TJPB - 0845318-24.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 22:09
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 22:09
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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25/03/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 20:26
Juntada de Petição de comunicações
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28/02/2025 05:07
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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28/02/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0845318-24.2022.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) MARCELO GERVASIO MOURA DA SILVA(*38.***.*97-99); CAROLINA SOUSA DE ARAUJO(*45.***.*10-85); RICARDO NASCIMENTO FERNANDES(*17.***.*99-87); ANA PAULA GOUVEIA LEITE(*11.***.*25-80); Vistos, etc.
Trata-se de Ação de EMBARGOS À EXECUÇÃO manejados por CAROLINA SOUZA ARAÚJO, devidamente qualificada nos autos, em face de RICARDO NASCIMENTO FERNANDES, igualmente qualificado, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial.
Gratuidade judiciária deferida, Id. 64922363.
Impugnação aos embargos apresentada pelo embargado Id. 65309154.
Manifestação do embargante, Id. 69065501.
Proferida sentença nos autos do processo principal, ação executiva nº 0808105-52.2020.8.15.2001, extinguindo o processo pela prescrição. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Por falta de interesse processual superveniente, a perda do objeto da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, inc.
VI, do CPC.
No caso em comento, os presentes embargos foram propostos por dependência da ação executiva nº 0808105-52.2020.8.15.2001, a qual foi extinta em razão da declaração da prescrição.
Nesse contexto, não subsiste à parte autora/embargante interesse processual – desdobrado no binômio necessidade / utilidade, eis que os embargos do devedor constituem ação autônoma, mas não independente, na medida em que somente podem ser opostos incidentalmente à execução embargada, mantendo referidas demandas inequívoco vínculo de acessoriedade, sendo certo que a demanda acessória deve seguir a mesma sorte da ação principal.
Destarte, sendo extinta a ação executiva, impõe-se também a extinção dos embargos do devedor.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, ante a perda superveniente do objeto, para que surtam seus regulares efeitos.
Em que pese o princípio da causalidade, deixo de condenar o embargado em honorários advocatícios, ante a verba sucumbencial fixada na ação principal, sob pena de bis in idem.
Custas pelo embargado, ficando suspensa a exigibilidade (art. 98, §3º, do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Defiro a habilitação Id. 68191086.
Anote-se no sistema.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
25/02/2025 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 18:24
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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14/08/2023 23:37
Juntada de provimento correcional
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13/03/2023 22:03
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 19:41
Juntada de Petição de resposta
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23/02/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 19:09
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 16:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/12/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 11:27
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 18:27
Juntada de Petição de comunicações
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26/10/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 18:09
Deferido o pedido de
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18/10/2022 14:44
Conclusos para despacho
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03/10/2022 21:55
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 16:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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