TJPB - 0847350-02.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 01:16
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 18/07/2025 23:59.
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18/06/2025 08:57
Decorrido prazo de CINTIA MARIA DO REGO BARROS VEIGA em 17/06/2025 23:59.
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28/05/2025 07:43
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 20:25
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Base de Cálculo] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847350-02.2022.8.15.2001 AUTOR: CINTIA MARIA DO REGO BARROS VEIGA REU: ESTADO DA PARAIBA Visto etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por Cintia Maria do Rego Barros Veiga, servidora pública da Polícia Civil do Estado da Paraíba, em face do Estado da Paraíba, alegando que o réu vem calculando o adicional de 1/3 de férias e o 13º salário com base incorreta, excluindo verbas remuneratórias como a "bolsa desempenho" e o "plantão extra" da base de cálculo.
Sustenta que tais verbas possuem natureza remuneratória e, portanto, devem integrar a base de cálculo desses benefícios, conforme previsão constitucional e legal, sob pena de violação aos arts. 7º, VIII e XVII, da Constituição Federal, e ao art. 33, III e IX, da Constituição Estadual.
Em sua petição inicial, a autora requereu a declaração de seu direito à percepção do 1/3 de férias e do 13º salário com base no valor total da remuneração, incluindo a bolsa desempenho (apenas para férias) e o plantão extra e a condenação do réu ao pagamento das diferenças retroativas, respeitado o prazo prescricional.
O Estado da Paraíba, por sua vez, apresentou contestação, impugnando preliminarmente a concessão da gratuidade de justiça, sob o argumento de que a autora, por ser servidora pública com remuneração razoável, não estaria em situação de pobreza que justificasse o benefício.
No mérito, sustentou que as verbas em questão têm natureza indenizatória ou eventual, não integrando a remuneração para fins de cálculo do 1/3 de férias e do 13º salário, conforme disposição expressa da Lei Complementar Estadual nº 58/2003 e da Lei nº 9.383/2011.
Impugnação à contestação apresentada. (id. 75479355).
As partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relato.
DECIDO.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O benefício da gratuidade judiciária possui o objetivo de viabilizar acesso à Justiça, a quem não possa arcar com as despesas processuais, sem comprometer o sustento próprio ou de sua família.
Com esse propósito, a declaração de hipossuficiência financeira para fins de obtenção da isenção processual produz uma presunção iuris tantum (art. 99, § 3º, do NCPC), mas naturalmente passível de ser ilidida, demonstrando-se o contrário.
Em sentido semelhante, expressamente: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - INDÍCIO DE CAPACIDADE FINANCEIRA - DECLARAÇÃO DE POBREZA E DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA JUNTADAS AOS AUTOS - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA - DEFERIMENTO - AGRAVO PROVIDO.
O sistema adotado pela Lei nº 1.060/50 confere à declaração de pobreza presunção iuris tantum da carência de recursos financeiros, pelo que, inexistindo provas da suficiência financeira de quem pleiteou o benefício, este deve ser concedido.
Diante da declaração de pobreza de f. 31, TJ, corroborada pelas declarações do Imposto de Renda de f. 130-133, 134-137, TJ, deve ser deferida a gratuidade judiciária aos agravantes, nesse momento de cognição sumária, ainda que em termos.
Fica ressalvada, expressamente, a possibilidade de futura impugnação e revogação do benefício ora concedido, em incidente próprio, caso sobrevenha comprovação de suas capacidades financeiras.
Agravo provido. (Agravo de Instrumento nº 0402677-81.2012.8.13.0000, 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Eduardo Mariné da Cunha. j. 03.05.2012, unânime, Publ. 15.05.2012).
Caberia ao impugnante, dessa forma, a demonstração concreta de capacidade financeira, entretanto, o Estado da Paraíba não se desincumbiu desse mister, apresentando Contestação desacompanhada de documentos, limitando-se a questionar a veracidade da afirmação proposta pela parte adversa.
Diante disso, rejeito a preliminar.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De conformidade com o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando o réu for revel e(ou) não houver necessidade de produção de outras provas.
No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, posto que as partes instruíram o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio, não havendo necessidade de produção de prova em audiência.
Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II do Novo Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela duração razoável do processo e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
DO MÉRITO A parte autora reclama que vem recebendo o 13º salário e/ou terço de férias em valor inferior ao que faz jus, posto que tais vantagens têm sido calculadas com base nos vencimentos, quando deveriam incidir sobre a remuneração do demandante.
Para melhor compreensão, tem-se que a definição de vencimento/salário é retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei; para os militares, soldo; e remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em Lei, assim entendidas aquelas consignadas nas disposições preliminares do Título I, da lei 5.701/1993.
Implica dizer que, para o cálculo da gratificação de férias e/ou terço de férias deve a Administração levar em consideração, não apenas os vencimentos/soldo do servidor público, mas o somatório destes com vantagens a que faz jus, ainda que ostentem natureza propter laborem, e, sobretudo, aquelas pagas habitualmente aos servidores que, portanto, revestem-se de caráter remuneratório.
O décimo terceiro salário, assim como o terço de férias consiste em um direito fundamental social dos trabalhadores, previsto no art. 7º, VIII, da Constituição da República, e estendido a todos os servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da carta magna e, em conformidade com a previsão constitucional, o décimo terceiro salário e/ou o terço de férias deve ser composto pelas verbas que compõem a remuneração do servidor.
Considera-se verba remuneratória o valor auferido pelo servidor como forma de retribuição pelo serviço prestado, enquanto que a verba indenizatória é aquela que visa reparar o trabalhador de alguma desvantagem ou dano, sem que tenha havida uma contraprestação de serviço, como por exemplo, alimentação, transporte etc.
Assim, tem-se que verbas indenizatórias não fazem parte da composição do décimo terceiro salário e/ou terço de férias.
In casu, no âmbito do Município, o art. 153, da lei 2.380/79 prevê que “além do vencimento, poderão ser deferidas tão somente as seguintes vantagens: I – Ajuda de custo; II – Diária; III – Auxílio para diferença de Caixa IV – Salário família; V – Auxílio-doença; VI - Grafitação; VII - Adicional por tempo de serviço.
E ainda, prevê o artigo 179, do mesmo diploma legal que: “Conceder-se-á gratificação: I - de função; II - por quinquênio de efetivo exercício; III - pelo exercício em cargo de comissão; IV - pelo regime de tempo integral e dedicação exclusiva; V - pela participação em órgão de deliberação coletiva; VI - pela prestação de serviço extraordinário; VII - pela atuação como membro de banca examinadora de concurso; VIII - pela execução de trabalhos técnicos e científicos.” Pois bem.
Considerando que, para o cálculo da gratificação de férias e/ou décimo terceiro deve a Administração levar em consideração, não apenas os vencimentos do servidor público, mas o somatório destes com as vantagens auferidas como forma de retribuição pelo serviço prestado, e, sobretudo, aquelas pagas habitualmente aos servidores, passo a elencar quais as verbas remuneratórias e as indenizatórias, distintamente: 1.
Ajuda de custo - natureza indenizatória 2.
Diária - natureza indenizatória 3.
Auxílio para diferença de Caixa - natureza remuneratória 4.
Salário família- natureza indenizatória 5.Auxilio Doença - natureza indenizatória 6.
Adicional por tempo de serviço - natureza remuneratória 7.
Grafitação de função - natureza remuneratória 8.
Grafitação por quinquênio de efetivo exercício - natureza remuneratória 9.
Grafitação pelo exercício em cargo de comissão - natureza remuneratória 10.
Grafitação pelo regime de tempo integral e dedicação exclusiva - natureza remuneratória 11.
Gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva – natureza remuneratória 12.
Grafitação pela prestação de serviço extraordinário - natureza indenizatória, salvo quando a referida verba for paga pelo menos por seis meses no período de doze meses do ano.
A base de cálculo para fins de incidência sobre do décimo terceiro salário deve ser a média do valor das horas extras pagas no período do ano correspondente. 13.
Grafitação pela atuação como membro de banca examinadora de concurso - natureza indenizatória 14 Grafitação pela execução de trabalhos técnicos e científicos – natureza indenizatória, salvo se a verba for paga de modo continuado superior a seis meses.
Diante da presente lide, torna-se indispensável a análise da Lei Estadual nº 9.245/2010 que disciplina o pagamento dos plantões dos policiais civis do Estado da Paraíba, nos seguintes termos: Art. 4º Os Servidores do Grupo GPC Polícia Civil, poderão se oferecer, ou serem convocados, nas suas folgas normais, para prestarem serviço em regime de plantão extraordinário condicionado aos interesses da Administração Pública, sendo cada plantão extraordinário remunerado na proporção de 2/30 (dois trinta avos) do subsídio do respectivo servidor, por 24 (vinte e quatro) horas extras ou proporcionais trabalhadas.
Nesse sentido, observa-se que o texto normativo conferiu tratamento jurídico distinto ao plantão extraordinário prestado pelos servidores da Polícia Civil.
A natureza jurídica do plantão extraordinário não equivale ao pagamento de horas extras.
Estas seriam devidas apenas se o policial, durante seu plantão regular, precisasse estender sua jornada devido a uma situação excepcional de interesse da Administração, não se aplicando aos casos em que o servidor, por opção pessoal, decide assumir escalas adicionais para aumentar sua remuneração mensal.
No caso em questão, o autor não comprovou que os plantões extraordinários foram realizados por convocação da Administração Pública, conforme exige o art. 373, I, do CPC.
Além disso, não há violação da Constituição Federal pela Lei Estadual nº 9.245/2010 e também não foi demonstrado que os plantões extras foram remunerados abaixo do valor devido.
Inserido nessa temática, deve-se analisar o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: A natureza jurídica dos plantões extraordinários não se assemelham às horas extras, estas seriam devidas acaso o policial, em seu dia regular de plantão, tivesse que prorrogar o seu horário de trabalho diante de situação excepcional de interesse da Administração, não se adequando às hipóteses em que, por uma escolha pessoal, o servidor decide trabalhar em outras escalas para perceber salário maior ao final do mês. (TJPB, Apelação Cível nº 0858641-09.2016.815.2001.
Segunda Câmara Especializada Cível.
Rel.
Juiz Convocado Onaldo Rocha de Queiroga.
Julgado em 16/04/2019). (Grifei).
REMESSA NECESSÁRIA, RECURSO ADESIVO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL CIVIL.
REQUERIMENTO DE PAGAMENTO POR PLANTÕES EXTRAS COM OS BENEFÍCIOS DE HORA EXTRAORDINÁRIA E REFLEXOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INSURGÊNCIA.
REGIME JURÍDICO DISCIPLINADO PELA LEI ESTADUAL Nº 9.245/2010.
NATUREZA JURÍDICA DA VERBA PLEITEADA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A HORA EXTRAORDINÁRIA.
TRABALHO DESEMPENHADO POR OPÇÃO DO POLICIAL.
CÁLCULO SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE BASE FIXA. .PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO AUTORAL.
PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DO ESTADO E DA REMESSA NECESSÁRIA.
O entendimento deste Tribunal é no sentido de que a natureza jurídica dos plantões extraordinários não se assemelham às horas extras, que seriam devidas acaso o policial, em seu dia regular de plantão, tivesse que prorrogar o seu horário de trabalho diante de situação excepcional de interesse da Administração, não se adequando às hipóteses em que, por uma escolha pessoal, o servidor decide trabalhar em outras escalas para perceber salário maior ao final do mês.
Não há uma base fixa sobre a qual o plantão extraordinário possa ser calculado a fim de tornar-se elemento integrante dos cálculos do décimo terceiro ou das férias. (0843547-21.2016.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/02/2022) (Grifo nosso).
Quanto ao pedido de inclusão do plantão extraordinário na base de cálculo do terço de férias, entendo que os valores recebidos por esses plantões, devido à sua natureza esporádica e variável, não podem ser incorporados de forma permanente à remuneração do autor.
Isso porque não há uma base fixa que permita calcular o plantão extraordinário como parte integrante do cálculo das férias.
Além disso, verbas de caráter indenizatório ou eventual, por sua própria natureza, não compõem a base de cálculo do terço constitucional de férias.
A remuneração considerada para esse fim limita-se ao vencimento básico do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes e transitórias previstas em lei.
No tocante à Bolsa Desempenho, apesar de ser recebida com habitualidade, possuem natureza indenizatória e, nesse caso, não integram o cálculo do terço de férias, cuja natureza é salarial.
Conforme o entendimento jurisprudencial do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.
RECOLHIMENTO INDEVIDO.
INSALUBRIDADE.
ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO, BOLSA DESEMPENHO E RISCO DE VIDA.
PARCELAS QUE NÃO INTEGRARÃO OS PROVENTOS DA INATIVIDADE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
BOLSA DESEMPENHO .
PRESTAÇÃO DE CARÁTER PROPTER LABOREM.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PROVIMENTO PARCIAL.
A Primeira Seção, ao apreciar a Pet 7.296/PE (Relatora Ministra Eliana Calmon, Dje de 10.11.2009), acolheu o Incidente de Uniformização de Jurisprudência para que não se aplique a Contribuição Previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
A orientação do Tribunal é no sentido de que as contribuições previdenciárias não podem incidir em parcelas indenizatórias ou que não incorporem a remuneração do servidor.
Restando demonstrado que as verbas Bolsa Desempenho e o Plantão Extra não integraram a base de cálculo da contribuição previdenciária, há de ser excluída a condenação à abstenção e restituição dos descontos sobre essas verbas.
Sobre a Gratificação de Risco de Vida, prevista no art. 5º, da Lei Complementar Estadual n.º 85/2008, que é devida ao integrante da Polícia Civil que desempenhe as funções de polícia judiciária, não sendo paga ao policial que estiver afastado de suas funções ou à disposição de órgão estranho à Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social, não incide contribuição previdenciária ante seu caráter eventual.
O adicional de representação é verba paga em decorrência do local do trabalho se insere no inciso VII do §1° do art. 4° da Lei 10.887/2004, não incidindo a contribuição previdenciária. (0816450-41.2019.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/09/2021) Diante do exposto, faz-se mister pontuar que as parcelas de natureza indenizatória ou percebidas de forma eventual, dadas certas circunstâncias do labor, por certo, não devem integrar a base de cálculo das referidas vantagens, inclusive para fins de pagamento de 1/3 de férias.
As referidas verbas visam reparar custos materiais em razão do desempenho do cargo ou sob circunstâncias excepcionais, razão pela qual não há que se falar em pagamento de 1/3 de férias com base de cálculo o pagamento da bolsa desempenho e plantão extra.
A respeito dessa matéria, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, apreciando a questão das verbas indenizatórias, declarou que “elas não integram a base de cálculo para o pagamento do 13º salário e do 1/3 constitucional de férias.
Tal posicionamento segue o entendimento de que essas verbas, a exemplo da gratificação de diligência, objetivam cobrir as despesas pagas pelo servidor para o cumprimento do seu mister profissional, tendo nítido caráter propter laborem, não sendo, ipso facto, devidas nos períodos em que os serventuários estão afastados do exercício da função (AgRg no RMS n. 41.867/MS, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 10/10/2014” (STJ - AgRg no PExt na SS: 2814 SC 2015/0306881-8, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 02/03/2016, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 14/04/2016).
RECURSO DA PARTE AUTORA.
REMUNERAÇÃO.
POLICIAL MILITAR.
ADICIONAL DE FÉRIAS.
BASE DE CÁLCULO.
VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.
LEI ESTADUAL Nº 5.701/93.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO JUÍZO A QUO.
POSTULAÇÃO DE REFORMA.
REJEIÇÃO.
CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS.
EXCLUSÃO DAS PARCELAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA E EVENTUAL (BOLSA DESEMPENHO, GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO E PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO).
NATUREZA EXCEPCIONAL DEFINIDA NA PRÓPRIA LEGISLAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (Processo nº 0853631-71.2022.8.15.2001, RECURSO INOMINADO CÍVEL.
Relator Carlos Antônio Sarmento. 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 18/07/2023).
Assim, é improcedente o pedido de inclusão de verbas indenizatórias ou eventuais no cálculo do terço de férias.
Isso porque a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e do TJPB reconhece que tais valores, por sua natureza indenizatória, transitória e não incorporável à aposentadoria, não estão sujeitos a contribuição previdenciária.
Diante disso, aceitar essa pretensão configuraria enriquecimento ilícito por parte do servidor, o que é juridicamente inadmissível.
Portanto, devidamente individualizada e especificada a natureza de cada verba, não restou devidamente comprovada a não inclusão do pagamento de verbas de natureza remuneratórias na base de cálculo para o pagamento do décimo terceiro salário e/ou terço de férias, é forçoso reconhecer a improcedência da pretensão do autor.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL.
Condeno a promovente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2.º), sendo vedada a compensação (art. 85, §14) e nas custas processuais, se houver.
Acaso concedida a justiça gratuita, exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, §3º, do NCPC.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar (art.1010, NCPC), caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
23/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:11
Julgado improcedente o pedido
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26/11/2024 09:09
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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24/11/2024 10:25
Conclusos para julgamento
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24/11/2024 10:25
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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03/07/2024 01:13
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 02/07/2024 23:59.
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12/06/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 20:11
Conclusos para despacho
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08/05/2024 20:11
Juntada de Certidão
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28/08/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 23:04
Juntada de Petição de réplica
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02/06/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 14:45
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 11/05/2023 23:59.
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27/03/2023 13:09
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 16:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CINTIA MARIA DO REGO BARROS VEIGA (*17.***.*20-72).
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13/09/2022 16:03
Outras Decisões
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09/09/2022 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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