TJPB - 0868972-79.2018.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868972-79.2018.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: ELIZABETH FELISMINO DO NASCIMENTO REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) proposta por AUTOR: ELIZABETH FELISMINO DO NASCIMENTO. em face do(a) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A..
Alega ter sofrido acidente de veículo automotor em 22/07/2015, do qual lhe resultaram politraumatismos.
Aduz não ter recebido qualquer valor administrativamente a indenização.
Requer a procedência do pedido, condenando a Seguradora ao pagamento do complemento da indenização recebida, para perfazer o montante de R$ 3.375,00, que entende ser o devido.
Contestação, na qual a Promovida alegou, a ausência de invalidez permanente em razão do sinistro ocorrido, ausência de nexo de causalidade, a ausência de documento imprescindível ao exame da questão, laudo de exame de corpo de delito - IML, no mérito, pugnou pela improcedência total do pleito autoral .
Impugnação a contestação apresentada (ID 50085776) Nomeação de perito (ID 62505772).
Laudo pericial (ID 71488924). É o que importa relatar.
Decido.
Antes de examinar o mérito, cumpre analisar as preliminares suscitadas por ocasião da contestação.
DO NEXO CAUSAL - O Boletim de Ocorrência tardio O Boletim de Ocorrência Policial não é documento indispensável à propositura da ação de cobrança de seguro DPVAT, sendo a sua obrigatoriedade adstrita ao pagamento em via administrativa, podendo a ocorrência do acidente de trânsito, bem como o nexo de causalidade entre esse evento e as lesões, ser demonstrados por outros meios legais de prova INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO Alega a Suplicada que a inicial é inepta por não ter sido instruída com o laudo médico expedido pelo IML, pois, trata-se de documento indispensável à propositura da demanda.
Contudo, a prova do dano corporal, total ou parcial, com o percentual do grau de invalidez, pode e deve ser avaliado no momento da instrução processual, mediante perícia médica realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu no presente caso, e não como peça essencial à propositura da ação.
A esse respeito, cito o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO RELATIVA - DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE – POSSIBILIDADE - LAUDO DO IML - DESNECESSIDADE. - A presunção de pobreza, para fins de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado, a fim de se chegar à verdade real, intervir ativamente na instrução ao analisar o caso concreto, determinando que a pessoa física comprova a sua hipossuficiência de recursos para fazer jus ao benefício.
Contudo, ausentes elementos que suscitem dúvidas reais no magistrado acerca da hipossuficiência alegada, impõe-se o deferimento da benesse. - É dispensável apresentação do laudo do IML ou “dossiê administrativo”, com a petição inicial da ação de cobrança do seguro obrigatório, eis que a prova sobre o tipo, a extensão das lesões e o grau da incapacidade sofrida pelo autor são matérias que podem ser analisadas no julgamento de mérito da demanda, após cognição exauriente, com transcurso da fase instrutória do processo. (TJMG – Apelação Cível nº 10105140310993001/MG – Órgão Julgador: Décima Segunda Câmara Cível - Relator: Des.
Domingos Coelho – Julgamento: 11.03.2020 – Publicação: 18.03.2020).
Deste modo, afasto a preliminar.
DO MÉRITO Observa-se que o Promovente requer a condenação da Promovida a pagar a indenização do seguro DPVAT no montante máximo indenizável, tendo em vista a gravidade das lesões sofridas, por ocasião de acidente automobilístico ocorrido em 22/07/2015.
Ocorre que é preciso, acima de tudo, verificar o grau da invalidez do Promovente, para se aquilatar o valor a que faz jus pelo Seguro DPVAT, de acordo com a tabela estabelecida pela Lei nº 11.945/2009.
O laudo pericial demonstrou que o Autor não foi acometido de lesão definitiva originada exclusivamente de acidente pessoal com veículo automotor de via terrestre.
O perito asseverou “NÃO HÁ DANO ANATÔMICO E/OU FUNCIONAL DEFINIDO".
Com isso, a improcedência do pedido é medida justa e que se impõe.
DISPOSITIVO Posto isto, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, por reconhecer que a Seguradora efetuou o pagamento administrativo integral da quantia devida ao Autor pelo acidente de trânsito ocorrido em 22/07/2015.
Condeno o Promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando sobrestada a exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC).
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte Embargada, no prazo de 05 dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte Apelada para oferecer contrarrazões, em 15 dias.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
24/09/2022 00:28
Decorrido prazo de LIBNI DIEGO PEREIRA DE SOUSA em 22/09/2022 23:59.
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09/09/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 12:03
Nomeado perito
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23/08/2022 12:03
Determinada diligência
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12/04/2022 04:16
Decorrido prazo de MARCILIO FERREIRA DE MORAIS em 11/04/2022 23:59:59.
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09/04/2022 18:51
Conclusos para despacho
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01/04/2022 01:32
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 31/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 09:11
Ato ordinatório praticado
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29/10/2021 01:07
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 28/10/2021 23:59:59.
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19/10/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 19:24
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 16:14
Juntada de Certidão
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01/10/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 09:17
Juntada de Certidão
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11/08/2021 13:54
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2021 01:58
Decorrido prazo de ELIZABETH FELISMINO DO NASCIMENTO em 15/07/2021 23:59:59.
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20/06/2021 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2020 15:22
Conclusos para despacho
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13/10/2020 10:40
Juntada de Petição de petição
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05/10/2020 16:40
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2020 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2020 16:29
Conclusos para despacho
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28/11/2019 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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27/02/2019 11:58
Conclusos para despacho
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19/12/2018 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2018
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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