TJPB - 0801142-23.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 07:54
Juntada de Petição de comunicações
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20/09/2024 07:30
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 07:26
Juntada de Certidão
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19/09/2024 20:52
Determinado o arquivamento
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19/09/2024 20:52
Determinada diligência
-
19/09/2024 20:52
Deferido em parte o pedido de JOAO SOUZA DA SILVA - CPF: *33.***.*70-53 (EXEQUENTE)
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11/07/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 12:02
Juntada de Petição de comunicações
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13/06/2024 06:31
Conclusos para despacho
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13/06/2024 00:15
Publicado Despacho em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801142-23.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc. 1.
No caso em testilha não se verifica a interposição de Embargos a Execução.
Assim sendo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, requeira o que de direito a regular satisfação de seu crédito.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível -
10/06/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2024 06:31
Conclusos para despacho
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09/03/2024 00:31
Decorrido prazo de JOAO VITORINO RAPOSO em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 12:52
Juntada de Petição de certidão
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25/01/2024 10:28
Juntada de Petição de comunicações
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24/01/2024 14:20
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2024.
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24/01/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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24/01/2024 06:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801142-23.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 22 de janeiro de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/01/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 14:09
Determinada diligência
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22/01/2024 14:09
Deferido o pedido de
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15/09/2023 10:43
Conclusos para despacho
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15/09/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:54
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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05/09/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 11:55
Juntada de Petição de comunicações
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07/06/2023 00:09
Publicado Certidão em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 11:50
Conclusos para despacho
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06/06/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 10:29
Juntada de Certidão
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05/06/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 00:14
Publicado Despacho em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0801142-23.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
A gratuidade judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, do CPC/15), destacando-se que o CPC/15 veio possibilitar a redução percentual c/c parcelamento das custas processuais, facilitando sobremaneira o acesso à Justiça, não se podendo esquecer, todavia, o grande contributo das custas iniciais para coibir a litigância maliciosa, configurando o uso predatório das instituições do Sistema de Justiça. 2.
Na hipótese vertente, extrai-se que o padrão financeiro da parte autora, retratado nos ID's de nº 70760940 é incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira, detendo padrão financeiro para arcar, ainda que parcialmente, com os custos da presente demanda. 3.
Ora, de acordo com o próprio texto constitucional, em seu art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” – original sem grifos. 4.
De outra senda, em hipótese análoga, assim decidiu o c.
TJ/PB: PROCESSUAL CIVIL — AGRAVO DE INSTRUMENTO — INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA — CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO — PESSOA FÍSICA — CONCESSÃO DA GRATUIDADE CONDICIONADA A PROVA DA MISERABILIDADE — DESPROVIMENTO DO RECURSO. — A garantia constitucional de acesso ao judiciário, não faria sentido se o Estado não dispusesse à oportunidade àqueles sem recursos para enfrentar as custas e as despesas judiciais, devendo para tanto, o interessado requerê-la por simples petição nos autos, afirmando não ser possuidor de condições de custear o processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
No entanto, “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre”. (STJ – RT 686/185).
Na hipótese de ficar sobejamente provada a condição financeira favorável do autor, por documentos trazidos aos autos por ele próprio, e, considerando o ínfimo valor da causa, o juiz pode indeferir de plano a gratuidade” (3ª C.C.
AI 001.2005.024.031-4/001 – 3ª Vara Cível de Campina Grande, rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos). 5.
De outra senda, verifica-se que está hospedada no ID 70760942 a guia de custas judiciais que orbita em torno de R$ 4.998,33 (quatro mil novecentos e noventa e oito reais e trinta e três centavos) e visando adequá-lo à condição econômica da parte autora, concedo a isenção no equivalente a 85% das custas calculadas, resultando em algo equivalente a R$ 757,41 (setecentos e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), a serem recolhidas em 3 parcelas mensais, sendo a primeira para o prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação para pagamento e, a seguinte, para o mesmo dia do mês subsequente, sob pena de cancelamento na distribuição (CPC, art. 290). 6.
Fica a parte autora, todavia, isenta das despesas referentes aos atos processuais realizados no curso da lide, inclusive diligências de Oficial de Justiça, com exceção dos honorários de eventual prova pericial, nos termos do art. 98, §5º, do CPC/15. 7.
Recolhida a primeira parcela, venham os autos conclusos para despacho inicial.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data/assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – Titular da 12ª Vara Cível -
23/05/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 09:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO SOUZA DA SILVA - CPF: *33.***.*70-53 (EXEQUENTE).
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23/03/2023 06:41
Conclusos para despacho
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22/03/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 06:52
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 06:52
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 11:46
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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23/02/2023 19:44
Conclusos para despacho
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23/02/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 20:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/01/2023 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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