TJPB - 0803390-77.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 14:06
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:05
Decorrido prazo de ROSANGELA MERICLES FERNANDES em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:05
Decorrido prazo de ROSANGELA MERICLES FERNANDES em 03/06/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Publicado Acórdão em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:42
Conhecido o recurso de ROSANGELA MERICLES FERNANDES - CPF: *15.***.*45-81 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/05/2025 00:46
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 17:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/04/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 12:16
Conclusos para despacho
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09/04/2025 11:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ROSANGELA MERICLES FERNANDES em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 16:05
Conclusos para despacho
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20/03/2025 18:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 09:03
Recebidos os autos
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11/03/2025 09:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/03/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 23:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/02/2025 12:43
Conclusos para despacho
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28/02/2025 11:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 00:02
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO LIMINAR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803390-77.2025.8.15.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: ROSANGELA MERICLES FERNANDES ADVOGADO: FABRICIO DCARLO ALBUQUERQUE DE ARAUJO - OAB PB24870-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATÓRIO ROSANGELA MERICLES FERNANDES interpôs Agravo de Instrumento c/c pedido de liminar em face da decisão proferida pelo JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA que indeferiu a concessão de tutela de urgência que pretendia a suspensão dos leilões marcados para 24/02/2025 e 27/02/2025.
A agravante alega, em síntese, nas razões recursais que não houve a regular notificação pessoal acerca das datas dos leilões e que a falta de notificação pessoal válida configura vício insanável no procedimento de execução extrajudicial, independente da apresentação da certidão atualizada do imóvel e que a perda do imóvel por leilão configura dano irreparável.
Afirma que telegrama não é considerado um meio válido de notificação para fins de leilão de imóvel e que a notificação deve ser feita de forma a assegurar que o devedor tenha pleno conhecimento das condições e prazos para regularização da dívida, conforme previsto no art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/97.
Requer que seja concedida a tutela de urgência para que seja suspenso o leilão do imóvel situado na Avenida Goiás, n° 286, apartamento 104, Edifício Residencial Dulce Falcone, Bairro dos Estados, João Pessoa, marcado para os dias 24/02/2015 e 27/02/2025. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência para suspensão do leilão extrajudicial de imóvel alienado fiduciariamente em garantia ao contrato firmado pelas partes.
A decisão recorrida indeferiu o pedido de tutela provisória para a suspensão do leilão.
A questão debatida no mérito cinge-se à verificação da efetiva ciência da parte recorrente acerca das datas da realização do leilão.
A agravante afirma que o telegrama não é considerado um meio válido de notificação para fins de leilão de imóvel.
O art. 27, §2º-A, da Lei 9.514/97, dispõe que o devedor deve ser comunicado sobre as datas, horários e locais dos leilões, por meio de correspondência enviada aos endereços constantes do contrato e ao endereço eletrônico, não havendo exigência de notificação pessoal.
No presente caso, foi enviado telegrama à parte agravante, como ela mesmo afirmou e juntou nos autos (id 33282085).
Portanto, tendo sido a parte agravante devidamente intimada das datas dos leilões mediante encaminhamento de telegramas aos endereços do imóvel constantes do contrato, não há de se falar em qualquer nulidade a inquinar o processo.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE POR INADIMPLÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL PARA LEILÕES.
ART. 27, § 2º-A, DA LEI Nº 9.514/97.
NOTIFICAÇÃO POR MEIO DE CORRESPONDÊNCIA/TELEGRAMA.
LEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2309945-64.2024.8.26.0000; Cotia; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Adilson de Araujo; Julg. 18/12/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL NOTIFICAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LEGAL.
NOTIFICAÇÃO DO LEILÃO DO IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
LEGAL.
Não há que se falar em ausência de intimação pessoal quando nos autos há Ofício exarado por cartório comprovando que o devedor se encontra em local incerto e não sabido e, posteriormente, houve intimação via edital.
De acordo com a Lei nº 9.514 de 1997, para que o procedimento de notificação sobre a realização do leilão do bem imóvel seja válido, é imprescindível que a intimação seja pessoal.
Uma vez recebido telegrama pelo devedor, não há que se falar em ausência de intimação pessoal. (TJMG; AI 2200477-65.2023.8.13.0000; Vigésima Primeira Câmara Cível Especializada; Rel.
Des.
Alexandre Victor de Carvalho; Julg. 10/04/2024; DJEMG 11/04/2024) Assim, entende-se pela higidez no procedimento extrajudicial de consolidação da posse e leilão do imóvel garantido por alienação fiduciária, de forma que não está presente a probabilidade do direito.
Desta feita, indefiro o pedido de tutela recursal.
NOTIFIQUE-SE o eminente Juízo prolator do decisório impugnado, para conhecimento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao agravo, no prazo legal.
Cumpra-se.
Intimações e demais expedientes necessários.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
26/02/2025 09:59
Recebidos os autos
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26/02/2025 09:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/02/2025 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 23:22
Não Concedida a Medida Liminar
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25/02/2025 08:07
Conclusos para despacho
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25/02/2025 08:07
Juntada de Certidão
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24/02/2025 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
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