TJPB - 0836566-63.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
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07/06/2025 01:16
Decorrido prazo de COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 03:19
Publicado Expediente em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:15
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:40
Revogada a Medida Liminar
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23/04/2025 15:40
Deferido o pedido de
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24/01/2025 12:40
Conclusos para despacho
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24/01/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 06:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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11/01/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707).
PROCESSO N. 0836566-63.2022.8.15.2001 [Esbulho / Turbação / Ameaça].
AUTOR: COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A.
REU: JULIANO NUNES DE MEDEIROS, EDONIS GABRIEL NUNES MEDEIROS.
DECISÃO Trata-se de “Ação de Reintegração de Posse c/c Cobrança de Multa Moratória com Pedido Liminar”.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora requereu a consulta de endereços nos sistemas conveniados, em razão da citação frustrada do réu EDONIS GABRIEL NUNES MEDEIROS.
Assim sendo, diante da impossibilidade de localização dos réu pelo promovente, e com espeque no art. 256, §3º, do CPC, defiro a consulta de endereços nos sistemas.
Nesse sentido, o Juízo realizou pesquisa no sistema PANDORA (convênio do TJPB com o GAECO/MPPB), e identificou alguns endereços (consultas anexas à decisão), que servirão à citação do demandado.
Acaso não seja possível localizá-lo com as informações anexadas, caberá a citação por edital, em razão de estar, após consulta de endereços nos sistemas, em local incerto e não sabido, com base no art. 256 do CPC.
Sendo assim, determino o seguinte: 1 - Intime o promovente para adimplir as custas para expedição de mandado de reintegração de posse, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção; 2 – Adimplidas as diligências, EXPEÇA MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, para o endereço do réu Edonis Gabriel Nunes Medeiros com o fito de apreender os equipamentos objeto desta ação, quais sejam, 80 botijões do tipo P-13 e 3 botijões do tipo P-45, entregando-os à promovente, bem como para citar o réu Edonis Gabriel Nunes Medeiros, para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia; Fica o oficial encarregado do cumprimento dessa diligência, autorizados ao uso de força policial, se necessário; Dessa providência intime a parte autora para tomar ciência do cumprimento de colaborar com a efetivação da medida, recebendo os botijões. 3 - EXPEÇA MANDADO DE CITAÇÃO para o réu Edonis Gabriel Nunes Medeiros, para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia; 4 - Apresentada(s) contestação(ões), intime o autor para impugnar a(s) contestação(ões), no prazo de 15 dias; 5 - Inadimplidas as diligências, ao cartório para elaborar MINUTA DE BAIXA COMPLEXIDADE de extinção sem resolução do mérito, com base no art. 290 do CPC.
O gabinete intimou a parte autora da presente decisão.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
09/01/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 19:50
Outras Decisões
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18/10/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 17:49
Conclusos para despacho
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02/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 01:05
Decorrido prazo de JULIANO NUNES DE MEDEIROS em 25/07/2024 23:59.
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16/07/2024 07:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2024 07:34
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2024 08:16
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 06:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2024 06:18
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:38
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 20:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2024 20:44
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 11:08
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 01:18
Decorrido prazo de COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A em 31/10/2023 23:59.
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30/10/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 10:38
Desentranhado o documento
-
31/08/2023 10:38
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2023 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 09:50
Conclusos para despacho
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01/06/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 13:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/05/2023 13:01
Juntada de Petição de diligência
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11/05/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 00:38
Decorrido prazo de COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A em 05/05/2023 23:59.
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02/05/2023 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2023 11:05
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 10:50
Expedição de Mandado.
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26/04/2023 10:48
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 20:17
Outras Decisões
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14/03/2023 09:07
Conclusos para despacho
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27/12/2022 10:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/11/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 00:50
Decorrido prazo de LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. em 17/11/2022 23:59.
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30/10/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 09:32
Concedida a Medida Liminar
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24/10/2022 14:50
Conclusos para despacho
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24/08/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 12:19
Conclusos para despacho
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14/07/2022 15:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/07/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 15:36
Declarada incompetência
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13/07/2022 13:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/07/2022 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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