TJPB - 0806115-02.2015.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806115-02.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação da parte promovida para ficar ciente da emissão da certidão de divida de custas finais enviando nesta data.
João Pessoa-PB, em 24 de maio de 2023 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/09/2022 23:15
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 23:11
Juntada de cálculos
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15/06/2022 02:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 13/06/2022 23:59.
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15/06/2022 02:09
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 13/06/2022 23:59.
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04/05/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 10:37
Ato ordinatório praticado
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04/05/2022 10:35
Juntada de cálculos
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25/01/2022 04:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 24/01/2022 23:59:59.
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18/11/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
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17/05/2021 19:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível da Capital.
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17/05/2021 19:20
Juntada de certidão da contadoria
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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30/06/2020 14:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/01/2020 15:10
Juntada de Alvará
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08/01/2020 15:10
Juntada de Alvará
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12/12/2019 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2019 05:03
Decorrido prazo de Banco Aymoré Crédito Financiamento e Investimento em 09/09/2019 23:59:59.
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10/09/2019 18:28
Conclusos para despacho
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09/09/2019 16:20
Juntada de Petição de petição
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06/09/2019 12:30
Juntada de Petição de petição
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07/08/2019 16:20
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2019 15:42
Juntada de Certidão
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01/08/2019 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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17/10/2018 17:39
Conclusos para despacho
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17/10/2018 17:38
Juntada de Certidão
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17/10/2018 17:31
Juntada de Certidão
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20/09/2018 17:59
Juntada de Petição de petição
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14/09/2018 00:15
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 13/09/2018 23:59:59.
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21/08/2018 13:04
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2018 09:38
Juntada de Alvará
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06/03/2018 10:27
Juntada de Alvará
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30/11/2017 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2017 16:51
Conclusos para despacho
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08/11/2017 17:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/10/2017 17:12
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2017 13:59
Juntada de Petição de petição
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28/09/2017 14:56
Juntada de Petição de petição
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31/08/2017 11:35
Julgado procedente em parte do pedido
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18/10/2016 18:57
Conclusos para julgamento
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31/08/2016 00:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. em 30/08/2016 23:59:59.
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09/08/2016 00:38
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 08/08/2016 23:59:59.
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04/08/2016 19:09
Juntada de aviso de recebimento
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22/07/2016 16:58
Juntada de Petição de petição
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22/07/2016 16:19
Juntada de Petição de outros documentos
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22/07/2016 16:18
Juntada de Petição de petição
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20/07/2016 15:58
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2016 15:58
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2015 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2015 18:38
Conclusos para despacho
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01/09/2015 16:45
Juntada de Petição de réplica
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08/07/2015 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2015 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2015 17:39
Conclusos para despacho
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03/06/2015 13:11
Juntada de Petição de petição
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26/05/2015 18:51
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2015 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2015 14:37
Conclusos para despacho
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24/05/2015 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2015
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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