necessário, antes, que o Juízo faça a análise da verdade processual que lhe é apresentada, bem como da documentação acostada nos autos.
Na hipótese, os autores contrataram os serviços do réu para o reparo de uma impressora EPSON L3150, com pagamento antecipado do valor de R$ 210,00 pelo serviço e o fornecimento de tinta no valor de R$ 380,00.
Entrementes, apesar de o pagamento ter sido realizado, o réu não concluiu o reparo nem devolveu o equipamento, mantendo-o em sua posse sem justificativa, conforme demonstram as conversas anexadas aos autos, que comprovam as reiteradas tentativas dos autores de obter a devolução do bem ou o reembolso dos valores pagos.
As provas documentais, como os comprovantes de pagamento e as mensagens trocadas entre as partes, reforçam a veracidade dos fatos narrados na inicial e evidenciam a falha na prestação do serviço contratado. 1.
Danos Materiais.
No que tange aos danos materiais, encontram-se devidamente comprovados nos autos, por meio de notas fiscais e comprovantes de pagamento.
O réu deve restituir os valores pagos pelos autores, a saber, R$ 210,00 pelo serviço não realizado e R$ 380,00 pela tinta fornecida, totalizando R$ 590,00, corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros legais a partir da citação, conforme art. 389 do Código Civil: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. 2.
Danos Morais.
Noutro lado, a conduta do réu causou manifesta frustração aos autores, que dependem da impressora para o exercício de suas atividades profissionais.
O prolongamento da situação, associado à omissão do réu em prestar esclarecimentos e resolver o problema, configura dano moral, pois ultrapassa o mero aborrecimento.
Aplica-se, assim, o art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que assegura ao consumidor o direito à reparação de danos morais e patrimoniais.
Ademais, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor decorrentes de defeitos relativos à prestação do serviço, independentemente da demonstração de culpa.
Assim, basta que o consumidor comprove o dano e o nexo causal entre este e o serviço defeituoso ou não prestado para que seja configurada a responsabilidade do fornecedor.
No caso em análise, ficou comprovada a falha na prestação do serviço contratado pelos autores, consistente na ausência de reparo da impressora EPSON L3150, no descumprimento do prazo para devolução do equipamento e na retenção injustificada do bem.
Tal conduta extrapola o razoável e viola os princípios da confiança e boa-fé que regem as relações de consumo, além de causar transtornos e frustrações aos autores, que dependem do equipamento para o desempenho de suas atividades profissionais.
Nesse sentido, segue o aresto: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - OFICINA MECÂNICA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEMORA EXCESSIVA PARA REALIZAÇÃO DE REPAROS NO VEÍCULO -- CONSERTO NÃO REALIZADO DEVIDAMENTE - OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR - ARBITRAMENTO - REQUISITOS. 1. "Os fornecedores de serviços são responsáveis, independentemente da existência de culpa, pelos prejuízos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços ofertados" (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor). 2.
Evidenciada a falha na prestação do serviço, impõe-se o dever de indenizar os prejuízos advindos de tal ato. 3.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado examinando-se as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a condição sócio-econômica das partes e a participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido, de tal forma que assegure ao ofendido satisfação adequada ao seu sofrimento, sem o seu enriquecimento imotivado, e cause no agente impacto suficiente para evitar novo e igual atentado. (TJ-MG - AC: 10295130014364001 Ibiá, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 06/05/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2021) Dessa forma, a retenção desarrazoada do bem, aliada à ausência de justificativa por parte do fornecedor, configura grave ofensa aos direitos dos autores, impondo-se a condenação do réu à reparação por danos morais, como forma de compensar o abalo sofrido e desestimular condutas semelhantes no mercado de consumo. 3.
Lucros Cessantes.
Os autores alegam ter sofrido prejuízos decorrentes da impossibilidade de utilizar a impressora para seu trabalho, requerendo a condenação do réu em lucros cessantes.
Nos termos do art. 402 do Código Civil, os lucros cessantes correspondem ao montante que o credor razoavelmente deixou de lucrar em virtude do ato ou omissão do devedor.
Assim, para que tal pedido seja acolhido, é imprescindível a demonstração mínima de que o prejuízo alegado decorreu diretamente da conduta ilícita do réu, bem como a quantificação dos valores que deixaram de ser auferidos.
Contudo, os autores não trouxeram aos autos elementos mínimos que comprovem os alegados lucros cessantes, como contratos firmados, registros financeiros ou qualquer outra documentação que permita aferir a suposta renda que deixou de auferir.
A ausência de tais provas compromete a análise do pedido, pois impossibilita estabelecer qualquer nexo causal entre a conduta do réu e o prejuízo econômico alegado, bem como mensurar o montante do suposto dano.
Registre-se que um histórico de anotações de supostos clientes com especificação de valores não servem para demonstrar a quantia que supostamente os autores auferiam com os seus trabalhos, dado que tal prova é unilateral e não autenticável.
Ainda que a revelia tenha sido decretada, conforme o art. 344 do Código de Processo Civil, é pacífico o entendimento de que tal instituto não isenta a parte autora do ônus de demonstrar, ao menos de forma mínima, os fatos constitutivos de seu direito.
A presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e não pode prevalecer quando inexistem nos autos elementos que subsidiem o pedido, sob pena de se configurar decisão arbitrária e divorciada das exigências probatórias.
A jurisprudência também reforça que, mesmo em casos de revelia, a procedência do pedido está condicionada à existência de prova mínima: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR - NEGATIVA DE COBERTURA - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - DANOS MATERIAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVELIA - VERBA SUCUMBENCIAL INDEVIDA - RECURSO PARCIALMENT PROVIDO. 1.
Conforme sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o simples inadimplemento contratual não é suficiente para caracterizar o dano moral, sendo imprescindível que a vítima comprove a grave lesão a direito da personalidade ou abalo psicológico decorrente. 2.
A indenização por danos materiais, incluídos os danos emergentes e lucros cessantes, pressupõe efetiva comprovação do prejuízo, não se admitindo condenação por danos hipotéticos. 3.
Considerando a revelia e ausência de constituição de advogado pela requerida, inviável a fixação dos honorários sucumbenciais em desfavor da parte autora. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.284155-9/001, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/09/2024, publicação da súmula em 18/09/2024) Portanto, a ausência de comprovação quanto à renda que os autores efetivamente deixaram de auferir conduz, inexoravelmente, à improcedência do pedido de lucros cessantes, uma vez que o ordenamento jurídico não admite condenações baseadas exclusivamente em alegações genéricas ou presunções não corroboradas por provas. 4.
Da Obrigação de Fazer.
Por fim, com relação à obrigação de devolver a impressora, cumpre asseverar que com a propositura da presente ação, os autores expressamente demonstraram a intenção de romper a relação jurídica de prestação de serviços firmada com o réu, uma vez que este não cumpriu as obrigações assumidas, notadamente a conclusão do reparo da impressora EPSON L3150 e sua devolução.
Nos termos do art. 475 do Código Civil, a parte lesada pelo inadimplemento pode requerer a resolução do contrato, cumulada com perdas e danos, o que reforça a obrigação do réu de restituir o bem aos autores de forma imediata.
A manutenção da posse da impressora por parte do réu, mesmo após a expressa rescisão contratual, caracteriza retenção indevida e pode ensejar a prática de ato ilícito, sendo passível de enquadramento como apropriação indébita, nos termos do art. 168 do Código Penal.
A retenção desmotivada de bem alheio, especialmente quando vinculada a uma relação jurídica extinta, evidencia a violação do direito de propriedade dos autores, o que é juridicamente inadmissível.
Ademais, nos termos do art. 629 do Código Civil, o depositário de um bem tem a obrigação de devolvê-lo ao proprietário quando solicitado, sob pena de ser responsabilizado por eventuais danos causados pelo descumprimento dessa obrigação.
Nesse sentido, a devolução imediata da impressora é medida que se impõe, sob pena de aplicação das sanções legais cabíveis na esfera penal.
Dispositivo.
POSTO ISSO, julgo parcialmente procedentes as pretensões autorais e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o réu ao: 1.
Pagamento no valor de R$ 590,00, aos autores, a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 3.
Pagamento de R$ 5.000,00, aos autores, a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; 4.
Determinar a devolução da impressora EPSON L3150, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, ou, subsidiariamente, ao pagamento do valor correspondente a uma impressora similar; Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publicação e Intimação eletrônicas.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal (15 dias), e, após, remetam os autos para o E.TJPB.
Transitado em julgado, adotem os seguintes atos: 1 - Intimem as partes promoventes/exequentes para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2 - Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3 - Inertes as partes autoras, intime o devedor/promovido para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição; 4 - Requerido o cumprimento de sentença pelas partes promoventes/exequentes, INTIME a parte contrária/devedora PESSOALMENTE, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5 - Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a(s) parte(s) exequente(s) para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao(s) credor(es) e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6 - Havendo concordância com o valor depositado pelo devedor, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7 - Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8 - Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, façam os autos conclusos.
O gabinete expedi intimação à parte autora para tomar ciência pelo DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
06/12/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 17:52
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2024 09:16
Conclusos para despacho
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30/08/2024 00:45
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANTOS TAUMATURGO *13.***.*36-04 em 29/08/2024 23:59.
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07/08/2024 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2024 20:22
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2024 06:32
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 15:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TARCISIO VICTOR ALVES SILVA - CPF: *71.***.*16-77 (AUTOR).
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01/07/2024 07:43
Conclusos para despacho
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28/06/2024 13:49
Juntada de Petição de resposta
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28/06/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 13:16
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2024 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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