TJPB - 0801888-86.2014.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 08:06
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 04:38
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 02/09/2025 23:59.
-
07/07/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 01:58
Decorrido prazo de JULIA NASCIMENTO EULALIO em 02/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:42
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
20/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 10ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0801888-86.2014.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] EXEQUENTE: JULIA NASCIMENTO EULALIO EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a parte exequente, por seu(a) advogado (a), para, se MANIFESTAR, em 05(cinco) dias, sobre a petição ID 114789747.
Campina Grande-PB, 18 de junho de 2025 JACINTA DE FATIMA MOURA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
18/06/2025 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 21:01
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Defeito, nulidade ou anulação] Processo nº 0801888-86.2014.8.15.0001 EXEQUENTE: JULIA NASCIMENTO EULALIO EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO Vistos etc.
A parte executada interpôs IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelas razões fático-jurídicas expostas nessa referida peça processual.
A parte exequente, representada pela causídica habilitada, não se manifestou nos autos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Por meio da petição de cumprimento de sentença de Id.
Num. 42913382, observa-se que a parte exequente requereu o exato cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença, inclusive sob pena da incidência de multa diária, afirmando que os valores cobrados pelo plano de saúde não seguem os índices de variação da ANS, bem ainda o pagamento dos honorários sucumbenciais arbitrados de R$ 1.700,00, conforme acórdão prolatado (Id.
Num. 31896621 - Pág. 3) - Requerendo assim o pagamento da quantia corrigida e majorada com juros de mora de R$ 2.859,49 (Id.
Num. 42913390 - Pág. 1).
Pois bem.
Observa-se que o título executivo judicial transitado em julgado, qual seja a sentença prolatada, declarou a "NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL N. 14.2 DO CONTRATO HAVIDO ENTRE AS PARTES, QUE PREVÊ O REAJUSTE NA MENSALIDADE DO PLANO DE SAÚDE DA PROMOVENTE EM RAZÃO DA MUDANÇA DA FAIXA ETÁRIA A PARTIR DOS CINQUENTA ANOS DE IDADE, ESPECIFICAMENTE QUANTO AO PERCENTUAL DE 74,73% QUE FOI APLICADO", e então determinou a substituição desse percentual "PELO PERCENTUAL DE ATÉ 30% SOBRE O VALOR DA MENSALIDADE QUANDO DA MUDANÇA DA FAIXA ETÁRIA".
Ora, de início, pontifico que, ao contrário do requerido pela parte exequente, os reajustes conforme os índices da ANS não foram obstados pela sentença exequenda e não se situam dentro dos limites da lide, de modo que a correção de sua incidência não será objeto de análise por este Juízo.
Visando então observar o correto cumprimento da obrigação de fazer contida no título judicial, de análise então da planilha de cálculo apresentada pela executada, constante tanto no Id.
Num. 48488536 - Pág. 1 / 2 quanto na própria impugnação ao cumprimento de sentença, percebe-se claramente que, após a mudança da faixa etária de 50(cinquenta anos) de idade da autora (27/02/2014) e em cumprimento da medida liminar exarada nestes autos, houve, de fato, a limitação do reajuste dessa mudança de faixa para 30%, ocorrida na competência de Fevereiro/2015.
Contudo, observa-se desses mesmos cálculos que, na competência de Junho/2020, o plano de saúde promovido fez incidir novo reajuste de 30%, a título de "Cumprimento de Liminar 30%", sem que houvesse mudança de faixa etária e, assim, aparente motivo para esse reajuste.
Deste modo, ad cautelam e visando ao correto cumprimento do título judicial, INTIME-SE PRELIMINARMENTE a parte executada a fim de JUSTIFICAR esse citado reajuste de 30% ocorrido em Junho/2020, no prazo de 15(quinze) dias, DEVENDO DE LOGO apresentar, SE FOR O CASO, novos cálculos do valor atualizado das mensalidades da exequente com o EXPURGO desse reajuste.
CONSIGNO, por oportuno, que isto não impede a incidência dos reajustes autorizados pela ANS, bem como o reajuste pela nova mudança de faixa etária aos 59 anos de idade.
INTIME-SE.
Com a manifestação da parte, INTIME-SE a parte exequente para se MANIFESTAR, em 05(cinco) dias.
Conclusos, ao fim, para análise e decisão quanto à impugnação ao cumprimento de sentença e à fixação do cumprimento exato da obrigação de fazer.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
23/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:49
Outras Decisões
-
01/04/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 01:47
Decorrido prazo de NAJILA MEDEIROS BEZERRA em 18/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 00:40
Decorrido prazo de JULIA NASCIMENTO EULALIO em 10/10/2024 23:59.
-
09/09/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2024 04:54
Juntada de provimento correcional
-
13/04/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 01:05
Decorrido prazo de JULIA NASCIMENTO EULALIO em 03/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 12:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/02/2024 20:50
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 04:05
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 31/05/2023 23:59.
-
30/04/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2023 11:28
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2022 07:57
Mandado devolvido para redistribuição
-
17/11/2022 07:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/11/2022 21:02
Expedição de Mandado.
-
14/11/2022 06:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 09:31
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 00:51
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 14/07/2022 23:59.
-
20/06/2022 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2022 13:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/06/2022 10:20
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 12:16
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 06/06/2022 23:59.
-
26/04/2022 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2022 19:36
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 13:41
Juntada de Petição de cota
-
21/02/2022 07:07
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 21:42
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 02:24
Decorrido prazo de NAJILA MEDEIROS BEZERRA em 27/10/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 23:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/09/2021 01:12
Decorrido prazo de Thiago Pessoa Rocha em 15/09/2021 23:59:59.
-
13/09/2021 23:43
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 05:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 05:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/08/2021 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 19:53
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 19:52
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 19:50
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
17/05/2021 19:48
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 01:39
Decorrido prazo de FERNANDO ALBUQUERQUE DOUETTES ARAÚJO em 11/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 01:39
Decorrido prazo de RODRIGO ARAÚJO CELINO em 11/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 22:51
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 21:30
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 00:53
Decorrido prazo de JULIA NASCIMENTO EULALIO em 09/12/2020 23:59:59.
-
09/12/2020 19:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
07/11/2020 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2020 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 18:12
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 18:11
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
25/08/2020 01:04
Decorrido prazo de RODRIGO ARAÚJO CELINO em 24/08/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 01:04
Decorrido prazo de FERNANDO ALBUQUERQUE DOUETTES ARAÚJO em 24/08/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 18:59
Conclusos para despacho
-
01/07/2020 11:28
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 17:33
Recebidos os autos
-
29/06/2020 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2020 05:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2019 12:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior
-
01/03/2019 10:55
Juntada de Certidão
-
26/02/2019 03:28
Decorrido prazo de RODRIGO ARAÚJO CELINO em 25/02/2019 23:59:59.
-
23/01/2019 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2018 17:02
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2018 00:32
Decorrido prazo de FERNANDO ALBUQUERQUE DOUETTES ARAÚJO em 25/10/2018 23:59:59.
-
23/10/2018 01:38
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO em 22/10/2018 23:59:59.
-
05/10/2018 17:56
Juntada de Petição de apelação
-
21/09/2018 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2018 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2018 09:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/11/2017 17:33
Conclusos para despacho
-
09/10/2017 12:06
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2017 18:07
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2017 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2017 00:04
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO em 03/08/2017 13:30:00.
-
28/08/2017 14:37
Juntada de Termo de audiência
-
24/08/2017 13:04
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/08/2017 13:04
Audiência conciliação realizada para 03/08/2017 13:37 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Campina Grande.
-
24/08/2017 12:55
Audiência conciliação designada para 03/08/2017 13:37 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Campina Grande.
-
04/08/2017 00:07
Decorrido prazo de FERNANDO ALBUQUERQUE DOUETTES ARAÚJO em 03/08/2017 13:30:00.
-
03/08/2017 12:54
Recebidos os autos.
-
03/08/2017 12:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
03/08/2017 10:29
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2017 12:23
Juntada de Certidão
-
04/07/2017 09:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
30/03/2017 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2017 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2017 14:32
Juntada de Certidão
-
28/03/2017 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2017 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2017 16:50
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2017 13:35
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2016 14:04
Conclusos para despacho
-
01/06/2016 14:03
Juntada de
-
10/05/2016 17:55
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2016 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2016 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2016 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2016 11:17
Conclusos para despacho
-
26/02/2016 11:18
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2016 00:15
Decorrido prazo de FERNANDO ALBUQUERQUE DOUETTES ARAÚJO em 22/02/2016 23:59:59.
-
01/02/2016 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2015 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2015 15:47
Conclusos para despacho
-
17/03/2015 15:46
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2015 09:01
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2015 11:02
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2015 17:47
Decorrido prazo de FERNANDO ALBUQUERQUE DOUETTES ARAÚJO em 26/02/2015 23:59:59.
-
27/02/2015 00:01
Decorrido prazo de FERNANDO ALBUQUERQUE DOUETTES ARAÚJO em 26/02/2015 23:59:59.
-
26/02/2015 12:32
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2015 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2015 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2015 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2015 15:06
Conclusos para despacho
-
23/10/2014 18:18
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2014 19:14
Concedida a Medida Liminar
-
01/10/2014 18:37
Conclusos para decisão
-
08/09/2014 19:40
DistribuÃdo por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2014
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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