TJPB - 0845090-25.2017.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 03:15
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA LIMA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:15
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 07/07/2025 23:59.
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10/06/2025 14:21
Publicado Expediente em 10/06/2025.
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10/06/2025 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 14:21
Publicado Expediente em 10/06/2025.
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10/06/2025 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:44
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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05/06/2025 14:44
Determinado o arquivamento
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05/06/2025 14:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/06/2025 14:44
Homologada a Transação
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05/06/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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12/04/2025 00:49
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:02
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 07:22
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0845090-25.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de penhora VIA SISBAJUD no importe de R$ 35.896,59 (Trinta e cinco mil, oitocentos e noventa e seis reais e cinquenta e nove centavos), uma vez que os executados não se manifestaram voluntariamente sobre o pagamento do débito. É o relatório Decido.
DEFIRO o pedido de penhora online em face do executado no importe de R$ 35.896,59 (Trinta e cinco mil, oitocentos e noventa e seis reais e cinquenta e nove centavos).
Junte-se o protocolo e aguarde-se resposta em 48 horas.
Na sequência, em caso de bloqueio, ao ser confirmada a transferência do valor para conta judicial, aguarde-se prazo de 5 dias, para manifestação do executado, nos termos do art.854, 3º, do CPC.
Não havendo manifestação no prazo estabelecido, expeça-se alvará para levantamento da quantia e intime-se o exequente para se manifestar quanto à satisfação do seu crédito, em 15 (quinze) dias.
Sendo infrutífero o bloqueio, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora.
Intimem-se.
Diligencie-se.
JOÃO PESSOA, 10 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/02/2025 20:27
Determinada diligência
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10/02/2025 20:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/02/2025 11:14
Conclusos para despacho
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17/01/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0845090-25.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para apresentar, em 10 dias, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários também de 10% (dez por cento) (CPC/2015, art. 523,§1º), para fins de constrição judicial.
JOÃO PESSOA, 12 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/12/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 20:13
Determinada diligência
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12/12/2024 11:41
Conclusos para despacho
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07/11/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0845090-25.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista decurso de prazo sem oposição de embargos pelo executado, determino o prosseguimento da execução.
Intime-se o exequente para que requeira as medidas pertinentes ao prosseguimento da execução, em 15 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
P.I.
JOÃO PESSOA, 30 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
31/10/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 19:53
Determinada diligência
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16/10/2024 11:36
Conclusos para despacho
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17/09/2024 02:33
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA LIMA em 16/09/2024 23:59.
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29/08/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2024 13:42
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2024 08:37
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845090-25.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 9 de maio de 2024 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/05/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 12:04
Juntada de Informações prestadas
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25/04/2024 17:20
Determinada Requisição de Informações
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02/02/2024 08:16
Conclusos para despacho
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29/01/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:46
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845090-25.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 12 de janeiro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/01/2024 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/01/2024 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/01/2024 13:32
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2023 14:51
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 20:22
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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25/10/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845090-25.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 6 de outubro de 2023 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/10/2023 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 15:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/08/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 05:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2023 05:22
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2023 11:48
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 11:41
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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04/05/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0845090-25.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cumpre gizar que a partir da Lei nº 13.043, de 14.11.2014, o credor fiduciário pode requerer a conversão nos próprios autos contemplando o pedido de busca e apreensão em ação executiva, quando ocorrer a hipótese de não ser encontrado o bem alienado e/ou não se achar na posse do devedor.
No caso concreto, a demanda não foi localizada no endereço informado na contratação, conforme certidão juntada no presente feito eletrônico id. 60241301.
Ademais, a nova redação dos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei n. 911/69 (alterada pela Lei nº 13.043, de 2014), prevê a possibilidade de o credor recorrer à ação executiva: Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Art. 5º Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4o, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.
Portanto, no caso presente, tendo o autor emendado a inicial e ainda não havendo sido angularizado o feito, é cabível a conversão da ação originária de busca e apreensão em ação de execução.
Proceda-se o bloqueio do bem via sistema Renajud.
Junte-se o protocolo.
Intime-se a parte autora para que indique novo endereço para citação.
P.
I.
JOÃO PESSOA, 30 de março de 2023.
Juiz(a) de Direito -
31/03/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 20:41
Outras Decisões
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25/03/2023 11:58
Conclusos para decisão
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06/02/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 23:48
Juntada de provimento correcional
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24/10/2022 19:25
Conclusos para despacho
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28/06/2022 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2022 17:55
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2022 15:06
Expedição de Mandado.
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16/03/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 19:10
Juntada de comunicações
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25/02/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 13:15
Conclusos para despacho
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23/11/2021 12:40
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 22:42
Ato ordinatório praticado
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09/07/2021 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2021 14:50
Juntada de diligência
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23/04/2021 18:23
Mandado devolvido para redistribuição
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23/04/2021 18:23
Juntada de Petição de diligência
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21/04/2021 19:12
Expedição de Mandado.
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21/04/2021 18:42
Juntada de Certidão
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22/03/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 16:01
Conclusos para despacho
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11/02/2021 01:47
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/02/2021 23:59:59.
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19/01/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
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08/01/2021 18:54
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2021 18:53
Ato ordinatório praticado
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03/09/2020 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2020 10:37
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2020 16:34
Expedição de Mandado.
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30/03/2020 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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17/06/2019 17:32
Conclusos para despacho
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13/03/2019 11:37
Juntada de Petição de petição
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16/02/2019 03:05
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/02/2019 09:28:20.
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11/02/2019 14:53
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2017 08:12
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2017 19:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2017 18:05
Expedição de Mandado.
-
12/09/2017 16:41
Concedida a Medida Liminar
-
11/09/2017 16:25
Conclusos para decisão
-
11/09/2017 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2017
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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