TJPB - 0823903-97.2024.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:56
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823903-97.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA GILDETE NASCIMENTO SILVA REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO DE ADESÃO.
PARTE RÉ DEVIDAMENTE INTIMADA PARA APRESENTAR DOCUMENTO HABILITADOR (ID 107202193 E 107099964), MANTEVE-SE INERTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
APLICAÇÃO DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC).
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ E TJPB.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PROCEDENCIA DA AÇÃO.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por Maria Gildete Nascimento Silva em face da União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos – UNASPUB.
Alega a parte autora que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 53,25 (cinquenta e três reais e vinte e cinco centavos), sem qualquer autorização contratual.
Requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores e a condenação da ré ao pagamento de danos morais (ID 97338104 e 97338143).
A ré apresentou contestação (ID 103649857), sustentando, em síntese, ausência de relação de consumo, legalidade dos descontos, além de impugnar a gratuidade de justiça.
Alegou, ainda, incompetência territorial e inexistência de dano moral.
A autora apresentou impugnação à contestação (ID 105699220), reiterando que a ré não juntou qualquer contrato firmado, condição indispensável à legalidade dos descontos.
Foi expedido despacho determinando a intimação da parte promovida para, no prazo de 10 dias, apresentar o contrato que autorizaria os descontos (ID 107099964).
A parte ré foi intimada (ID 107202193), mas permaneceu silente, conforme certidão de decurso de prazo (IDs 107061900 e 108500444).
Instadas as partes a se manifestarem sobre provas, a autora reiterou pedido de julgamento antecipado (ID 106719757). É o relatório.
Decido.
Ainda que a ré alegue ser mera associação civil, a jurisprudência do STJ consolidou entendimento de que a filiação compulsória ou obtida por meio de descontos em folha, quando não comprovada a adesão, atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Precedente: STJ, AgInt no AREsp 185.380/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. 05/05/2020.
A ré, intimada expressamente para apresentar o contrato que autorizaria os descontos (IDs 107099964 e 107202193), quedou-se inerte, o que reforça a inexistência de autorização válida.
Tal omissão configura falha na prestação de serviço (art. 14, caput, do CDC).
Conforme ensina Sérgio Cavalieri Filho (“Programa de Responsabilidade Civil”, 15ª ed., p. 102), a ausência de autorização expressa do consumidor em descontos sobre verba alimentar “implica afronta à boa-fé objetiva e caracteriza ilícito indenizável”.
Da repetição de indébito O art. 42, parágrafo único, do CDC, dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
O art. 927 do CC impõe a reparação de todo ato ilícito, e o art. 944 do CC consagra o princípio da reparação integral.
Ademais, o art. 42, parágrafo único, do CDC prevê a restituição em dobro do indébito, salvo engano justificável hipótese não demonstrada pela ré, que sequer apresentou defesa.
A doutrina confirma: “O dano material corresponde à efetiva diminuição patrimonial do lesado e deve ser reparado integralmente, recolocando a vítima no estado anterior ao ato ilícito.” (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Novo Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil. 12ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2022, p. 256).
O STJ decidiu: “A repetição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a cobrança indevida para ensejar a devolução em dobro, salvo engano justificável.” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 17/12/2020).
E o TJPB consolidou: “Caracterizada a cobrança indevida, é devida a restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ainda mais quando a cobrança recai sobre proventos de natureza alimentar.” (TJPB, AC nº 0805178-33.2021.8.15.2001, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, 3ª Câmara Cível, j. 02/08/2022).
No caso, não houve demonstração de engano justificável.
Assim, cabível a restituição em dobro, corrigidos monetariamente desde cada desconto e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Do dano moral A conduta da ré também gerou dano moral in re ipsa, pois os descontos recaíram sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, reduzindo a subsistência da autora, idosa, analfabeta e em situação de hipervulnerabilidade.
A doutrina reconhece que a recusa ou desconto indevido em situações de fragilidade do consumidor gera dano moral presumido: “O dano moral prescinde de comprovação específica, pois decorre do próprio ato ilícito que afeta a dignidade da pessoa humana e seu equilíbrio psicológico.” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 15ª ed.
São Paulo: Atlas, 2022, p. 120).
O STJ pacificou a matéria: “A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia do beneficiário.” (STJ, Súmula 609, 2ª Seção, j. 27/06/2018).
E reforça: “O dano moral, nesses casos, é presumido (in re ipsa), dispensando prova específica, porque resulta do próprio fato da negativa ou desconto indevido em verba alimentar.” (STJ, AgInt no AREsp 1.425.123/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 22/06/2021).
O TJPB decidiu em casos análogos: “É devida a reparação por danos morais nos casos em que o desconto indevido incide sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, situação que agrava a vulnerabilidade do consumidor.” (TJPB, AC nº 0800878-94.2022.8.15.2001, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz, 4ª Câmara Cível, j. 10/05/2023).
Portanto, o dano moral está configurado.
Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e a função pedagógica da indenização, fixo a quantia em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da presente sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: DECLARAR a inexistência do débito referente aos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora; CONDENAR a ré UNASPUB a restituir em dobro os valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, acrescidos de correção monetária (INPC) desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir da publicação desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Custas e honorários a base de 20% da condenação, a cargo da parte promovida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campina Grande, 19 de agosto de 2025.
VALERIO ANDRADE PORTO Juiz(a) de Direito -
19/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:17
Julgado procedente o pedido
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16/08/2025 22:04
Juntada de provimento correcional
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20/03/2025 20:09
Decorrido prazo de MARIA GILDETE NASCIMENTO SILVA em 14/03/2025 23:59.
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26/02/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 12:39
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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22/02/2025 01:03
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 21/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:14
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0823903-97.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA GILDETE NASCIMENTO SILVA REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a parte promovida, por seu(a) advogado (a), para, em 10 dias, apresentar o contrato que autoriza a associação demandada a realizar os descontos que estão ocorrendo no benefício previdenciário da parte autora.
Campina Grande-PB, 5 de fevereiro de 2025 ARTUR JOSE DE SOUZA MEDEIROS Anal./Técn.
Judiciário -
05/02/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 11:06
Conclusos para despacho
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03/02/2025 11:06
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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29/01/2025 00:58
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 16:30
Juntada de Petição de réplica
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14/12/2024 00:29
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 13/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:09
Decorrido prazo de GILBERTO AURELIANO DE LIMA FILHO em 02/12/2024 23:59.
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18/11/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 11:15
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/11/2024 11:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/11/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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12/11/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 11:46
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2024 08:50
Juntada de Petição de certidão
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22/08/2024 11:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/11/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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22/08/2024 11:20
Recebidos os autos.
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22/08/2024 11:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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21/08/2024 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 11:46
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/07/2024 10:03
Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2024 10:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA GILDETE NASCIMENTO SILVA - CPF: *15.***.*11-00 (AUTOR).
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24/07/2024 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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