TJPB - 0851097-91.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 02:07
Decorrido prazo de UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 02/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:53
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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26/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0851097-91.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença/execução, no qual foram deferidas e realizadas, pelo juízo, todas as diligências cabíveis no intuito de localizar bens do executado que pudessem satisfazer o crédito do exequente, sem obtenção de êxito.
O exequente não indicou bens à penhora e requereu, conforme ID 114675467, a suspensão da execução. É o relatório.
Decido.
Diante das considerações, entendo estar autorizada a suspensão do processo nos termos do disposto no artigo 921, III do CPC.
Isso porque, não havendo bens que possam satisfazer o crédito executado, torna-se inviável o prosseguimento do cumprimento de sentença/execução, impondo-se assim, a sua suspensão.
Vejamos o disposto no artigo 921 do CPC in verbis: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.;” Ademais, a baixa do processo, e o seu encaminhamento ao arquivo não acarretará qualquer prejuízo ao exequente, na medida que, “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, de acordo com §3º do mesmo digesto processual.
Cumpre salientar ainda que, em estando suspenso o processo, não se cogita a fluência de prazo prescricional.
Sobre a possibilidade de suspensão do processo trago o julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C.C.
COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SUSPENSÃO DO FEITO - AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA.
Ante a absoluta impossibilidade de se satisfazer o interesse do credor, objetivo maior da ação executiva, suspende-se o processo, até que o devedor adquira bens passíveis de penhora e, nesse período, não corre o prazo da prescrição intercorrente (precedentes do STJ). (Des.
Marcos Lincoln)” (TJMG - Apelação Cível 1.0701.96.004579-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/03/2016, publicação da súmula em 04/04/2016).
Nesses termos, determino a suspensão do presente feito, e o seu consequente encaminhamento ao arquivo, com arrimo no disposto no artigo 921, III e §1º do CPC, durante o período de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, observando-se o disposto no §4º do mesmo dispositivo legal que salienta que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
P.I.
JOÃO PESSOA, 16 de junho de 2025.
Juiz de Direito -
17/06/2025 10:04
Arquivado Provisoramente
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16/06/2025 19:00
Deferido o pedido de
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16/06/2025 19:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/06/2025 11:31
Conclusos para despacho
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16/06/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 09:17
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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10/06/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 12:46
Conclusos para despacho
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03/06/2025 15:01
Decorrido prazo de UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:00
Decorrido prazo de UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 02/06/2025 23:59.
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17/04/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 07:19
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 18:01
Determinada diligência
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03/04/2025 18:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/04/2025 09:18
Conclusos para despacho
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01/04/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 01:41
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 18:48
Determinada diligência
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17/03/2025 12:17
Conclusos para despacho
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07/03/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851097-91.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca consulta ao sistema SNIPER, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 27 de fevereiro de 2025 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/02/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 18:05
Determinada diligência
-
03/10/2024 08:13
Conclusos para despacho
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02/10/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:07
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0851097-91.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de aplicação de outras medidas coercitivas a fim de promover com o cumprimento da obrigação.
Defiro o pedido de inclusão do nome da parte executada nos órgãos de proteção de crédito, tendo em vista a previsão legal estabelecida no artigo 782, §3º.
Outrossim, tendo em vista o resultado infrutífero de penhora através do sistema SISBAJUD, bem como observando a ordem de penhora disposta no artigo 835 do CPC, como requer a parte, proceda a escrivania com consulta, via RENAJUD, sobre a existência de veículos em nome do executado.
Junte-se protocolo.
Após, intime-se o exequente para manifestação, em 05 dias.
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 18 de setembro de 2024.
Juiz de Direito -
26/09/2024 08:55
Juntada de Informações prestadas
-
19/09/2024 10:54
Deferido o pedido de
-
03/07/2024 08:49
Conclusos para despacho
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26/06/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:20
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0851097-91.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sendo infrutífero o bloqueio, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora.
P.I.
JOÃO PESSOA, 4 de junho de 2024.
Juiz de Direito -
04/06/2024 18:56
Determinada diligência
-
04/06/2024 18:56
Determinada Requisição de Informações
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04/06/2024 10:54
Conclusos para despacho
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29/05/2024 01:11
Decorrido prazo de UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 16:54
Juntada de Certidão
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21/05/2024 01:08
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 11:42
Determinada diligência
-
17/05/2024 11:42
Deferido o pedido de
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17/05/2024 11:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/03/2024 11:24
Conclusos para despacho
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15/12/2023 01:02
Decorrido prazo de UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851097-91.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte exequente para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do débito.
João Pessoa-PB, em 27 de novembro de 2023 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JÚNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/11/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 07:41
Decorrido prazo de JOAO FRANCELINO DE VASCONCELOS em 16/11/2023 23:59.
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23/10/2023 21:43
Juntada de Petição de certidão
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14/09/2023 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 12:44
Conclusos para despacho
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15/08/2023 00:46
Decorrido prazo de UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 14/08/2023 23:59.
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14/08/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 01:26
Decorrido prazo de UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 17/07/2023 23:59.
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17/07/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:18
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2023 22:37
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/06/2023 22:35
Transitado em Julgado em 29/06/2023
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26/06/2023 11:43
Decorrido prazo de UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 19/06/2023 23:59.
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26/06/2023 11:43
Decorrido prazo de JOAO FRANCELINO DE VASCONCELOS em 19/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:10
Publicado Sentença em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0851097-91.2021.8.15.2001 [Prestação de Serviços] AUTOR: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA REU: JOAO FRANCELINO DE VASCONCELOS SENTENÇA Vistos, etc.
UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA contra JOAO FRANCELINO DE VASCONCELOS, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que seria credor da parte promovida, no valor de R$16.722.23 ( dezesseis mil, setecentos e vinte e dois reais e vinte e três centavos), representado por Contrato de Prestação de Serviços Educacionais.
Devidamente citada, a parte promovida deixou transcorrer in albis seu prazo, conforme informação no sistema: Mandado (12774610) JOAO FRANCELINO DE VASCONCELOS Central de Mandados - João Pessoa (21/03/2023 10:13:32) FABIOLA GONDIM BEZERRA CAVALCANTI registrou ciência em 30/03/2023 16:41:25 Prazo: 15 dias 25/04/2023 23:59:59 (para manifestação) Assim vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, declaro a revelia da parte promovida, a luz do art. 344 do CPC.
Uma vez que não foram apresentados embargos monitórios, o art. 701, §2º do CPC, determina que constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 (...).
Dispositivo ISTO POSTO, com base nos fundamentos e dispositivos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR constituído de pleno direito os títulos executivos judiciais, transformando-se os mandados iniciais em mandados executivos.
Face a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sob o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo manifestação, e comprovado o devido recolhimento das custas, dê-se baixa na respectiva distribuição, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligências necessárias.
Cumpra-se P.R.I.
JOÃO PESSOA, 22 de maio de 2023.
Josivaldo Felix de Oliveira Juiz de Direito -
23/05/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 18:50
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2023 17:13
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 02:15
Decorrido prazo de JOAO FRANCELINO DE VASCONCELOS em 25/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 16:41
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2023 10:13
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 17:01
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 11:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/10/2022 00:57
Decorrido prazo de UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 30/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 22:39
Conclusos para despacho
-
26/03/2022 04:03
Decorrido prazo de UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 23/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 19:41
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 09:28
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 04:50
Decorrido prazo de UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 10/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2022 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2022 00:21
Conclusos para despacho
-
07/01/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 09:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA (10.***.***/0001-47).
-
07/01/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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