TJPB - 0800398-68.2024.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 21:02
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 01:47
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800398-68.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR(S): Nome: MARIA DO LIVRAMENTO DE LIMA Endereço: Sítio Timbó, SN, ZONA RURAL, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) AUTOR: ERIVELTON LIMA DE OLIVEIRA - PB32558-A RÉU(S): Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3477, - de 3253 ao fim - lado ímpar, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Advogado do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - PB20461-A DESPACHO Vistos, etc.
Verifique, o cartório, se existe alguma determinação administrativa da sentença para ser cumprida.
Verifique, o cartório, se existe algum bem apreendido no processo sem destinação.
Não havendo qualquer outro requerimento passível de apreciação ou providência para ser realizada, proceda-se com o arquivamento do feito.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 6 de agosto de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
TCB -
07/08/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 13:06
Determinado o arquivamento
-
04/08/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 15:01
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
17/07/2025 02:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 08:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/06/2025 06:32
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800398-68.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR(S): Nome: MARIA DO LIVRAMENTO DE LIMA Endereço: Sítio Timbó, SN, ZONA RURAL, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) AUTOR: ERIVELTON LIMA DE OLIVEIRA - PB32558-A RÉU(S): Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3477, - de 3253 ao fim - lado ímpar, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Advogado do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - PB20461-A SENTENÇA Vistos etc.
MARIA DO LIVRAMENTO DE LIMA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO BMG S/A, alegando ter sido vítima de contratação fraudulenta de cartão de crédito consignado, requerendo a declaração de nulidade do contrato, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
O banco réu contestou o feito sustentando a validade da contratação eletrônica e juntando documentação comprobatória.
A autora apresentou tréplica. É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO A ação é improcedente.
A controvérsia cinge-se à validade da contratação do cartão de crédito consignado entre as partes e à existência de danos morais e materiais passíveis de indenização.
DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA O banco réu demonstrou de forma inequívoca a regularidade da contratação mediante prova documental robusta e convincente.
Os documentos acostados aos autos comprovam que a contratação foi realizada através de processo eletrônico seguro, com múltiplas camadas de verificação de identidade.
Especialmente relevante é a prova fotográfica colhida durante o processo de contratação eletrônica, que demonstra claramente a participação pessoal da autora no ato.
As fotografias apresentadas pelo banco réu, confrontadas com o documento de identidade da autora juntado à inicial, revelam indubitavelmente tratar-se da mesma pessoa, não havendo qualquer divergência quanto aos traços fisionômicos.
A autora, em sua tréplica, limitou-se a impugnar genericamente os documentos apresentados, sem oferecer qualquer explicação técnica ou perícia que pudesse refutar a autenticidade das fotografias ou demonstrar eventual adulteração.
A mera alegação de que "não assinou qualquer contrato" mostra-se insuficiente diante da robusta prova documental produzida pelo réu.
A contratação eletrônica, conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência, é modalidade plenamente válida quando observados os requisitos de segurança e identificação, como ocorrido no caso em análise.
O artigo 107 do Código Civil estabelece que "a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir".
DOS COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES O banco réu comprovou de forma cabal que os valores contratados foram efetivamente creditados na conta bancária da autora na Caixa Econômica Federal.
Os comprovantes de transferência eletrônica demonstram depósitos de R$ 1.357,30 em 04/02/2022 e R$ 303,70 em 26/07/2022, totalizando R$ 1.661,00.
Estes documentos, que não foram especificamente impugnados pela autora, constituem prova irrefutável de que houve a efetiva disponibilização dos recursos contratados em favor da requerente, afastando qualquer alegação de inexistência de contraprestação pelo banco.
DA VALIDADE DO CONTRATO CONSIGNADO O empréstimo consignado constitui modalidade de crédito expressamente prevista e regulamentada pela legislação brasileira, especialmente pela Lei nº 10.820/2003 e pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008.
Trata-se de instrumento financeiro que permite aos aposentados e pensionistas acesso ao crédito com taxas mais favoráveis, precisamente em razão da garantia oferecida pelo desconto direto no benefício previdenciário.
Esta modalidade contratual reveste-se de especial importância para pessoas que, em razão de restrições cadastrais ou esgotamento da margem consignável para outros produtos, encontram-se impossibilitadas de acessar outras linhas de crédito.
O cartão de crédito consignado, em particular, oferece flexibilidade no uso dos recursos, permitindo ao contratante utilizar apenas a parcela necessária do limite disponibilizado.
A alegação da autora de desconhecimento sobre produtos bancários não tem o condão de invalidar contrato regularmente celebrado, especialmente quando comprovada sua participação ativa no processo de contratação através de identificação biométrica e fotográfica.
DA IMPUGNAÇÃO GENÉRICA E DESRESPEITOSA AO PROCESSO Merece especial reprovação a postura processual adotada pela autora na tréplica, caracterizada por impugnação meramente genérica e manifestamente desrespeitosa ao devido processo legal.
Ao sustentar de forma vaga que "se ocorreu algum crédito em sua conta, a mesma recebeu sem nem ao menos saber do que se trataria", a autora demonstra absoluto descompromisso com a verdade dos fatos e com a seriedade do processo judicial. É inadmissível que a requerente, ao ingressar com ação judicial pleiteando vultosa indenização, não se dê ao trabalho elementar de verificar sua própria movimentação bancária para esclarecer a origem dos valores depositados em sua conta.
Esta conduta revela negligência deliberada com os fatos e total desprezo pela atividade jurisdicional.
A alegação de que "não domina os meios digitais para buscar informações" não justifica a omissão em conferir os extratos bancários de sua própria conta corrente, documento de fácil obtenção em qualquer agência bancária ou posto de atendimento.
DOS INDICATIVOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA O conjunto probatório e a conduta processual da autora evidenciam tratar-se de demanda manifestamente predatória, ajuizada com o intuito de obter vantagens ilícitas através do processo judicial.
São indicativos desta conclusão: (i) a contratação regular devidamente comprovada pelo banco; (ii) o recebimento efetivo dos valores emprestados pela autora; (iii) a utilização dos recursos sem qualquer questionamento administrativo prévio; (iv) a impugnação genérica e inconsistente dos documentos apresentados; (v) a ausência de diligência mínima para verificação dos fatos alegados; e (vi) o ajuizamento da ação após longo período de utilização dos recursos sem contestação.
A tentativa de obter repetição de indébito em dobro sobre valores efetivamente recebidos e utilizados, aliada ao pleito de indenização por danos morais inexistentes, caracteriza abuso do direito de ação e litigância temerária.
CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, não restam dúvidas quanto à regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, sendo a presente demanda manifestamente improcedente.
O banco réu comprovou satisfatoriamente: (i) a validade da contratação eletrônica com identificação biométrica da autora; (ii) o efetivo repasse dos valores contratados; (iii) a regularidade dos descontos consignados; e (iv) a inexistência de qualquer vício na relação contratual.
Por outro lado, a autora não logrou demonstrar qualquer fato constitutivo de seu direito, limitando-se a alegações genéricas e inconsistentes, facilmente refutadas pela prova documental produzida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DO LIVRAMENTO DE LIMA em face de BANCO BMG S/A, declarando válido e eficaz o contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça deferida.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
20/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 13:33
Julgado improcedente o pedido
-
17/06/2025 18:02
Conclusos para despacho
-
15/06/2025 00:57
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO DE LIMA em 13/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:23
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800398-68.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR(S): Nome: MARIA DO LIVRAMENTO DE LIMA Endereço: Sítio Timbó, SN, ZONA RURAL, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) AUTOR: ERIVELTON LIMA DE OLIVEIRA - PB32558-A RÉU(S): Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3477, - de 3253 ao fim - lado ímpar, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Advogado do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - PB20461-A DESPACHO Vistos, etc.
Diante da emenda, recebo a inicial.
Considerando o comparecimento voluntário nos autos, desnecessária a citação.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar nos termos do art. 350 e 351 do CPC, assim como sobre os documentos juntados na contestação.
Atente o cartório, que tal providência já é mencionada na Portaria de Atos Ordinatórios.
Jacaraú, 21 de maio de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
21/05/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 10:36
Conclusos para decisão
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12/03/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:56
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO DE LIMA em 06/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:46
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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11/02/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800398-68.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR(S): Nome: MARIA DO LIVRAMENTO DE LIMA Endereço: Sítio Timbó, SN, ZONA RURAL, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) AUTOR: ERIVELTON LIMA DE OLIVEIRA - PB32558-A RÉU(S): Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3477, - de 3253 ao fim - lado ímpar, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Advogado do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - PB20461-A DESPACHO Vistos etc.
A contestação foi prematura, assim como a impugnação, e, portanto, não será considerada nesta oportunidade.
A parte autora ainda não cumpriu a determinação de emenda inicial determinada.
Verifico, de qualquer forma, que foram juntados aos autos os comprovantes dos créditos na conta da parte autora.
Tem todos os valores que foram emprestados pelo banco nos contratos indicados nos autos.
A parte autora foi intimada, nos termos dos arts. 485, I, 320, 321, 330, I e c/c §1º, III, todos do CPC, para prestar os esclarecimentos essenciais ao entendimento do pedido e garantia da ampla defesa, assim como para juntar aos autos os documentos que são essenciais ao entendimento do caso e propositura da ação.
Verifico, a omissão da parte autora em apresentar as seguintes informações e/ou documentos, nos termos já mencionados no despacho que determinou a emenda à inicial: A parte autora deverá, caso não tenha informado na petição inicial, esclarecer se os descontos estão sendo feitos em sua conta bancária ou se são feitos no seu benefício do INSS.
A parte autora deverá informar, caso não conste da petição inicial, de forma, escrita, expressa e objetiva todas as datas e os valores de todos os descontos objetos de questionamento na presente ação.
Esclareço que essa informação é imprescindível para que o juízo possa verificar a efetividade de tais descontos.
No caso de desconto em conta corrente, é necessário informar a data específica.
No caso de desconto no benefício, basta informar o mês em que foi feito o desconto.
Ressalto que a resposta exige a informação objetiva e expressa segundo o entendimento da parte autora.
Assim, os eventuais documentos apresentados servirão para respaldar as informações que devem ser prestadas, mas não possuem o condão de substituir a obrigatoriedade da resposta escrita e objetiva no texto da petição.
Advirto a parte autora que a omissão poderá levar a extinção do processo sem julgamento de mérito na forma da legislação citada acima.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
06/02/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 08:54
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2025 11:56
Conclusos para despacho
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03/12/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:42
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2024 01:21
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO DE LIMA em 07/10/2024 23:59.
-
06/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:40
Determinada a emenda à inicial
-
05/08/2024 13:21
Conclusos para decisão
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23/07/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 15:06
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/06/2024 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2024 09:03
Juntada de Petição de mandado
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04/06/2024 13:19
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 11:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/05/2024 11:28
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2024 10:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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