TJPB - 0807061-50.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:16
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 12:14
Audiência de justificação conduzida por Juiz(a) designada para 17/09/2025 11:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
03/09/2025 14:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
28/08/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 00:04
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 03:55
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0807061-50.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIPO CÉSAR OLIVEIRA TRAJANO MARTINS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos, etc.
DA LIDE Analisando detidamente o caderno processual, evidencio que a presente lide gira em torno de 02 contratos de empréstimo consignados, ora ativos, firmados entre os litigantes, sendo eles: contrato n.º 637141564 e contrato n.º 647063545, apresentados nos ID's: 113368026 e 113368031.
Os outros dois contratos apresentados pela parte autora foram devidamente quitados conforme se extrai da folha de capa do contrato n.º 637141564, veja-se: Dessa maneira, evidente que a presente lide irá se ater apenas aos contratos ativos, acima mencionados.
DA NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS Consultando o caderno processual, este Juízo entende por necessário, sobretudo para que haja um julgamento efetivo, justo e célere da demanda e, ainda, calcando-se na Lei n.º 10.820/2003, a determinação de certas diligências, as quais serão determinadas a seguir.
OFICIE-SE, através de Oficial de Justiça, como diligência deste Juízo, o responsável pelo setor financeiro / recursos humanos da fonte pagadora do promovente (CVC - CNPJ: 10.***.***/0001-19 - Endereço: Rua Cataquese, 227 - Jardim - CEP: 09.090-400 - Santo André - SP), para que informe, no prazo de 10 (dez) dias: 01) qual a margem para emréstimo consignado do autor (Sr.
EDIPO CESAR OLIVEIRA TRAJANO MARTINS) nos meses de JUNHO e AGOSTO de 2023 (datas que foram firmados os empréstimos ativos - objetos da demanda) e quando estes empréstimos foram efetivamente averbados na folha do empregado; 02) esclarecer a que se refere o último desconto efetuado em favor do banco promovido no valor de R$ 2.269,59, ocorrido no contracheque do autor no mês de abril de 2025 (ID: 113368025); 03) esclarecer se os descontos consignados em favor do banco promovido, a partir dos meses de AGOSTO e SETEMBRO de 2023 (posto serem esses os meses para débito das primeiras parcelas dos contratos ativos) estão ocorrendo em sua integralidade (parcela cheia, prevista nos contratos - R$ 3.130,11 e R$ 134,93) ou a menor.
Em sendo a menor, informar os motivos para a ocorrência de tal; 04) encaminhar as fichas financeiras de 2023 até 2025 da parte autora (Sr.
EDIPO CESAR OLIVEIRA TRAJANO MARTINS - CPF: *77.***.*35-50); 05) elucidar como ocorreu a averbação dos empréstimos consignados formalizados pelo autor, funcionário da CVC, na época da contratação dos empréstimos firmados e apresentados nestes autos (JUNHO e AGOSTO de 2023), tendo em vista o disposto na Lei n.º 10.820/2003; 06) apresentar os comprovantes de repasses das prestações descontadas referentes aos empréstimos firmados do autor com o Banco Santander; Ademais, INTIME-SE o autor para, no mesmo prazo - 10 (dez) dias, apresentar nos autos os contracheques de JANEIRO a MAIO de 2023.
DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO Após uma minuciosa análise dos documentos apresentados pela parte autora, sobretudo seus contracheques e os contratos de empréstimos consignado, entendo que há necessidade da designação de audiência de justificação prévia / conciliação, para o convencimento deste julgador e, consequentemente análise do pedido de tutela de urgência.
Para tanto, DESIGNO audiência de justificação para o dia 17 de setembro de 2025, às 11:30, a ser realizada na sala de audiências da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, oportunidade em que ocorrerá a prestação de maiores informações para posterior análise da tutela.
Ressalto que o ato será realizado na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ.
Sendo assim, as partes e advogados, sem exceção, devem comparecer ao ato de forma presencial (sala de audiências da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – Fórum Regional de Mangabeira).
Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução nº. 481, de 22 de novembro de 2022.
Frise-se que a justificativa será apreciada por esse Juízo quanto a real necessidade e possibilidade.
INTIME-SE a parte autora, pessoalmente para comparecer à audiência.
CITE-SE e INTIME-SE a parte promovida desta decisão.
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (C.P.C., art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (C.P.C., art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C., art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos.
ADVIRTO às partes de que a ausência injustificada à audiência caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada, desde logo, com multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado da Paraíba (C.P.C., art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C., art. 334,§ 10).
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C.).
CUMPRA-SE COM A MÁXIMA URGÊNCIA - DESIGNADA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA.
João Pessoa, 21 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
24/08/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0807061-50.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIPO CÉSAR OLIVEIRA TRAJANO MARTINS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos, etc.
DA LIDE Analisando detidamente o caderno processual, evidencio que a presente lide gira em torno de 02 contratos de empréstimo consignados, ora ativos, firmados entre os litigantes, sendo eles: contrato n.º 637141564 e contrato n.º 647063545, apresentados nos ID's: 113368026 e 113368031.
Os outros dois contratos apresentados pela parte autora foram devidamente quitados conforme se extrai da folha de capa do contrato n.º 637141564, veja-se: Dessa maneira, evidente que a presente lide irá se ater apenas aos contratos ativos, acima mencionados.
DA NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS Consultando o caderno processual, este Juízo entende por necessário, sobretudo para que haja um julgamento efetivo, justo e célere da demanda e, ainda, calcando-se na Lei n.º 10.820/2003, a determinação de certas diligências, as quais serão determinadas a seguir.
OFICIE-SE, através de Oficial de Justiça, como diligência deste Juízo, o responsável pelo setor financeiro / recursos humanos da fonte pagadora do promovente (CVC - CNPJ: 10.***.***/0001-19 - Endereço: Rua Cataquese, 227 - Jardim - CEP: 09.090-400 - Santo André - SP), para que informe, no prazo de 10 (dez) dias: 01) qual a margem para emréstimo consignado do autor (Sr.
EDIPO CESAR OLIVEIRA TRAJANO MARTINS) nos meses de JUNHO e AGOSTO de 2023 (datas que foram firmados os empréstimos ativos - objetos da demanda) e quando estes empréstimos foram efetivamente averbados na folha do empregado; 02) esclarecer a que se refere o último desconto efetuado em favor do banco promovido no valor de R$ 2.269,59, ocorrido no contracheque do autor no mês de abril de 2025 (ID: 113368025); 03) esclarecer se os descontos consignados em favor do banco promovido, a partir dos meses de AGOSTO e SETEMBRO de 2023 (posto serem esses os meses para débito das primeiras parcelas dos contratos ativos) estão ocorrendo em sua integralidade (parcela cheia, prevista nos contratos - R$ 3.130,11 e R$ 134,93) ou a menor.
Em sendo a menor, informar os motivos para a ocorrência de tal; 04) encaminhar as fichas financeiras de 2023 até 2025 da parte autora (Sr.
EDIPO CESAR OLIVEIRA TRAJANO MARTINS - CPF: *77.***.*35-50); 05) elucidar como ocorreu a averbação dos empréstimos consignados formalizados pelo autor, funcionário da CVC, na época da contratação dos empréstimos firmados e apresentados nestes autos (JUNHO e AGOSTO de 2023), tendo em vista o disposto na Lei n.º 10.820/2003; 06) apresentar os comprovantes de repasses das prestações descontadas referentes aos empréstimos firmados do autor com o Banco Santander; Ademais, INTIME-SE o autor para, no mesmo prazo - 10 (dez) dias, apresentar nos autos os contracheques de JANEIRO a MAIO de 2023.
DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO Após uma minuciosa análise dos documentos apresentados pela parte autora, sobretudo seus contracheques e os contratos de empréstimos consignado, entendo que há necessidade da designação de audiência de justificação prévia / conciliação, para o convencimento deste julgador e, consequentemente análise do pedido de tutela de urgência.
Para tanto, DESIGNO audiência de justificação para o dia 17 de setembro de 2025, às 11:30, a ser realizada na sala de audiências da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, oportunidade em que ocorrerá a prestação de maiores informações para posterior análise da tutela.
Ressalto que o ato será realizado na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ.
Sendo assim, as partes e advogados, sem exceção, devem comparecer ao ato de forma presencial (sala de audiências da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – Fórum Regional de Mangabeira).
Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução nº. 481, de 22 de novembro de 2022.
Frise-se que a justificativa será apreciada por esse Juízo quanto a real necessidade e possibilidade.
INTIME-SE a parte autora, pessoalmente para comparecer à audiência.
CITE-SE e INTIME-SE a parte promovida desta decisão.
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (C.P.C., art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (C.P.C., art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C., art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos.
ADVIRTO às partes de que a ausência injustificada à audiência caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada, desde logo, com multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado da Paraíba (C.P.C., art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C., art. 334,§ 10).
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C.).
CUMPRA-SE COM A MÁXIMA URGÊNCIA - DESIGNADA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA.
João Pessoa, 21 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
21/08/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 18:49
Determinada Requisição de Informações
-
21/08/2025 18:49
Determinada diligência
-
21/08/2025 18:49
Outras Decisões
-
18/06/2025 09:09
Decorrido prazo de EDIPO CESAR OLIVEIRA TRAJANO MARTINS em 17/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 22:56
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0807061-50.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIPO CÉSAR OLIVEIRA TRAJANO MARTINS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de juntada de documentos e a dilação de prazo requeridos para a juntada dos demais documentos requeridos por este Juízo (ID: 108703029).
OFERTO o prazo de 15 (quinze) dias para a referida juntada.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 23 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:44
Determinada Requisição de Informações
-
23/05/2025 13:44
Deferido o pedido de
-
06/03/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
04/03/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o Processo n. 0807061-50.2024.8.15.2003 AUTOR: EDIPO CÉSAR OLIVEIRA TRAJANO MARTINS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos, etc.
Tendo em vista o provimento do Agravo de Instrumento interposto pela parte autora, resta DEFERIDA a gratuidade de justiça requerida pela parte autora.
Compulsando os autos verifico a necessidade de a parte autora prestar esclarecimentos a este Juízo informando a data em que fora firmado o contrato de empréstimo consignado, objeto desta lide, e, ainda, colacionar aos autos os contracheques dos meses referentes ao período de contratação até os dias atuais, no prazo de 15 (quinze) dias.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - TUTELA PENDENTE DE APRECIAÇÃO.
João Pessoa, 06 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
06/02/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:55
Determinada Requisição de Informações
-
06/02/2025 11:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDIPO CESAR OLIVEIRA TRAJANO MARTINS - CPF: *77.***.*35-50 (AUTOR).
-
19/12/2024 17:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/12/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 01:10
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0807061-50.2024.8.15.2003 AUTOR: EDIPO CESAR OLIVEIRA TRAJANO MARTINS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos, etc.
Atendendo ao determinado por este Juízo, a parte autora trouxe vasta documentação para a análise do pedido de gratuidade Pois bem.
Acompanho posição já firmada por nossos Tribunais no sentido de que a gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, de sorte que a parte que a postula deve cabalmente demonstrar a sua necessidade, sob pena do seu indeferimento.
Atualmente, tenho sido ainda mais rigoroso diante dessa afirmação, especialmente considerando as atuais possibilidades previstas no Código de Processo Civil quanto à redução e/ou parcelamento de custas.
Nos dias atuais, mais do que nunca a total gratuidade só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça, o que não se afigura, da análise da documentação acostada pela parte autora, neste caso concreto.
A finalidade do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
A prevalecer entendimento diverso (quanto ao indeferimento aqui sustentado), o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Imperiosa deve ser a observância das regras processuais pelo Julgador para comprovação dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV, sob pena de desvirtualização do benefício.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício, que é custeado pelo Estado e, consequentemente, carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte.
Analisando detidamente toda a documentação apresentada pelo autor, que percebe uma remuneração mensal de cerca de oito mil reais e realizando uma comparação com a guia simulada de custas, de fato, não há como negar que as custas são onerosas, entretanto é plenamente possível amoldá-la a situação financeira do requerente, garantindo-lhe o acesso à justiça, assim como o pagamento dos valores devidos pela movimentação do judiciário.
Dessarte, o acervo probatório não atesta a incapacidade financeira do promovente, que lhe garanta a assistência irrestrita do Estado, razão pela qual, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º do C.P.C, REDUZO e AUTORIZO o parcelamento das custas e despesas processuais, permitindo que o autor arque com os custos do processo, sem comprometimento, de forma demasiada, da sua mantença.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE AFASTAM A HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEFERIMENTO DE OFÍCIO DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
I - Os elementos dos autos não indicam que o recorrente está impossibilitado de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, sendo autorizado o parcelamento das custas processuais de ofício.
II – Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (Agravo de Instrumento nº 201900808066 nº único0002406-60.2019.8.25.0000 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A.
Lima - Julgado em 11/06/2019) (TJ-SE - AI: 00024066020198250000, Relator: Ricardo Múcio Santana de A.
Lima, Data de Julgamento: 11/06/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA.
CONFIGURAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PEDIDO DA PARTE QUE NÃO FOI ANALISADO.
HIPÓTESE DO INCISO II DO ART. 1.022 DO CPC.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPRIMENTO DA OMISSÃO.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PROVA INSUFICIENTE DA NECESSIDADE.
VIÁVEL, PORÉM, O PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PARÁGRAFO 6º DO ART. 98 DO CPC.
Possível, após o início de vigência da Lei n.º 13.105/15, em hipóteses excepcionais, a redução do percentual das custas, o seu parcelamento, ou, ainda, que o seu pagamento seja relegado ao final do processo.
Hipótese em que, embora não tenha restado comprovada a necessidade alegada, cabível, com lastro na previsão contida no § 6º do art. 98 do CPC, o parcelamento das custas processuais, de modo a possibilitar que a parte arque com seu encargo, sem onerar demasiadamente a sua mantença.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*32-61, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 20/03/2019). (TJ-RS - ED: *00.***.*32-61 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 20/03/2019, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/03/2019).
Ante o exposto, com base na documentação apresentada e, ainda, no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma o pagamento dos valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da CF), DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 75% (setenta e cinco por cento) o valor das custas iniciais e taxas judiciárias; AUTORIZANDO se assim entender necessário, a parte autora, o parcelamento em 2 (duas) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela UFR do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela, até o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º).
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
ATENÇÃO A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente o cartório para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o numero do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
INTIME a parte autora desta decisão e, para comprovar o pagamento das custas, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Ciente de que optando pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela até o último dia do mês em que ocorrer a intimação e as demais parcelas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
Decorrido o prazo, sem a comprovação do pagamento, o cartório para elaboração da minuta de sentença de extinção, ante à baixa complexidade do ato.
ATENÇÃO CUMPRA COM URGÊNCIA - TUTELA DE URGÊNCIA PEDNENTE DE APRECIAÇÃO. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
06/12/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 18:53
Determinada diligência
-
06/12/2024 18:53
Gratuidade da justiça concedida em parte a EDIPO CESAR OLIVEIRA TRAJANO MARTINS - CPF: *77.***.*35-50 (AUTOR)
-
25/11/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 16:15
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2024 17:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/10/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0874235-82.2024.8.15.2001
Tokio Marine Seguradora S.A.
Adriano Gomes da Silva
Advogado: Denise Maria Pinheiro Cruz Chaves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/11/2024 15:57
Processo nº 0806177-21.2024.8.15.2003
Luciene Nunes
Jose Germoglio Andrade dos Anjos
Advogado: Vicente Jose da Silva Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/09/2024 22:45
Processo nº 0804776-21.2023.8.15.2003
Banco Votorantim S.A.
Gerlane da Silva Carneiro
Advogado: Andre Saraiva Duarte
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/07/2023 20:47
Processo nº 0836498-31.2024.8.15.0001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Raylla Silva Carvalho
Advogado: Teresa Raquel de Lyra Pereira Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/11/2024 12:52
Processo nº 0837573-08.2024.8.15.0001
Edna Guedes Santos Porto
Caoa Montadora de Veiculos LTDA
Advogado: Jose Guilherme Carneiro Queiroz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/11/2024 16:28