TJPB - 0804175-90.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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07/06/2025 08:09
Decorrido prazo de VERALUCIA SOARES DA SILVEIRA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 07:41
Decorrido prazo de VERALUCIA SOARES DA SILVEIRA em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 14:14
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 06:24
Juntada de Petição de cota
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0804175-90.2025.8.15.0371 Assunto [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] Parte autora VERALUCIA SOARES DA SILVEIRA Parte ré Estado da Paraiba SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito tributário e restituição de indébito, com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por VERALUCIA SOARES DA SILVEIRA FERREIRA em face de ESTADO DA PARAÍBA.
Na inicial, a autora narra ser mãe de adolescente com Transtorno do Espectro Autista (TEA), condição que, nos termos da Lei Estadual nº 7.131/2002 da Paraíba, garante isenção de IPVA para veículos de sua propriedade.
Apesar de preencher todos os requisitos legais, a autora não formalizou o pedido de isenção dentro do prazo previsto (até o último dia útil de dezembro de 2024), e atualmente não há possibilidade de fazê-lo administrativamente, pois o sistema da Receita Estadual bloqueia o protocolo de requerimentos retroativos.
Diante da iminência da cobrança do IPVA referente ao exercício de 2025, cujo vencimento ocorrerá em julho, a autora pleiteia, em caráter de urgência, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, ao final, a declaração de isenção do imposto.
Sustenta haver interesse processual, uma vez que o direito não pode mais ser exercido pela via administrativa, sendo a presente ação o único meio disponível para evitar prejuízo concreto e garantir o direito já incorporado ao seu patrimônio jurídico.
Fundamento e decido.
A isenção do IPVA em razão de determinadas doenças consiste em hipótese de isenção específica e particular, aspecto que exige manifestação administrativa e análise dos requisitos caso a caso, nos termos do art. 179, caput, do Código Tributário Nacional, como se observa: Art. 179.
A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.
A ausência de requerimento administrativo desconsidera a natureza individual da isenção e retira da Administração a prerrogativa de averiguar a presença de seus requisitos, inclusive quanto aos PRAZOS de requerimento.
Ademais, sob o prisma processual, impede a caracterização de pretensão resistida e o delineamento do litígio, em clara ausência de interesse processual.
Com efeito, não se use indevidamente o argumento da inafastabilidade da jurisdição, pois aqui não se está exigindo esgotamento das vias administrativas, mas apenas configuração da pretensão resistida pela manifestação prévia da autoridade competente à concessão da isenção.
A Portaria nº 308/17 - GSER, em seu art. 3º, dispõe que o proprietário de veículo usado com direito à isenção de IPVA deverá requerer o benefício anualmente, até o dia 31 de dezembro do exercício anterior ao da fruição do benefício.
Trata-se, portanto, de obrigação acessória imposta aos beneficiários da isenção fiscal aqui tratada, a qual o autor não comprovou ter cumprido.
Assim, não tendo o autor comprovado que compareceu à unidade da SEFAZ/PB para conclusão do requerimento administrativo no prazo legal nem que houve indeferimento do pedido, não há pretensão resistida, o que impõe a extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual.
No mesmo sentido, dispõe a jurisprudência: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4a TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 Recurso Inominado nº 0080006-38.2017.8.16.0014 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina ESTADO DO PARANÁRecorrente (s): BRAZ AMERICO DE OLIVEIRARecorrido (s): Relator: Manuela Tallão Benke EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
TRIBUTÁRIO.
PLEITO DE ISENÇÃO DE IPVA.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A irresignação recursal limita-se à alegação de inexistência de interesse de agir do recorrido, ante a não formulação de requerimento administrativo previamente à propositura da demanda, arguindo que o reconhecimento da isenção far-se-á na forma prevista em instrução da Secretaria da Fazenda. 2. É fato que a Constituição Federal prevê o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV), de forma que não é possível que se condicione o exercício do direito de ação ao exaurimento prévio da via administrativa.
Todavia, a par da disposição constitucional, existe dispositivo no Código de Processo Civil que prevê que "para postular em juízo é necessário ter interesse..." (art. 17).
O interesse somente existe diante da existência de pretensão resistida.
Portanto, ainda que não se exija uso de todas as instâncias administrativas sem sucesso, é imprescindível que se demonstre, para litigar em juízo, que de algum modo a Administração Pública esteja resistindo à pretensão.
Não há inconstitucionalidade na exigência, já que a razão de ser do Poder Judiciário é atuar onde há conflito.
Nesse sentido: "A necessidade da prestação jurisdicional exige demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, mormente em casos de direitos potestativos, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos" ( AgRg no AREsp 152.247/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 08/02/2013). 3.
Não havendo requerimento administrativo prévio ou qualquer evidência apta a permitir que o Estado se furta a atender espontaneamente a pretensão do reclamante em obter a isenção almejada, há de se concluir pela ausência do interesse processual, condição da ação.
Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, deve ser ele conhecido.
No mérito, o recurso deve ser , para determinar a extinção do processo semprovido resolução de mérito, ante a ausência de interesse processual (art. 17, CPC).
Sem condenação em verbas de sucumbência, considerando o resultado do julgamento e o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
Ante o exposto, esta 4a Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto.
O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Camila Henning Salmoria, com voto, e dele participaram os Juízes Manuela Tallão Benke (relator) e Marcelo De Resende Castanho. 09 de Outubro de 2018 Manuela Tallão Benke Juiz (a) relator (a) (TJPR - 4a Turma Recursal - 0080006-38.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 09.10.2018) (TJ-PR - RI: 00800063820178160014 PR 0080006-38.2017.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juíza Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 09/10/2018, 4a Turma Recursal, Data de Publicação: 15/10/2018) Ante o exposto, atento ao que mais consta nos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, extingo o processo sem resolução do mérito na forma do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas, em face do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se somente a parte autora.
Em caso de recurso, venham conclusos para juízo de retratação, se for o caso.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
21/05/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/05/2025 10:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 10:00
Conclusos para decisão
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15/05/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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