TJPB - 0845422-16.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 01:21
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SILVA BARROS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:21
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SILVA BARROS em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:01
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0845422-16.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: JOAO VICTOR SILVA BARROS, MARIA APARECIDA SILVA BARROS EXECUTADO: FORMAMULTI FORMACAO PROFISSIONAL EIRELI DECISÃO A parte exequente requer a desconsideração incidental da personalidade jurídica, ou seja, postula a responsabilização patrimonial do sócio por dívida que é da pessoa jurídica por ele integrada.
O incidente deve ser instaurado em autos apartados a ser associado aos presentes.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO QUE DETERMINA A AUTAÇÃO EM AUTOS APARTADOS.
CONFIRMAÇÃO.
NECESSIDADE.
DISPENSA QUE SÓ OCORRE EM CASO DE PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL (CPC 133, §2º).
INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE QUE DEPENDE DE CITAÇÃO DOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA, FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO, INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E DE SOLUÇÃO DA QUESTÃO MEDIANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RESOLVA A QUESTÃO ESPECÍFICA.
PRECEDENTE DO STJ INVOCADO PELA PARTE COM BASE EM ORIENTAÇÃO FIRMADA SOB A SISTEMÁTICA DO CPC/1973 REVOGADO.
EXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO COM O CASO EM JULGAMENTO, SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 (ART. 489, V, CPC).
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não se confunde a possibilidade de formular o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em qualquer fase do processo, mediante petição nos próprios autos, demonstrando o preenchimento dos requisitos para o requerimento, com a desnecessidade de instauração do incidente. 2.
A dispensa da instauração do incidente somente ocorre se o pedido for requerido na petição inicial.
Exegese do art. 134, §2º, CPC.
Situação diversa da hipótese dos autos, em que o pedido foi formulado incidentalmente na fase de cumprimento de sentença de Ação de Cobrança. 3.
A instauração em autos apartados, mediante comunicação ao distribuidor, é necessária para conferir a citação das partes, o contraditório e instrução probatória relativamente ao pedido específico de desconsideração da personalidade jurídica, cuja questão é resolvida mediante decisão interlocutória (art. 136, CPC).
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR.
JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR; AgInstr 0024769-22.2021.8.16.0000; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Sandra Bauermann; Julg. 04/10/2021; DJPR 04/10/2021) Diante disso, intime o requerente para, querendo, ajuizar o incidente da desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 133 e ss do CPC.
Esgotados, sem êxito, os meios de busca de bens penhoráveis, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, arquive o feito definitivamente, independente de novo despacho.
Cumpra-se.
P.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Outros Documentos Outros Documentos 22082907502423200000059350988 PROCURAÇÃO (2) Procuração 22082907502900900000059351001 hipossuficiencia Outros Documentos 22082907502924800000059351002 documentos de identificacao Documento de Identificação 22082907502946500000059351003 audio Outros Documentos 22082907502970700000059351004 VIDEO Outros Documentos 22082907502998700000059351005 contrato 02 Outros Documentos 22082907503051500000059351006 contrato Outros Documentos 22082907503069500000059351007 trasncricao audio correto Outros Documentos 22082907503089600000059351008 CONTEÚDO PROGRAMÁTICO Outros Documentos 22082907503099000000059351009 comprovante de residencia Outros Documentos 22082907503109000000059351011 comprovantes de pagamento Outros Documentos 22082907503119400000059351012 Petição Inicial Petição Inicial 22082907511555800000059351018 Despacho Despacho 22090108261701100000059411168 Expediente Expediente 22090108261701100000059411168 Informação Informação 22101011063132200000060979035 Mandado Mandado 22101011100147900000060979063 Diligência Diligência 22101411583258600000061153728 FORMAMULTI FORMAÇÃO PROFISSIONAL Devolução de Mandado 22101411583291400000061154343 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 22110819252187800000062181979 Contestacao formamulti Joao vitor Documento de Comprovação 22110819252348600000062181982 Comprovante de contato com a parte autora 01 Documento de Comprovação 22110819252450600000062181984 Comprovante de contato com a parte autora 02 Documento de Comprovação 22110819252525600000062181985 CARTA DE PREPOSICAO FABIANA MOURA 2022 Documento de Comprovação 22110819252653500000062181991 Comprovante de Inscricao e de Situacao Cadastral Documento de Identificação 22110819252695100000062181992 CONTRATO Documento de Identificação 22110819252783300000062181994 Procuracao empresa Procuração 22110819252811200000062181996 Contestação Contestação 22111411571386000000062410254 Comunicações Comunicações 22111411585169400000062410266 Informação Informação 22112310372554300000062766171 Despacho Despacho 23011608193477500000064117450 Resposta Resposta 23013008484383800000064600916 Decisão Decisão 23051609394266700000069095880 Intimação Intimação 23051612300068700000069130798 Intimação Intimação 23051612300068700000069130798 Expediente Expediente 23051609394266700000069095880 Informação Informação 23051813425109100000069261849 Manifestação-2023-0000912072.pdf Manifestação 23052313331200000000069468965 Procuração - saneamento processual Procuração 23052416291656000000069544489 Certidão/cls Informação 23061914533730500000070615028 Despacho Despacho 23081320163515800000072954043 Expediente Expediente 23081320163515800000072954043 Manifestação-2023-0001531377.pdf Manifestação 23081622564600000000073199087 Expediente Expediente 23090510461758800000074155358 Manifestação-2023-0001714103.pdf Manifestação 23091116461600000000074356325 Despacho Despacho 23101608515169000000075843228 Despacho Despacho 23101608515169000000075843228 Informações Prestadas Informações Prestadas 23101611552868000000075924001 Expediente Expediente 23101608515169000000075843228 Intimação Intimação 23101612022103200000075924461 Intimação Intimação 23101612022103200000075924461 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101714364759700000076002944 Expediente Expediente 23101714364759700000076002944 Expediente Expediente 23101714364759700000076002944 Expediente Expediente 23101714364759700000076002944 Informação Informação 23101717394998600000076015981 Cota-2023-0002007584.pdf Cota 23101819502100000000076089027 Informação Informação 23101908284925800000076101944 Petição Petição 23110108360585400000076741459 Termo de Audiência Termo de Audiência 23111412200349100000077300117 Termo de audiência 0845422-16.2022 Termo de Audiência 23111412200417300000077300925 Alegações Finais Alegações Finais 23112120171795300000077614190 Alegacooes finais Joao Victor.docx Documento de Comprovação 23112120171825600000077614191 Alegações Finais Alegações Finais 23112308545598800000077685739 Informação Informação 23121314580840000000078606688 Sentença Sentença 24040116291234900000082696151 Sentença Sentença 24040116291234900000082696151 Informação Informação 24040311073977300000082866114 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24072907274994100000091602289 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24072907321177200000091602293 Intimação Intimação 24072907334659000000091602297 Intimação Intimação 24072907334659000000091602297 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 24081515210750800000092642944 Planilha de débitos judiciais Documento de Comprovação 24081515210842500000092642945 Despacho Despacho 24102322433273200000096362015 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24102510585568400000096492231 Intimação Intimação 24102510593509800000096492256 Despacho Despacho 24102322433273200000096362015 Comunicações Comunicações 24102917470886100000096652351 Informação Informação 24121311534655200000098986929 Informação Informação 24121311564680700000098986939 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24121311592400700000098986948 Intimação Intimação 24121312003565600000098986953 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24121311592400700000098986948 Renúncia de Mandato Renúncia de Mandato 25013100003717400000100476775 Renuncia.docx_assinado_assinado12.10 (1) Documento de Comprovação 25013100003742900000100476776 Comunicações Comunicações 25020410585800100000100640274 Informação Informação 25040909193262700000103929238 -
29/05/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:06
Determinado o arquivamento
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29/05/2025 11:06
Determinada Requisição de Informações
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29/05/2025 11:06
Determinada diligência
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29/05/2025 11:06
Indeferido o pedido de JOAO VICTOR SILVA BARROS - CPF: *65.***.*31-47 (EXEQUENTE)
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09/04/2025 09:21
Conclusos para despacho
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09/04/2025 09:19
Juntada de informação
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07/02/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SILVA BARROS em 06/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:58
Juntada de Petição de comunicações
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31/01/2025 00:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/12/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0845422-16.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO VICTOR SILVA BARROS, MARIA APARECIDA SILVA BARROS EXECUTADO: FORMAMULTI FORMACAO PROFISSIONAL EIRELI ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO da parte autora, através do seu ilustre advogado para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito.
João Pessoa, 13 de dezembro de 2024 SÉRGIO RICARDO COELHO MILANÊS Técnico Judiciário -
13/12/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 11:56
Juntada de informação
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13/12/2024 11:54
Desentranhado o documento
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13/12/2024 11:54
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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29/10/2024 17:47
Juntada de Petição de comunicações
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29/10/2024 00:39
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0845422-16.2022.8.15.2001 AUTOR: JOAO VICTOR SILVA BARROSREPRESENTANTE: MARIA APARECIDA SILVA BARROS REU: FORMAMULTI FORMACAO PROFISSIONAL EIRELI DECISÃO Apresentada pelo credor a planilha contendo os valores principais e acessórios (honorários, custas etc.) da condenação, intime o devedor, na pessoa do advogado (art. 513, §2º, I), pessoalmente, ou por edital se, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 2º, inc.
IV), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Cientifique o devedor que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; (II) ilegitimidade de parte;(III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea; (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
Consigno que não ocorrendo o pagamento voluntário da quantia devida, nos termos do caput do art. 513 do CPC, será acrescida à condenação multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (STJ, Súmula 517), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens, se necessário.
Caso necessário, independente de despacho, tome as seguintes providências: 1) EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Tendo o devedor efetuado pagamento, ou apresentado impugnação ou não, intime o credor para, em quinze dias, requerer o que de direito.
Custas finais, se não pagas e não sendo o devedor beneficiário de gratuidade de justiça, providencie o recolhimento pela parte devedora, independente de novo despacho da seguinte forma: 1) Calcule o valor das custas processuais. 2) Intime a(s) parte(s) vencida(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa. 3) Não efetuado o pagamento, expeça certidão de débito de custas judiciais (CDCJ) e ENCAMINHE PARA PROTESTO, tudo nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial.
Parte devedora intimada por ocasião da publicação deste pronunciamento.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente nos termos da Lei nº 11.419/2006.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
25/10/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 10:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/10/2024 22:43
Determinada diligência
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23/10/2024 11:35
Conclusos para despacho
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20/08/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SILVA BARROS em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 15:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0845422-16.2022.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO VICTOR SILVA BARROSREPRESENTANTE: MARIA APARECIDA SILVA BARROS REU: FORMAMULTI FORMACAO PROFISSIONAL EIRELI ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito.
João Pessoa, 29 de julho de 2024 SÉRGIO RICARDO COELHO MILANÊS Técnico Judiciário -
29/07/2024 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 07:27
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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25/04/2024 01:11
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SILVA BARROS em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:11
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SILVA BARROS em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 11:07
Juntada de Petição de informação
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03/04/2024 00:50
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0845422-16.2022.8.15.2001 AUTOR: JOAO VICTOR SILVA BARROSREPRESENTANTE: MARIA APARECIDA SILVA BARROS REU: FORMAMULTI FORMACAO PROFISSIONAL EIRELI SENTENÇA JOÃO VITOR SILVA BARROS, já qualificados no feito, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado regularmente habilitado, com Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais em face de FORMAMULTI FORMAÇÃO PROFISSIONAL EIRELI, também qualificada, pelos motivos a seguir delineados.
A parte autora afirma que contratou com a empresa promovida, em 08/03/2022, os serviços referentes à prestação de um curso de formação profissionalizante de mecânico de moto, pagando, na ocasião, o valor total de R$ 2.388,00, dividido por meio de cartão de crédito.
O promovente afirma que a empresa ré não cumpriu com o que foi pactuado, pois a partir do dia 30 de abril as aulas foram suspensas, por motivo da saída do professor chamado “ALLAN”, retornando as aulas apenas no dia 11 de junho.
Dessa forma, durante 6 sábados seguidos a turma ficou sem aulas, gerando uma ausência de 36 horas de aprendizado.
Pede, ao final, a rescisão do contrato firmado, com a condenação da parte promovida na devolução do valor pago (R$ 2.388,00), bem ainda ao pagamento de uma indenização pelos danos morais causados.
Regularmente citada, a promovida apresentou Contestação, alegando, em síntese: a) que conforme previsto contratualmente, a escola efetuou alteração do local de aplicação do curso e modificação de datas e horários; b) que como a escola estava passando por problemas financeiros e precisou entregar o prédio.
Ocorre que a empresa demandada FORMAMULTI não se absteve em cumprir com seus deveres e foi feito um adiantamento de aulas, ao invés de apenas 01 aula semanal, foram feitas aulas consecutivas sendo elas nos dias: 18,23,25,30 de maio; 01 de junho; nos sábados dias 04/06; 11/06; 18/06.
Ocorre que aos sábados, ao invés de apenas 03 horas aulas a empresa ofereceu o dia inteiro das 08:30 às 12:00 e das 13:30 às 16:45, concluindo-se assim as 24 aulas que a instituição se comprometeu com os alunos; c) que o aluno apesar de avisado das modificações faltou às aulas; d) que as aulas tiveram início no dia 29/10/2021, no dia e horário escolhidos pelo aluno, mas ele não compareceu a nenhuma das aulas; e) que apesar das modificações, a carga horária do curso foi cumprida sem nenhum prejuízo aos alunos, de modo que não é cabível a rescisão pleiteada.
Requereu, ao final, a improcedência da ação.
Apresentada Impugnação à Contestação( ID 66059190).
Audiência de instrução realizada ( ID 82163914) Alegações finais do promovido ID 82501829 e da parte autora ID 82579369. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
FUNDAMENTAÇÃO Cumpre ressaltar, de início, que a matéria deduzida nos presentes autos é apenas de direito, não se fazendo necessária a produção de outras provas além das constantes nos autos, razão pela qual, consoante dispõe o art. 355, inc.
I, do CPC, o feito comporta julgamento antecipado da lide.
Em matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço (aí englobando, também, eventual ausência de prestação de serviço contratado, como é a hipótese dos autos), a responsabilidade civil do prestador, de índole contratual, é objetiva, informada pela teoria do risco do empreendimento, estando disciplinada nos artigos arts. 6º, inc.
VI, e 14 a 25, do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrado o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa na conduta do agente causador do dano.
De acordo com a doutrina de Nery Jr. e Nery[1], “A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC.
Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g.
CDC 14 § 4º)”.
Ademais, nos termos da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
No caso em apreço, verifico que a parte autora acostou aos autos cópia do contrato de prestação de serviço firmado com a empresa ré (ID 62771756 e 62771757, bem como comprovação do pagamento do valor do curso ( ID 62771762) (R$ 2.388,00).
Verifico, portanto, de início, que a parte autora logrou êxito em provar satisfatoriamente os fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, I, do CPC), eis que há nos autos prova cabal tanto da contratação do curso de mecânico noticiado na exordial, como do pagamento integral do preço ajustado.
Diante de tal cenário, caberia à empresa promovida o ônus de provar que ofertou ao autor, de forma regular, o curso oferecido.
Tal ônus probatório decorre tanto da disposição contida no artigo 373, II, do CPC, como pelo teor do artigo 14, §3º, do CDC, eis que a presente demanda retrata evidente relação de consumo entre as partes.
Um primeiro aspecto relevante a ser observado é que a empresa promovida confirmou em sua contestação a efetiva realização, por parte dos autores, da matrícula no curso de mecânica descrito na petição inicial, inclusive confirmando que houve a realização do pagamento integral.
No tocante ao efetivo e regular oferecimento do curso à parte autora, verifico que a empresa ré não logrou êxito em provar as alegações declinadas em sua contestação.
Com efeito, na cláusula terceira do contrato celebrado entre as partes (ID 62771757), consta que “A contratada se reserva no direito de efetuar qualquer tipo de alteração dos locais de aplicação do curso, seja teórico ou prático, bem como turmas datas e horários”, contudo a supressao de aulas e a afirmação de que o conteúdo do curso não foi totalmente ministrado como previsto no acordo, seria de fundamental importância que a promovida comprovasse o efetivo cumprimento da carga horária prevista contratualmente, trazendo aos autos prova inequívoca de que as aulas foram devidamente ofertadas, que entrou em contato com o autor e lhe passou informação precisa a respeito das aulas.
A análise dos autos, contudo, demonstra que a parte ré não se desincumbiu desse ônus probatório, eis que, apesar de ter indicado na contestação que manteve esse contato com o autor por meio de mensagem via aplicativo WhatsApp, nenhuma prova acostou aos autos a esse respeito.
No tocante aos trechos de conversas anexados ao feito pela parte ré( ID 65814283), configuram apenas provas de que, em algum momento, o aluno não pode comparecer a alguma aula ministrada.
Tendo em vista, portanto, (i) que a parte demandada não comprovou, como lhe competia, ter repassado ao autor informações claras e precisas a respeito das reposições das aulas eventualmente remarcadas, como previa o contrato; (ii) que o artigo 47 do CDC dispõe que “As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”; se torna claro o entendimento de que o valor efetivamente pago pelo autor deve ser devolvido de forma integral.
Por outro lado, no que diz respeito à pretensa indenização por danos morais, verifico não assistir razão à parte autora.
Em primeiro lugar, é válido ressaltar que o imbróglio que motivou o ingresso desta ação judicial foi decorrente de execução falha na prestação dos serviços educacionais contratados, com remarcações de aulas e faltas do autor, tratando-se, portanto, de mero desacordo negocial entre os litigantes, sem haver nos autos notícias de constrangimento sofrido pelo autor, perda de uma oportunidade relevante ou mesmo mal tratamento dispensado pela empresa ré.
Trata-se, portanto, de litígio que deve ser resolvido mediante simples rescisão contratual, com as partes retornando ao estado anterior à contratação, sem condenação em danos morais que não foram minimamente comprovados no feito.
Finalmente, registre-se que a jurisprudência é pacífica quanto ao não cabimento de danos morais quando há mero inadimplemento contratual, desacompanhado de comprovada situação extraordinária que tenha causado constrangimento ou abalo a direitos da personalidade.
Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1) O mero inadimplemento contratual, embora capaz de gerar a rescisão contratual, não acarreta, por si só, danos morais, ainda mais quando a parte autora não comprovou a existência de qualquer situação extraordinária capaz de causar abalo a direito da personalidade; 2) Recurso desprovido. (TJ-AP - APL: 00018463020198030001 AP, Relator: Desembargadora SUELI PEREIRA PINI, Data de Julgamento: 21/05/2020, Tribunal) Pelas razões acima expostas, e considerando o entendimento jurisprudencial acima citado, considero ausente danos morais a serem reparados.
DISPOSITIVO Em face de tudo que foi acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para, em consequência: CONDENAR A EMPRESA PROMOVIDA a pagar ao autor a quantia de R$ 2.388,00 (dois mil trezentos e oitenta e oito reais), como restituição simples da quantia paga pela parte autora na aquisição do curso de mecânica, devendo tal montante ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data do pagamento realizado (08/03/2022), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
REJEITAR O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FORMULADO PELA PARTE AUTORA.
Atento ao princípio da causalidade, e considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido (artigo 86, parágrafo único, do CPC), condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais, bem assim em honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Alegações Finais: 23112308545598800000077685739, Alegações Finais: 23112120171795300000077614190, Petição: 23110108360585400000076741459, Informação: 23101908284925800000076101944, Cota: 23101819502100000000076089027, Informação: 23101717394998600000076015981, Informações Prestadas: 23101611552868000000075924001, Manifestação: 23091116461600000000074356325, Manifestação: 23081622564600000000073199087, Procuração: 23052416291656000000069544489] -
01/04/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:29
Determinada diligência
-
01/04/2024 16:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/12/2023 14:58
Conclusos para julgamento
-
13/12/2023 14:58
Juntada de informação
-
23/11/2023 08:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/11/2023 20:17
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/11/2023 12:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 14/11/2023 11:00 2ª Vara Cível da Capital.
-
01/11/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 00:50
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SILVA BARROS em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:50
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SILVA BARROS em 25/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 08:28
Juntada de Petição de informação
-
18/10/2023 19:50
Juntada de Petição de cota
-
18/10/2023 00:23
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
18/10/2023 00:09
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 17:39
Juntada de Petição de informação
-
17/10/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 14:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 14/11/2023 11:00 2ª Vara Cível da Capital.
-
17/10/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0845422-16.2022.8.15.2001 AUTOR: JOAO VICTOR SILVA BARROSREPRESENTANTE: MARIA APARECIDA SILVA BARROS REU: FORMAMULTI FORMACAO PROFISSIONAL EIRELI DESPACHO Por força da decisão ID 73302915, o feito foi retirado de pauta para emissão de parecer do Ministério Público.
No ID 77733161, o Ministério Público se manifestou pela realização da audiência de instrução Sendo assim, em pauta para audiência presencial de instrução e julgamento na Sala de Audiências da Vara, ocasião em que poderá ser tomado depoimento pessoal, inquiridas testemunhas, conforme requerimentos das partes, ora deferidos, e em seguida, serão procedidos os debates e proferida sentença.
Intime as partes e o Ministério Público, para apresentação de rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias.
Se necessário, intime o(a)(s) Suplicante/Suplicado(a)(S), pessoalmente, por mandado, comparecer(em) à audiência, advertindo-o(a) da pena de confissão, caso não compareça(m) ou, comparecendo, se recuse(m) a depor (art. 385, § 1º, do CPC).
Quanto às testemunhas, deverá(ão) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele(s) indicada(s) do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455).
Também devem as partes comprovar nos autos, até 03 (três) dias antes da data da audiência, a devida intimação de suas testemunhas, advertidas de que não comparecendo a(s) testemunha(s) e não comprovada sua intimação, presumir-se-á a desistência da inquirição da(s) testemunha(s).
Designo a servidora da Vara, Suzana Cavalcanti Sousa Braz, para acompanhar a audiência, providenciar a inserção da gravação no PJe Mídias e velar pela realização válida do ato processual.
Consigno que, nos termos do artigo 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Intime as partes, por seus advogados.
Publicação pela disponibilização na plataforma eletrônica.
Intimações e demais providências necessárias, preferencialmente por meio eletrônico.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente (Lei nº 11.419/2006).
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
16/10/2023 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 11:55
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/10/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 08:51
Determinada diligência
-
11/09/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 22:56
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2023 20:20
Desentranhado o documento
-
13/08/2023 20:20
Cancelada a movimentação processual
-
13/08/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 14:53
Juntada de informação
-
31/05/2023 02:10
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SILVA BARROS em 25/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 16:29
Juntada de Petição de procuração
-
23/05/2023 13:33
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2023 13:42
Juntada de Petição de informação
-
18/05/2023 00:30
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0845422-16.2022.8.15.2001 AUTOR: J.
V.
S.
B.REPRESENTANTE: MARIA APARECIDA SILVA BARROS REU: FORMAMULTI FORMACAO PROFISSIONAL EIRELI DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que há necessidade de saneamento e organização do processo antes da realização da Audiência de Instrução e Julgamento.
Dessa forma, retire de pauta para abrir vista dos autos ao Ministério Público, devendo ser riscado dos autos o pronunciamento judicial de ID 67897403, para evitar dúvidas posteriores.
Após a apresentação do parecer, autos conclusos para decisão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Resposta: 23013008484383800000064600916, Despacho: 23011608193477500000064117450, Comunicações: 22111411585169400000062410266, Contestação: 22111411571386000000062410254, Petição de habilitação nos autos: 22110819252187800000062181979, Informação: 22112310372554300000062766171, Procuração: 22110819252811200000062181996, Documento de Identificação: 22110819252783300000062181994, Documento de Identificação: 22110819252695100000062181992, Documento de Comprovação: 22110819252653500000062181991] -
16/05/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 09:39
Determinada diligência
-
16/05/2023 09:39
Retirado pedido de pauta virtual
-
16/05/2023 09:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2023 19:16
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 08:48
Juntada de Petição de resposta
-
23/11/2022 10:37
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 10:37
Juntada de informação
-
14/11/2022 11:58
Juntada de Petição de comunicações
-
14/11/2022 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2022 00:25
Decorrido prazo de FORMAMULTI FORMACAO PROFISSIONAL EIRELI em 08/11/2022 23:59.
-
14/10/2022 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2022 11:58
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2022 11:10
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 11:06
Juntada de informação
-
28/09/2022 00:16
Decorrido prazo de ANA PAULA DE OLIVEIRA em 27/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 08:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/08/2022 07:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/08/2022 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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