TJPB - 0004208-12.2008.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 10:40
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 10:40
Transitado em Julgado em 29/05/2023
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31/05/2023 10:37
Juntada de Outros documentos
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05/05/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 01:54
Decorrido prazo de YATHA ANDERSON PEREIRA MACIEL em 27/04/2023 23:59.
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03/05/2023 01:53
Decorrido prazo de MACIEL E MELO LTDA - ME em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 01:51
Decorrido prazo de SIDNEA SILVA DO NASCIMENTO MELO em 27/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:01
Publicado Sentença em 05/04/2023.
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05/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Sousa EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0004208-12.2008.8.15.0371 EXEQUENTE: ESTADO DA PARAIBA EXECUTADO: MACIEL E MELO LTDA - ME, SIDNEA SILVA DO NASCIMENTO MELO, YATHA ANDERSON PEREIRA MACIEL SENTENÇA O ESTADO DA PARAÍBA ajuizou a presente ação de EXECUÇÃO FISCAL em face de MACIEL E MELO LTDA – ME, SIDNEA SILVA DO NASCIMENTO MELO e YATHA ANDERSON PEREIRA MACIEL, com base na CDA nº 370000320080224.
O feito teve trâmite regular, mas quedou paralisado por mais de cinco anos, sem que tenha ocorrido diligências frutíferas capazes de interromper o fluxo da prescrição.
Instado a se manifestar sobre a ocorrência da prescrição, o exequente não concordou com a extinção pelo decurso de tempo. É o relatório.
Decido.
A situação processual deve ser vista examinada em conformidade com o entendimento sedimentado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n°: 1.340.553-RS, afeto à sistemática dos recursos repetitivos e que, portanto, tem efeito vinculante (art. 927, III, do CPC).
Confira-se: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: ‘Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente’. 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). - (REsp n. 1.340.553/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques. 1ª Seção.
Julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).
Destaques acrescidos.
Outrossim, o precedente deve ser aplicado de forma íntegra e em consonância com o resultado do julgamento do REsp n: 1208833/MG, o qual define que diligências infrutíferas não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente: “TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DO PRAZO. 1.
Passados cinco anos do arquivamento da ação executiva, impõe-se a declaração da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80. 2.
Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente.
Precedentes: REsp 1305755/MG, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 10/05/2012; AgRg no REsp 1251038/PR, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 17/04/2012 e REsp 1245730/MG, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23/04/2012. 3.
Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no REsp 1208833/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 03/08/2012.).
Destaquei.
Enfim, é dispensável a intimação da Fazenda Pública acerca da suspensão prevista no art. 40, Lei n° 6.830/1980, que se opera automaticamente após a primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de penhora.
Ademais, os pedidos de realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar bens do executado não têm o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente.
Nesse mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DEVEDOR E BENS NÃO LOCALIZADOS NO ENDEREÇO.
INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 40 DA LEI 6.830/80.
PRAZOS DE SUSPENSÃO (1 ANO) E DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (5 ANOS).
INÍCIO DA CONTAGEM AUTOMÁTICO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
CAUSA DE INTERRUPÇÃO.
REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS INÚTEIS.
MEDIDAS NÃO SATISFATIVAS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA.
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSOS REPETITIVOS.
RESP 1340553/RS.
Após a intimação da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor e/ou de bens, no endereço indicado na Execução Fiscal, inicia-se automaticamente a contagem do prazo de um ano de suspensão (art. 40 da Lei n. 6.830/80) e, em seguida, o prazo da prescrição (que deverá observar a natureza do crédito exequendo).
Interrompido o prazo da prescrição pela citação do devedor principal, reinicia-se a contagem logo após, sendo que, os requerimentos de diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem a contagem do prazo prescricional.
Transcorrido o prazo quinquenal da prescrição sem que o Fisco tenha empreendido medidas efetivas à satisfação do crédito de natureza tributária, resta configurada a prescrição intercorrente.
Julgamento conforme as teses de repercussão geral consolidadas pelo STJ no REsp 1340553/RS.
Recurso conhecido e não provido”. (TJMG – Apelação Cível 1.0024.02.838404-8/001, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa (JD Convocado), 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/07/2019, publicação da súmula em 26/07/2019).
Em suma, de acordo com a jurisprudência invocada: i) logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou tentativa inexitosa de localização de bens penhoráveis do devedor, o Juiz declarará suspensa a execução; b) independentemente de petição do exequente ou de pronunciamento judicial, findo o prazo de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional; c) os requerimentos de diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem a contagem do prazo prescricional.
Na espécie, os devedores foram citados por edital em 16/07/2009 (id. 19775464 – Pág. 22).
Em 04/02/2010 o exequente requereu o bloqueio e penhora online nas contas dos executados, que foi deferido, contudo, restou infrutífero (id. 19775464 – Pág. 35).
Em 09/01/2013 o exequente novamente requereu a busca de ativos via BacenJud, que também restou infrutífera (id. 19775464 – Págs. 70/86), uma vez que foi localizado patrimônio ínfimo para a satisfação da execução.
Em 28/04/2014 o exequente requereu a suspensão do processo por 01 (um) ano, com base no art. 40 da LEF, para buscar bens dos executados, que foi deferida (id. 19775464 – Pág. 93).
Decorrido o prazo de suspensão, em 22/05/2017 o exequente requereu a inclusão do nome dos executados no SERASA, que foi deferida (id. 19775483 – Pág. 11).
Em 14/06/2018 o exequente requereu a suspensão do feito por 01 (um) ano, por ter negociado o débito com os executados (id. 19775483 – Pág. 39).
Decorrido o prazo de suspensão, o exequente noticiou o descumprimento do parcelamento e requereu a busca de ativos financeiros via BacenJud, que foi deferida, contudo, restou inexitosa (id. 55570806).
Ademais, foi feita busca via RENAJUD, tendo sido encontrado um veículo (id. 55570815), sendo que sua penhora sequer foi formalizada até o momento, uma vez que o exequente não efetua o recolhimento das custas do oficial de justiça, apesar de intimado (conforme ids. 58938596 e 64607885).
Ora, a cronologia dos atos processuais e, em especial, das manifestações da parte credora revelam que não houve constrição de bens do devedor e que as diligências praticadas foram inúteis à satisfação do crédito, sendo inábeis à suspensão/interrupção da prescrição.
Portanto, o longo tempo de tramitação do feito, e que não pode se perpetuar, deve receber resposta condizente com a necessidade de estabilizar as relações pessoais e dar concretude ao princípio da segurança jurídica.
Como já foi visto, a prescrição intercorrente pode ser interrompida pela efetiva citação ou pela efetiva constrição patrimonial e, na espécie, observo que desde a citação dos executados em 16/07/2009 não foram realizadas diligências com o condão de interromper o cálculo prescricional.
A suspensão da execução fiscal ocorreu de 20/05/2010 (data da primeira busca infrutífera no BacenJud) a 20/05/2011, tendo se iniciado o prazo prescricional em 21/05/2011 e se consumado em 21/05/2016.
Portanto, até mesmo o parcelamento administrativo informado em 14/06/2018 não teve impacto na fluência do prazo prescricional que já estava consumado.
Enfim, é evidente que a citação interrompeu a prescrição, entretanto, após a intimação da Fazenda Pública sobre a inexistência de bens do devedor aptos à penhora, iniciou-se o prazo de suspensão de 01 (um) ano, ao fim do qual passou a fluir o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, que já se consumou diante da falta de medidas eficazes adotadas pelo Estado para a satisfação do seu crédito.
Em consequência, reconheço a prescrição intercorrente e a extinção da execução.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, o fazendo alicerçado no art. 156, V c/c art. 174 do CTN, art. 40, §4º da LEF e art. 924, V, do CPC.
Descabido o arbitramento de honorários advocatícios em favor do executado nas hipóteses em que não apresentou defesa e/ou quando reconhecida, de ofício, a prescrição intercorrente, diante da ausência de causalidade entre a atuação defensiva, se existente, e a sentença extintiva do feito e, ademais, por configurar dupla penalidade ao exequente que já foi prejudicado por não ter satisfeito o seu crédito[1].
Sem condenação em custas, por isenção legal que beneficia o exequente.
Se interposto apelo, intime-se a parte adversa para as contrarrazões, se for o caso, e remetam-se os autos oportunamente à instância superior independentemente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado, providenciem-se as baixas no SerasaJud e de eventuais constrições remanescentes e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA Juiz de Direito [1] Nesse sentido: APELAÇÃO – EXECUÇÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO – DESCABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE.
Em atenção ao Princípio da Causalidade, incabível a condenação do exequente ao pagamento de verba honorária sucumbencial, quando reconhecida, de ofício, a ocorrência de prescrição intercorrente, "não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação" (REsp 1769201 / SP). (TJMG – Apelação Cível 1.0115.02.001268-4/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/08/0019, publicação da súmula em 23/08/2019) -
03/04/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 17:57
Declarada decadência ou prescrição
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10/01/2023 12:07
Conclusos para decisão
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28/10/2022 20:27
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 11:56
Conclusos para despacho
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05/07/2022 23:03
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 01:09
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 20/06/2022 23:59.
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12/06/2022 07:20
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 10/06/2022 23:59.
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09/06/2022 14:17
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 30/05/2022 23:59.
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26/05/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 10:03
Conclusos para despacho
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25/05/2022 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/05/2022 12:13
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 07:34
Expedição de Mandado.
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23/05/2022 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 09:38
Conclusos para despacho
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06/05/2022 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2022 10:38
Juntada de diligência
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06/05/2022 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2022 09:13
Juntada de diligência
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05/05/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 09:41
Expedição de Mandado.
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05/05/2022 09:38
Expedição de Mandado.
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19/04/2022 05:35
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 18/04/2022 23:59:59.
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07/04/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 08:13
Conclusos para despacho
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14/03/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
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10/03/2022 10:21
Ato ordinatório praticado
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09/03/2022 16:51
Deferido o pedido de
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28/10/2021 02:42
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 26/10/2021 23:59:59.
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24/09/2021 09:33
Conclusos para despacho
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24/09/2021 09:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/09/2021 09:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/09/2021 09:18
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 08:45
Conclusos para despacho
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21/09/2021 08:42
Ato ordinatório praticado
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20/09/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 08:48
Conclusos para despacho
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12/06/2021 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 10/06/2021 23:59:59.
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01/06/2021 08:15
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/06/2021 08:15
Juntada de Petição de petição
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10/05/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 21:56
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/03/2021 21:56
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/03/2021 21:56
Juntada de Petição de petição
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26/02/2021 08:56
Conclusos para despacho
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26/02/2021 08:56
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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26/02/2021 02:28
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 25/02/2021 23:59:59.
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20/01/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2020 11:19
Conclusos para despacho
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29/10/2020 19:45
Juntada de Petição de petição
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14/10/2020 12:45
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2020 12:46
Conclusos para despacho
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01/10/2020 12:45
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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19/08/2020 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 18/08/2020 23:59:59.
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13/07/2020 19:45
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2020 19:44
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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13/07/2020 19:40
Processo Desarquivado
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30/07/2019 09:34
Arquivado Definitivamente
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30/07/2019 09:33
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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30/07/2019 09:33
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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11/07/2019 10:06
Juntada de Petição de cota
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07/07/2019 00:17
Decorrido prazo de PARAIBA GOVERNO DO ESTADO em 05/07/2019 23:59:59.
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30/06/2019 01:21
Decorrido prazo de SIDNEA SILVA DO NASCIMENTO MELO em 28/06/2019 23:59:59.
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06/06/2019 11:22
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2019 11:21
Ato ordinatório praticado
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06/06/2019 11:21
Juntada de ato ordinatório
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14/03/2019 08:16
Processo migrado para o PJe
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09/03/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 09: 03/2019 14:02 TJESX09
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09/03/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO OFICIO 09: 03/2019 MIGRACAO P/PJE
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09/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 03/2019 NF 36/19
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10/10/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 10: 10/2018 RESOSTA OFíCIO CDL
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21/08/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 21: 08/2018 SERASAJUD
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21/08/2018 00:00
Mov. [985] - RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO 21: 08/2018 CENTRAL DE MANDADO
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20/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 20: 08/2018 SERASAJUD E SPC-CDL SOUSA
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10/08/2018 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 10: 08/2018
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16/07/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 07/2018
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15/06/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 14: 06/2018
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15/06/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 14: 06/2018
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15/06/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 06/2018
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23/05/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 23/05/2018 DR. RI
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22/05/2018 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 22: 05/2018
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16/05/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 05/2018
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14/05/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 05/2018
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11/05/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 11: 05/2018
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11/04/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 11/04/2018 ESTADU
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19/03/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 19: 03/2018 RELATÓRIO/RESPOSTA SPC
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08/01/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 08: 01/2018 SERASA
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19/12/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 18: 12/2017
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13/11/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 11/2017
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31/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 10/2017
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31/10/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 31: 10/2017 CDL- SOUSA
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06/09/2017 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 06: 09/2017 02 E 24 AGOSTO-EDITAL
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31/05/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 30: 05/2017
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29/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 05/2017 NF 75/17
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29/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 29: 05/2017 P/INTIMACAO
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25/05/2017 00:00
Mov. [1013] - DECISAO DETERMINACAO 25: 05/2017
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22/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 05/2017
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22/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 05/2017 PETIÇÃO
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18/05/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 18: 05/2017 COM PETIçãO
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19/04/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 19/04/2017
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16/03/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 03/2017
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09/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 03/2017
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09/03/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 09: 03/2017 DA FAZENDA COM AUTOS
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09/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 03/2017
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17/08/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 17/08/2016
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31/05/2016 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 25: 05/2016
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09/10/2014 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 09: 10/2014
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09/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 09: 10/2014
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27/08/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 27: 08/2014 COM PETIçãO
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30/06/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 01/07/2014
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27/06/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 06/2014
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05/06/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 06/2014
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03/06/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 06/2014
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02/06/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 06/2014 PEDIDO DE DESBLOQUEIO
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22/05/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 05/2014
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19/05/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 05/2014
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23/04/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 23: 04/2014 COM PETIÇÃO
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06/12/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 06/12/2013 DRA MA
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22/10/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 10/2013 COM MINUTA DE BLOQUEIO
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10/10/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 10/2013
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10/10/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 10: 10/2013 MINUTA BACEN JUD
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23/09/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 23: 09/2013
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05/02/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 02/2013
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29/01/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 01/2013
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29/01/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 09: 01/2013
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09/01/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 01/2013 CLS
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09/01/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 08: 01/2013 DEVOLVIDO DA FAZ. C/ PETIçãO
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06/12/2012 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 10122012
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28/09/2012 00:00
Mov. [138] - AUTOS VISTA FAZENDA PUBLICA 28092012
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28/09/2012 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 27092012
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27/09/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27092012
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21/09/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24092012
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11/09/2012 00:00
Mov. [1245] - REMETA-SE 11092012 CLS
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11/09/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 11092012
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11/09/2012 00:00
Mov. [1134] - INTIMACAO NAO EFETIVADA 04092012
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22/08/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 220820125MACIEL E MELO
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05/09/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 02092011
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05/09/2011 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 05092011 EXECUTADO
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30/08/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 30082011
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30/08/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30082011
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10/08/2011 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 10082011
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01/08/2011 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 01082011
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14/07/2011 00:00
Mov. [138] - AUTOS VISTA FAZENDA PUBLICA 14072011
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01/07/2011 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 01072011 EXEQUENTE
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30/06/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30062011
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28/04/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28042011
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27/04/2011 00:00
Mov. [1130] - AGUARDE-SE 27042011 CLS
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27/04/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 27042011
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27/04/2011 00:00
Mov. [1134] - INTIMACAO NAO EFETIVADA 27042011
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18/04/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 180420114MACIEL E MELO
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05/02/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04022011
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11/01/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11012011
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06/01/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 17122010
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20/11/2010 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 19112010
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27/10/2010 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 27102010
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20/09/2010 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 14092010
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14/09/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14092010
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10/08/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10082010
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09/08/2010 00:00
Mov. [1374] - OFICIO NAO RESPONDIDO 10082010
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20/05/2010 00:00
Mov. [577] - PENHORA AG SOLICITACAO BACENJU 20062010
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20/05/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 20052010
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20/05/2010 00:00
Mov. [1290] - PENHORA SOLICITADA BACENJUD 20052010
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24/02/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24022010
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24/02/2010 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 24022010
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12/02/2010 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 12022010
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12/02/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12022010
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04/02/2010 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 03022010
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04/02/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04022010
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04/02/2010 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 03022010
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17/11/2009 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 17112009
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14/10/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14102009
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14/10/2009 00:00
Mov. [138] - AUTOS VISTA FAZENDA PUBLICA 14102009
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01/09/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01092009
-
01/09/2009 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 01092009
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16/07/2009 00:00
Mov. [313] - EDITAL AGUARDA DECURSO PRAZO 16082009
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16/07/2009 00:00
Mov. [452] - EDITAL PUBLICADO EM 16072009
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16/07/2009 00:00
Mov. [808] - EDITAL JUNTADO AOS AUTOS 16072009
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13/07/2009 00:00
Mov. [311] - EDITAL EXPEDIDO 13072009 CITACAO
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18/06/2009 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 18062009
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18/06/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18062009
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24/04/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24042009
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24/04/2009 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 24042009
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24/04/2009 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 24042009
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14/04/2009 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 14042009
-
03/04/2009 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 03042009 AUTOR
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03/04/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03042009
-
27/02/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 27022009
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27/02/2009 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 27022009
-
27/02/2009 00:00
Mov. [1133] - CITACAO NAO EFETIVADA 27022009
-
25/02/2009 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 25022009
-
23/01/2009 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 230120091MACIEL E MELO
-
14/11/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14112008
-
14/11/2008 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 17112008
-
04/11/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04112008
-
03/11/2008 00:00
Distribuído por sorteio
-
03/11/2008 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 03112008 SOD2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2008
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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