TJPB - 0803901-87.2024.8.15.0751
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 06:32
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 17:34
Outras Decisões
-
01/08/2025 17:06
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 08:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 08:46
Decorrido prazo de HUGO WILLIAM RODRIGUES DE BRITO em 29/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:40
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes a manifestarem-se no prazo comum de 05 dias (§ 3º). -
18/07/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 01:11
Decorrido prazo de PERITO NOMEADO em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2025 16:42
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Intime-se ainda as partes para no prazo de 15 dias, contados da presente nomeação na ID 114793833, cumprir o estatuído nos incisos I a III do § 1º do artigo 465 do CPC. -
25/06/2025 00:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 00:21
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 18:29
Determinada diligência
-
17/06/2025 18:29
Nomeado perito
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17/06/2025 10:28
Conclusos para despacho
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16/06/2025 23:53
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 17:17
Conclusos para despacho
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13/06/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:24
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803901-87.2024.8.15.0751 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Hugo William Rodrigues de Brito em face de Banco Bradesco S/A e Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, na qual o autor alega que, diante do agravamento de seu quadro de saúde — com diagnóstico de doença renal crônica, cardiopatia e consequente afastamento definitivo de suas atividades laborais — buscou administrativamente a quitação do financiamento habitacional garantido por seguro, sem obter resposta efetiva dos promovidos.
Aduz que os réus, mesmo diante de sua condição de saúde comprovadamente grave, omitiram-se quanto à análise de seu pedido de cobertura securitária, ensejando danos morais e risco à manutenção da própria moradia.
Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo a analisar as preliminares arguidas pelas demandadas em sede de contestação.
Da preliminar de ausência de interesse de agir A alegação de ausência de interesse processual, sob o fundamento de inexistência de pretensão resistida, não merece acolhida.
Da análise dos autos, verifica-se que o autor diligenciou extrajudicialmente junto às rés a fim de obter a quitação do financiamento habitacional, amparada em cobertura securitária, não tendo obtido resposta conclusiva ou encaminhamento efetivo da demanda administrativa, conforme documentação constante no Id 99335063 e demais anexos.
Assim, restando configurada a resistência tácita ao pleito do autor, é evidente a presença de interesse de agir, consubstanciado na necessidade de intervenção judicial para assegurar direito alegadamente violado.
Rejeita-se, pois, a preliminar.
Das alegações de ilegitimidade passiva As rés sustentam, de forma autônoma, a ilegitimidade uma da outra em relação às obrigações decorrentes do contrato de financiamento e do seguro habitacional.
Todavia, a leitura conjugada da inicial e dos documentos acostados revela que o financiamento habitacional firmado com o Banco Bradesco possui cobertura securitária vinculada à Bradesco Seguros.
Tal estrutura contratual evidencia relação jurídica triangular, típica de contratos de financiamento com seguro obrigatório, sendo ambas as rés participantes e corresponsáveis, ao menos em tese, pelas obrigações contratuais alegadas.
Assim, considerando a teoria da asserção e a presença de elementos suficientes que indicam a pertinência subjetiva das demandadas ao polo passivo, impõe-se a rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva de ambas.
DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Rejeitadas todas as preliminares suscitadas pelas rés, passo ao saneamento do feito.
Da inversão do ônus da prova Reconheço que a relação jurídica estabelecida entre as partes se insere no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, sendo o autor parte hipossuficiente técnica e financeiramente.
Diante disso, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Das questões controvertidas A controvérsia reside essencialmente: a) Na efetiva existência de cobertura securitária aplicável ao caso do autor; b) No preenchimento dos requisitos técnicos (médicos) para a concessão da quitação do financiamento por invalidez permanente; c) Na responsabilidade das rés quanto à eventual falha na prestação de serviço ao não analisarem ou indeferirem adequadamente o pedido administrativo; d) Na configuração de dano moral.
Da necessidade de produção de provas Considerando a controvérsia acerca da condição de saúde do autor e sua repercussão no contrato de seguro, defiro a produção de prova pericial médica para apuração da eventual invalidez permanente e sua causa.
Indique a secretaria perito médico nefrologista cadastrado no TJPB para fins de realização de perícia ora deferida.
As demais provas documentais já estão acostadas aos autos.
Caso as partes pretendam produção de outras provas, deverão requerê-las justificadamente no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
P.I.
João Pessoa, 20 de maio de 2025.
Juiz de Direito -
21/05/2025 23:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 17:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:10
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:03
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803901-87.2024.8.15.0751 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 14 de fevereiro de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/02/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 00:41
Decorrido prazo de QUEFREN GUILHERME DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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17/12/2024 18:40
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/12/2024 18:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/12/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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16/12/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 19:06
Juntada de Petição de carta de preposição
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13/12/2024 18:51
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 20:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/12/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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01/10/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 15:29
Recebidos os autos.
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17/09/2024 15:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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12/09/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 11:59
Conclusos para despacho
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12/09/2024 09:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/09/2024 12:09
Declarada incompetência
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28/08/2024 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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