TJPB - 0830067-97.2021.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
18/07/2025 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/07/2025 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 01:35
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830067-97.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 13 de junho de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/06/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 13:11
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 13:10
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0830067-97.2021.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONFIGURADO.
MORA REGULARMENTE CONSTITUÍDA POR MEIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL EM MOMENTO ANTERIOR AO FALECIMENTO DO DEVEDOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969.
CONCESSÃO DA LIMINAR ANTES DA CITAÇÃO E DA MORTE DO RÉU.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELOS HERDEIROS.
CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Tese de julgamento: - É válida a constituição da mora por notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual antes do falecimento do devedor fiduciante. - A busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente pode ser deferida liminarmente antes da citação e mantém sua validade mesmo diante do posterior falecimento do devedor. - A ausência de citação do réu falecido não invalida atos anteriores regularmente praticados com base em norma especial, sendo cabível a substituição processual pelos herdeiros.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta por BANCO J.
SAFRA S/A, em face de JOSÉ MARIA DA SILVA JUNIOR, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alega que concedeu ao Requerido um financiamento no valor de R$ 17.600,00, a ser pago em 48 prestações mensais e sucessivas, no valor de R$ 631,75 cada, com vencimento inicial em 07/04/2019 e final em 07/03/2023 mediante Contrato de Financiamento nº 161024203, celebrado em 07/03/2019.
Expõe que, em garantia das obrigações assumidas o requerido transferiu em Alienação Fiduciária, o bem descrito no supramencionado contrato a saber: Marca FIAT, modelo PALIO WK ATTRAC 1.4, chassi n.º 9BD17307MB4333299, ano de fabricação 2010 e modelo 2011, cor BRANCA, placa HOD1413, renavam *02.***.*80-20.
Argumenta que o Requerido tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir de 22/12/2019 incorrendo em mora desde então.
Requer liminarmente a concessão da busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente e a devida citação do promovido.
Postula pela procedência total da ação tornando definitiva a medida liminar, consolidando o domínio e a posse plena e exclusiva do apreendido ao Requerente, condenando-se o Requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Custas processuais pagas (ID 46609485).
Deferida tutela de urgência (ID 46644088).
Apesar de diversas tentativas de citação, o promovido não foi localizado.
Veículo apreendido, conforme consta no ID 106456700.
Contestação apresentada pela viúva e filha do promovido (ID 107590410), requerendo gratuidade de justiça e alegando que este faleceu em 27/02/2023, requerendo nulidade da citação e a ilegalidade da apreensão, pois a real possuidora é a Sra.
Juliana da Silva Andrade, pugna pela extinção terminativa do processo por falta de pressuposto de validade, ante a ausência de citação do réu devido ao seu falecimento, com fundamento nos artigos 239 e 485, IV, do CPC, bem como pela devolução do veículo pela parte autora ou, na eventual impossibilidade, indenizar por perdas e danos.
Apresentada Impugnação ao ID 109859719.
Intimadas para especificarem provas, ambas as partes silenciaram.
Habilitadas as herdeiras. É o relatório.
DECIDO.
QUESTÕES PENDENTES RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Proceda com a retificação do polo passivo, em razão da substituição processual, passando a constar como promovida a Sra.
JULIANA DA SILVA ANDRADE.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA PELA PROMOVIDA Antes de adentrar ao mérito, verifico a existência de uma questão pendente, qual seja, a análise da gratuidade de justiça requerida pelo promovido.
Nesse viés, DEFIRO a gratuidade de justiça em favor da parte promovida.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos autos requer a produção de provas eminentemente documentais, sendo unicamente de direito a questão sob análise, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
No caso em análise, cuida-se de ação de busca e apreensão com base em contrato de alienação fiduciária, ajuizada pelo Banco J.
Safra S/A, em face de José Maria da Silva Junior, em razão da inadimplência do contrato de financiamento n.º 161024203.
Destaca-se que a hipótese sub examine envolve relação de consumo, porquanto as partes se inserem nas formas prescritas pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a matéria debatida nesta demanda enseja a aplicação das normas consumeristas, notadamente aquelas dispostas no art. 6º, da Lei nº 8.079/90, destacando-se, dentre elas, o que estabelece o inciso VIII, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...); VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Apesar disso, oportuno destacar que a facilitação da defesa dos direitos do consumidor por meio da inversão do ônus probante, na forma prevista pelo referido dispositivo legal, não implica em exoneração irrestrita do encargo probatório, a teor do art. 373, II, do CPC, isto é, ao Demandante caberá demonstrar, ainda que minimamente, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O Código de Defesa do Consumidor, dentre as normas que resguardam o interesse dos consumidores contra os abusos praticados pelos fornecedores, estabelece o princípio da boa-fé objetiva, definida como uma regra de conduta, como um dever das partes de agir conforme certos parâmetros de honestidade e lealdade, a fim de se estabelecer o equilíbrio das relações de consumo.
Todo e qualquer contrato, aliás, deve ser pautado pelo princípio da boa-fé, tanto objetiva quanto subjetiva, estampando-se no artigo 113 o conteúdo segundo o qual “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”.
Conforme se depreende dos autos, o contrato foi celebrado em 07/03/2019 para financiamento de veículo automotor, sendo o bem objeto da garantia fiduciária um FIAT/PALIO WK ATTRAC 1.4, ano 2010/2011, placa HOD1413, com previsão de pagamento em 48 parcelas mensais, no valor de R$ 631,75.
O inadimplemento ocorreu a partir de 22/12/2019.
Neste sentido, é certo que a alienação fiduciária é instituto de natureza resolúvel, ficando o credor fiduciário com o domínio e a posse indireta sobre o bem e o devedor fiduciante com a posse direta e como depositário até o cumprimento da obrigação de pagar.
Vejamos o que diz o artigo 66 da Lei 4.728/1965: “A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando- se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal”.
Em caso de inadimplemento da obrigação, quando da constituição da mora ocorrerá o vencimento antecipado do contrato, ficando para a instituição financeira, como um lucro extra, os juros incorporados às prestações vincendas.
A mora restou validamente constituída por notificação extrajudicial enviada por cartório ao endereço constante no contrato em 2021 (ID 46484744), anterior, portanto, ao óbito do devedor ocorrido em 27/02/2023 (ID 107590416).
Assim, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n.º 911/69, a mora decorre do simples vencimento da obrigação não cumprida e pode ser comprovada por notificação enviada ao domicílio do devedor: Art. 2º (...) §2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
Conforme se verifica no ID 46484748, foi enviada a notificação extrajudicial para o endereço constante no contrato celebrado e, posteriormente, foi registrado protesto no ID 46484745.
Nesse sentido, a jurisprudência assim entende: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
MORA CONSTITUÍDA .
TEMA 1132 STJ (JULGADO 09/08/2023).
VALIDADE.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
DECISÃO MANTIDA . 1.
Nos termos do Tema 1132/STJ: ?Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro. 2.
A certidão de entrega expedida pelos correios é meio idôneo para a comprovação da mora do devedor, desde que efetivamente entregue no domicílio constante do contrato, ainda que recebido por terceiro .
Precedentes do STJ e deste TJGO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 51313735020248090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
Sebastião José de Assis Neto, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA .
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO.
MORA CONSTITUÍDA (STJ / RECURSO REPETITIVO – TEMA 1132).
PRINCÍPIO DA BOA FÉ.
SENTENÇA ANULADA .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O C.
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos de repetitivos (Tema 1132 – REsp . 1.951.888/RS), pacificou o entendimento como sendo regular a notificação extrajudicial enviada ao endereço informado no contrato celebrado, dispensando-se a notificação pessoal do devedor para comprovação da mora, nas ações de busca e apreensão decorrente de contratos de alienação fiduciária. 2 .
Logo, o retorno da notificação com informação de que a parte devedora (Apelada) estaria ausente, teria se mudado ou "carteiro não recebido", p.exe., não retira a validade da comunicação enviada ao endereço fornecido por ela própria no momento da celebração do contrato de alienação fiduciária; tendo a parte credora (Apelante), portanto, demonstrado a devida constituição da mora, ante o princípio da boa-fé contratual. 3 .
Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - Apelação Cível: 0622653-87.2022.8 .04.0001 Manaus, Relator.: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 18/06/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/06/2024) Além disso, conforme o §1º do art. 3º do mesmo Decreto-Lei, consolidada a posse do bem apreendido e decorrido o prazo legal de 5 dias sem purga da mora, a propriedade e a posse plena do veículo se consolidam em favor do credor fiduciário, dispensando ulterior manifestação: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) DAS ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA CITAÇÃO E ILEGALIDADE DA APREENSÃO As herdeiras do devedor, em sua manifestação (ID 107590410), suscitam a nulidade da citação, sob o argumento de que o réu já havia falecido antes da formação da relação processual, o que tornaria inválidos os atos subsequentes, incluindo a apreensão do bem.
Alegam, ainda, que a real possuidora do veículo seria a Sra.
Juliana da Silva Andrade, requerendo a devolução do bem ou indenização por perdas e danos.
Tais alegações, contudo, não merecem acolhida.
Em primeiro lugar, não houve citação do réu, fato incontroverso nos autos.
Todavia, isso não compromete a legalidade dos atos anteriores ao momento em que a citação deveria ocorrer, especialmente quando se trata de tutela de urgência concedida liminarmente com base em norma especial, como é o caso da busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69.
A medida de busca e apreensão possui natureza cautelar satisfativa e pressupõe apenas a comprovação da mora do devedor e da alienação fiduciária do bem, sendo autorizada a sua concessão inaudita altera parte, ou seja, antes da citação do réu, conforme expressamente dispõe o art. 3º do Decreto-Lei 911/69.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, desde que a mora tenha sido regularmente constituída em vida do devedor, o posterior falecimento não invalida os atos praticados anteriormente, tampouco impede a consolidação da posse, desde que haja a habilitação de seus herdeiros no polo passivo da demanda.
Além disso, não há qualquer prova nos autos de que a posse do bem havia sido transferida a terceiro estranho à relação contratual, tampouco de que a Sra.
Juliana da Silva Andrade tenha efetuado qualquer pagamento das parcelas inadimplidas ou tenha assumido formalmente a dívida.
Portanto, não há nulidade a ser reconhecida, seja da citação, que sequer se efetivou, seja da apreensão, que foi regularmente deferida e cumprida com base em norma especial e anterior ao falecimento do devedor.
Dessa forma, não subsistindo qualquer vício formal relevante, tampouco purgação da mora ou pagamento da dívida, é de rigor julgar procedente a pretensão inicial, consolidando o domínio e a posse do bem ao credor fiduciário.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que dos autos consta, bem como nos princípios de direito atinente à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, com resolução de mérito, art. 487, I, do CPC, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva nas mãos do autor, de acordo com o disposto no art. 3º, § 1º, do Decreto Lei nº 911/69, cuja apreensão liminar torno-a definitiva, ficando facultado a venda do bem pela instituição financeira na forma do art. 2º, caput do Decreto Lei supracitado.
Com base no princípio da causalidade, condeno o promovido em custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor total da condenação, conforme o art. 85 do Código de Processo Civil, contudo, fica suspensa sua exigibilidade, em razão da gratuidade concedida no bolo desta sentença.
INTIME-SE as partes da presente decisão.
Interposta peça de apelação, INTIME-SE a parte adversa para se manifestar no prazo legal, e, em seguida, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao e.
TJPB com nossos cumprimentos.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz de Direito -
20/05/2025 09:16
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 04:16
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA ANDRADE em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 15:01
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2025 01:17
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0830067-97.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para impugnar a contestação apresentada, no prazo legal, após, autos conclusos.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
26/02/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 12:18
Conclusos para despacho
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26/02/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 16:25
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830067-97.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 18 de fevereiro de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/02/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 01:25
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA SILVA JUNIOR em 12/02/2025 23:59.
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14/02/2025 23:29
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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14/02/2025 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 15:37
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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14/02/2025 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0830067-97.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que não foram esgotadas as tentativas cabíveis para citação do promovido, não há como proceder com o julgamento da presente Lide.
Assim, intime-se o Banco autor para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
11/02/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 20:28
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 12:14
Conclusos para despacho
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27/01/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 08:56
Conclusos para despacho
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22/01/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 06:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 06:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/12/2024 08:40
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 09:36
Deferido o pedido de
-
05/12/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830067-97.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do resultado da pesquisa SNIPER.
João Pessoa-PB, em 13 de novembro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/11/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 09:20
Deferido o pedido de
-
13/11/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 17:24
Juntada de Petição de certidão
-
13/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 08:12
Expedição de Carta.
-
05/09/2024 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 10:30
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 02/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:54
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0830067-97.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Cite-se o autor no endereço constante do SNIPER, abaixo, devendo o autor ser intimado para em 05 dias recolher as diligências para citação: JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
21/08/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:50
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0830067-97.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Busca e Apreensão interposta por B.
J.
S.
S.. em face de JOSÉ MARIA DA SILVA JÚNIOR.
Ao ID 97443479 a parte autora requer a suspensão do feito pelo prazo de 40 (quarenta) dias, o que é incábivel, pois o feito encontra-se em tramitação desde 2021, sem localizar o promovido e o veículo.
Assim, INTIME-SE o promovente para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da conversão da presente demanda, nos moldes do Art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 29 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
29/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 12:59
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR)
-
29/07/2024 12:59
Outras Decisões
-
29/07/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830067-97.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de Id 93527155, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 11 de julho de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/07/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 21:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2024 21:44
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2024 11:24
Juntada de Petição de comunicações
-
02/07/2024 12:13
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:58
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0830067-97.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de ID 92490300.
Intime-se o banco promovente para recolher as custas processuais da diligência requerida, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com o recolhimento, EXPEÇA-SE mandado para o seguinte endereço: RUA VL ALMEIDA BARRETO, 318, CENTRO, 1º ANDAR, 58013-463, JOÃO PESSOA/PB.
JOÃO PESSOA, 21 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
21/06/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 09:57
Determinada diligência
-
21/06/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 09:57
Deferido o pedido de
-
21/06/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:38
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0830067-97.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Açaõ de Busca e Apreensão intentada por B.
J.
S.
S.. em face de JOSÉ MARIA DA SILVA JÚNIOR.
O presente feito se arrasta desde 2021, a fim de localizar o bem e o promovido, tendo sido adotadas todas as medidas judiciais cabíves, porém, sem êxito até a presente data.
Assim, tendo em vista a ausência de resposta do DETRAN/PB e frustração das demais diligências, INTIME-SE o promovente para informar, no prazo de 5 (Cinco) dias, se pretende a conversão da ação de busca e apreensão em execução, nos moldes do Art. 4º do Decreto-Lei nº 911.
Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
JOÃO PESSOA, 12 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
12/06/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 11:02
Outras Decisões
-
04/06/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
18/05/2024 01:00
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 17/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 14:51
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2024 10:54
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 09:41
Juntada de Ofício
-
26/04/2024 08:49
Determinada diligência
-
26/04/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 07:58
Juntada de Informações prestadas
-
25/04/2024 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 22:53
Determinada diligência
-
25/04/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 02:03
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 15/04/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:12
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0830067-97.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de ID 84557894.
EXPEÇA-SE ofício ao DETRAN/PB conforme requerido pelo promovente na petição de ID 84557894, a fim de que informe a esse juízo, no prazo de 15 (Quinze) dias, o endereço para onde foram enviados os documentos de licenciamento do veículo objeto da presente demanda. (Marca FIAT, modelo PALIO WK ATTRAC 1.4, chassi n.º 9BD17307MB4333299, ano de fabricação 2010e modelo 2011, cor BRANCA, placa HOD1413, renavam *02.***.*80-20).
JOÃO PESSOA, 23 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
27/02/2024 09:19
Juntada de Informações prestadas
-
27/02/2024 09:12
Juntada de
-
23/02/2024 20:23
Deferido o pedido de
-
23/02/2024 20:23
Determinada diligência
-
23/02/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 18:25
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 05/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 05:04
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
10/01/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830067-97.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 8 de janeiro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/01/2024 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2024 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2024 14:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/10/2023 11:07
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 21:49
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 25/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/09/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 03:12
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 19:21
Deferido o pedido de
-
01/09/2023 16:51
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
21/08/2023 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 08:06
Deferido o pedido de
-
18/08/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 00:44
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 16/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:40
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
09/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2023 19:40
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2023 11:42
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 09:32
Determinada diligência
-
31/07/2023 09:32
Outras Decisões
-
28/07/2023 12:46
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 27/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 01:37
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 10/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 16:42
Determinada diligência
-
07/07/2023 16:42
Deferido o pedido de
-
07/07/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 08:48
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 06/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:26
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 12:36
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023.
-
28/06/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
27/06/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 11:44
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 20/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 09:39
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2023 00:13
Publicado Despacho em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0830067-97.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o banco promovente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, informando endereço atualizado do promovido.
JOÃO PESSOA, 23 de maio de 2023.
Juiz de Direito -
24/05/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2023 14:38
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2023 13:44
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 13:38
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 07:27
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 09/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 08:10
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 01:28
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 07/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 10:48
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR)
-
16/12/2022 08:11
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 00:05
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 25/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 07:28
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2022 12:28
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2022 21:50
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 02:04
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 13/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 10:08
Deferido o pedido de
-
05/09/2022 07:56
Conclusos para decisão
-
03/09/2022 00:33
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 01/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 08:13
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 08:41
Deferido o pedido de
-
17/08/2022 09:55
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 00:37
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 02/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 12:26
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2022 10:53
Juntada de diligência
-
06/05/2022 22:55
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 08:57
Deferido o pedido de
-
31/03/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 08:19
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 05:05
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 08/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 12:07
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 02:54
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 08/02/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 10:50
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 00:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2022 00:29
Juntada de devolução de mandado
-
01/10/2021 21:47
Juntada de
-
01/10/2021 21:47
Expedição de Mandado.
-
28/09/2021 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 08:52
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 09:40
Juntada de
-
27/08/2021 01:42
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 26/08/2021 23:59:59.
-
21/08/2021 01:56
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 20/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 08:50
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 19:12
Concedida a Medida Liminar
-
04/08/2021 10:03
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 22:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO J. SAFRA S.A (03.***.***/0001-20).
-
02/08/2021 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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