TJPB - 0808361-19.2024.8.15.0331
1ª instância - Juizado Especial Misto de Santa Rita
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2025 11:48
Juntada de Certidão
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26/06/2025 01:41
Decorrido prazo de DANILO DO NASCIMENTO FERREIRA DAS NEVES em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 12:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 00:51
Publicado Expediente em 05/06/2025.
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10/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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10/06/2025 00:51
Publicado Expediente em 05/06/2025.
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10/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 12:04
Conclusos para decisão
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01/04/2025 12:04
Juntada de Certidão
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27/03/2025 06:44
Decorrido prazo de JOSENILSON ALVES PONTES em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 17:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/03/2025 00:28
Publicado Projeto de sentença em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SANTA RITA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Santa Rita R VIRGÍNIO VELOSO BORGES, S/N, Alto do Eucalipto, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-270 Tel.: (83) 32177100; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO NÚMERO - 0808361-19.2024.8.15.0331 ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: JOSENILSON ALVES PONTES Advogados do(a) AUTOR: DANILO DO NASCIMENTO FERREIRA DAS NEVES - PE65242, JESSICA MAYRA DA CUNHA ABREU MACIEL - PE48820 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO.
DANO MATERIAL CARACTERIZADO.
PROCEDÊNCIA I – RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
II – FUNDAMENTAÇÃO Rejeito prejudicial de mérito de prescrição e decadência, tendo em vista que se aplica no presente caso o prazo prescricional de 5 anos, previsto no CDC, tendo sido o desconto efetuado em 10/12/2020.
Informa o promovente que possui conta bancária junto ao promovido para recebimento de verba alimentar.
Que ao analisar os extratos de sua conta identificou descontos abusivos a título de "taxa/tarifa BX ANT FINANC/EMP".
Que não houve a referida contratação.
Pede restituição em dobro.
O promovido por sua vez afirma que houve regular contratação, que inexistem danos a serem indenizados.
Observo que o contrato apresentado pelo promovido não condiz com o valor e data do desconto.
Assim, não havendo prova da contratação questionada pelo promovente, entendo por inexistente.
Portanto, caracterizado como indevido o desconto, deve o valor ser integralmente devolvido ao promovente, contudo, de maneira simples, posto que não identificada má-fé.
Resta comprovado o desconto no valor de R$ 2.097,80 (dois mil, noventa e sete reais e oitenta centavos), conforme ID 102735888.
Desta maneira, deve ser devolvido o referido valor. .
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS E TARIFAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL (ID. 18275394).
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR, DENOMINADOS "BX.
ANT.FINANC/EMP", NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL RECONHECIDO POR SENTENÇA.
QUANTUM ARBITRADO EM R$ 3.000,00 - ID. 18275394.
PRELIMINARMENTE: I.
DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AFASTADAS.
MÉRITO: BANCÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DA COBRANÇA DA TARIFA DENOMINADA “BX.
ANT.
FINANC/EMP.”.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO QUANTO A RESTITUIÇÃO SIMPLES E INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
DANO MATERIAL.
CONFIRMAÇÃO DO DEVER DE REPARAÇÃO DO PREJUÍZO MATERIAL SUPORTADO PELO PROMOVENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RI IMPROVIDO.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO: a) Julgo PROCEDENTE a presente ação, entendendo por inexistente o débito cobrado a título de "BX.ANT.FINANC/EMP", descontado em 10/12/2020, e condenando a promovida ao pagamento de R$ 2.097,80 (dois mil, noventa e sete reais e oitenta centavos), a título de danos materiais, com correção monetária pelo índice IPCA a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e juros conforme taxa Selic, a contar da citação (Art.405, CC), deduzido o índice IPCA do período em que incidir a Selic, nos moldes do art. 406 do Código Civil, com respeito ao limite de valor estabelecido no art. 3º, I da Lei 9099/95, conforme renúncia de excedente feita pelo promovente.
Na fase de cumprimento da sentença deve haver a compensação do valor que deve ser pago pela ré do valor que fora depositado na conta do autor, devidamente atualizado conforme índice IPCA a contar do depósito, sob pena de incidir enriquecimento ilícito.
Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55).
A presente decisão será submetida à Juíza togada nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado a presente sentença, intime-se a parte exequente para requerer o que entender ser de seu direito, em até 10 dias.
Em caso de parte que atue sem assistência técnica advocatícia, requerido o cumprimento de sentença, encaminhe-se os autos à contadoria.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença/retornados os autos da contadoria (conforme o caso), deve o executado ser intimado para pagamento espontâneo, nos termos do artigo 523, do novo CPC, sob pena de incidência de multa e bloqueio.
Decorrido o prazo, com ou sem pagamento, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
Requerendo a expedição de alvará, expeça-se.
Devidamente expedido, e não havendo nenhum outro requerimento, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas legais.
SANTA RITA-PB, data de juntada aos autos.
JUCIELLY KERLLYN DE OLIVEIRA MENEZES Juíza Leiga -
06/03/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 17:45
Julgado procedente o pedido
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19/02/2025 19:04
Conclusos para despacho
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19/02/2025 19:04
Juntada de Projeto de sentença
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05/02/2025 09:15
Conclusos ao Juiz Leigo
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05/02/2025 09:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 05/02/2025 09:00 Juizado Especial Misto de Santa Rita.
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05/02/2025 09:02
Juntada de Petição de réplica
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04/02/2025 15:04
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 06:25
Decorrido prazo de JESSICA MAYRA DA CUNHA ABREU MACIEL em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 06:13
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 07:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/02/2025 09:00 Juizado Especial Misto de Santa Rita.
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02/12/2024 19:20
Recebida a emenda à inicial
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29/11/2024 09:08
Conclusos para despacho
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29/11/2024 09:08
Juntada de Certidão
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28/11/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 07:51
Conclusos para despacho
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29/10/2024 07:51
Juntada de Certidão
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28/10/2024 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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