TJPB - 0813741-96.2020.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 17:43
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 08:48
Juntada de diligência
-
09/08/2023 08:46
Transitado em Julgado em 26/06/2023
-
26/06/2023 16:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/06/2023 23:59.
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19/06/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 07:48
Juntada de diligência
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06/06/2023 11:22
Juntada de Alvará
-
06/06/2023 11:22
Juntada de Alvará
-
25/05/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 09:30
Juntada de Alvará
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25/05/2023 00:04
Publicado Sentença em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0813741-96.2020.8.15.2001 [Tarifas] EXEQUENTE: JOSE ROBERTO LAURIA JUNIOR EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Processo Civil.
Fase de cumprimento de sentença.
Pagamento voluntário da condenação.
Art. 526 do CPC.
Obrigação satisfeita.
Extinção do processo. – Realizado o pagamento voluntário, se o credor sobre ele se manifesta no processo para requerer a liberação do valor depositado, impõe-se a extinção do processo.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença que condenou o réu ao pagamento de quantia certa.
Após a publicação da sentença, a parte sucumbente, devidamente intimada, compareceu aos autos e, dentro do prazo legal, procedeu ao pagamento da obrigação reconhecida na sentença.
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou nos autos concordando com o valor pago pelo banco executado e requererendo a liberação da quantia depositada (ID 73430213). É o relatório.
Decido.
O depósito realizado pelo demandado atende ao disposto na condenação.
Desse modo, resta inegável que, não tendo manifestado oposição específica ao valor depositado, a credora praticou apenas o ato secundário de requerer a liberação da quantia incontroversa, configurando, portanto, a hipótese disposta no §3.º do já mencionado art. 526 do CPC.
Confira-se: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC.
Tendo em vista a parte exequente ter informado os dados bancários para transferência da quantia depositada, expeça-se alvará como requerido, ID 73217210, nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB.
Ainda, diante da necessidade de devolução de valores à parte executada, e tendo em vista que este juízo já realizou o bloqueio através do SISBAJUD, bem como já fora realizada a transferência dos valores para conta judicial atrelada ao presente processo, o referido valor (R$ 10.954,84) pertencente ao banco executado deverá ser liberado através de alvará judicial, em conta bancária indicada ao ID 73152652.
Após, proceda-se ao cálculo das custas finais do processo.
Com a apuração do débito, intime-se, o promovido, para o seu efetivo depósito, em 15 (quinze) dias úteis, consoante art. 394, §1º do Código de Normas Judicial da CGJ/PB.
Decorrido o prazo, sem o devido recolhimento, expeça-se a Certidão de Débito de Custas Judiciais (CDCJ), conforme disposto no art. 394, §3º do Código de Normas Judicial.
P.R.I JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito em substituição -
23/05/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 13:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/05/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 16:52
Juntada de Petição de comunicações
-
17/05/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 17:58
Juntada de Petição de comunicações
-
11/05/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:07
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 07:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/04/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 13:16
Juntada de diligência
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11/04/2023 17:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/04/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
09/04/2023 22:29
Juntada de Petição de comunicações
-
27/03/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 10:17
Outras Decisões
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10/03/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 14:36
Decorrido prazo de ANNE KARINE RODRIGUES MORAES em 13/02/2023 23:59.
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23/02/2023 14:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/02/2023 23:59.
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12/02/2023 20:19
Juntada de Petição de comunicações
-
27/01/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 12:56
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/12/2022 10:40
Conclusos para julgamento
-
09/11/2022 00:32
Decorrido prazo de ANNE KARINE RODRIGUES MORAES em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:32
Decorrido prazo de RODRIGO MAGNO NUNES MORAES em 08/11/2022 23:59.
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26/10/2022 20:48
Juntada de Petição de comunicações
-
05/10/2022 01:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/09/2022 23:59.
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04/10/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 08:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/09/2022 13:41
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 20:10
Juntada de Petição de comunicações
-
06/09/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 15:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
29/08/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 09:29
Juntada de Informações prestadas
-
13/05/2022 04:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/05/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
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31/03/2022 11:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/03/2022 04:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/03/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 10:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/02/2022 07:36
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 02:34
Decorrido prazo de ANNE KARINE RODRIGUES MORAES em 26/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 02:34
Decorrido prazo de RODRIGO MAGNO NUNES MORAES em 26/01/2022 23:59:59.
-
14/12/2021 22:06
Juntada de Petição de comunicações
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29/11/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 09:20
Decretada a revelia
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14/09/2021 07:48
Conclusos para decisão
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14/09/2021 00:57
Juntada de Petição de comunicações
-
12/02/2021 01:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2021 23:59:59.
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21/01/2021 11:28
Juntada de Petição de carta
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16/06/2020 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2020 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2020 21:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/05/2020 21:17
Decorrido prazo de ANNE KARINE RODRIGUES MORAES em 11/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 21:17
Decorrido prazo de RODRIGO MAGNO NUNES MORAES em 11/05/2020 23:59:59.
-
26/04/2020 14:24
Conclusos para despacho
-
23/04/2020 18:01
Juntada de Petição de comunicações
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23/04/2020 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2020 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2020 15:45
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2020 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 17:18
Conclusos para despacho
-
04/03/2020 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2020
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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