TJPB - 0802287-46.2023.8.15.0601
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 16:49
Baixa Definitiva
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24/03/2025 16:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/03/2025 16:48
Transitado em Julgado em 22/03/2025
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22/03/2025 00:05
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ HENRIQUE em 21/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Acórdão em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0802287-46.2023.8.15.0601 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator AGRAVANTE: Maria da Luz Henrique ADVOGADOS: Matheus Elpídio Sales da Silva - OAB/PB 28.400 e Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos – OAB/PB 31.379 AGRAVADA: Eagles Sociedade de Crédito Direto S.A.
ADVOGADOS: Joana Gonçalves Vargas - OAB/RS 75.798 e outros Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, mas negando a indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se há fundamento para modificar a decisão monocrática, a fim de reconhecer o direito da agravante à indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos realizados pela instituição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão monocrática se fundamenta em jurisprudência consolidada do Tribunal e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhecem o direito à repetição do indébito em dobro nos casos de cobrança indevida, salvo engano justificável, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 4.
O simples desconto indevido em conta bancária, sem prova de efetivo abalo aos direitos da personalidade do consumidor, não configura dano moral in re ipsa, conforme entendimento jurisprudencial do STJ. 5.
A decisão agravada utilizou fundamentação per relationem, prática aceita pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo STJ, desde que haja complementação com fundamentos adicionais, o que ocorreu no caso concreto. 6.
A técnica da decisão monocrática proferida pelo relator não viola o princípio da colegialidade, pois a possibilidade de interposição de agravo interno garante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado. 7.
O agravante não apresentou novos argumentos capazes de modificar a decisão recorrida, limitando-se a reiterar os fundamentos já analisados e afastados na decisão monocrática.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A repetição do indébito em dobro é cabível nos casos de cobrança indevida, salvo engano justificável, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC. 2.
O simples desconto indevido em conta bancária não configura, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração de efetiva violação a direitos da personalidade do consumidor. 3.
A fundamentação per relationem é válida e não viola o dever de motivação das decisões judiciais quando complementada por argumentos adicionais.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 8º, 98, § 3º, e 932; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.948.688/MS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 02/05/2022; STF, Inq 2725, Rel.
Min.
Teori Zavascki, j. 08/09/2015.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, conhecer do Agravo Interno, mas lhe NEGANDO PROVIMENTO, mantendo-se a DECISÃO MONOCRÁTICA.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno (ID 31964187) interposto por Maria da Luz Henrique, insurgindo-se contra decisão monocrática que deu provimento em parte à sua apelação que havia desafiado a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única de Belém (ID 31115356), na Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de Eagles Sociedade de Crédito Direto S.A., nos termos no dispositivo da decisão monocrática (ID 31241799) a seguir: [...] Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão Colegiado conheça do apelo e lhe DÊ PROVIMENTO PARCIAL, para condenar o banco na restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, mantendo-se os demais termos da sentença vergastada.
Considerando a complexidade da causa e o tempo despendido pelo procurador da Autora/Apelante na defesa dos seus interesses, assim como, frente ao disposto no § 2º, in fine, do art. 85, do CPC, ao princípio da razoabilidade e ao valor dado à causa (R$10.125,80), arbitro a verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre o mencionado montante, devidamente atualizado, incluindo aí os recursais (art. 85, §11, do CPC).
Em consequência, considerando a reforma parcial da sentença, há decaimento mínimo do postulado pela autora, razão pela qual deve ser redimensionado o ônus sucumbencial, ficando agora 30% (trinta por cento) para a autora e 70% (setenta por cento) para o banco, restando suspensa a sua exigibilidade quanto à parte promovente (ora apelante), em face da gratuidade judicial deferida (artigo 98, § 3º, do CPC/15).
Quanto aos consectários legais, como os danos materiais foram causados sem lastro em relação contratual existente, devem seguir as diretrizes atinentes à responsabilidade civil extracontratual, cujo entendimento do STJ é no sentido de que, nesses casos, os juros moratórios, de 1% a.m., incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária, a partir da data do efetivo prejuízo para os danos materiais (Súmula 43 do STJ).
Assim, vislumbrando-se que o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária, para o dano material, será o mesmo, o valor da condenação deve ser corrigido pela taxa SELIC, consoante os precedentes mencionados (REsp 1.795.982), inacumulável com qualquer outro índice. [...] Em suas razões, o agravante requer, em síntese, a retratação da reforma da decisão ora objurgada, a fim de que a sentença primeva seja reformada, julgando procedente os pedidos autorais, com a condenação da parte contrária em danos morais.
Sem contrarrazões.
Desnecessária a intervenção Ministerial no feito, por não se verificar quaisquer das hipóteses dos arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil. É o breve relatório.
VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator O agravo interno deve ser desprovido.
O agravante alega, em suma, ter razão em suas alegações, requerendo a condenação da parte contrária, também, em danos morais, com a aplicação da súmula n. 54 do STJ.
Sem maiores delongas, apesar dos argumentos expendidos pela agravante, verifica-se que a tese jurídica veiculada nas razões do agravo interno não é capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado na decisão monocrática ora objurgada.
Na verdade, a referida decisão se lastreou em jurisprudência deste Tribunal.
Assim sendo, para evitar tautologia, transcrevo a decisão agravada, pois deve ser mantida por seus próprios fundamentos (ID 31241799): [...] Decisão.
O recurso foi interposto tempestivamente, pelo que, presentes os demais requisitos de admissibilidade, merece ser conhecido.
Alega a parte autora, pessoa idosa, com 76 anos, ser cliente da instituição financeira demandada e titular de “Agência 793 | Conta: 12973-9, Banco Bradesco S/A.
No entanto, o promovido realiza descontos a título de “Eagle Sociedade de Crédito Diret.”, sem contratação e sem autorização legal, conforme demonstra o extrato de conta bancária que comprova as cobranças realizadas pelo réu.
Pois bem.
O cerne da presente demanda diz respeito à legitimidade ou não da contratação de serviço, denominado de seguro bancário “Eagle Sociedade de Crédito Diret” e a consequente condenação do banco em danos morais, em razão dos descontos indevidos.
No caso vertente, o Juiz a quo, julgou procedente em parte os pleitos autorais, julgando o feito com resolução do mérito, condenando o réu para devolver o valor descontado indevidamente na forma simples, sem reconhecer a configuração do dano extrapatrimonial.
A apelante/promovente pugna, com o presente recurso, a condenação do banco promovido ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a restituição em dobro dos valores.
Feitos tais esclarecimentos, destaca-se que a questão desmerece maiores delongas, uma vez que conforme a Súmula do Superior Tribunal de Justiça, em seu enunciado nº 297, as instituições financeiras estão sujeitas às regras do Código de defesa do consumidor, in verbis: Súmula nº 297 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Outrossim, havendo a alegação da parte promovente de que não solicitou o serviço, cabe ao apelante demonstrar o contrário, porquanto o ônus da prova recai sobre a sociedade empresária, por hipossuficiência do consumidor, conforme estabelece o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A norma é baseada no princípio da vulnerabilidade que é inerente ao consumidor na relação de consumo, razão pela qual é cabível a inversão do ônus da prova.
Já, no artigo 4º, caput, o dito Diploma Consumerista deixa claro o objetivo de atender às necessidades dos consumidores, respeitando sua dignidade, saúde e segurança, bem como protegendo seus interesses econômicos e melhorando sua qualidade de vida.
O dispositivo em questão fala, também, da transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos, dentre outros, o princípio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no respectivo mercado.
No caso sob julgamento, aliás, aplica-se o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, sendo de se perquirir, tão somente, a existência de nexo causal entre o fato diretamente imputável ao agente e os danos acarretados à vítima (ora apelada).
A contratação atacada de fato não fora realizada validamente, tendo em vista que realizada sem qualquer tipo de segurança albergada.
Forte em tais razões, há de se manter o entendimento que reconhece a ilicitude da sua cobrança, e, por conseguinte, a necessidade de sua devolução.
Constatada a ocorrência de ilicitude pendente de reparação, é direito da apelada ver declarada a inexistência de quaisquer débitos atinentes à aludida operação, bem como de obter a restituição de todos os valores indevidamente descontados da sua conta benefício, conforme determinado na sentença vergastada.
Por sua vez, o art. 6º, III da mencionada norma principiológica explicita que, entre outros: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - “São direitos básicos do consumidor, a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem [...]” Analisando as provas que instruem os autos, verifica-se que foi descontado na conta bancária da apelada, o valor questionado nos autos (ID 31115315).
Inequívoca a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da parte consumidora.
Resta saber como se dará a devolução dos respectivos valores cobrados indevidamente pela financeira apelante, se na forma simples ou na forma dobrada. É sabido que o instituto da repetição de indébito está inserido no art. 42, parágrafo único, da lei consumerista, ao prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ei-lo: Art. 42. (Omissis).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Há, todavia, como visto na leitura do parágrafo único do art. 42 do CDC, uma situação excepcional: o que o CDC chama de engano justificável.
Pelo artigo trazido anteriormente, o fornecedor do produto ou serviço responsável pela cobrança indevida deverá pagar em dobro que valor excedente pago pelo consumidor, exceto em caso de engano justificável.
Quanto a repetição de indébito, o STJ no julgamento de embargos de divergência em agravo em recurso especial, adotou o entendimento de que "a restituição em dobro do indébito (paragrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária a boa-fé objetiva" (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). É bem verdade que o princípio da boa-fé objetiva está presente em todas as relações jurídicas como regra de comportamento de fundo ético.
Assim, nos contratos de consumo, haverá quebra da boa-fé objetiva sempre que o fornecedor deixar de observar os deveres de lealdade, transparência, informação correta, clara e adequada, preço justo, colaboração, cooperação, etc.
Em razão disso, deve ser decretada a declaração de inexistência do pacto e, consequentemente, a ordem de devolução em dobro do montante indevidamente descontado, cumprindo destacar que, em casos análogos, esta Corte de Justiça já proclamou que essa repetição deve ser em dobro (prevista no art. 42, CDC), por se mostrar injustificável o desconto em proventos, relativo a contrato não celebrado, ante a ausência de engano justificável.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DOS APELOS. - Ocorrendo contratação com falha ou mediante fraude, em virtude da falta de diligência no momento da suposta negociação, mostram-se inexistentes os débitos discriminados na inicial, sendo devida a restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente, nos termos do Parágrafo Único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
A cobrança de seguro não contratado, efetuada sobre a conta corrente do consumidor, embora ilícita e desagradável, não caracteriza, por si só, ofensa ao patrimônio subjetivo do indivíduo, devendo a pretensão judicial estar acompanhada de provas irrefutáveis do abalo, o que não ocorreu na espécie. (TJPB, 0800587-44.2021.8.15.0071, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/09/2022). (grifou-se) RESPONSABILIDADE CIVIL.
SERVIÇO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
NEGADA A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO; E DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
APELO POR AMBAS AS PARTES.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR PLAUSIVELMENTE A ADESÃO DO CLIENTE AOS SERVIÇOS DITOS PRESTADOS.
COBRANÇAS QUE SE CONFIRMAM INDEVIDAS.
RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE, E EM DOBRO, NA FORMA PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DA RECORRENTE.
MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. 1.
Não restando comprovada a existência da alegada contratação de serviço de cartão de crédito pela consumidora junto ao banco promovido, é ilícita a cobrança da tarifa questionada. 2.
Contudo, na linha de precedentes do STJ, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. 3.
Quanto à restituição dos valores descontados indevidamente, estes devem ser restituídos em dobro, eis que ausente comprovação mínima de engano justificável por parte da instituição bancária, consubstanciando conduta contrária à boa-fé objetiva. (TJPB, 0801268-89.2022.8.15.0261, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 16/12/2022). (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PORTABILIDADE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
ART. 429, II, DO CPC.
INCUMBÊNCIA DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO.
INÉRCIA.
AUTENTICIDADE NÃO DEMONSTRADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
DANO MATERIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS.
DESPROVIMENTO. - Não há que se falar em ausência de impugnação específica da sentença, quando se verifica que a parte apelante apresenta argumentos fáticos e jurídicos contrários à conclusão judicial. - Nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC, nos casos em que a parte nega que tenha firmado o documento, o ônus da prova incumbe à quem produziu o documento, ou seja, ao banco demandado. - "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021). - O desconto indevido nos proventos do autor decorrente de parcela de empréstimo não contratado, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva. - Não agindo a instituição financeira com a cautela necessária, no momento da celebração do negócio, sua conduta não pode ser enquadrada como erro justificável, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados. - Para fixação do valor devido a título de reparação moral, o magistrado deve se guiar pelo binômio compensação/punição.
O valor tende a refletir uma satisfação pela dor sofrida, mas não um lucro fácil ao lesado.
Por outro lado, deve ter envergadura para servir de punição ao causador do dano, sobretudo como fator de desestímulo de novas condutas do gênero, tomando-lhe como base a capacidade financeira. É dizer: deve conservar o caráter pedagógico, sem se revestir de enriquecimento irrazoável da vítima. (TJ/PB.
Apelação Cível n.º 0827920-21.2020.8.15.0001.
Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. 4ª Câmara Especializada Cível.
Unanimidade.
Data da Publicação: 24/05/2022). (grifou-se) Portanto, na condição de fornecedor de serviços, o banco apelado deveria ter sido mais diligente, empregando medidas eficientes, de forma a evitar os efeitos de condutas fraudulentas ou de eventuais erros no seu sistema.
No que se refere aos danos morais, em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de realizar débitos na conta do cliente sem sua autorização, mesmo que a título de seguro, tal fato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado prejuízo aos direitos da personalidade da demandante, tratando-se de meros aborrecimentos aos quais as pessoas se acham sujeitas na vida em sociedade.
O valor debitado da conta bancária da consumidora (R$62,90), não convence da presença de circunstância excepcional com violação a atributos da personalidade.
Nesse sentido vem decidindo esta Colenda Segunda Câmara Cível: PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de indenização por danos materiais e morais – Alegação autoral de cobrança indevida denominada "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” - Sentença parcialmente procedente – Irresignação da parte promovente quanto a ausência de condenação em danos morais - Ausência de comprovação pelo banco promovido de contratação legítima do serviço – Aplicação automática da inversão do ônus da prova (ope legis) - Relação de consumo - Responsabilidade por fato do serviço - Cobrança indevida – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da sentença – Desprovimento. [...] - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora.
Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. [...] (0801685-42.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/04/2023) RESPONSABILIDADE CIVIL.
SERVIÇO BANCÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMIDOR.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE INVESTIMENTO POR "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO".
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE, PORÉM, NA FORMA SIMPLES, POR NÃO SE ENQUADRAR NA HIPÓTESE DE COBRANÇA ABUSIVA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DO RECORRENTE.
MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não restando comprovada a contratação do serviço de investimento por título de capitalização, impõe-se reconhecer a prática ilícita atribuída à instituição bancária que a tal título realiza debitamentos na conta do cliente. 2.
Contudo, a repetição deve se dar na forma simples, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, a partir de cada desconto indevido, ao ser considerado que não se trata no caso de cobrança indevida ou abusiva, mas na realidade de investimento sem adesão do consumidor, passível de resgate a qualquer momento, a pedido do investidor, situação essa que não se enquadra no que dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC. 3.
Na linha de precedentes do STJ, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, devendo para tanto ser observado em cada caso concreto a ocorrência de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do reclamante, a exemplo de ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021. [...] (0802991-73.2021.8.15.0231, Rel.
Juiz Convocado Carlos Antônio Sarmento, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/03/2023) Dessa forma, tenho que são indevidos à autora os valores a título de danos morais estabelecidos na sentença primeva.
Quanto aos consectários legais, como os danos materiais foram causados sem lastro em relação contratual existente, devem seguir as diretrizes atinentes à responsabilidade civil extracontratual, cujo entendimento do STJ é no sentido de que, nesses casos, os juros moratórios, de 1% a.m., incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária, a partir da data do efetivo prejuízo para os danos materiais (Súmula 43 do STJ).
Assim, vislumbrando-se que o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária, para o dano material, será o mesmo, o valor da condenação deve ser corrigido pela taxa SELIC, consoante os precedentes mencionados, inacumulável com qualquer outro índice.
Recentemente editada a Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, buscando pacificar a celeuma ao dispor que a taxa legal de que trata o art. 406 será a SELIC, “in verbis”: “Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”(NR)” Recentemente, a Corte Especial do STJ finalizou o julgamento do REsp 1.795.982, tendo reafirmado seu posicionamento no sentido de que a taxa oficial de juros legais, conforme o art. 406 do CC, deve ser a Selic.
Honorários advocatícios Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, eles são regidos pelo princípio da causalidade, que determina que tais ônus sejam atribuídos à parte que deu causa à instauração do litígio.
Enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 14, DO CPC/2015.
REFORMATIO IN PEJUS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1336265 SP 2018/0189203-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019) Como é sabido, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º, do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.
Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).
A expressiva redação legal impõe concluir que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente, calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa.
Já o § 8º, do art. 85, transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou o valor da causa for muito baixo.
O § 8º-A, do mesmo artigo 85, do CPC/2015, por sua vez, elenca que, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.
No presente caso, a hipótese dos autos se amolda àquelas em que se recomenda a fixação da verba honorária com base no valor da causa, por ser a condenação ilíquida e não sendo possível aferir, de plano, o proveito econômico auferido pela autora, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do diploma instrumental, como se pode vê abaixo: [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço" Dessa forma, considerando a complexidade da causa e o tempo despendido pelo procurador da Autora/Apelante na defesa dos seus interesses, assim como, frente ao disposto no § 2º, in fine, do art. 85, do CPC, ao princípio da razoabilidade e ao valor dado à causa (R$10.125,80), arbitro a verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre o mencionado montante, devidamente atualizado, incluindo aí os recursais (art. 85, §11, do CPC).
A propósito, colaciono abaixo farta jurisprudências nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - VÍCIO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA - DECOTE DO EXCESSO - PARTE REQUERIDA QUE DECAIU INTEGRALMENTE DOS PEDIDOS - RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO INTEGRAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAS - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO - SENTENÇA ILÍQUIDA - VALOR DA CAUSA.
Quando o juiz decide além do que lhe foi pedido (ultra petita), há violação ao princípio da congruência, que é uma consequência do direito ao contraditório e ao devido processo legal.
Havendo decaimento integral de uma das partes, essa deve suportar o pagamento da integralidade dos ônus sucumbenciais.
Diante de condenação ilíquida, os honorários advocatícios devem ter como parâmetro de fixação o valor atualizado da causa, a teor do que preceitua o art. 85, § 2º, in fine, do CPC/2015. (TJ-MG - AC: 10000210942579001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 15/06/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
PROVEITO ECONÔMICO.
MENSURAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 veicula a regra geral e obrigatória de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa. 3.
O presente caso é de observância da regra geral do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, com fixação na verba honorária a partir do valor atualizado da causa, considerando que este é certo e determinado, que não há condenação e que o proveito econômico não é mensurável. 4.
Ausente condenação, e não havendo prévia quantificação do proveito econômico obtido pelos vencedores, correta a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, montante que está de acordo com os limites legais e com as peculiaridades da causa. 5.
Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1785328 PR 2018/0326467-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE.
PROVEITO ECONÔMICO ELEVADO.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
TEMA 1.076/STJ.
OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO § 3º DO ART. 85 CPC/2015. 1.
Em sede de recursos especiais submetidos ao regime dos recursos repetitivos ( REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP e 1.906.618/SP - Relator Min.
Og Fernandes), a Corte Especial/STJ firmou as seguintes teses jurídicas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 2.
Este Tribunal Superior possui o entendimento de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do precedente firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1859075 SP 2020/0016791-5, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Declaração de nulidade do contrato e condenação do réu à restituição dos valores eventualmente descontados.
Necessidade de retorno das partes ao "status quo ante".
Devida a devolução ao réu do montante depositado na conta do autor.
Compensação autorizada nos termos do art. 368 do CC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Sentença ilíquida.
Verba honorária que deve incidir sobre o valor da causa.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10358078720208260576 SP 1035807-87.2020.8.26.0576, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 06/05/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2022) Com tais razões, considerando que o proveito econômico não é mensurável de plano, correta é a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais com base no valor atualizado da causa, considerando que este é certo e determinado.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão Colegiado conheça do apelo e lhe DÊ PROVIMENTO PARCIAL, para condenar o banco na restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, mantendo-se os demais termos da sentença vergastada.
Considerando a complexidade da causa e o tempo despendido pelo procurador da Autora/Apelante na defesa dos seus interesses, assim como, frente ao disposto no § 2º, in fine, do art. 85, do CPC, ao princípio da razoabilidade e ao valor dado à causa (R$10.125,80), arbitro a verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre o mencionado montante, devidamente atualizado, incluindo aí os recursais (art. 85, §11, do CPC).
Em consequência, considerando a reforma parcial da sentença, há decaimento mínimo do postulado pela autora, razão pela qual deve ser redimensionado o ônus sucumbencial, ficando agora 30% (trinta por cento) para a autora e 70% (setenta por cento) para o banco, restando suspensa a sua exigibilidade quanto à parte promovente (ora apelante), em face da gratuidade judicial deferida (artigo 98, § 3º, do CPC/15).
Quanto aos consectários legais, como os danos materiais foram causados sem lastro em relação contratual existente, devem seguir as diretrizes atinentes à responsabilidade civil extracontratual, cujo entendimento do STJ é no sentido de que, nesses casos, os juros moratórios, de 1% a.m., incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária, a partir da data do efetivo prejuízo para os danos materiais (Súmula 43 do STJ).
Assim, vislumbrando-se que o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária, para o dano material, será o mesmo, o valor da condenação deve ser corrigido pela taxa SELIC, consoante os precedentes mencionados (REsp 1.795.982), inacumulável com qualquer outro índice. É o voto. [...] Grifos originais.
Extrai-se da decisão recorrida que foi analisada acertada e suficientemente o caso dos autos.
Ressalte-se que não há nulidade na técnica da fundamentação per relationem ou aliunde, conforme reiteradamente tem decidido o STJ e o STF, especialmente quando, como se vê nestes autos, há expressa e efetiva complementação das razões referenciadas do decisum agravado com os demais argumentos a seguir lançados.
Para o STJ, a reprodução dos fundamentos declinados pelas partes ou pelo órgão do Ministério Público ou mesmo de outras decisões proferidas nos autos da demanda (ex.: sentença de 1ª instância) atende ao art. 93, IX, da CF/88. (STJ.
Corte Especial.
EREsp 1.021.851-SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 28/6/2012).
Destaco o seguinte precedente da Corte de Cidadania: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO DE RELATOR.
MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
REMUNERAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
REGRA GERAL.
EXCEPCIONAL AFASTAMENTO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. [...] 2. "Ocorrendo a manutenção dos fundamentos que serviram de base para a decisão monocrática ou venha o recorrente a suscitar fundamentos insuficientes para mitigar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador monocrático, apresenta-se válida a reprodução dos argumentos anteriormente expendidos, não estando caracterizada a inobservância do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015" (ARESP 1.020.939/RS, rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 13/05/2019). [...] 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.948.688/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 10/5/2022).
Igualmente, para o STF, a fundamentação per relationem constitui motivação válida e não ofende o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. (STF. 2ª Turma.
Inq 2725, Rel.
Min.
Teori Zavascki, julgado em 08/09/2015).
Quanto ao princípio da colegialidade, vale ressaltar que a decisão monocrática proferida por Relator não a afronta e tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo interno contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que o recurso seja apreciado pela Câmara.
Além do mais, tenha-se em mente que, nos termos do art. 932 do CPC e art. 127 do RITJPB, a resolução do litígio por decisão monocrática constitui uma obrigação do relator.
A incumbência imposta a ele se subsume ao direito fundamental da razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, conforme estatuído no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal.
Ademais, vê-se claramente que, no presente Agravo Interno, o insurgente apenas reverbera contra a decisão que lhe foi desfavorável.
Nas alegações do interno, cabe ao agravante “enfrentar os fundamentos da decisão monocrática, apontando o error in procedendo e/ou o error in iudicando do relator” (CABRAL e CRAMER, 2016).
Há de demonstrar o não cabimento da decisão nas hipóteses do art. 932, do CPC, ou que a decisão agravada dissocia-se da lei ou dos julgados dos tribunais pátrios.
Logo, deve ser mantida a decisão agravada, somada às razões expostas acima, porquanto analisou corretamente o contexto processual em cotejo com as normas jurídicas aplicáveis à espécie.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que esse Colegiado conheça do Agravo Interno, mas lhe NEGUE PROVIMENTO, mantendo-se a DECISÃO MONOCRÁTICA (ID 31241799). É como voto.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator -
20/02/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 08:39
Conhecido o recurso de MARIA DA LUZ HENRIQUE - CPF: *22.***.*47-59 (APELANTE) e não-provido
-
19/02/2025 11:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/02/2025 10:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/02/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 22:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/02/2025 15:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/01/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 00:28
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:09
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 29/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 11:06
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
29/11/2024 00:05
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 28/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:05
Conhecido o recurso de MARIA DA LUZ HENRIQUE - CPF: *22.***.*47-59 (APELANTE) e provido em parte
-
25/10/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 08:07
Recebidos os autos
-
24/10/2024 08:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/10/2024 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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