TJPB - 0803970-58.2024.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:11
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 02:11
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ________________________________ Processo nº. 0803970-58.2024.8.15.0351.
SENTENÇA VISTOS, ETC.
Cuida-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Celina Maria dos Santos Pedro, aposentada, em face do Banco Bradesco S.A..
A autora alegou ser beneficiária do INSS, recebendo um salário-mínimo mensal, e que utiliza o Bradesco como instituição pagadora.
Sustenta que foram realizados descontos indevidos em sua conta corrente, sob a rubrica “Encargos Limite de Cred”, cuja origem desconhece e jamais contratou.
Segundo a inicial, até o ajuizamento da ação foram descontados R$ 122,06, valor este que abusivo e ilegal.
Com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, requereu a restituição em dobro (R$ 244,12) e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Inicialmente, o processo foi extinto sem resolução do mérito por ausência das condições da ação (id. 108387339 – 26/02/2025).
Entretanto, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio do acórdão de id. 115917860, anulou a decisão, determinando o regular prosseguimento do feito.
Devidamente citada (id. 117231175), a instituição ré apresentou contestação, arguindo preliminares de prescrição e impugnação à justiça gratuita.
No mérito, sustentou a licitude dos lançamentos “Encargo Limite de Crédito”, por corresponderem a encargos do cheque especial, o que, a seu entender, rechaçaria o pedido de devolução em dobro e de indenização por danos morais.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos.
Réplica. (id. 121455695) O autor requereu o julgamento antecipado da lide. (id. 121455696) É o breve relatório.
DECIDO: 1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A lide prescinde, a meu ver, de dilação probatória, mostrando-se suficiente a prova documental já acostada aos autos, razão pela qual o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES 2.1.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A impugnação não prospera. É ônus do impugnante demonstrar, ainda que de forma indiciária, a existência de capacidade econômica do autor apta a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Trata-se de presunção relativa (juris tantum), prevista no art. 99, § 3º, do CPC, que somente pode ser elidida mediante elementos concretos, os quais não foram trazidos aos autos; rejeito, portanto, a impugnação. 2.2.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO A pretensão da parte autora consiste na restituição de valores indevidamente debitados de sua conta, cumulada com indenização por danos morais.
Nesses casos, entendo que o prazo prescricional a ser observado na espécie é aquele previsto no art. 27, do CDC, sendo o quinquenal.
Assim, tendo sido a demanda ajuizada em 19/08/2024, não há parcelas alcançadas pela prescrição.
Rejeito, pois, a prejudicial de mérito. 3.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO 3.1 DA RELAÇÃO DE CONSUMO A relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, haja vista que a autora figura como destinatária final do serviço bancário, ao passo que o réu se enquadra no conceito de fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Como já determinado no id. 115925355, ocasião em que este Juízo deferiu a inversão do ônus da prova, compete ao réu demonstrar a existência e a regularidade da contratação que teria dado origem aos lançamentos questionados.
E, nesse sentido, entendo que o demandado se desincumbiu de tal encargo, trazendo aos autos elementos aptos a evidenciar a utilização do limite de crédito pela autora, circunstância que explica a incidência dos encargos impugnados. 3.2.
DA LICITUDE DOS LANÇAMENTOS “ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO” Do exame dos extratos bancários juntados aos autos (Id. 117231170), verifica-se que, em diversas oportunidades, a autora ultrapassou o saldo disponível em sua conta corrente, fazendo uso do limite de crédito rotativo (cheque especial).
Nessas situações, observa-se o lançamento de “Encargo Limite de Crédito”, acompanhado de “IOF s/ utilização limite” e, logo em seguida, a realização de saques em espécie.
Tal sequência evidencia claramente a dinâmica própria dessa modalidade de crédito: uma vez utilizado o limite disponibilizado, a instituição financeira procede ao lançamento dos encargos remuneratórios e tributários correspondentes, os quais são refletidos no extrato bancário.
Esses elementos comprovam que os lançamentos questionados pela autora não decorreram de tarifas ou serviços não contratados, mas de encargos remuneratórios e tributários incidentes sobre o valor efetivamente utilizado no limite do cheque especial.
Na esteira deste entendimento: ‘’Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0802962-25.2024.8 .15.0261 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Seguro, Indenização por Dano Moral] APELANTE: LUZIMAR CORDEIRO - Advogado do (a) APELANTE: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO DIREITO DO CONSUMIDOR .
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
COBRANÇA DE “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO”.
UTILIZAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA COBRANÇA.
RECURSO DESPROVIDO .
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais em razão de supostas cobranças indevidas de “Encargos Limite de Crédito” vinculados ao uso do cheque especial.
O autor alega não ter contratado os serviços cobrados .
O banco, por sua vez, argumenta que as cobranças são decorrentes do uso regular do limite de crédito da conta corrente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: (i) a licitude das cobranças feitas a título de “Encargos Limite de Crédito” em decorrência do uso do cheque especial pela autora .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No mérito, a cobrança de “Encargos Limite de Crédito” é legítima, uma vez que decorre do uso do cheque especial pelo autor, configurando exercício regular do direito do banco em cobrar encargos financeiros relacionados ao crédito utilizado.
O autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato constitutivo de seu direito, conforme o art . 373, I, do CPC, limitando-se a contestar genericamente as cobranças, sem impugnar o contrato de cheque especial. 4.
Não há indícios de erro ou abuso de direito na conduta do banco, nem ilicitude nas cobranças realizadas, uma vez que a relação jurídica está amparada no uso regular do limite do cheque especial, como decidido em jurisprudência similar da Terceira Câmara Cível.
IV .
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança de “Encargos Limite de Crédito” é legítima quando decorrente do uso do cheque especial, caracterizando exercício regular de direito da instituição financeira .
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC, arts. 85, § 11; 98, § 3º; 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1 .728.230/MS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 15/3/2021; TJPB, 0804136-93 .2022.8.15.0211, Rel .
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 28/11/2023.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, negar provimento ao recurso . (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08029622520248150261, Relator.: Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível)’’ Diante desse cenário, verificando-se a efetiva utilização do limite bancário pela autora, concluo que os descontos questionados são legais e correspondem ao exercício regular de direito do banco. 3.3.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO A pretensão da autora de ver restituídos, em dobro, os valores lançados sob a rubrica “Encargo Limite de Crédito” não merece prosperar.
Com efeito, a restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a comprovação de cobrança indevida, aliada à má-fé do fornecedor, conforme modulação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS.
No caso dos autos, todavia, como visto acima, restou comprovada a efetiva utilização do limite de crédito disponibilizado pela instituição financeira, razão pela qual os lançamentos contestados correspondem a encargos contratuais e legais, decorrentes do uso do cheque especial, afastando-se a alegação de cobrança indevida.
Nesse contexto, a restituição em dobro não encontra amparo jurídico.
Tampouco se justifica a repetição simples, pois não há ilicitude a ser reparada, visto que os valores questionados decorrem de obrigação regularmente assumida pela autora quando utilizou o crédito rotativo.
Assim, não há que se falar em repetição do indébito, seja em dobro ou de forma simples. 3.4.
DOS DANOS MORAIS Não vislumbro, no caso concreto, qualquer circunstância capaz de caracterizar abalo moral indenizável.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba tem se firmado no sentido de que a simples cobrança de encargos vinculados à utilização do cheque especial, quando demonstrada a regularidade da operação, não configura ilícito e, portanto, não gera o dever de indenizar.
Ausente a inscrição indevida em cadastros restritivos ou outro fato extraordinário que atinja a esfera da honra ou da dignidade da pessoa, o que se tem são meros aborrecimentos da vida cotidiana, insuficientes para caracterizar dano moral.
Assim, não demonstrado ato ilícito da instituição financeira, tampouco violação a direitos da personalidade da autora, inexiste fundamento para a indenização por danos morais pretendida.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Celina Maria dos Santos Pedro em face do Banco Bradesco S.A., com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Suspendo, contudo, a exigibilidade da verba sucumbencial, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida.
Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.
Decorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se eletronicamente.
Data e Assinatura Eletrônicas RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
02/09/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 11:45
Julgado improcedente o pedido
-
25/08/2025 10:55
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 10:51
Juntada de Petição de réplica
-
01/08/2025 03:11
Publicado Expediente em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Sapé Rua Pe.
Zeferino Maria, S/N, Centro, SAPÉ - PB - CEP: 58340-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0803970-58.2024.8.15.0351 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: CELINA MARIA DOS SANTOS PEDRO REU: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
RENAN DO VALLE MELO MARQUES, MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Sapé, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0803970-58.2024.8.15.0351 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: CELINA MARIA DOS SANTOS PEDRO, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de quinze dias.".
Advogado do(a) AUTOR: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
SAPÉ-PB, em 30 de julho de 2025 De ordem, TELMAR SANTOS DE SOUZA Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
30/07/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 14:24
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2025 00:42
Publicado Despacho em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 10:38
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
09/07/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 08:57
Recebidos os autos
-
09/07/2025 08:57
Juntada de Certidão de prevenção
-
25/04/2025 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/04/2025 10:23
Outras Decisões
-
02/04/2025 07:31
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 07:30
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 07:21
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 16:18
Juntada de Petição de apelação
-
10/03/2025 00:28
Publicado Requisição ou Resposta entre instâncias em 10/03/2025.
-
08/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB www.tjpb.jus.br Comunicação Em anexo, para conhecimento e providências, cópia da Decisão lançada no AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto contra Decisão proferida no processo em referência, em curso nessa Unidade Judiciária.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário -
26/02/2025 06:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/02/2025 09:36
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
-
25/02/2025 09:36
Indeferida a petição inicial
-
25/02/2025 08:14
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 08:28
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 10:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/01/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 16:53
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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16/10/2024 10:52
Determinada a redistribuição dos autos
-
25/09/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 01:55
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 01:55
Decorrido prazo de CELINA MARIA DOS SANTOS PEDRO em 19/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 06:59
Juntada de documento de comprovação
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20/08/2024 15:37
Suscitado Conflito de Competência
-
20/08/2024 07:29
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 12:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/08/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:36
Determinada a redistribuição dos autos
-
19/08/2024 11:36
Declarada incompetência
-
19/08/2024 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/08/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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