TJPB - 0800393-03.2025.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800393-03.2025.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de manifestação do réu, Banco Bradesco, por meio da qual: (i) informa o desinteresse na produção da prova pericial grafotécnica, sustentando que os documentos já juntados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, invocando, inclusive, precedentes jurisprudenciais para tanto; (ii) pugna pela redistribuição do ônus do custeio da perícia eventualmente determinada, alegando que, embora recaia sobre si o ônus da prova da autenticidade do documento impugnado, tal encargo não se confunde com o dever de antecipar os honorários periciais.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Quanto ao primeiro ponto, verifica-se que a perícia grafotécnica foi requerida pela parte autora.
Nos termos do art. 369, do Código de Processo Civil, “as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”, cabendo ao juiz exercer controle dos requerimentos de produção probatória, indeferindo aqueles inúteis ou meramente protelatórios.
No caso, constato que a verificação da autenticidade da assinatura aposta ao contrato apresentado pelo promovido é imprescindível ao correto julgamento de mérito da demanda, razão pela qual mantenho o deferimento da produção da prova pericial.
Nesse contexto, tendo o consumidor impugnado a autenticidade de assinatura constante em contrato juntado aos autos pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade.
Trata-se de decorrência lógica que se obtém a partir da exegese do que dispõe o art. 429, II, do CPC: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento neste exato sentido, em precedente vinculante (Tema 1.061 dos recursos repetitivos).
Senão, vejamos: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC)” STJ. 2ª Seção.
REsp 1846649-MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 Uma vez invertido o ônus da prova em desfavor da parte que produziu o documento, é também dela o ônus de arcar com os honorários periciais.
Isso porque a alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade.
Nesse sentido: Quanto à inversão do ônus da prova, o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, em perfeita sintonia com a Constituição de 1988, reproduz, na relação processual, a transição da isonomia formal para a isonomia material.
Não se trata de prerrogativa judicial irrestrita, pois depende ora de previsão legal (direta ou indireta, p. ex., como consectário do princípio da precaução), ora, na sua falta, de peculiaridades da causa, associadas quer à impossibilidade ou a excessivo custo ou complexidade de cumprimento do encargo probante, quer à maior capacidade de obtenção da prova pela parte contrária.
Naquela hipótese, em reação à natureza espinhosa da produção probatória, a inversão foca em dificuldade do beneficiário da inversão; nesta, prestigia a maior facilidade, para tanto, do detentor da prova do fato contrário.
Qualquer elemento probatório, pontualmente - ou todos eles conjuntamente -, pode ser objeto da decretação de inversão, desde que haja adequada fundamentação judicial.
A alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade.
Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário.
Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão.
Ilógico e supérfluo requisitar que produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual.
Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não.
Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte.
STJ. 2ª Turma.
REsp 1807831-RO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 Por tais razões, INDEFIRO o requerimento retro, devendo o promovido arcar com os honorários periciais, sob pena de, não o fazendo, arcar com o ônus de sua inércia.
Concedo ao réu o prazo derradeiro e improrrogável de 15 (quinze) dias para comprovar o recolhimento dos honorários nos presentes autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ingá, 10 de setembro de 2025 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
10/09/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 21:56
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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10/09/2025 07:54
Conclusos para despacho
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09/09/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 09:11
Juntada de Petição de resposta
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26/08/2025 19:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/08/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 00:54
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo: 0800393-03.2025.8.15.0201 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro] INTIMAÇÃO - Autor Intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comparecer em juízo, munido de documento original com foto (RG, CNH, etc), a fim de extrair cópia colorida e serem colhidas 15 (quinze) assinaturas de próprio punho.
Advirta-se que o comparecimento deverá ser agendado com a chefia do cartório, por meio do telefone nº 9.9143-7860. 19 de agosto de 2025.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
19/08/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:25
Nomeado perito
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16/07/2025 15:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/07/2025 10:00
Conclusos para despacho
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11/07/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 22:50
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2025.
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01/07/2025 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800393-03.2025.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MARIA DO SOCORRO BENTO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 29 de junho de 2025 DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
29/06/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 08:38
Juntada de Petição de réplica
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07/06/2025 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2025.
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07/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 05:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/05/2025 23:59.
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03/06/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 16:14
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 23:20
Recebida a emenda à inicial
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16/04/2025 11:38
Conclusos para despacho
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04/04/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 01:31
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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20/03/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:19
Outras Decisões
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11/03/2025 07:09
Conclusos para despacho
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10/03/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:04
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800393-03.2025.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Defiro a gratuidade.
MARIA DO SOCORRO BENTO DA SILVA, qualificada na inicial, ajuizou ação contra BANCO BRADESCO, questionando descontos realizados em sua conta bancária a título de seguro.
No processo 0800395-70.2025.8.15.0201, ajuizado pela autor contra o mesmo réu, foi questionada a cobrança, na mesma conta bancária, de outro seguro.
Dessa forma, observa-se que o autor fragmentou indevidamente as demandas, prática considerada abusiva pela Recomendação CNJ nº 159/2024, Anexo A, item 6.
Além disso, o art. 508 do CPC veda a proposição de novas ações com argumentos que poderiam ter sido apresentados na primeira demanda que foi proposta.
O item 8 do anexo B, por sua vez, recomenda a adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas ás mesmas partes e relações jurídicas.
Pelo princípio do dedutível e do deduzido, consagrado no art.508 do CPC, "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto á rejeição do pedido".
Portanto, uma vez que proposta a ação, não pode a parte propor nova ação, questionando a mesma relação jurídica, utilizando-se de argumentos que não foram utilizados na primeira demanda.
Assim, considerando que foi verificado o fracionamento indevido de demandas, deverá permanecer tramitando apenas a primeira ação ajuizada, oportunizando-se, em razão da mudança de entendimento, a emenda da inicial para incluir os pedidos não formulados no primeiro processo, com a consequente extinção das demandas ajuizadas posteriormente, por falta de interesse processual.
Registro que as ações que discutem empréstimos consignados, cuja cobrança não é realizada diretamente na conta bancária, podem tramitar de forma autônoma, por possuírem causa de pedir diversa, o que não ocorre em relação à cobranças realizadas na conta bancária.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o interesse processual, adotando as providências necessárias para evitar a perpetuação de litígios de forma fragmentada, com a reunião, na primeira ação distribuída, de todos os pedidos formulados nas ações indevidamente fracionadas, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Cumpra-se.
Ingá, 7 de fevereiro de 2025 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
07/02/2025 16:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/02/2025 16:33
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2025 16:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO BENTO DA SILVA - CPF: *35.***.*89-49 (AUTOR).
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07/02/2025 02:04
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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04/02/2025 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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