TJPB - 0827540-80.2018.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 15:21
Determinada diligência
-
26/06/2025 17:18
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 00:20
Publicado Expediente em 27/05/2025.
-
28/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0827540-80.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Procedo com a juntada do resultado da pesquisa realizada através do sistema SISBAJUD.
Intime-se o exequente para apresentar sua manifestação, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:47
Determinada diligência
-
17/05/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 05:52
Decorrido prazo de TERRA MAR COMERCIO LTDA - EPP em 26/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
21/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 15:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/03/2025 15:48
Determinada diligência
-
12/03/2025 17:44
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 01:19
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
14/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827540-80.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 8 de fevereiro de 2025 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/02/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 01:23
Decorrido prazo de TERRA MAR COMERCIO LTDA - EPP em 16/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
22/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 23:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2024 23:27
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0827540-80.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Face a ausência de comprovação de pagamento voluntário por parte do executado, intime-se a exequente para que, em até 15 dias, requeira o que entender de direito.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 19 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/11/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 17:05
Determinada diligência
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18/11/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
28/09/2024 12:34
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 02:53
Decorrido prazo de JPM COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 12/08/2024 23:59.
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16/07/2024 01:43
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0827540-80.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do requerimento do exequente (art.513, CPC), intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art.513, §2º,I, CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito acrescido de custas (art.523, CPC).
Havendo pagamento, intime-se o exequente para dizer sobre a satisfação de seu crédito e requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias.
Não havendo pagamento, certifique-se e intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários também de 10% (dez por cento) (art. 523,§1º, CPC).
E voltem os autos conclusos para penhora (art.523, §3º, CPC).Por não ter a parte executada cumprido sua obrigação, fica facultado ao exequente levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto (art. 517, CPC).
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
13/07/2024 08:46
Determinada diligência
-
08/07/2024 08:35
Conclusos para despacho
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16/05/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 01:21
Decorrido prazo de TERRA MAR COMERCIO LTDA - EPP em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:30
Decorrido prazo de TERRA MAR COMERCIO LTDA - EPP em 14/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 01:10
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
23/04/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:38
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0827540-80.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para que adeque o seu pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 524 do CPC, no prazo de 15 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 18 de abril de 2024.
Juiz de Direito -
20/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0827540-80.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para que adeque o seu pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 524 do CPC, no prazo de 15 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 18 de abril de 2024.
Juiz de Direito -
18/04/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 07:37
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:13
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0827540-80.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para juntar a planilha atualizada do seu credito, em 05 dias, para fins de constrição judicial.
JOÃO PESSOA, 14 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
14/12/2023 21:05
Determinada Requisição de Informações
-
06/12/2023 18:55
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/08/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 09:36
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
13/06/2023 09:36
Transitado em Julgado em 12/06/2023
-
13/06/2023 05:14
Decorrido prazo de TERRA MAR COMERCIO LTDA - EPP em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:46
Decorrido prazo de JPM COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 12/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:12
Publicado Sentença em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0827540-80.2018.8.15.2001 [Cheque] AUTOR: TERRA MAR COMERCIO LTDA - EPP REU: JPM COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
TERRA MAR COMÉRCIO LTDA -EPP, já qualificada às fls. 02, promoveu a presente AÇÃO MONITÓRIA, em face de JPM COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA-ME, igualmente qualificada, para a cobrança de notas fiscais oriundas de contrato firmado entre as partes, que somam a importância de R$ 3.426,78 (três mil, quatrocentos e vinte e seis reais e setenta e oito centavos) A inicial veio instruída com o documento Id. 14547571 a 14547588.
Deferido o mandado monitório, foi a ré citada por edital (id. 32896871), tendo decorrido o prazo sem pagar a dívida, nem apresentar embargos monitórios. É o relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, decreto à revelia da empresa demandada que inobstante citado não apresentou defesa nos autos, nos termos do art. 344, CPC Tendo em vista que a matéria versada nos autos se enquadra na hipótese do art. 355, I do CPC e 701, §2º do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide.
Trata a presente demanda de ação monitória que visa constituir em título judicial dois cheques que devidamente corrigido perfaz a quantia de R$ 3.426,78 (três mil, quatrocentos e vinte e seis reais e setenta e oito centavos) A ação monitória, criação recente do direito processual civil brasileiro, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo, serve para dar força executiva àqueles documentos que não a possuem.
O Novo Código de Processo Civil assegura: “Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. ” Em relação à monitória embasada em cheque prescrito, o STJ editou a seguinte súmula: Súmula 299: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.
Ressalte-se ainda que a jurisprudência do STJ tem entendido, inclusive, que o autor da monitória fundada em cheque prescrito não precisa invocar o negócio jurídico correspondente, pois o próprio cheque basta à comprovação do direito do autor ao crédito, cabendo ao réu o ônus de prova da inexistência do débito.
Sobre esse posicionamento, cite-se decisão: PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - INSTRUÇÃO - CHEQUE PRESCRITO - DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI - DESNECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. 1 - A teor da jurisprudência desta Corte, na ação monitória fundada em cheque prescrito, é desnecessária a demonstração da causa de sua emissão, cabendo ao réu o ônus da prova da inexistência do débito. 2 - Recurso conhecido e provido para afastar a extinção do feito sem julgamento do mérito e determinar o regular processamento da ação pelas instâncias ordinárias. (REsp 801.715/MS, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2006, DJ 20/11/2006 p. 337).
No caso em tela, a ré, devidamente citada, deixou transcorrer o prazo sem apresentação de embargos, incorrendo em revelia.
Ademais, o art. 701, §2º do NCPC dispõe que não apresentados embargos no prazo, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, o que se amolda ao caso em tela.
Pelo exposto, ACOLHO A PRESENTE AÇÃO, para reconhecer por sentença, eficácia executiva plena ao mandado inicial, convertendo-o em mandado executivo, que deverá ser devidamente corrigida pelo INPC desde a data da compra, ou seja, data da emissão dos cheques e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Condeno a parte ré no pagamento das custas e honorários advocatícios, que, conforme o art. 82, § 2°, do NCPC, fixo em 20% do valor do montante da execução.
Decorrido o prazo para recurso, aguarde-se notícia das partes sobre o adimplemento espontâneo ou o requerimento do autor de execução, inclusive com a possível multa do art. 523 do NCPC.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 15 de maio de 2023.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
16/05/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 19:08
Julgado procedente o pedido
-
02/05/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 02:35
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 19/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:34
Decorrido prazo de JPM COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 19/04/2023 23:59.
-
24/02/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 20:19
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 04:36
Juntada de Petição de manifestação
-
18/01/2023 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/01/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2022 00:07
Juntada de provimento correcional
-
18/10/2022 19:58
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 23:30
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 01:41
Decorrido prazo de TERRA MAR COMERCIO LTDA - EPP em 06/07/2022 23:59.
-
03/05/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 22:27
Juntada de Informações
-
09/11/2021 17:28
Juntada de Carta precatória
-
09/04/2021 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 02:19
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 02:19
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 02:43
Decorrido prazo de TERRA MAR COMERCIO LTDA - EPP em 22/03/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 17:36
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 03:08
Decorrido prazo de TERRA MAR COMERCIO LTDA - EPP em 21/09/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 18:49
Expedição de Edital.
-
10/06/2020 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
04/07/2019 16:44
Conclusos para despacho
-
28/03/2019 18:47
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2019 18:47
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2019 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2019 15:00
Expedição de Mandado.
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
13/09/2018 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2018 16:14
Conclusos para despacho
-
07/06/2018 11:07
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2018 10:47
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2018 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2018 12:30
Conclusos para despacho
-
29/05/2018 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2018
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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