TJPB - 0802645-16.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES.
MÁRIO MOACYR PORTO 6ª Vara de Família da Comarca da Capital Proc: 0802645-16.2022.8.15.2001 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: LILA MARIA DOS SANTOS Promovido(a): EDSON PEREIRA DA CUNHA e outros (4) SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL – FAMÍLIA - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL “POST MORTEM” – RELACIONAMENTO “MORE UXORIO” ERGUIDO EM FORMA DE UMA ENTIDADE FAMILIAR, QUE CARACTERIZA A UNIÃO ESTÁVEL – OCORRÊNCIA – RELAÇÃO MARCADA PELA PERIODICIDADE, CONSTÂNCIA E NOTORIEDADE DA CONVIVÊNCIA – VERIFICAÇÃO – RECONHECIMENTO DAS PARTES DEMANDADAS – UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos e examinados estes autos, temos que...
LILA MARIA DOS SANTOS, devidamente qualificada, aforou a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL “POST MORTEM” em face das herdeiras do falecido EDSON PEREIRA DA CUNHA, as Senhoras EDJACI DA SILVA CUNHA, MARIA ANTONIA QUEIROGA DA CUNHA, FLÁVIA DA SILVA CUNHA e ANA MARGARIDA DA SILVA CUNHA, asseverando, para tanto, que entre a autora e o de cujus houve uma convivência duradoura, pública e contínua, que teve início em novembro de 2010 e termo final no dia 16/12/2021, com a morte deste, pugnando, ao final, pelo reconhecimento da união estável alegada (ID Num. 53582500/Num. 53583503).
Instruiu a inicial com os documentos necessários à propositura da ação, bem como o desenvolvimento válido e regular do processo.
Em audiência realizada no dia 13/02/2022, se fez presente a promovida EDJACI DA SILVA CUNHA que, inquirida, reconheceu a existência da união estável em questão.
Na oportunidade, quanto as herdeiras ausentes, determinou-se a inclusão delas no polo passivo da ação (ID Num. 56996875).
Devidamente citada, a herdeira FLAVIA DA SILVA CUNHA apresentou contestação anuindo com os fatos narrados na peça inicial (ID Num. 58564730).
A promovida MARIA ANTÔNIA QEIROGA DA CUNHA, citada, apresentou contestação, pugnando pelo reconhecimento da união estável alegada (ID Num. 59842171).
Em audiência realizada no dia 19/10/2022, a ré ANA MARGARIDA DA SILVA CUNHA, embora revel, compareceu espontaneamente a audiência e reconheceu que o seu extinto pai viveu em regime de união estável com a autora da forma relatada na inicial, como se casados fossem, só tendo termo final a relação com o falecimento do convivente varão (ID Num. 64857650).
Apresentadas as alegações finais em memoriais (ID Num. 65345484) e sendo desnecessária a intervenção do órgão ministerial, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relato necessário.
DECIDO: Trata-se de ação de reconhecimento de união estável que comporta total procedência.
Com efeito, o Direito de Família alterou-se profundamente a partir da nova ordem constitucional de 1.988, quando a nossa Carta Política passou, em seu art. 226, § 3º, a considerar “... a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar”, e, desta forma, como doutrina SEMY GLANZ (RT 676/21): "O que se tratava como sociedade concubinária, produzindo efeitos patrimoniais, com lastro na disciplina das sociedades de fato, do Código Civil, passa ao patamar da união estável, reconhecida constitucionalmente como entidade familiar.
Como tal, gozando da proteção do Estado, está legitimada para o efeito da incidência das regras do direito de família, devendo a lei facilitar a sua conversão em casamento”.
Em continuidade ao estudo da matéria, é ainda o Des.
Carlos Alberto Direito, eminente membro do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, quem, num outro ensaio que fez, ensina: "... com o advento da nova Constituição, não se deve mais falar de concubinato, de sociedade de fato.
São termos que têm de ser arquivados e, como consequência, o tratamento de todas as questões relativas à união estável deve ser nas Varas especializadas de família, não mais nas Varas Cíveis” (in RT 667/20).
Por sua vez, subdivide a doutrina o concubinato em duas modalidades: puro ou honesto ou impuro ou adulterino, a partir da verificação ou não de impedimentos matrimoniais entre os conviventes.
Nesse diapasão, a terminologia adquiriu contornos variados, enriquecendo a hermenêutica no que respeita à condição jurídica dos sujeitos da relação jurídica concubinária, tais como: “concubino”, expressão que encerra um teor pejorativo, pela clandestinidade encoleridora da prática de adultério, que conquistou significado próprio na linguagem dos acórdãos e nas convenções sociais; “companheiro”, assimilado pela proteção legal de direito previdenciário, quanto à percepção de pensões e outros benefícios; e, por último, "conviventes", termo optado pelo legislador como referência legal aos titulares da sociedade familial de fato, que escolheram uma via informal de união, esta sim agasalhada pela Lei 9.278, de 20 de maio de 1.996, que regulamentou o § 3º, do art. 226, da CF/88, na qual se assegura que “é reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família” (art. 1º).
Destarte, como já observado, sob o influxo dos arts. 226 a 230, da CF em vigor, as relações de Direito de Família no Brasil sofreram, ao longo dos anos, alterações de índole institucional e jurídica, em decorrência da proteção estatal deslocada do casamento para a entidade familiar não constituída pelo vínculo material civil, quando plasmada na convivência notória entre homem e mulher, com características de periodicidade, constância e notoriedade da convivência, também se exigindo, num primeiro momento, que os conviventes fossem legalmente desimpedidos para o matrimônio.
Contudo, no decorrer do tempo essa firme posição da doutrina e da jurisprudência, de que não podia haver união estável se existissem impedimentos matrimoniais entre os companheiros, foi mitigada, demonstrando-se a consolidação da tese de que o direito não pode deixar de acompanhar a realidade, com o advento do Código Civil de 2.002, que, na parte final do § 1º do art. 1.723, diz não se aplicar o inciso VI do art. 1.521, como causa obstativa de formação de união estável.
Assim, é pacífico hoje que a pessoa casada pode viver em união estável com outra, desde que esteja separada judicialmente ou de fato. À luz da legislação, doutrina e jurisprudência expostas, in casu pretende a parte autora que seja reconhecida e declarada a união estável existente, tempos atrás, entre ela e o hoje falecido EDSON PEREIRA DA CUNHA.
Nesse norte, o art. 19, I, do novo Código de Processo Civil, efetivamente dispõe: Art. 19.
O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica.
Assim, consoante a jurisprudência, "sempre que se manifeste estado de incerteza, ou que se suscite controvérsia em torno da existência (ação declaratória positiva) ou da inexistência de relação jurídica (ação declaratória negativa), há legítimo interesse no exercício do remédio preventivo" (RJTJESP 107/83).
Como cediço, o autor de uma demanda, para obter ganho de causa em qualquer pleito judicial, tem o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, consoante a regra do art. 373, I, do CPC, afinal, aleggati probatio incumbit (quem alega deve provar).
Retornando, aqui, por oportuno, mais uma única vez à questão de direito da causa, para que possamos analisar com mais acerto a sua matéria de fato, pelo que expomos até agora, podemos concluir, que, hoje, no Brasil, erigida à celula mater da sociedade, enquanto núcleo produtor de valores sociais, éticos e econômicos, a família há de ser uma instituição alicerçada, quando não no matrimônio civil, pelo menos em fundamentos sólidos, plasmada no mínimo na convivência notória e pública entre homem e mulher, com objetivo de comunhão de vida e de esforços, com geração de patrimônio e eventuais filhos, a se configurar o casamento de fato rotulado de união estável, com “status familiae”.
Tendo por base tal inferência, do reconhecimento das partes demandadas, todas filhas do extinto, vemos que restou eficazmente comprovado o tempo do envolvimento afetivo entre a autora e o de cujus, entre o mês de novembro de 2010 e o dia 16/12/2021, sem solução de continuidade, denotando-se a existência de uma união duradoura e contínua, com a publicidade do relacionamento encontrando-se claramente evidente.
No entanto, é certo que tais constatações, embora indispensáveis para a caracterização de uma célula familiar, revelam-se insuficientes para erigir um relacionamento ao status de união estável, pois é o elemento subjetivo, qual seja, o ânimo de constituição de família, que envolve o relacionamento afetivo e o torna diferente de um simples namoro ou noivado.
Nesse passo, cabe ressaltar que a expressão "objetivo de constituir família” presente no art. 1.723 do Código Civil deve ser lida como a efetiva constituição de família, pois, além de o desiderato da lei ser a tutela de uma família já desenhada no mundo dos fatos, não raro, diversos casais de namorados têm esse objetivo, mas sem que ainda estejam envolvidos numa relação de forma a configurar uma união estável.
Só que, na espécie, a prova produzida efetivamente denota que o envolvimento romântico-afetivo sub judice extrapolou os limites de um namoro estável havido entre duas pessoas maduras, resultando claro a existência de um relacionamento com affectio maritalis, ou seja, com o escopo de constituir família.
De fato, restou certo que entre a autora e o de cujus houve um relacionamento more uxório, que durou entre o mês de novembro de 2010 e o dia 16/12/2021, portanto com nítido propósito de constituição de família, marcado pela periodicidade, constância e notoriedade da relação, que só se desfez com a morte do varão, impendendo, destarte, ser alçada à categoria de “entidade familiar” que caracteriza a “união estável”, que, via de consequência, deve ser declarada reconhecida.
Quanto ao direito sucessório da autora, deve ser observado o que dispõe o art. 1.725, do Código Civil, que aplica aos conviventes, como regime patrimonial, o da comunhão parcial de bens.
Portanto, o direito sucessório da autora, a ser definido no processo de inventário/partilha, deverá obedecer ao limite disposto no art. 1.790, e seus incisos, do Código Civil.
DECISÃO: Frente ao exposto, com base em toda a legislação e doutrina invocadas, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral PARA DECLARAR RECONHECIDA A UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A PROMOVENTE E O EXTINTO EDSON PEREIRA DA CUNHA, da forma requerida, para que produza seus efeitos legais, inclusive previdenciários, direito este a ser postulado perante o órgão da previdência social competente. É que a Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, em seu art. 1º, reza: “A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente”.
Já o art. 10, da mesma lei em foco, define que os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social classificam-se como segurados e dependentes.
E, no art. 16, também da lei em destaque, enuncia-se que são beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes, as seguintes pessoas: I- o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido; II- os pais; III- o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido (grifei).
Custas ex lege.
Transitada em julgado, extraia-se carta de sentença, ficando facultado o registro da união estável no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais, conforme Provimento n.º 37, do CNJ, e ARQUIVE-SE.
P.R.I.C.
João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006.
Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito -
11/10/2022 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2022 12:30
Juntada de Petição de diligência
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06/10/2022 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2022 15:33
Juntada de Petição de diligência
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29/09/2022 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2022 15:31
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2022 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2022 09:30
Juntada de Petição de diligência
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17/09/2022 13:28
Juntada de Petição de cota
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14/09/2022 16:17
Expedição de Mandado.
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14/09/2022 16:17
Expedição de Mandado.
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14/09/2022 16:17
Expedição de Mandado.
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14/09/2022 16:17
Expedição de Mandado.
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14/09/2022 16:17
Expedição de Mandado.
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14/09/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 15:42
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 19/10/2022 09:30 6ª Vara de Família da Capital.
-
13/09/2022 09:41
Juntada de provimento correcional
-
08/09/2022 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 19:44
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 19:44
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
11/08/2022 10:35
Decorrido prazo de ROBERIO SILVA CAPISTRANO em 10/08/2022 23:59.
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06/07/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 13:02
Juntada de comunicações
-
15/06/2022 19:37
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2022 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2022 21:34
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2022 04:53
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2022 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2022 21:23
Juntada de diligência
-
06/05/2022 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2022 17:27
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
04/05/2022 13:05
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 13:05
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 13:05
Expedição de Mandado.
-
13/04/2022 15:30
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 13/04/2022 12:00 6ª Vara de Família da Capital.
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03/03/2022 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2022 15:51
Juntada de diligência
-
03/03/2022 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2022 15:49
Juntada de diligência
-
21/02/2022 12:27
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 12:27
Expedição de Mandado.
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21/02/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 12:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/04/2022 12:00 6ª Vara de Família da Capital.
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18/02/2022 23:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 12:07
Conclusos para decisão
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14/02/2022 12:07
Juntada de documento de comprovação
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08/02/2022 21:08
Juntada de Petição de petição
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30/01/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 23:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/01/2022 23:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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