TJPB - 0834745-24.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:20
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 08:01
Juntada de Informações
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12/05/2025 07:41
Conclusos para despacho
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09/05/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 11:00
Juntada de Informações
-
29/04/2025 09:52
Juntada de Alvará
-
29/04/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 08:08
Determinada diligência
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29/04/2025 08:08
Deferido o pedido de
-
29/04/2025 08:08
Expedido alvará de levantamento
-
28/04/2025 15:35
Conclusos para despacho
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16/04/2025 09:53
Decorrido prazo de ANA CHRISTINA CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 14:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/04/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 06:52
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
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08/04/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 08:28
Juntada de Informações
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11/03/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 09:59
Juntada de Informações
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28/02/2025 13:16
Juntada de Ofício
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27/02/2025 10:25
Juntada de Informações
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27/02/2025 10:19
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 27/02/2025 08:30 6ª Vara Cível da Capital.
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25/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 13:43
Outras Decisões
-
25/02/2025 08:07
Conclusos para despacho
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30/01/2025 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 16:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/01/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 09:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/01/2025 09:00
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2025 18:22
Juntada de Petição de resposta
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11/01/2025 13:57
Expedição de Mandado.
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11/01/2025 13:57
Expedição de Mandado.
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11/01/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2025 13:49
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 27/02/2025 08:30 6ª Vara Cível da Capital.
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11/01/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 14:56
Determinada diligência
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19/11/2024 12:32
Conclusos para despacho
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18/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 01:21
Decorrido prazo de JOSINALDO PATRICIO DE OLIVEIRA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:21
Decorrido prazo de ANA CHRISTINA CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:43
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0834745-24.2022.8.15.2001 [Despejo para Uso de Ascendentes e Descendentes, Arras ou Sinal] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SUZANA NAYARA DA SILVA AGUIAR(*11.***.*02-01); JOSINALDO PATRICIO DE OLIVEIRA(*01.***.*33-72); ANA CHRISTINA CAVALCANTE DE OLIVEIRA(*97.***.*61-04); homero da silva satiro(*66.***.*85-87);
Vistos.
Trata-se de ação em que as partes transacionaram, em 18/10/2023, nos seguintes termos: “As partes firmaram um acordo de venda da parte que cabe ao autor no imóvel, à promovida, no valor mínimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), considerando um valor de mercado de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), no prazo de 15 dias úteis.
Caso o imóvel seja vendido a terceiros, os valores devidamente pagos e comprovados pela promovida, referentes à manutenção do imóvel, serão deduzidos da parte devida ao promovente.
Doravante, serão rateadas entres as partes as despesas condominiais e demais despesas com a manutenção e tributos do imóvel.
A parte promovida se compromete a entregar uma cópia da chave do imóvel à parte autora no prazo de 48 horas.
Requereram homologação” (Id. 80806221).
Em 29/08/2024, o autor informa que, por intermédio de corretor de imóveis, conseguiu um comprador para o imóvel pelo valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a ser adquirido através de financiamento bancário com a Caixa Econômica Federal (CEF) e utilização do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Entretanto, no dia agendado para a assinatura do contrato na agência da CEF, a demandada não compareceu (Id. 99411816).
A promovida foi intimada e informou que tem interesse em pagar a parte devida com dedução da metade das despesas que arcou.
Após, alega que não deve arcar com os honorários de corretagem sobre a venda do imóvel e não concorda em assinar um contrato de compra e venda perante a Caixa Econômica Federal no importe de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), e devolver parte desse valor para o suposto comprador, porquanto entende que isso constitui fraude (Id. 100045839).
Em suas manifestações, o autor esclareceu que a demandada não tinha interesse em exercer o direito de preferência conforme acordo homologado e já havia, inclusive, concordado com a venda do imóvel a terceiros com envio de documentos e que, somente, após iniciadas as tratativas com o adquirente, a demandada, por mero capricho, tenta, de última hora, prejudicar o negócio jurídico (Id. 100292258). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto ao direito de preferência, não assiste razão à demandada, tendo em vista o acordo homologado em 18/10/2023 com prazo de 15 (quinze) dias úteis para exercer tal direito e, somente, após o transcurso de 11 (onze) meses, com a venda realizada a terceiro de boa-fé, informa que tem interesse na compra do imóvel.
Em relação aos valores, para que não paire dúvida sobre esse ponto, o valor de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais) foi o valor que a instituição financeira avaliou o imóvel, tendo liberado apenas uma Carta de Crédito de R$ 108.242,49 que acrescido do saldo no FGTS de R$ 24.750,00, ao todo, será liberado pela CEF o valor de R$ 132.992,49 (cento e trinta e dois mil, novecentos e noventa e dois reais e quarenta e nove centavos).
Como o valor da venda é de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), segundo o contrato de compra e venda, o remanescente de R$ 12.992,49 (doze mil, novecentos e noventa e dois reais e quarenta e nove centavos), deve ser devolvido, pelos vendedores, ao comprador, sob pena de enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ante a recalcitrância da demandada, e em homenagem aos princípios da cooperação, lealdade, boa-fé e da efetividade da prestação jurisdicional, determino que a agência da Caixa Econômica Federal (Agência Tambaú) onde o contrato será celebrado, proceda com o trâmite normal à celebração do contrato de compra e venda, restando a assinatura de Ana Christina Nobrega Cavalcante, CPF: *97.***.*61-04, suprida por esta decisão, entretanto, o valor total a ser transferido aos vendedores, ou seja, os R$132.992,49 (cento e trinta e dois mil, novecentos e noventa e dois reais e quarenta e nove centavos), devem ser depositados em conta judicial atrelada aos autos deste processo de n.º 0834745-24.2022.8.15.2001.
Intimem-se.
Esta decisão ter força de mandado.
DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Expeça alvará judicial endereçado a Caixa Econômica Federal (CEF), agência 735, Praia de Tambaú, Av.
Senador Ruy Carneiro, 241, Miramar, CEP: 58039-181, localizada no Mercado de Artesanato, para suprimento da assinatura de Ana Christina Nobrega Cavalcante, CPF: *97.***.*61-04, no contrato de compra e venda de imóvel residencial que tem como comprador André Gustavo Barbosa Araújo e como vendedores Josinaldo Patrício de Oliveira e Ana Christina Nóbrega Cavalcante.
Cumpra-se com urgência.
Com o depósito dos valores em conta judicial, agende-se audiência de conciliação, perante a sede deste juízo, para que a questão patrimonial seja resolvida.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
01/10/2024 15:57
Juntada de Informações
-
01/10/2024 15:55
Desentranhado o documento
-
01/10/2024 15:39
Juntada de Informações
-
01/10/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 14:56
Juntada de Ofício
-
01/10/2024 11:54
Outras Decisões
-
24/09/2024 02:38
Decorrido prazo de JOSINALDO PATRICIO DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 00:22
Publicado Despacho em 16/09/2024.
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14/09/2024 03:01
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0834745-24.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se acordo entre as partes homologado pelo juízo (id. 80806221).
Petição do autor requerendo o cumprimento de sentença para a promovida assinar o contrato de compra e venda do imóvel alienado a terceiro, junto à CEF.
Intimada, a promovida se manifestou.
Assim, procedi a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se o autor para se pronunciar em cinco dias.
JOÃO PESSOA, 12 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/09/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 12:00
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/09/2024 12:00
Determinada diligência
-
12/09/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
04/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0834745-24.2022.8.15.2001 [Despejo para Uso de Ascendentes e Descendentes, Arras ou Sinal] DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) SUZANA NAYARA DA SILVA AGUIAR(*11.***.*02-01); JOSINALDO PATRICIO DE OLIVEIRA(*01.***.*33-72); ANA CHRISTINA CAVALCANTE DE OLIVEIRA(*97.***.*61-04); homero da silva satiro(*66.***.*85-87);
Vistos.
Intime-se a demandada para informar o motivo do descumprimento do acordo, no prazo de 5 dias.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
31/08/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 07:38
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 17:04
Determinado o arquivamento
-
29/08/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 11:13
Processo Desarquivado
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28/08/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 16:09
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 10:23
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 18/10/2023 08:30 6ª Vara Cível da Capital.
-
18/10/2023 10:23
Homologada a Transação
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18/10/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 13:43
Juntada de Petição de resposta
-
12/10/2023 01:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/10/2023 01:11
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2023 09:34
Juntada de diligência
-
01/10/2023 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2023 15:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/09/2023 14:18
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 14:16
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 09:12
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 18/10/2023 08:30 6ª Vara Cível da Capital.
-
19/09/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 14:40
Decorrido prazo de homero da silva satiro em 16/06/2023 17:47.
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26/06/2023 13:29
Decorrido prazo de ANA CHRISTINA CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 17/06/2023 14:31.
-
21/06/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 19:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2023 19:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/06/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 22:00
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 13/06/2023 08:30 6ª Vara Cível da Capital.
-
12/06/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 20:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2023 20:16
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2023 20:02
Determinada diligência
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12/06/2023 19:27
Conclusos para despacho
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12/06/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834745-24.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a designação de Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 13/06/2023, às 8hs30min, a ter lugar na sala de audiências da 6ª Vara Cível, situado no 4º andar do Fórum Des.
Mario Moacir Porto, na modalidade presencial.
João Pessoa-PB, em 10 de maio de 2023 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/05/2023 08:19
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 08:13
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 09:49
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 13/06/2023 08:30 6ª Vara Cível da Capital.
-
10/05/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 09:43
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 01:56
Decorrido prazo de homero da silva satiro em 30/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 23:12
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 23:56
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 13:06
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2022 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2022 12:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/07/2022 08:59
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 12:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/07/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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