TJPB - 0805637-12.2021.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:38
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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10/09/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0805637-12.2021.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Inadimplemento] AUTOR: VERONALDO CALDEIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA MUNICIPAL DE GUARABIRA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por VERONALDO CALDEIRA DOS SANTOS contra a sentença de ID 106033362, sob a alegação de que contém omissão. É o relatório.
DECIDO.
De início, cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Sustenta o embargante que a sentença de mérito deixou de se manifestar sobre a gratuidade judiciária deferida nos autos quando da condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Analisando o decisum em questão, verifico que assiste razão ao demandante, tendo em vista que a gratuidade judiciária fora deferida na decisão de ID 47981544, não havendo nenhuma manifestação revogando a benesse deferida.
Diante do exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para sanar a omissão da decisão guerreada para alterar a parte dispositiva referente aos ônus sucumbenciais para que consta a seguinte redação: “Custas e Honorários advocatícios, estes no importe de 10% pela parte autora.
Porém sua exigibilidade dica suspensa em detrimento da gratuidade judiciária deferida nos autos.” Intime-se as partes.
Cumpra-se a decisão.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
07/09/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 19:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/05/2025 07:37
Conclusos para despacho
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15/02/2025 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA MUNICIPAL DE GUARABIRA em 13/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA MUNICIPAL DE GUARABIRA em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 15:23
Juntada de Petição de comunicações
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21/01/2025 07:11
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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14/01/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0805637-12.2021.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Inadimplemento] AUTOR: VERONALDO CALDEIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA MUNICIPAL DE GUARABIRA Vistos, etc.
VERONALDO CALDEIRA DOS SANTOS ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela em face de Instituto de Assistência e Previdência do Município de Guarabira/PB (IAPM) com a finalidade de obter a tutela jurisdicional que determine a conversão do benefício concedido a demandante em aposentadoria por invalidez com percepção de seus vencimentos de forma integral.
Alega o autor que teve a concessão de sua aposentadoria no dia 04/11/2016 na modalidade de aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais em detrimento de sua invalidez permanente para o labor, por ser portador de espondiloartrose grave com compressão nervosa.
Defende que a modalidade da aposentadoria concedida fora equivocada, vez que deveria ter sido concedida com recebimento de proventos integrais, haja vista ser o requerente portador de doença grave conforme prevê a legislação sobre o tema.
Acostou instrumento procuratório, documentos e laudos médicos.
Em sua defesa, o requerido alega ausência de comprovação técnica sobre o estado do autor à época da concessão do benefício, sendo este concedido conforme a patologia acometida pelo demandante.
Juntou instrumento procuratório.
Após a realização de perícia técnica fora acostado nos autos sob o ID 65644487. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Através do presente feito, a autora busca a conversão do benefício concedido a demandante em aposentadoria por invalidez com percepção de seus vencimentos de forma integral.
Sobre o tema, fora informado nos autos a inexistência de norma municipal sobre o tema, devendo assim ser aplicada a Lei 8.112/90 que prevê o regramento para a aposentadoria dos servidores em seu art. 186, vejamos: Art. 186.
O servidor será aposentado: I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos; (...) §1º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada. (...) §3º Na hipótese do inciso I o servidor será submetido à junta médica oficial, que atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou a impossibilidade de se aplicar o disposto no art. 24.
Pela análise do dispositivo supra, verifica-se a existência de rol de doenças a serem consideradas como graves para a concessão do direito vindicado, constando nesta a patologia que o requerente alega possuir.
Noutro norte, sustenta a requerida que fora realizado perícia à época, não tendo sido encontrada a doença alegada.
Visando dirimir a controvérsia, fora realizada perícia, onde restou comprovado o acometimento das patologias: - Artrose primária de outras articulações (CID: M19.0); -Gonartroses primaria bilateral (CID: M17.0) e; - Compressão das raízes e dos plexos nervosos em transtornos dos discos intervertebrais (CID: G55.1).
Assim, tenho que não há de se falar na concessão do pleito autoral, visto que inexiste comprovação do acometimento das doenças previstas na legislação sobre tema.
Quanto a irresignação autoral quanto a confecção do laudo apresentado pela demandada, tenho que este fora realizado consoante o que determina o regramento sobre o tema, não tendo a parte apresentado nenhuma causa que invalide o documento em questão.
Vejamos o que diz a jurisprudência sobre o tema: APELAÇÃO – Agente de segurança penitenciária aposentado – Pretensão à conversão da aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais para aposentadoria por invalidez com proventos integrais – Impossibilidade – Moléstia profissional não comprovada, tampouco a doença que acomete o autor é considerada grave, para fins de aposentadoria por invalidez com proventos integrais – Aplicação por analogia das Leis Federais nº 8.112/90 e 8.213/91 – Rol taxativo – RE 656860/MT, Tema 524/STF - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1017675-96.2020.8.26.0053; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/12/2024; Data de Registro: 22/12/2024) 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Custas e Honorários advocatícios, estes no importe de 10% pela parte autora.
Intimações necessárias.
Havendo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se à Turma Recursal.
Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
10/01/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:58
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2024 05:57
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 09:06
Juntada de Certidão
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20/06/2024 01:22
Decorrido prazo de VERONALDO CALDEIRA DOS SANTOS em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 09:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/06/2024 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA MUNICIPAL DE GUARABIRA em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 16:00
Juntada de Petição de comunicações
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12/06/2024 12:44
Juntada de Certidão
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12/06/2024 04:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA MUNICIPAL DE GUARABIRA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 07:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/06/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 08:33
Conclusos para despacho
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15/05/2024 22:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/05/2024 22:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/05/2024 06:49
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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13/05/2024 08:46
Determinada a redistribuição dos autos
-
13/05/2024 08:46
Declarada incompetência
-
10/05/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 21:49
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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11/04/2023 15:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA MUNICIPAL DE GUARABIRA em 24/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA MUNICIPAL DE GUARABIRA em 24/03/2023 23:59.
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21/03/2023 18:07
Juntada de Petição de comunicações
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01/03/2023 09:32
Conclusos para despacho
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01/03/2023 09:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/03/2023 09:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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01/03/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 09:02
Declarada incompetência
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09/12/2022 14:17
Juntada de Outros documentos
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05/12/2022 13:56
Conclusos para julgamento
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05/12/2022 13:49
Juntada de Outros documentos
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02/12/2022 19:22
Juntada de Alvará
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29/11/2022 20:36
Expedido alvará de levantamento
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22/11/2022 12:32
Conclusos para despacho
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18/11/2022 00:36
Decorrido prazo de VERONALDO CALDEIRA DOS SANTOS em 16/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA MUNICIPAL DE GUARABIRA em 16/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
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06/11/2022 12:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/09/2022 02:08
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE LIRA MENDES em 16/09/2022 23:59.
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16/09/2022 01:54
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA MUNICIPAL DE GUARABIRA em 12/09/2022 23:59.
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07/09/2022 00:39
Decorrido prazo de VERONALDO CALDEIRA DOS SANTOS em 06/09/2022 23:59.
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30/08/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2022 03:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA MUNICIPAL DE GUARABIRA em 18/08/2022 23:59.
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12/08/2022 08:49
Juntada de Petição de comunicações
-
25/07/2022 20:56
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA MUNICIPAL DE GUARABIRA em 21/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 17:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/07/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 20:59
Nomeado perito
-
21/06/2022 15:27
Conclusos para despacho
-
19/06/2022 10:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/06/2022 07:37
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE LIRA MENDES em 16/06/2022 23:59.
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09/05/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 16:45
Determinada diligência
-
06/05/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 09:06
Conclusos para despacho
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06/05/2022 09:01
Juntada de Certidão
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18/02/2022 11:02
Deferido o pedido de
-
18/02/2022 11:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/11/2021 12:09
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 12:08
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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24/11/2021 03:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA MUNICIPAL DE GUARABIRA em 23/11/2021 23:59:59.
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13/11/2021 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA MUNICIPAL DE GUARABIRA em 11/11/2021 23:59:59.
-
30/10/2021 01:32
Decorrido prazo de VERONALDO CALDEIRA DOS SANTOS em 29/10/2021 23:59:59.
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19/10/2021 16:29
Juntada de Petição de comunicações
-
15/10/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 16:16
Juntada de Petição de contra-razões
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30/09/2021 07:29
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 01:35
Decorrido prazo de VERONALDO CALDEIRA DOS SANTOS em 21/09/2021 23:59:59.
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21/09/2021 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2021 15:05
Juntada de Certidão oficial de justiça
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03/09/2021 08:55
Expedição de Mandado.
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02/09/2021 08:08
Deferido o pedido de
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02/09/2021 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 08:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/09/2021 12:03
Conclusos para despacho
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31/08/2021 15:46
Juntada de Petição de comunicações
-
19/08/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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