TJPB - 0861815-89.2017.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 12:25
Juntada de informação
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20/09/2024 12:18
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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21/07/2024 11:35
Juntada de Petição de cota
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20/07/2024 00:47
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 19/07/2024 23:59.
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29/06/2024 00:55
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 28/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:16
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO , devidamente qualificada, em face da sentença prolatada nestes autos( ID nº 82150851).
Alega a embargante (ID nº82564660) que houve ERRO MATERIAL, quando a sentença mandou corrigir a dívida a partir do ajuizamento da ação e juros de mora a partir do vencimento da dívida.
Entende a embargante que os juros de mora e a correção monetária devem seguir conforme o que ficou pactuado entre as partes, não podendo ter alteração, sob pena de afronta ao pacta sunt servanda.
Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração se prestam a complementar ou aclarar as decisões judiciais, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório.
De fato, assiste razão ao embargante, quando pleiteia que a correção e os juros devem seguir o avençado no contrato celebrado.
Esse é o entendimento dos tribunais, em especial do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Os juros de mora e a correção monetária, em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação" (AgInt no AREsp n. 910.351/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018). 2. "Mesmo quando se tratar de matéria de ordem pública, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de ser indispensável o prequestionamento para fins de conhecimento da matéria a ser debatida em sede de recurso especial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.186.391/BA, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 28/6/2019). 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1361893 SP 2018/0222041-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 30/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2020) Assim, verifica-se a ocorrência do apontado erro material, devendo ser acolhidos os presentes embargos, atribuindo-se-lhes efeito modificativo para fazer constar na parte dispositiva da sentença que os juros de mora e a correção monetária devem seguir segundo o que ficou pactuado entre as partes nas cláusulas contratuais.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos, a fim de corrigir o erro material apontado.
No mais, mantenho a sentença tal como foi lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.R.I.
João Pessoa, 21 de maio de 2024.
Juiz de Direito -
04/06/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 17:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/05/2024 07:58
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 07:58
Juntada de informação
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29/01/2024 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2024 11:30
Juntada de Petição de diligência
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26/12/2023 15:41
Expedição de Mandado.
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22/12/2023 10:11
Juntada de Petição de cota
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11/12/2023 21:36
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/12/2023 00:49
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0861815-89.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte ré para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
Observe o cartório a contagem em dobro do prazo, por ser o réu representado pela defensoria pública.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
07/12/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 15:51
Conclusos para despacho
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22/11/2023 19:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2023 03:04
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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22/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0861815-89.2017.8.15.2001 [Cartão de Crédito] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO REU: FELIPE AUGUSTO DA TRINDADE PRESTES SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DÉBITO ACUMULADO EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A IDENTIFICAR A DÍVIDA.
RÉU AUSENTE.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DO NEGÓCIO FIRMADO PELO PROMOVIDO.
PROCEDÊNCIA DA MONITÓRIA.
SÚMULA 247 STJ - “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.”.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI JOAO PESSOA em face de FELIPE AUGUSTO DA TRINDADE PRESTES, ambos qualificados nos autos.
Alegou a parte autora, em síntese, que é credora da parte ré na importância atualizada de R$ 21.514,52 (vinte e um mil, quinhentos e quatorze reais e cinquenta e dois centavos).
Relatou que estabeleceu com o promovido contrato de cartão de crédito, mas este não cumpriu com suas obrigações, deixando de quitar o débito.
Ressaltou que, apesar das tentativas de negociação oferecidas pela instituição credora, o réu permaneceu inadimplente.
Ao final, requereu a expedição do competente mandado monitório e posterior conversão em mandado executivo.
Juntou documentos.
Custas processuais recolhidas (Id 11886938).
Deferido o de expedição de mandado de pagamento (Id 12407686).
Por se encontrar em local incerto e não sabido, o réu foi citado por edital (id 71172090).
A Defensora Pública em exercício nesta unidade judiciária, nomeada como curadora especial do promovido ausente, ofereceu embargos monitórios (id 79137927) requerendo, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita.
No mérito, apresentou defesa genérica nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC.
Impugnação aos embargos monitórios (Id 79261743).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré, por força do art. 99, §3 do CPC.
Para além disso, o patrocínio pela Defensoria Pública por si so já evidencia a presunção do estado de vunerabilidade financeira.
O presente processo comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria nele a ser apreciada atende ao que preceitua o art. 355, II, e 701, § 2° do CPC.
A ação monitória, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo, serve para dar força executiva àqueles documentos que não a possuem. É o caso dos autos.
O contrato bancário, as faturas do cartão de crédito e demais documentos que acompanham à inicial são legítimos e servem para o que se propõe a Ação Monitória.
A dívida é inconteste.
A defensora pública, na qualidade de curadora especial do réu ausente, limitou-se a apresentar impugnação genérica da dívida alegada pela promovente.
No tocante à monitória embasada em contrato bancário, o STJ editou a súmula nº 247: SÚMULA 247 - “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.” No mesmo norte, em relação à monitória lastreada em contratos bancários, os tribunais entendem pela sua admissibilidade, devendo ser acompanhada do demonstrativo do débito, o que se exemplifica do seguinte julgado: Ação monitória.
Contrato de abertura de crédito e demonstrativo da evolução do débito.
Embargos rejeitados.
Apelo dos réus.
Inteligência do art. 700 do CPC e da súmula 247 do STJ.
Contrato de abertura de crédito e demonstrativo do débito são documentos hábeis para a cobrança via ação monitória.
Juros capitalizados mensalmente.
Admissibilidade após a edição da MP 1963-17/2000.
Súmula 539, STJ.
Previsão contratual expressa.
Súmula 541, STJ.
Juros remuneratórios.
Juros que não sofrem limitação da Lei de Usura.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
Recursos desprovidos.(TJ-SP - AC: 10061069820168260066 SP 1006106-98.2016.8.26.0066, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 09/11/2021, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2021) Pois bem, trata a presente demanda de ação monitória que visa constituir título judicial na quantia atualizada de R$ 21.514,52 (vinte e um mil reais quinhentos e catorze reais e cinquenta e dois centavos) disponibilizada ao promovido conforme “Proposta de Filiação, Ficha de Matrícula e Cadastral, Contrato de Abertura de Conta Corrente, Concessão de Crédito Rotativo e Utilização de Produtos e Serviços” (Id 11886868) e fatura de cartão de crédito nº 7565007000292 (id 11886910).
Como largamente sabido, a ação monitória, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo, tem força legal de possibilitar o procedimento previsto no art.700 do Código de Processo Civil: “Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;”.
Há, pois, prova escrita, sem eficácia de título executivo, constituída em desfavor do embargante/promovido, apta a instruir a ação monitória, ao passo que os argumentos do embargante não têm elementos probatórios para desconstituí-la.
Ao oferecer embargos monitórios a defensora pública, curadora especial do réu ausente, apresentou defesa genérica, uma vez que, diante da inexistência de contato com o promovido, tornou-se impossível realizar impugnação específica.
Nesse sentido, conforme os documentos comprobatórios colacionados pela promovente e diante da ausência de impugnação específica pelo promovido acerca do débito alegado, resta inconteste a dívida apresentada pela parte autora.
Vê-se que o promovido está em lugar incerto e não sabido e não se preocupou em solucionar o litígio de forma suasória.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL e CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, com origem no contrato descrito na inicial, para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 21.514,52 (vinte e um mil reais quinhentos e quatorze reais e cinquenta e dois centavos), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir do ajuizamento desta ação, e acrescido de juros mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento da divida, de acordo com a orientação jurisprudencial do STJ - EAREsp: 502132 RS 2014/0085724-3.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual 15% sobre o valor da condenação imposta (art. 85, §2), devendo ser observada a gratuidade processual concedida ao promovido e a consequente suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, nos moldes do art.98, § 3º do CPC.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 14 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
16/11/2023 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/11/2023 16:59
Determinado o arquivamento
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15/11/2023 16:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FELIPE AUGUSTO DA TRINDADE PRESTES - CPF: *10.***.*91-62 (REU).
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15/11/2023 16:59
Julgado procedente o pedido
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13/11/2023 07:07
Conclusos para julgamento
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12/11/2023 15:21
Juntada de informação
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15/09/2023 21:47
Juntada de Petição de resposta
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13/09/2023 23:02
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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18/07/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2023 09:38
Nomeado curador
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11/07/2023 13:15
Conclusos para despacho
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08/07/2023 07:56
Juntada de informação
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03/05/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 02:14
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO DA TRINDADE PRESTES em 27/04/2023 23:59.
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25/04/2023 02:53
Decorrido prazo de Cicero Pereira de Lacerda Neto em 24/04/2023 23:59.
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03/04/2023 00:02
Publicado Edital em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 4ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0861815-89.2017.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 4ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO, Endereço: Avenida Marechal Deodoro da Fonseca_**, 410, - de 310/311 ao fim, Torre, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-140 em desfavor de Nome: FELIPE AUGUSTO DA TRINDADE PRESTES,atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: FELIPE AUGUSTO DA TRINDADE PRESTES, por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para ser citada conforme Decisão que .DEFERIU a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para uma das seguintes providências:I – pagamento da dívida e dos honorários advocatícios, no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, quando ficará isento do pagamento das custas processuais;II – oferecimento de embargos, independentemente da segurança do juízo, conforme art. 702 do CPC.
Cientifique-se o promovido de que se não adotar nenhuma das providências acima, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, seguindo-se o processo na forma do art. 523 do CPC.".
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 29 de março de 2023.
Eu, NATALICIO EVANGELISTA DOS SANTOS NETO.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por ___________________MM.
Juiz de Direito. -
30/03/2023 13:23
Expedição de Edital.
-
29/03/2023 11:26
Expedição de Edital.
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29/03/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2022 11:37
Deferido o pedido de
-
10/12/2022 12:41
Conclusos para decisão
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16/11/2022 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2022 09:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/11/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 10:17
Expedição de Mandado.
-
06/11/2022 09:41
Juntada de provimento correcional
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04/10/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 13:08
Conclusos para despacho
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24/09/2022 00:52
Decorrido prazo de Cicero Pereira de Lacerda Neto em 23/09/2022 23:59.
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17/09/2022 00:25
Decorrido prazo de Cicero Pereira de Lacerda Neto em 08/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 02:12
Decorrido prazo de Cicero Pereira de Lacerda Neto em 29/08/2022 23:59.
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29/08/2022 16:04
Determinada diligência
-
29/08/2022 07:56
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 16:19
Outras Decisões
-
12/08/2022 22:50
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 22:49
Juntada de informação
-
08/06/2022 23:26
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 22:40
Juntada de informação
-
21/02/2022 17:37
Deferido o pedido de
-
20/02/2022 11:33
Conclusos para despacho
-
20/02/2022 11:32
Juntada de informação
-
24/01/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 17:59
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 17:56
Juntada de
-
26/02/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 13:52
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 13:52
Juntada de Certidão
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03/02/2021 10:30
Outras Decisões
-
26/01/2021 21:58
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 21:57
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2021 15:08
Juntada de Petição de diligência
-
21/01/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 23:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2020 23:13
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2020 17:30
Expedição de Mandado.
-
03/04/2020 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2019 12:01
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2019 13:15
Conclusos para despacho
-
30/05/2019 13:15
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 03:51
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA em 29/05/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2019 18:01
Outras Decisões
-
04/02/2019 16:42
Conclusos para despacho
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01/02/2019 17:22
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2019 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2019 18:05
Outras Decisões
-
15/08/2018 17:21
Conclusos para despacho
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14/05/2018 14:50
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2018 10:13
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2018 07:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2018 13:21
Expedição de Mandado.
-
13/04/2018 00:29
Decorrido prazo de Cicero Pereira de Lacerda Neto em 12/04/2018 23:59:59.
-
21/03/2018 23:07
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2018 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2018 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2018 16:59
Expedição de Mandado.
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07/02/2018 09:47
Concedida a Medida Liminar
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08/01/2018 17:58
Conclusos para despacho
-
18/12/2017 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2017
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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