TJPB - 0840433-64.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 07:11
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 07:07
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 15:40
Juntada de Petição de informações prestadas
-
29/08/2025 03:13
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BARROS BARBOSA em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:13
Decorrido prazo de IVERALDO LOPES DE FARIAS em 28/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:58
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 09:35
Juntada de Petição de resposta
-
14/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 09:59
Juntada de documento de comprovação
-
12/08/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 16:01
Determinada diligência
-
12/08/2025 16:01
Expedido alvará de levantamento
-
12/08/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 08:34
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 09:07
Juntada de Petição de resposta
-
06/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
05/08/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 10:09
Juntada de documento de comprovação
-
01/08/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 08:38
Determinada diligência
-
01/08/2025 08:38
Expedido alvará de levantamento
-
23/07/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 07:33
Juntada de aviso de recebimento
-
23/07/2025 02:46
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BARROS BARBOSA em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:46
Decorrido prazo de IVERALDO LOPES DE FARIAS em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 08:53
Juntada de documento de comprovação
-
21/07/2025 15:38
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/07/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 01:16
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BARROS BARBOSA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 01:16
Decorrido prazo de IVERALDO LOPES DE FARIAS em 18/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 20:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
03/07/2025 18:41
Juntada de Petição de resposta
-
01/07/2025 19:15
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:58
Juntada de Ofício
-
30/06/2025 11:59
Juntada de documento de comprovação
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0840433-64.2022.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ANATÓLIA EXECUTADOS: IVERALDO LOPES DE FARIAS, MARIA DE LOURDES BARROS BARBOSA Vistos, etc.
Tendo em vista os documentos apresentados pela parte exequente, DEFIRO os pedidos constante no ID: 115187103.
EXPEÇA-SE os alvarás (explicitados na decisão anterior - as 02 (duas) parcelas depositadas judicialmente pelo arrematante) da forma requerida no ID: 115187103 em favor do advogado do condomínio exequente.
Após a referida expedição, CUMPRA integralmente o restante da decisão de ID: 115062569.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 27 de junho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
28/06/2025 08:19
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
28/06/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 09:40
Determinada diligência
-
27/06/2025 09:40
Expedido alvará de levantamento
-
27/06/2025 09:40
Deferido o pedido de
-
26/06/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0840433-64.2022.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ANATOLIA EXECUTADOS: IVERALDO LOPES DE FARIAS, MARIA DE LOURDES BARROS BARBOSA Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de ID: 114806608.
EXPEÇA-SE alvarás referentes aos valores que se encontram depositados em Juízo, atinentes ao adimplemento das parcelas 4 e 5 (ID's: 112862123 e 114804316) em favor da parte exequente (dados bancários presentes no ID: 112220998).
A fim de dar regular prosseguimento ao processo executório, OFICIE-SE a fonte pagadora do executado (IVERALDO LOPES DE FARIAS) - Universidade Federal da Paraíba - para que tome conhecimento da presente execução e proceda com o determinado por este Juízo - penhora de 10% (dez por cento) da aposentadoria líquida do executado até a satisfação da dívida existente (R$ 10.080,86).
ANEXE ao ofício esta decisão e a decisão de ID: 111754256 que determinou a penhora parcial do salário do executado no percentual de 10% de seu salário líquido.
A transferência dos valores deve ser para a conta judicial aberta pela parte exequente (ID: 111857511).
Fazer constar no ofício o número da conta judicial aberta (conta judicial: 0901097020) pela parte exequente a qual deve ser utilizada para que a UFPB (fonte pagadora) proceda com a transferência do valor penhorado (no percentual indicado acima), reitero, até a satisfação da dívida existente.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 25 de junho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
25/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 10:55
Determinada diligência
-
25/06/2025 10:55
Expedido alvará de levantamento
-
25/06/2025 10:55
Deferido o pedido de
-
17/06/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 17:53
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/05/2025 03:32
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BARROS BARBOSA em 26/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:32
Decorrido prazo de IVERALDO LOPES DE FARIAS em 26/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 17:29
Juntada de Petição de informação
-
13/05/2025 17:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/05/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 16:53
Juntada de Alvará
-
08/05/2025 15:24
Juntada de documento de comprovação
-
08/05/2025 15:05
Juntada de documento de comprovação
-
06/05/2025 17:57
Juntada de Petição de resposta
-
06/05/2025 15:29
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 13:18
Juntada de Petição de resposta
-
01/05/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:15
Determinada Requisição de Informações
-
29/04/2025 17:15
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
-
29/04/2025 12:52
Juntada de Petição de resposta
-
22/04/2025 12:36
Juntada de Petição de resposta
-
22/04/2025 12:05
Juntada de Petição de informação
-
16/04/2025 09:56
Decorrido prazo de DANILO LUIZ LEITE em 14/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 09:56
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 05:07
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 04:58
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 10:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
01/04/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
29/03/2025 16:54
Juntada de Petição de resposta
-
28/03/2025 23:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/03/2025 14:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/03/2025 13:44
Juntada de Petição de resposta
-
26/03/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 14:29
Juntada de Petição de resposta
-
24/03/2025 08:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/03/2025 03:14
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
21/03/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 18:51
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BARROS BARBOSA em 11/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:51
Decorrido prazo de IVERALDO LOPES DE FARIAS em 11/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 16:37
Juntada de Petição de informação
-
19/03/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 16:34
Juntada de Alvará
-
18/03/2025 15:21
Juntada de documento de comprovação
-
18/03/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:09
Determinada Requisição de Informações
-
18/03/2025 14:09
Expedido alvará de levantamento
-
18/03/2025 13:50
Juntada de Certidão
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17/03/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
16/03/2025 21:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/03/2025 19:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/03/2025 06:51
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 02:13
Juntada de Petição de réplica
-
23/02/2025 20:41
Juntada de Petição de resposta
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23/02/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 20:20
Decorrido prazo de IVERALDO LOPES DE FARIAS em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 20:20
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BARROS BARBOSA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 08:27
Conclusos para decisão
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21/02/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 18:33
Juntada de Petição de resposta
-
13/02/2025 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 11:01
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2025 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 10:59
Juntada de Petição de diligência
-
12/02/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 09:42
Juntada de Petição de resposta
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12/02/2025 02:06
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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12/02/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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12/02/2025 00:20
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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12/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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11/02/2025 09:40
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 09:40
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 08:59
Determinada Requisição de Informações
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10/02/2025 08:59
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL ANATOLIA - CNPJ: 35.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº 0840433-64.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ANATÓLIA EXECUTADO: IVERALDO LOPES DE FARIAS e outros Vistos, etc.
DA EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE APRESENTADA e IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO Todos os argumentos lançados pelo executado em sua EPE (ID: 106694306) e em sede de Impugnação à Arrematação (ID: 106815848) já foram devidamente deliberados e julgados, com plena fundamentação acerca dos pontos ressaltados pelo executado, sobretudo na decisão de ID: 102711901, motivo pelo qual as REJEITO.
DO PEDIDO DO EXEQUENTE (ID: 106384887) Anexo a esta decisão, em conformidade com o artigo 903 do C.P.C., se encontra o auto de arrematação devidamente assinado por este Magistrado a fim de dar regular prosseguimento ao feito.
Tendo em vista o pagamento em Juízo do valor referente a entrada do imóvel pelo arrematante (ID: 106383951), ao cartório para que proceda com o cadastramento do Sr.
DANILO LUIZ LEITE (CPF: *60.***.*52-41 / endereço: RUA ABDON DE SOUZA MACIEL, 46, RES.
SEBASTIÃO FARIAS, SÃO JOSÉ, TEPEROÁ/PB - CEP: 58680-000) como terceiro interessado na lide, devendo este, desde já, ser intimado para proceder com o pagamento em Juízo das 12 parcelas restantes, todas no valor de R$ 4.593,75, até o dia 20 de cada mês subsequente.
Além disso, EXPEÇA-SE alvará, conforme requerido pelo exequente, do valor que se encontra depositado em Juízo (R$ 18.375,00 - ID: 106383951.
INTIME o executado para proceder com o pagamento do restante da dívida conforme planilha de cálculo anexada pelo exequente (ID: 106384887).
No que concerne ao pedido de expedição de mandado de imissão na posse, OFEREÇO o prazo de 15 (quinze) dias, contados de forma corrida, a partir da intimação desta decisão, para a desocupação voluntária por parte dos executados ou por quem estiver ocupando o imóvel, no estado em que se encontra, sob pena de desocupação compulsória com a remoção, para o depósito judicial, dos móveis e demais objetos ali encontrados, em caso de descumprimento desta decisão.
Os oficiais de justiça responsáveis pela diligência devem lavrar termo circunstanciado do estado em que se encontrar o imóvel, de sua característica e de eventuais benfeitorias.
INTIME a parte autora, por advogado, desta decisão e a parte executada, por mandado.
Decorrido o prazo concedido para a saída voluntária, independente de nova conclusão, EXPEÇA o competente mandado de imissão de posse em favor do exequente, para o fiel cumprimento desta decisão, desde que não haja notícia do seu cumprimento voluntário, certificando nos autos.
O meirinho para dar efetividade ao cumprimento do presente mandado, fica autorizado, caso haja necessidade, a fazer uso da força de ordem de arrombamento, seja da residência onde se encontra o bem e/ou do próprio bem, inclusive, devendo, para tanto, requisitar o auxílio da força policial, desde que haja a recusa da parte executada em realizar a entrega voluntária e pacífica do imóvel, e, caso a parte executada ou quem quer que seja, ainda que terceiro, resista à predita ordem, criando qualquer obstáculo, resistência ou embaraço ao cumprimento da medida, que seja incontinenti preso em flagrante e conduzido à Delegacia de Polícia para a lavratura de procedimento criminal para apurar a prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 329 e 330, ambos do Código Penal conforme o caso retratado.
Nessa situação, o Oficial de Justiça deve certificar todo o ocorrido, bem como acostar fotografias e/ou filmagem do cumprimento do mandado em liça, dando como citado o promovido da presente ação judicial.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 06 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
07/02/2025 12:48
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2025 09:09
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2025 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2025 09:07
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2025 08:57
Juntada de Certidão
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06/02/2025 22:02
Juntada de Petição de resposta
-
06/02/2025 15:48
Juntada de Alvará
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06/02/2025 12:49
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 12:49
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 10:17
Expedido alvará de levantamento
-
06/02/2025 10:17
Determinada diligência
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06/02/2025 10:17
Indeferido o pedido de IVERALDO LOPES DE FARIAS - CPF: *32.***.*09-00 (EXECUTADO)
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06/02/2025 10:17
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL ANATOLIA - CNPJ: 35.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
06/02/2025 10:17
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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04/02/2025 10:40
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2025 02:42
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 07:35
Juntada de Petição de resposta
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30/01/2025 11:08
Publicado Despacho em 30/01/2025.
-
30/01/2025 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 10:25
Conclusos para decisão
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29/01/2025 02:28
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0840433-64.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ANATÓLIA EXECUTADOS: IVERALDO LOPES DE FARIAS, MARIA DE LOURDES BARROS BARBOSA Vistos, etc.
Tendo em vista a apresentação de Exceção de Pré-Executividade pela parte executada, INTIME a parte exequente para apresentar sua manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
No que tange aos pedidos realizados nas petições de ID's: 106384887 e 106466764, informo que serão analisados juntamente à EPE trazida à baila pelo executado.
Solicito que as partes peticionem apenas o que for requerido pelo Juízo a fim de evitar maior tumulto processual, haja vista o retrospecto da demanda.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 28 de janeiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
28/01/2025 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:01
Determinada Requisição de Informações
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27/01/2025 10:53
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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23/01/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 17:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/01/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:16
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 17:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/12/2024 01:07
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 23:27
Juntada de Petição de apelação
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08/12/2024 07:21
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 00:30
Decorrido prazo de IVERALDO LOPES DE FARIAS em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:29
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BARROS BARBOSA em 22/11/2024 23:59.
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19/11/2024 23:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/11/2024 23:52
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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19/11/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 00:25
Juntada de Petição de resposta
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18/11/2024 12:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/11/2024 18:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/11/2024 08:44
Juntada de Petição de resposta
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11/11/2024 00:30
Publicado Edital em 11/11/2024.
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11/11/2024 00:20
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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09/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:08
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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08/11/2024 00:00
Edital
COMARCA DE JOÃO PESSOA/PB 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA EDITAL DE LEILÃO E DE INTIMAÇÃO Fórum Des.
José Flóscolo da Nóbrega Rua Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira - João Pessoa/PB Telefone(s): (83) 3238-6333 O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira da Comarca de João Pessoa, Estado da Paraíba.
Faz saber a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar, com fulcro nos arts. 879 ao 903 do Novo CPC (Lei nº 13.105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que o Leiloeiro nomeado MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, devidamente credenciado no TJPB e inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015, através da plataforma eletrônica www.leiloesmonteiro.com.br, homologada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, levará a público a venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras a seguir: PROCESSO Nº. 0840433-64.2022.8.15.2001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE(S): CONDOMINIO RESIDENCIAL ANATOLIA EXECUTADO(S): IVERALDO LOPES DE FARIAS e MARIA DE LOURDES BARROS BARBOSA DATAS: 1º Leilão no dia 10/12/2024 a partir das 12hs:00min e com encerramento previsto às 13hs:00min, onde serão aceitos lances com no mínimo 60% (sessenta por cento) da avaliação; não havendo lance igual ou superior, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, no dia 20/01/2025, a partir das 12hs:00min e com encerramento previsto às 13hs:00min, onde serão aceitos lances com no mínimo 50% (cinquenta por cento) da avaliação.
Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais, serão acrescidos 03 minutos para o término do leilão.
No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital.
DÉBITOS DA AÇÃO: da Ação de Execução de Título Extrajudicial (0840433-64.2022.8.15.2001), no valor de R$ 19.602,30 (dezenove mil, seiscentos e dois reais, e trinta centavos) atualizada em 15 de abril de 2024; da Representação Criminal (0802181-15.2024.8.15.2003), no valor de R$ 6.447,32 (seis mil, quatrocentos e quarenta e sete reais, e trinta e dois centavos); dos Processos Cíveis em Geral (Seção IV - Tabela de Honorários da OAB/PB), no valor de R$ 27.895,16 (vinte e sete mil, oitocentos e noventa e cinco reais, e dezesseis centavos).
Perfazendo um total de: R$ 53.944,78 (cinquenta e três mil, novecentos e quarenta e quatro reais, e setenta e oito centavos), conforme ID Num. 91795251 - Pág. 1.
BEM(NS): 01 (um) Apartamento sob n.º 405-B, Edifício Residencial Anatólia, situado a Rua Francisco Timóteo de Souza, n.º 86, Anatólia, João Pessoa/PB, contendo sala de estar/jantar, 02 (dois) quartos, banheiro social, cozinha, área de serviço, varanda, hall de estar vinculado a uma vaga descoberta de estacionamento para veículos no pavimento térreo.
Matrícula Imobiliária nº 50.166, registrada no Serviço Notarial do 1º Ofício e Registral Imobiliário da Zona Sul da Comarca de João Pessoa/PB, Cartório Carlos Ulysses e cadastrado na PMJP sob localização anterior n.º 24.022.0084.0000.089, localização atual n.º 45.001.0197.0000.0089.
AVALIAÇÃO: R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) em 05 de agosto de 2023.
DEPOSITÁRIO: HÉLIO ALVES DE AZEVEDO (Depositário Público).
LOCALIZAÇÃO DO BEM: Rua Francisco Timóteo de Souza, n.º 86, Apt. 405-B do Edifício Residencial Anatólia, Bairro Anatólia, João Pessoa/PB - CEP: 58052-130. ÔNUS: Consta Penhora sob n.º de ordem R-9, referente ao processo de n.º 0840433-64.2022.8.15.2001; e outros eventuais ônus constantes na matrícula imobiliária.
BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem a matrícula, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015.
Débitos de IPTU, serão sub- rogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N.
Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte, transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver.
HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante aocredor hipotecário (art. 1.499, VI do Código Civil).
CONDIÇÃO DO(S) BEM(NS) SE IMÓVEL FOR: O imóvel será vendido por inteiro, sendo que as áreas mencionadas são meramente enunciativas e repetitivas das dimensões constantes do termo de penhora e/ou registro imobiliário, não sendo cabível qualquer pleito com relação ao cancelamento da arrematação, abatimento de preço ou complemento de área, por eventual divergência entre o que constar da descrição do imóvel e a realidade existente.
Constitui ônus do interessado verificar suas condições, quando for possível a visitação, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas.
Com isso declara que tem pleno conhecimento de suas instalações, nada tendo a reclamar quanto a eventual vício, ainda que oculto, ou defeito decorrente de uso, a qualquer título e a qualquer tempo, assumindo a responsabilidade pela eventual regularização que se fizer necessária.
MEAÇÃO: Nos termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
LEILOEIRO: O Leilão estará a cargo do Leiloeiro Oficial ora nomeado, MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015.
COMO PARTICIPAR DO LEILÃO: Quem pretender arrematar os dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.leiloesmonteiro.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, aceitar os termos e condições informados no site e após aprovação, solicitar habilitação no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances participar das disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia respectiva,para fins de lavratura do termo próprio, ficando cientes de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor total da arrematação ou em caso de parcelamento 25%, via depósito Judicial, no momento da arrematação ou no prazo máximo de 24 horas, a partir do encerramento do leilão.
Veja no site do Leiloeiro(a) Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
Atenção aos Participantes do Leilão: Informamos que, para garantir a segurança e o bom funcionamento da plataforma de leilão, é necessário observar as seguintes orientações: Tempo de Inatividade: Caso o usuário permaneça logado na plataforma por mais de 30 minutos sem ofertar lances, poderá ser deslogado automaticamente.
Instabilidade na Internet:Se houver qualquer instabilidade na conexão de internet durante esse período, o usuário também poderá ser deslogado automaticamente.
Procedimento para Relogar: Em qualquer uma das situações mencionadas acima, o usuário deverá sair do login e entrar novamente na plataforma para continuar a participar e poder ofertar lances.
Essas medidas visam garantira integridade do leilão e a segurança de todos os participantes.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita mediante a melhor oferta, com pagamento à vista, conforme estabelecido pelo art. 892 do NCPC/2015.
Para imóveis, os interessados em adquirir parceladamente devem apresentar proposta de parcelamento até o início do leilão, ao leiloeiro, seja de forma presencial ou por e-mail: [email protected].
O arrematante deve pagar 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista, e o restante pode ser parcelado em até 12 (doze) meses, com prestações mensais e sucessivas no valor mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais) cada.
Cada parcela será acrescida de índice de correção monetária, e a integralização do lance é garantida por hipoteca judicial sobre o próprio bem, no caso de imóveis, conforme previsto no art. 895 do CPC.
ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 03 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015).
Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida ao Leiloeiro.
VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o leilão, inclusive os preços mínimos.
O prazo da venda direta é 60 (sessenta) dias, sendo fechada em ciclos de 15 dias cada.
Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final.
Tudo em conformidade com o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017.
PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento)sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico.
Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão do Leiloeiro será a este devida.
Caso o Executado pague a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado.
Se efetuado o pagamento da dívida ou se firmado acordo com o credor após a publicação do Edital, mas antes da hasta, a comissão será de 2% (dois por cento) do valor da avaliação, a cargo do executado, art. 9 da Resolução n.º 52, de 23 de outubro de 2013, TJPB.
LANCES: Havendo lances nos 03 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ).
Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade da arrematação de determinado lote restar frustrada devido ao não atendimento de requisito necessário pelo arrematante, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, caso haja interesse, a confirmação da arrematação pelo valor por ele ofertado.
QUEM PODE ARREMATAR: 01) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão; 02) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante.
VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário.
Em caso de COMARCA DE JOÃO PESSOA/PB imóvel desocupado, também fica autorizado o Leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro.
Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do Leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem.
ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Estadual e/ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial.
ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeiro Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC).
INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados o(s) executado(s) IVERALDO LOPES DE FARIAS e MARIA DE LOURDES BARROS BARBOSA, e seu(a)(s) cônjuge(s) se casado(a)(s) for(em), bem como os fiel(s) depositário(s); credores hipotecários/fiduciários, procuradores, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário do imóvel e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, aos 6 de novembro de 2024.
FERNANDO BRASILINO LEITE Juiz de Direito -
07/11/2024 17:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/11/2024 16:59
Expedição de Edital.
-
07/11/2024 10:58
Determinada diligência
-
07/11/2024 09:24
Conclusos para decisão
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07/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0840433-64.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ANATÓLIA EXECUTADOS: IVERALDO LOPES DE FARIAS, MARIA DE LOURDES BARROS BARBOSA Vistos, etc.
Ante o recebimento da exceção de suspeição SEM efeito suspensivo pela instância superior, entendo como pertinente o prosseguimento do feito com a intimação do leiloeiro anteriormente designado para apresentação de novo edital de leilão.
Assim, INTIME o leiloeiro cadastrado como terceiro interessado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novo edital de leilão nos termos da decisão de ID: 101439609.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 06 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
06/11/2024 16:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/11/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:10
Determinada diligência
-
04/11/2024 09:15
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 23:14
Juntada de Petição de resposta
-
01/11/2024 15:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
31/10/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 00:50
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BARROS BARBOSA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:50
Decorrido prazo de IVERALDO LOPES DE FARIAS em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:50
Decorrido prazo de DAVI BORGES DE AQUINO em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:41
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 10:19
Juntada de Ofício
-
29/10/2024 09:26
Determinada diligência
-
29/10/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0840433-64.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ANATÓLIA EXECUTADOS: IVERALDO LOPES DE FARIAS, MARIA DE LOURDES BARROS BARBOSA Vistos, etc.
DA EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE APRESENTADA (ID: 76809802) A exceção de pré-executividade apresentada no ID: 76809802, fundamenta-se inteiramente na alegação de existência de conexão da presente causa, ajuizada em 03/08/2022, com a demanda 0034819-67.2006.815.2003 que tramitou no Juízo do 2º Juizado Especial Misto de Mangabeira, em que fora definitivamente arquivada, por homologação de acordo, em 2016, conforme se comprova através da consulta processual disponível no P.J.e.
Assim, como é sabido, o instituto da conexão objetiva facilitar a produção de provas e evitar decisões conflitantes, contribuindo para a celeridade do julgamento e economia processual.
Ocorre, todavia, que não se verifica a prevenção quando o feito anterior, que em tese atrairia a competência, foi arquivado, por clara e nítida inteligência do artigo 55, §1º do Código de Processo Civil.
Veja-se: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Além disso, nos termos da Súmula nº 235 do STJ, eventual conexão entre os feitos não determina a reunião se um deles já foi julgado.
Dessa maneira, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada.
DA EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE APRESENTADA (ID: 99999314) O assunto tratado na exceção de pré-executividade apresentada no ID: 99999314 já fora devidamente decidido por este mesmo Juízo em sentença lançada nos autos do processo n.º 0802087-67.2024.8.15.2003, em que restou decidido o seguinte: “Importante frisar que a decisão de ID: 88161675 proferida nos autos da execução principal de n. 0840433-64.2022.8.15.2001, restou reconhecida a regularidade de citação de MARIA DE LOURDES BARROS BARBOSA e da intimação da penhora procedida naqueles autos, de modo que, patente a condição da aqui embargante como parte executada legítima nos autos principais.
Assim, resta inconteste a ausência de legitimidade ativa para manejar os presentes embargos de terceiro, eis que, não se trata de terceira interessada, mas em verdade de parte principal executada, cuja impugnação ao ato citatório já fora objeto de apreciação pelo presente Juízo.”.
Sendo assim, em que pese a inexistência de preclusão das matérias atinentes à apresentação de Exceção de Pré-Executividade, uma vez que essa já fora enfrentada, ainda que em autos apartados, contudo, pelo mesmo Juízo, evidente que ocorreu a preclusão material do assunto versado, uma vez que esse já fora devidamente enfrentado.
DA EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE APRESENTADA (ID: 100226846) A exceção de pré-executividade apresentada no ID: 100226846, fundamenta-se inteiramente na alegação de que a comunicação de atos processuais por aplicativos de mensagens ou de relações sociais é portadora de um vício em relação à forma apto a, em tese, nulificá-la.
Dessa maneira, requer a nulidade da intimação do requerido no auto de penhora do imóvel constrito (ID's: 77337187, 77337189).
Contudo, analisando-se a certidão apresentada pela Oficial de Justiça que, reitera-se, fora maltratada e agredida verbalmente pela executada, observa-se que o executado, na pessoa de sua esposa (também executada), fora devidamente intimada acerca da penhora do imóvel que residem, sendo, portanto, incabível a alegação de invalidade na citação via WhatsApp, haja vista que tanto o filho do casal (maior de idade) quanto a esposa do executado (friso, também executada), foram devidamente intimados acerca da penhora, além de promoverem a referida agressão à servidora.
Dessa maneira, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executa.
DO PEDIDO DE AUTOCOMPOSIÇÃO Entendo que a conciliação deve ser incentivada, cabendo ao magistrado promover esforços no sentido de estimulá-la.
Contudo, a experiência mostra que a inclusão em pauta para tentativa de conciliação deve suceder à manifestação de interesse de todas as partes nesse sentido, sob pena de previamente se vislumbrar a realização de ato tendente tão somente a retardar a marcha processual.
O pedido de autocomposição nos autos elenca mais uma tentativa de frear a marcha processual, haja vista que, conforme se depreende de uma detida e minuciosa análise dos autos, embora difícil (haja vista o infinito número de petições atravessadas pelas partes), já foram designadas várias audiências para que fosse possível pôr fim à presente demanda e suas colaterais, sem, contudo, obter êxito em qualquer audiência.
Informo que a última ocorreu em 28/08/2024, designada por este Juízo no ID: 98020604, na qual, novamente, fora frustrada a tentativa de conciliação entre os litigantes (ID: 99299059).
Ressalto que a parte exequente possui petição exarando expressamente sua vontade de não realizar acordo de forma alguma (ID: 97992998), contudo, em nome do princípio da cooperação e da conciliação, este Juízo, atendendo ao pleito do executado designou audiência para que fosse tentada a conciliação entre as partes.
Sendo assim, entendo que não merece deferimento o novo pedido de designação de audiência requerido pela parte executada, haja vista que se trata de pedido meramente protelatório a fim de atrasar a marcha processual.
DO INEQUÍVOCO TUMULTO PROCESSUAL GEARDO PELAS PARTES Conforme se depreende dos autos, as partes da presente execução atravessam petições constantemente e, além disso, através do telefone institucional requerem, quase que instantaneamente ao protocolo de um petitório, o seu julgamento e movimentação.
Ora, este acervo conta com cerca de 2 (dois) mil processos ativos e precisa, em cumprimento ao que determina o Conselho Nacional de Justiça, dar prioridade a processos mais antigos respeitando a ordem cronológica das ações.
Contudo, ainda assim, este Juízo procedeu com a cotidiana análise das inúmeras petições atravessadas entre uma determinação judicial e outra, a fim de formar um entendimento e decidir sobre as questões levantadas.
Nesta senda, atendo-se detidamente ao caderno processual, é notório que os litigantes não respeitam o andamento processual atravessando petições que sequer versam sobre o que é discutido nos autos, como as questões pessoais dos advogados das partes com relação ao envio de ofício e representação perante a OAB – Seccional Paraíba.
Em se tratando deste assunto, inclusive, este Juízo determinou o desentranhamento de documentos que em nada auxiliariam a resolução da presente demanda, apenas atrasaria, como atrasaram, a marcha processual da lide.
Dessa forma, INSOFISMÁVEL que, em claro desrespeito às determinações judiciais e às normas processualistas, os litigantes da presente execução tumultuaram o presente processo a ponto de se prejudicarem com relação ao seu andamento e julgamento dos petitórios.
Por fim, ressalto que a presente demanda, embora tenha sido ajuizada há apenas 2 anos, encontra-se com mais de 1.700 páginas.
DA ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO E SUSPENSÃO DOS AUTOS E ATOS EXPROPRIATÓRIOS Inicialmente, elenco que a exceção de suspeição, conforme previsto no artigo 145 e seguintes do Código de Processo Civil, traz rol de hipóteses em que essa deve-se fundamentar.
No caso, em concreto, o excipiente não demonstrou nem fundamentou qualquer hipótese que poderia, em tese, ter incorrido, este Juiz, excepto, em suspeição.
Nem poderia, porque, de fato, não há o que se arguir quanto à suspeição deste Magistrado, excepto.
Isto porque, conforme acima ilustrado, os presentes autos foram tumultuados por culpa exclusiva de ambas as partes, haja vista que, conforme se depreende da movimentação atual do processo, após a apresentação de arguição de suspeição já se encontram protocoladas (em 10 (dez) dias) 7 petições das partes com vários documentos acostados.
Evidente, portanto, que, os litigantes não respeitam e, tampouco prezam, pela regularidade processual, tendo agido dessa forma há meses, com claro e manifesto intuito protelatório, sobretudo a parte executada que, neste momento, arguiu a presente suspeição acerca deste Magistrado.
Vejo, nesse momento inicial, factuais indícios de litigância de má-fé por parte da excipiente, que, provoca incidente manifestamente infundado, conforme previsão do artigo 80, V do Código de Processo Civil.
Isto posto, NÃO RECONHEÇO A SUSPEIÇÃO ALEGADA, determinando, com base na parte final do § 1º, do artigo 146 do Código de Processo Civil, a atuação em apartado da petição de ID: 101984131, incluindo esta Decisão.
Esta Decisão já serve como razões para não reconhecer a suspeição alegada.
Após a atuação da exceção de suspeição, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para processamento e julgamento.
Destaco que, consoante a jurisprudência dos tribunais pátrios, a arguição de suspeição configura como causa para suspensão dos autos nos termos do inciso II, art. 313, C.P.C.
Dessa maneira, enquanto não declarado o efeito em que é recebida a exceção de suspeição, o processo deve ficar suspenso, sendo vedada a prática de qualquer ato processual (art. 314, C.P.C.), devendo os pedidos de urgência ser direcionados ao substituto legal.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
PROCESSO SUSPENSO.
DECISÃO AGRAVADA PROLATADA ANTES DE DEFINIDO O EFEITO DO INCIDENTE.
NULIDADE RECONHECIDA. 1.
A arguição de suspeição é causa de suspensão do processo, nos termos do que dispõe o inciso II, art. 313, C.P.C. 2.
Enquanto não declarado o efeito em que é recebida a exceção de suspeição, o processo deve ficar suspenso, sendo vedada a prática de qualquer ato processual, devendo os pedidos de urgência ser direcionados ao substituto legal (arts. 314 e 416, § 3º, C.P.C). 3.
Proferidas decisões enquanto o processo deveria, obrigatoriamente, estar suspenso, impõe-se o reconhecimento da nulidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 03054134820168090000, Relator: ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 01/02/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/02/2019).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
AUSENTES AS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO C.P.C-2015.
SUSPENSÃO DO PROCESSO DECORRE DO ART. 313, III, DO C.P.C.
DECISÃO ELUCIDATIVA.
PRETENSÃO DE SIMPLES REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
Ausente omissão ou obscuridade a justificar a requerida modificação do julgado.
A decisão embargada guarda perfeita conformidade entre a sua fundamentação e o seu dispositivo, não havendo que se falar em contradição.
Se o Embargante compreende perfeitamente a fundamentação mas não a aceita, a hipótese não é de obscuridade.
A suspensão do processo principal ocorre por força do disposto no art. 313, III, do C.P.C, e perdura até o Relator da arguição deliberar em sentido contrário, tal como ocorrido diante da determinação do prosseguimento do processo de origem.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS (Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0024786-40.2016.8.05.0000/50000, Relator (a): Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Tribunal Pleno, Publicado em: 24/09/2018, g.).
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO REJEITADA LIMINARMENTE.
OPOSICÃO DE AGRAVO RETIDO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PROVIDÊNCIA NÃO ADOTADA PELO MAGISTRADO.
DECISÕES PROFERIDAS QUANDO O PROCESSO DEVERIA ESTAR SUSPENSO.
NULIDADE.
CONVERSÃO DO AGRAVO RETIDO EM POR INSTRUMENTO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE, PELO TRIBUNAL, DA QUESTÃO DA SUSPEIÇÃO.
AGRAVO RETIDO ACOLHIDO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. (…) 3.
Durante a suspensão processual é vedada a prática de qualquer ato processual, exceto aqueles que visem evitar a ocorrência de dano irreparável, a teor do art. 266 do C.P.C de 1973. 4.
Nessa hipótese, imperioso a decretação de nulidade de todas as decisões preferidas no interregno em que o processo deveria, obrigatoriamente, estar suspenso, porque elas ferem o devido processo legal, já que proferidas por magistrado contra quem pesa a acusação de parcialidade, e ofendem a regra prevista no art. 306 do C.P.C de 1973. 5.
Também se faz necessário que, anuladas as decisões, o agravo retido seja recebido por este Tribunal como agravo de instrumento, para que a questão da suspeição seja devidamente analisada. 6.
Agravo reitdo acolhido para anular os atos processuais a contar de 29.06.2013.
Recurso prejudicado. (1ª Câmara Cível 06/04/2018 - 6/4/2018 Apelação APL 07145056720138020001 AL 0714505-67.2013.8.02.0001 (TJ-AL) Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, g.).
Desta feita, SUSPENDO, com base no artigo 313, III do Código de Processo Civil, este processo e seus colaterais (0840433-64.2022.8.15.2001, 0802221-94.2024.8.15.2003 e 0800743-51.2024.15.2003), aguardando a Decisão do Egrégio Tribunal de Justiça acerca da presente Arguição de Suspeição.
Anexe esta decisão nos autos dos processos supraditos.
CUMPRA COM A MÁXIMA URGÊNCIA - DETERMINADA A SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS (LEILÃO).
João Pessoa, 27 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
28/10/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 17:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/10/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 10:15
Determinada diligência
-
28/10/2024 10:15
Rejeitada exceção de impedimento ou de suspeição
-
27/10/2024 20:35
Juntada de Petição de informação
-
25/10/2024 02:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/10/2024 22:29
Juntada de Petição de resposta
-
22/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 00:48
Decorrido prazo de IVERALDO LOPES DE FARIAS em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:48
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BARROS BARBOSA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:48
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 17/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:48
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 02:38
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 07:02
Juntada de Petição de resposta
-
10/10/2024 00:04
Publicado Edital em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 21:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/10/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL COMARCA DE JOÃO PESSOA/PB 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA EDITAL DE LEILÃO E DE INTIMAÇÃO Fórum Des.
José Flóscolo da Nóbrega Rua Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira - João Pessoa/PB Telefone(s): (83) 3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0840433-64.2022.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ANATOLIA EXECUTADO: IVERALDO LOPES DE FARIAS, MARIA DE LOURDES BARROS BARBOSA O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira da Comarca de João Pessoa, Estado da Paraíba.
Faz saber a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar, com fulcro nos arts. 879 ao 903 do Novo CPC (Lei nº 13.105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que o Leiloeiro nomeado MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, devidamente credenciado no TJPB e inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015, através da plataforma eletrônica www.leiloesmonteiro.com.br, homologada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, levará a público a venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras a seguir: PROCESSO Nº. 0840433-64.2022.8.15.2001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE(S): CONDOMINIO RESIDENCIAL ANATOLIA EXECUTADO(S): IVERALDO LOPES DE FARIAS e MARIA DE LOURDES BARROS BARBOSA DATAS: 1º Leilão no dia 28/10/2024 a partir das 12hs:00min e com encerramento previsto às 13hs:00min, onde serão aceitos lances com no mínimo 60% (sessenta por cento) da avaliação; não havendo lance igual ou superior, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, no dia 27/11/2024, a partir das 12hs:00min e com encerramento previsto às 13hs:00min, onde serão aceitos lances com no mínimo 50% (cinquenta por cento) da avaliação.
Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais, serão acrescidos 03 minutos para o término do leilão.
No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital.
DÉBITOS DA AÇÃO: da Ação de Execução de Título Extrajudicial (0840433-64.2022.8.15.2001), no valor de R$ 19.602,30 (dezenove mil, seiscentos e dois reais, e trinta centavos) atualizada em 15 de abril de 2024; da Representação Criminal (0802181-15.2024.8.15.2003), no valor de R$ 6.447,32 (seis mil, quatrocentos e quarenta e sete reais, e trinta e dois centavos); dos Processos Cíveis em Geral (Seção IV - Tabela de Honorários da OAB/PB), no valor de R$ 27.895,16 (vinte e sete mil, oitocentos e noventa e cinco reais, e dezesseis centavos).
Perfazendo um total de: R$ 53.944,78 (cinquenta e três mil, novecentos e quarenta e quatro reais, e setenta e oito centavos), conforme ID Num. 91795251 - Pág. 1.
BEM(NS): 01 (um) Apartamento sob n.º 405-B, Edifício Residencial Anatólia, situado a Rua Francisco Timóteo de Souza, n.º 86, Anatólia, João Pessoa/PB, contendo sala de estar/jantar, 02 (dois) quartos, banheiro social, cozinha, área de serviço, varanda, hall de estar vinculado a uma vaga descoberta de estacionamento para veículos no pavimento térreo.Matrícula Imobiliária nº 50.166, registrada no Serviço Notarial do 1º Ofício e Registral Imobiliário da Zona Sul daComarca de João Pessoa/PB, Cartório Carlos Ulysses e cadastrado na PMJP sob localização anterior n.º24.022.0084.0000.089, localização atual n.º 45.001.0197.0000.0089.
AVALIAÇÃO: R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) em 05 de agosto de 2023.
DEPOSITÁRIO: HÉLIO ALVES DE AZEVEDO (Depositário Público).
LOCALIZAÇÃO DO BEM: Rua Francisco Timóteo de Souza, n.º 86, Apt. 405-B do Edifício Residencial Anatólia, Bairro Anatólia, João Pessoa/PB - CEP: 58052-130. ÔNUS: Consta Penhora sob n.º de ordem R-9, referente ao processo de n.º 0840433-64.2022.8.15.2001; e outros eventuais ônus constantes na matrícula imobiliária.
BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem a matrícula, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015.
Débitos de IPTU, serão sub-rogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N.
Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte, transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver.
HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1.499, VI do Código Civil).
CONDIÇÃO DO(S) BEM(NS) SE IMÓVEL FOR: O imóvel será vendido por inteiro, sendo que as áreas mencionadas são meramente enunciativas e repetitivas das dimensões constantes do termo de penhora e/ou registro imobiliário, não sendo cabível qualquer pleito com relação ao cancelamento da arrematação, abatimento de preço ou complemento de área, por eventual divergência entre o que constar da descrição do imóvel e a realidade existente.
Constitui ônus do interessado verificar suas condições, quando for possível a visitação, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas.
Com isso declara que tem pleno conhecimento de suas instalações, nada tendo a reclamar quanto a eventual vício, ainda que oculto, ou defeito decorrente de uso, a qualquer título e a qualquer tempo, assumindo a responsabilidade pela eventual regularização que se fizer necessária.
MEAÇÃO: Nos termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
LEILOEIRO: O Leilão estará a cargo do Leiloeiro Oficial ora nomeado, MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015.
COMO PARTICIPAR DO LEILÃO: Quem pretender arrematar os dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.leiloesmonteiro.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, aceitar os termos e condições informados no site e após aprovação, solicitar habilitação no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances participar das disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do termo próprio, ficando cientes de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor total da arrematação ou em caso de parcelamento 25%, via depósito Judicial, no momento da arrematação ou no prazo máximo de 24 horas, a partir do encerramento do leilão.
Veja no site do Leiloeiro(a) Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
Atenção aos Participantes do Leilão: Informamos que, para garantir a segurança e o bom funcionamento da plataforma de leilão, é necessário observar as seguintes orientações: Tempo de Inatividade: Caso o usuário permaneça logado na plataforma por mais de 30 minutos sem ofertar lances, poderá ser deslogado automaticamente.
Instabilidade na Internet: Se houver qualquer instabilidade na conexão de internet durante esse período, o usuário também poderá ser deslogado automaticamente.
Procedimento para Relogar: Em qualquer uma das situações mencionadas acima, o usuário deverá sair do login e entrar novamente na plataforma para continuar a participar e poder ofertar lances.
Essas medidas visam garantir a integridade do leilão e a segurança de todos os participantes.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita mediante a melhor oferta, com pagamento à vista, conforme estabelecido pelo art. 892 do NCPC/2015.
Para imóveis, os interessados em adquirir parceladamente devem apresentar proposta de parcelamento até o início do leilão, ao leiloeiro, seja de forma presencial ou por e-mail: [email protected].
O arrematante deve pagar 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista, e o restante pode ser parcelado em até 12 (doze) meses, com prestações mensais e sucessivas no valor mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais) cada.
Cada parcela será acrescida de índice de correção monetária, e a integralização do lance é garantida por hipoteca judicial sobre o próprio bem, no caso de imóveis, conforme previsto no art. 895 do CPC.
ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 03 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015).
Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida ao Leiloeiro.
VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o leilão, inclusive os preços mínimos.
O prazo da venda direta é 60 (sessenta) dias, sendo fechada em ciclos de 15 dias cada.
Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final.
Tudo em conformidade com o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017.
PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico.
Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão do Leiloeiro será a este devida.
Caso o Executado pague a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado.
Se efetuado o pagamento da dívida ou se firmado acordo com o credor após a publicação do Edital, mas antes da hasta, a comissão será de 2% (dois por cento) do valor da avaliação, a cargo do executado, art. 9 da Resolução n.º 52, de 23 de outubro de 2013, TJPB.
LANCES: Havendo lances nos 03 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ).
Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade da arrematação de determinado lote restar frustrada devido ao não atendimento de requisito necessário pelo arrematante, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, caso haja interesse, a confirmação da arrematação pelo valor por ele ofertado.
QUEM PODE ARREMATAR: 01) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão; 02) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante.
VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário.
Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o Leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro.
Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do Leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem.
ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Estadual e/ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial.
ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeiro Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC).
INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados o(s) executado(s) IVERALDO LOPES DE FARIAS e MARIA DE LOURDES BARROS BARBOSA, e seu(a)(s) cônjuge(s) se casado(a)(s) for(em), bem como os fiel(s) depositário(s); credores hipotecários/fiduciários, procuradores, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário do imóvel e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, aos 7 de outubro de 2024.
FERNANDO BRASILINO LEITE Juiz de Direito -
08/10/2024 07:51
Expedição de Edital.
-
08/10/2024 07:07
Juntada de Petição de resposta
-
08/10/2024 00:42
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 00:42
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 00:35
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 14:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0840433-64.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ANATÓLIA EXECUTADOS: IVERALDO LOPES DE FARIAS, MARIA DE LOURDES BARROS BARBOSA Vistos, etc.
DA DESTITUIÇÃO DO LEILOEIRO Compulsando detidamente os autos, verifico que assiste razão à parte exequente no que tange à necessidade de destituição do atual leiloeiro designado, haja vista que esse não apresentou a esse Juízo motivação clara e fundamentada para o adiamento do ato expropriatório a ele designado.
A petição apresentada pelo leiloeiro (ID: 101271845) se ateve a atribuir a culpa do adiamento do leilão a este Juízo que, ressalto, despachou o presente processo em tempo recorde e a todo momento se atentou às diversas petições atravessadas por ambas as partes que, por óbvio, desviaram e continuam desviando a presente lide de seu objeto principal e inicial.
De suma importância ressaltar que, conforme assevera a parte exequente, ao construir a linha do tempo no petitório de ID: 101292759, este Juízo “demorou” 7 (sete) dias para tomar providências e homologar o edital de leilão apresentado pelo leiloeiro designado que, reitero, fora indicado pela própria parte autora.
Ou seja, a afirmação de que o edital não foi devidamente homologado não merece prosperar e carece de veracidade, isto porque, conforme determinado na decisão de ID: 98020604, este Juízo procedeu com a supradita homologação, reitero, em tempo recorde, dada a natureza da presente demanda.
Veja-se: Extraído da decisão de ID: 98020604 – 13/08/2024 – 7 (sete) dias após a apresentação do Edital a este Juízo (ID: 97933041) no qual constavam as datas de 27 de setembro de 2024, a 30 de setembro de 2024, para 1ª Praça e 30 de setembro de 2024 a 23 de outubro de 2024, para 2ª Praça.
Ante o exposto, DETERMINO a destituição do leiloeiro outrora designado (Sr.
DAVI BORGES DE AQUINO).
Ao cartório para prosseguir com a exclusão do leiloeiro já cadastrado no processo em epígrafe – ATENÇÃO.
DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO Evidente que o pleito do executado carece de fundamento, haja vista que não existe qualquer motivo que enseje a suspensão do feito, sobretudo em virtude da designação de uma audiência de conciliação, ainda que essa ocorra em segunda grau.
Sendo assim, ante a inexistência de qualquer fundamento lógico e legal, INDEFIRO o pedido de suspensão do leilão requerido pelo executado.
DA INDICAÇÃO DE NOVO LEILOEIRO Nos termos da legislação processual cabe ao Juízo designar leiloeiro público (art. 883 C.P.C) e estabelecer o preço mínimo, condições de pagamento e garantias (art. 885 C.P.C).
DESIGNO o leiloeiro MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO (Endereço: RUA MARIA MARGARIDA DE ANDRADE, 189, PORTAL DO POÇO Cabedelo/PB - CEP 58106-072 Telefone(s): (83) 99685-6653 E-mail: [email protected]) cadastrado junto ao TJ/PB, ora nomeado nos termos do art. 883 C.P.C, para promover os atos de alienação do bem penhorado (art. 879, II, do C.P.C).
A alienação deverá ser efetivada no prazo máximo de 02 (dois) meses.
Para primeiro leilão FIXO preço mínimo de 60% (sessenta por cento) da avaliação realizada pela Oficiala de Justiça ID: 88588749.
Em caso de insucesso, um segundo leilão, com intervalo de 30 (trinta) dias, deverá ser realizado, ocasião em que poderá o imóvel ser alienado por preço não inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação realizada.
Isso, registro, sem caracterizar preço vil, nos termos da jurisprudência nacional e do parágrafo único do art. 891 C.P.C.
Devendo o executado, através de Advogado, ser intimado, com antecedência mínima de cinco dias, para cada um dos leilões (art. 889, I, C.P.C).
Eventual interessado em adquirir o imóvel em prestações deverá fazer proposta observando os requisitos do art. 895 C.P.C, no que LIMITO a quantidade de parcelas em até 12 (doze) vezes.
Fica desde já registrado, entretanto, que, em nenhuma hipótese o bem poderá ser vendido por preço inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado de avaliação do bem.
Desde logo, FIXO a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da transação, a ser paga pelo adquirente, não se incluindo no valor oferecido, o que deverá ser informado previamente aos interessados.
DEIXO consignado que, em caso de pagamento parcelado, a comissão devida ao leiloeiro deve ser paga junto à entrada.
Referido valor não compondo a entrada mínima fixada por lei.
DETERMINO que sejam publicados no Site do TJ/PB as datas dos leilões a serem realizados nestes autos, descrevendo o imóvel, o valor da avaliação e preço mínimo possível de aquisição.
Ao Cartório para intimar o Leiloeiro nomeado, para ciência de sua designação, bem como para que o mesmo informe, no prazo de 05 (cinco) dias as duas datas dos leilões, através de petição junto ao P.J.e.
No momento que o leiloeiro peticionar a informação das datas dos dois leilões, o mesmo deverá entrar em contato, através do telefone institucional de Chefia de Seção Cível, para informar o referido protocolamento para viabilizar a expedição de intimação, imediatamente, dos Advogados das partes.
Ao Cartório para cadastrar o leiloeiro junto ao P.J.e.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 04 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
04/10/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 10:11
Determinada diligência
-
04/10/2024 10:11
Outras Decisões
-
04/10/2024 10:11
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
04/10/2024 01:41
Decorrido prazo de IVERALDO LOPES DE FARIAS em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 01:41
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BARROS BARBOSA em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:28
Juntada de Petição de comunicações
-
02/10/2024 07:25
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 01:39
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 01:27
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
01/10/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 22:45
Juntada de Petição de resposta
-
30/09/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0840433-64.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ANATÓLIA EXECUTADOS: IVERALDO LOPES DE FARIAS, MARIA DE LOURDES BARROS BARBOSA Vistos, etc.
Considerando que o leiloeiro redefiniu as datas do leilão anteriormente designado para o dia de hoje (27/09/2024), INTIME-O para, no prazo improrrogável de 48 horas, apresentar motivação fundamentada para tal adiamento, levando em conta que a data reapresentada fora daqui 2 meses (27/11/2024) e, tendo em vista a necessidade de realização do referido ato executório com a maior brevidade possível.
Ressalto que a inércia ou a apresentação de motivação desconexa com a realidade ou não comprovada caracteriza ato atentatório à Justiça passível de multa que será arbitrada por este Juízo, além da imediata desconstituição do profissional para o encargo outrora designado.
CUMPRA COM A MÁXIMA URGÊNCIA.
João Pessoa, 27 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
27/09/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:02
Determinada diligência
-
26/09/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:33
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 17:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/09/2024 09:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/09/2024 09:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/09/2024 08:33
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/09/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:21
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
12/09/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 07:26
Juntada de Petição de resposta
-
12/09/2024 00:46
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 15:45
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
11/09/2024 02:01
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0840433-64.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ANATÓLIA EXECUTADOS: IVERALDO LOPES DE FARIAS, MARIA DE LOURDES BARROS BARBOSA Vistos, etc.
Por não haver qualquer fundamentação/prova para subsidiar o pedido retro, formulado pelo exequente, e, ainda, por se tratar de uma medida totalmente desarrazoada e desproporcional com o estado em que já se encontra o presente processo, INDEFIRO o pleito de desocupação do imóvel objeto desta lide.
Com base no princípio da vedação da decisão surpresa, previsto no art. 10 do C.P.C., o Juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes oportunidade de se manifestar.
Dessa maneira, tendo em vista a Exceção de Pré-Executividade oposta nos autos pelo executado, INTIME o exequente para se manifestar a seu respeito no prazo de 15 (quinze) dias.
CUMPRA.
João Pessoa, 10 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
10/09/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 16:25
Determinada diligência
-
10/09/2024 02:17
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 03:28
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 03:27
Decorrido prazo de IVERALDO LOPES DE FARIAS em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:27
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BARROS BARBOSA em 06/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 08:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 12:13
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 28/08/2024 12:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
28/08/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 04:22
Decorrido prazo de DAVI BORGES DE AQUINO em 27/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 01:30
Decorrido prazo de IVERALDO LOPES DE FARIAS em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:51
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 19:53
Juntada de Petição de comunicações
-
15/08/2024 10:56
Juntada de Petição de resposta
-
15/08/2024 00:45
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 00:28
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 09:54
Juntada de Petição de informações prestadas
-
14/08/2024 01:34
Decorrido prazo de DAVI BORGES DE AQUINO em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0840433-64.2022.8.15.2001 AUTOR: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ANATÓLIA RÉU: IVERALDO LOPES DE FARIAS Vistos, etc.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A conciliação é o meio primordial da justiça brasileira na resolução dos litígios, por ser um método efetivo e rápido na solução do conflito.
Assim, considerando que o executado manifestou, e diversas ocasiões, o desejo de resolver a presente demanda de maneira amigável (mais recentemente em petição constante no ID: 97980832) entendo como mais prudente e de maior efetividade processual, a inclusão deste processual em pauta de audiência, ser realizada virtualmente, através do aplicativo ZOOM, eis que a parte autora optou pelo Juízo 100% Digital.
Designo o dia 28 de agosto de 2024, às 12:00 horas, para a realização da audiência de conciliação.
Ressalto às duas partes a necessidade de se observar o princípio da cooperação tão festejado em nosso Código de Processo Civil em vigor: Art. 5º - aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6º - todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Para que os advogados e as partes (prepostos) possam participar no dia e hora marcados da audiência retro, ingressando na sala virtual de audiência, deverão acessar o seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/4518427661.
ALERTA: Para instalar o APP deve ser feito o download no seguinte endereço: https://www.zoom.us/pt-pt/meetings.html.
Ressalto a importância dos advogados e parte dispor do uso de fones de ouvido.
Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto.
Outrossim, deve ser informado e-mails e números de telefones celulares das partes e de seus advogados, em petição protocolizada pelo menos até 10 (dez) dias antes do ato, de forma a viabilizar o regular trâmite do feito.
Advirto às partes de que a ausência injustificada à audiência caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada, desde logo, com multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado da Paraíba (C.P.C, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C, art. 334,§ 10).
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO Nos termos da legislação processual cabe ao Juízo designar leiloeiro público (art. 883 C.P.C.) e estabelecer o preço mínimo, condições de pagamento e garantias (art. 885 C.P.C.).
Designo o leiloeiro DAVI BORGES DE AQUINO (endereço: Avenida Rio Grande do Sul, n.º 1345 - Salas 210 e 211, Bairro dos Estados, João Pessoa/PB, CEP: 30130-138, endereço eletrônico [email protected], telefone (11) 3230-1126 e Celular/WhatsApp (11) 97830-1644, representante da Alfa Leilões – Especialista em Imóveis, inscrito na Junta Comercial do Estado da Paraíba sob o n.° 31, ora nomeado nos termos do art. 883 C.P.C, para promover os atos de alienação do bem penhorado (art. 879, II, do C.P.C).
A alienação deverá ser efetivada no prazo máximo de 03 (três) meses.
Para primeiro leilão fixo preço mínimo de 60% (sessenta por cento) da avaliação realizada pelo Oficial de Justiça ID: 88588749.
Em caso de insucesso, um segundo leilão, com intervalo de 30 (trinta) dias, deverá ser realizado, ocasião em que poderá o imóvel ser alienado por preço não inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação realizada.
Isso, registro, sem caracterizar preço vil, nos termos da jurisprudência nacional e do parágrafo único do art. 891 C.P.C.
Devendo o executado, através de Advogado, ser intimado, com antecedência mínima de cinco dias, para cada um dos leilões (art. 889, I, C.P.C.).
Eventual interessado em adquirir o imóvel em prestações deverá fazer proposta observando os requisitos do art. 895 C.P.C., no que limito a quantidade de parcelas em até 12 (doze) vezes.
Fica desde já registrado, entretanto, que, em nenhuma hipótese o bem poderá ser vendido por preço inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado de avaliação do bem.
Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da transação, a ser paga pelo adquirente, não se incluindo no valor oferecido, o que deverá ser informado previamente aos interessados.
Deixo consignado que, em caso de pagamento parcelado, a comissão devida ao leiloeiro deve ser paga junto à entrada.
Referido valor não compondo a entrada mínima fixada por lei.
Determino que sejam publicados no Site do TJ/PB as datas dos leilões a serem realizados nestes autos, descrevendo o imóvel, o valor da avaliação e preço mínimo possível de aquisição, informações estas já constantes no ID: 97933041.
Ao Cartório para intimar o Leiloeiro nomeado, para ciência de sua designação e desta decisão, mantendo as datas informadas no edital constante no ID: 97933041 e procedendo com a ordem acima determinada (publicação no site do TJ/PB).
No momento que o leiloeiro peticionar a ciência desta decisão, o mesmo deverá entrar em contato, através do telefone institucional de Chefia de Seção Cível, para informar o referido protocolamento, para viabilizar a expedição de intimação, imediatamente, dos Advogados das partes.
Nesta data, INTIMEI as partes e advogados desta decisão.
CUMPRA COM URGÊNCIA - AUDIÊNCIA DESIGNADA EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
João Pessoa, 13 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
13/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:18
Juntada de Petição de resposta
-
13/08/2024 13:20
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 28/08/2024 12:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
13/08/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:20
Determinada diligência
-
07/08/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 13:11
Juntada de Petição de comunicações
-
07/08/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 13:03
Juntada de Petição de comunicações
-
06/08/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 13:27
Juntada de Petição de resposta
-
29/07/2024 20:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:20
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 10:14
Juntada de Petição de resposta
-
24/07/2024 08:48
Desentranhado o documento
-
24/07/2024 08:48
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2024 08:47
Desentranhado o documento
-
24/07/2024 08:44
Juntada de documento de comprovação
-
24/07/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0840433-64.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ANATÓLIA EXECUTADO: IVERALDO LOPES DE FARIAS, MARIA DE LOURDES BARROS BARBOSA Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, cujo objeto constitui taxas condominiais atinentes a unidade residencial n. 405-B do Condomínio Residencial Anatólia, situado na Rua Francisco Timóteo de Souza, n. 86, Anatólia, nesta Capital.
Compulsando detidamente o caderno processual, observo que não há controvérsia quanto a certeza, liquidez e exigibilidade do título que aparelha a execução.
De mesmo modo, convém assentar que a parte executada não nega o estado de inadimplência.
Outrossim, por intermédio de diversas petições acostadas nos autos, vislumbro que a dívida aqui exequenda gerou diversas questões incidentes entre as partes litigantes, as quais revelam-se completamente alheias à competência do presente Juízo.
Nesse cenário, as inúmeras petições atravessadas pelas partes acerca de tais apontamentos estranhos à execução do título acarretaram verdadeiro tumulto processual, o qual além de atrasar a marcha processual, prejudica o direito dos próprios litigantes.
Por uma última vez, ficam ambas as partes advertidas da necessidade de elevação dos princípios da cooperação e boa-fé positivados respectivamente nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil, e que qualquer comportamento contrário implicará nas sanções atinentes à litigância de má-fé e responsabilidade das partes por dano processual.
Reitero que a competência deste Juízo, nos presentes autos, limita-se a execução do título executivo proposta.
Ressalto que na decisão de ID: 88161675 restaram superadas as seguintes questões: citações regulares de ambos os executados; legalidade da penhora e correspondente intimação das partes; impenhorabilidade do bem não verificada ante hipótese excessiva e configuração de fraude à execução ante doação indevida por parte da parte executada.
Desse modo, da análise dos inúmeros petitórios aqui lançados, extrai-se que a controvérsia atual da demanda está adstrita à: I) intimação do leiloeiro indicado pelo exequente para manifestar interesse no encargo, nos termos da petição de ID: 91795249; II) desentranhamento do documento de ID: 84810350; III) desentranhamento da petição de ID: 92973770 do executado; IV) envio de ofício à OAB/PB para as devidas providências contra suposta conduta ilícita do causídico Franklin Smith Carreira Soares – OAB-PB n.º 10.910.
Isso posto, passo a analisar as aludidas questões controvertidas, deliberando ao final acerca da continuidade da execução. É o relatório.
Decido.
INTIMAÇÃO DO LEILOEIRO INDICADO PELO EXEQUENTE Ante o requerido pelo promovente, INTIME-SE o referido leiloeiro, indicado na petição de ID: 89145220, para manifestar seu interesse acerca do encargo, a fim de que haja o regular prosseguimento do feito.
DESENTRANHAMENTO DO DOCUMENTO DE ID: 84810350 No caso em tela, mais precisamente no documento encartado sob o ID. 84810350, fora juntado aos autos a representação disciplinar apresentada pelo exequente em face do executado que, na presente lide, atua em causa própria. É certo que de acordo com o artigo 75 , § 2º, do Estatuto da OAB, Lei n.º 8.906/94, o processo disciplinar tramita em sigilo até o seu término.
Contudo, não vislumbro nos autos qualquer prova capaz de demonstrar que a referida representação tenha repercutido de maneira negativa no âmbito profissional ou social do executado, sendo certo que, na presente causa ambos os procuradores atravessaram inúmeras petições capazes de gerar descontentamento à ambas as partes, sem conduto, a meu ver, denegrir a honra e a moral do outro.
Dessa maneira, DEFIRO o pedido formulado pelo promovente determinando o desentranhamento do documento constante no ID. 84810350.
DESENTRANHAMENTO DA PETIÇÃO DE ID. 92973770 DO EXECUTADO Assiste razão ao exequente o pedido de desentranhamento da petição e dos áudios constantes no ID: 92973770, haja vista a prova apresentada não possuir qualquer comprovação de relação para com o caso presente.
Dessa maneira, DEFIRO o pedido do exequente de desentranhamento do documento encartado sob o ID: 92973770, trazido aos autos pela parte executada.
OFÍCIO À OAB/PB PARA APURAR CONDUTAS DO ADVOGADO DA PARTE EXEQUENTE Ante a inexistência de qualquer conduta ilícita praticada pela parte exequente, deixo de apreciar o referido pedido elencado pelo executado.
Ao cartório para proceder com a intimação do leiloeiro apontado pelo exequente na petição de ID: 89145220.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 23 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/07/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/07/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 11:08
Determinada diligência
-
13/07/2024 20:28
Juntada de Petição de informação
-
13/07/2024 20:13
Juntada de Petição de informação
-
13/07/2024 20:06
Juntada de Petição de informação
-
05/07/2024 23:38
Juntada de Petição de comunicações
-
04/07/2024 23:37
Juntada de Petição de resposta
-
03/07/2024 09:31
Juntada de Petição de resposta
-
27/06/2024 20:39
Juntada de Petição de comunicações
-
25/06/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:34
Juntada de Petição de comunicações
-
14/06/2024 21:11
Juntada de Petição de informação
-
14/06/2024 15:41
Juntada de Petição de informação
-
14/06/2024 14:05
Juntada de Petição de resposta
-
12/06/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 06:04
Juntada de Petição de comunicações
-
09/06/2024 00:50
Juntada de Petição de comunicações
-
08/06/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 16:42
Juntada de Petição de informação
-
30/05/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 09:30
Juntada de Petição de informações prestadas
-
20/05/2024 12:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/05/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 00:08
Juntada de Petição de comunicações
-
02/05/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 04:21
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 03:23
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 00:49
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BARROS BARBOSA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:15
Juntada de Petição de informação
-
20/04/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 02:18
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 02:12
Juntada de Petição de resposta
-
15/04/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 03:43
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2024 17:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/04/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 17:48
Juntada de Ofício
-
08/04/2024 11:46
Juntada de Petição de resposta
-
08/04/2024 11:45
Expedição de Mandado.
-
06/04/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:41
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0840433-64.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ANATÓLIA EXECUTADOS: IVERALDO LOPES DE FARIAS, MARIA DE LOURDES BARROS BARBOSA Vistos, etc.
Trata de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ANATÓLIA em face de IVERALDO LOPES DE FARIAS e MARIA DE LOURDES BARROS BARBOSA, todos devidamente qualificados.
Diante da inércia dos promovidos em saldar a dívida exequenda, o Juízo da 7ª Vara Cível da Capital procedeu com a penhora e avaliação de imóvel de propriedade dos executados (ID: 77337177).
Na oportunidade da constrição, a oficiala de justiça responsável pela diligência certificou a demasiada resistência da parte executada em acatar o cumprimento do ato judicial.
A executada Maria de Lourdes Barros Barbosa restou intimada pessoalmente da penhora, o executado Iveraldo Lopes de Farias foi cientificado por intermédio de mensagem eletrônica via whatsapp, visto que, não encontrado presencialmente.
Diante da contrariedade dos executados, restou nomeado como depositário fiel Hélio Alves de Azevêdo (chefe da seção de depósito público deste Tribunal).
Ato contínuo, o executado apresentou petição de exceção de pré-executividade (ID: 77921955) alegando em suma a incompetência da 7ª Vara Cível da Capital para processar o feito.
Os executados atravessaram ainda petição de arguição de impenhorabilidade do imóvel objeto de constrição (ID: 78137790), por se tratar de bem de família nos termos do artigo 1º da lei 8.009/1990.
Impugnação da exequente nos autos (ID: 78215084).
O executado informou a impetração de mandado de segurança perante a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado da Paraíba contra suposta omissão do Juízo da 7ª Vara Cível da Capital na apreciação de pedidos diversos.
Decisão proferida pela 7ª Vara Cível da Capital determinando a remessa dos autos para este Juízo em razão da competência estabelecida pela resolução 55/2012 do Eg.
TJ/PB (ID: 79523481).
Juntada comunicação do Eg.
TJ/PB com cópia da decisão monocrática proferida em 2º grau homologando a desistência dos executados do mandado de segurança anteriormente impetrado (ID: 80045869).
Designada audiência de conciliação entre as partes (ID: 80554500), a qual restou infrutífera em face da ausência do executado (ID: 81985252).
O Juízo acatou os pedidos de prosseguimento da execução, aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça arbitrada em 2% (dois por cento) do valor da causa revertida em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário, e a expedição de ofício para registro em cartório de imóveis da penhora do imóvel executado (ID: 81985252).
A parte executada apresentou justificativa da ausência em audiência dado equívoco de sua parte em acreditar que o ato aconteceria no formato presencial (ID: 81997704).
A serventia judicial emitiu a respectiva certidão para fins de registro da penhora (ID: 83021458).
Novo pleito do executado Iveraldo Lopes de Farias alegando a nulidade de intimação da penhora, uma vez que, fora cientificado tão somente através de whatsapp (ID: 83064980).
Noticiado pelo exequente o registro no cartório de imóveis da penhora constante nos autos (ID: 83964131).
O executado juntou novos documentos a fim de instruir o pedido de impenhorabilidade do imóvel objeto da execução (ID: 84137237).
A parte exequente informou que na ocasião de registro da penhora em cartório pela síndica do condomínio constatou que: I) determinou-se a penhora do imóvel em 02 de setembro de 2022; II) em 16 de setembro de 2022 foi expedido mandado de citação, penhora e avaliação do bem; III) em 19 de abril de 2023, ou seja, após a expedição do mandado de penhora, mas antes de seu cumprimento, o casal executado registrou em cartório a doação do imóvel em favor de seus filhos; nesse cenário, arguiu a nulidade do ato de doação e consequentemente a continuidade dos atos expropriatórios (ID: 84186967).
O executado defendeu a legalidade da doação, já que no decurso do ato havia apenas a citação válida de um dos executados.
Afirma que a doação do bem imóvel se efetivou em 19.4.2023, enquanto o doador executado foi citado em 10.10.2022 e à sua mulher (Maria de Lourdes Barros Barbosa) foi citada em 2.7.2023.
Logo, o primeiro demandado foi citado em data anterior à da doação (ID: 64522747), já a esposa do requerido foi citada em data posterior ao da doação (ID: 75490051 – 2.7.2023).
Defende ainda que a doação constitui tão somente o adiantamento da herança legítima dos donatários (ID: 84375410).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de execução de título extrajudicial, cujo objeto constitui taxas condominiais atinentes a unidade residencial n. 405-B do Condomínio Residencial Anatólia, situado na Rua Francisco Timóteo de Souza, n. 86, Anatólia, nesta Capital.
Compulsando detidamente o caderno processual, observo que não há controvérsia quanto a certeza, liquidez e exigibilidade do título que aparelha a execução.
De mesmo modo, convém assentar que a parte executada não nega o estado de inadimplência.
Outrossim, por intermédio de diversas petições acostadas nos autos, vislumbro que a dívida aqui exequenda gerou diversas questões incidentes entre as partes litigantes, as quais revelam-se completamente alheias à competência do presente Juízo.
Nesse cenário, as inúmeras petições atravessadas pelas partes acerca de tais apontamentos estranhos à execução do título acarretaram verdadeiro tumulto processual, o qual além de atrasar a marcha processual, prejudica o direito dos próprios litigantes.
Ficam ambas as partes advertidas da necessidade de elevação dos princípios da cooperação e boa-fé positivados respectivamente nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil, e que qualquer comportamento contrário implicará nas sanções atinentes à litigância de má-fé e responsabilidade das partes por dano processual.
Reitero que a competência deste Juízo, nos presentes autos, limita-se a execução do título executivo proposta.
Desse modo, de análise dos inúmeros petitórios aqui lançados, extrai-se que a controvérsia atual da demanda está adstrita à: I) regularidade de citação de ambos os executados; II) a legalidade da penhora e correspondente intimação das partes; III) impenhorabilidade do bem; IV) verificação de suposta doação indevida.
Isso posto, passo a analisar as aludidas questões controvertidas, deliberando ao final acerca da continuidade da execução.
I) REGULARIDADE DE CITAÇÃO DOS EXECUTADOS A citação constitui o ato de efetivação da angularização processual, objetivando o conhecimento da demanda pela parte ré / executada e a chance de ampla defesa.
O artigo 277 do C.P.C privilegia o princípio de instrumentalidade das formas, o qual considera válido determinado ato, se realizado de outra forma, lhe alcançar a finalidade.
No caso em tela, resta comprovada o propósito e regularidade de citação de ambos os executados: em relação à IVERALDO LOPES DE FARIAS em 10.10.2022 (ID: 64522747), comparecendo espontaneamente aos autos em 24.02.2023 (ID: 69440072).
No tocante à MARIA DE LOURDES BARROS BARBOSA, há de se reconhecer o comparecimento espontâneo ao processo (ID: 69441617), a partir do momento em que requereu sua habilitação na condição de companheira do executado e proprietária do bem objeto de execução, restando inconteste que desde então já obteve ampla ciência de toda as nuances processuais, ainda mais quando seu causídico (com amplos poderes outorgados pela procuração de ID: 69441618) trata-se do então executado e anteriormente citado IVERALDO LOPES DE FARIAS, assim o ato posterior de citação constituiu mera formalidade do juízo, vez que, repito: a ciência inequívoca do processo se deu a partir do comparecimento espontâneo realizado em 24.02.2023 (ID: 69441617).
Acerca da ciência inequívoca reconhece o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808388-30.2021.8.15.0000 Origem : 3ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande.
Relator : Inácio Jário Queiroz de Albuquerque.
Agravante : Euribério Ferreira Sousa.
Advogado : Carlos Neves Dantas Freire.
Agravado : Estado da Paraíba.
Procurador : Paulo Renato Guedes Bezerra.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INDICAÇÃO DE PERITO.
ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
TEORIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
INTIMAÇÃO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECLUSÃO.
REJEIÇÃO.
DESPROVIMENTO. - Segundo a teoria da ciência inequívoca, aplicada há pelo Superior Tribunal de Justiça e expressamente encampada pelo Código de Processo Civil de 2015, considera-se comunicado o ato processual, independentemente da sua publicação, quando a parte ou seu representante toma conhecimento do ato processado no feito, ainda que por outro meio. - O Código processual Civil, em seu art. 465, §1º, I, estabelece que depois de nomeado o perito, incumbe às partes arguir eventual suspeição, no prazo de quinze dias. - In casu, apesar de não ter sido expedida formalmente a intimação para o recorrente acerca do despacho que ordenou a nomeação de perito, houve ciência inequívoca do autor de todos os atos processados até então, no momento em que requereu a apresentação de quesitos e, ainda, quando da intimação para comparecimento à perícia. - Ocorrendo a ciência manifesta acerca do perito designado e decorrido o prazo legal sem apresentação de irresignação, opera-se a preclusão.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0808388-30.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/11/2021 – grifo nosso).
De mesmo modo, afirma o Código de Processo Civil: Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
E ainda a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. 1.
As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do C.P.C/15.
Precedentes. 2.
Consoante entendimento reiterado do STJ, o comparecimento espontâneo do réu no processo supre a ausência de sua intimação quando é atingida a finalidade do ato, qual seja, cientificar a parte, de modo inequívoco, acerca da demanda ajuizada contra ela.2.1.
Hipótese em que o comparecimento espontâneo ocorreu por intermédio da juntada aos autos de procuração que conferia à parte o poder de receber intimações em nome da representada.
Inexistência de vício de intimação.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1938650 MT 2021/0217972-3, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 16/12/2022 – grifo nosso).
Nesse cenário, observo que a citação de ambos os executados ocorreu consoante todos os parâmetros estabelecidos pelo Código de Processo Civil, ao passo que resta inconteste como marco inicial a citação do executado IVERALDO LOPES DE FARIAS a partir da juntada da certidão pelo oficial de justiça (ID: 64522747) e da executada MARIA DE LOURDES BARROS BARBOSA de seu comparecimento espontâneo com a habilitação de causídico legalmente constituído (ID: 69441618), sendo o mandado distribuído posteriormente (ID: 75490051) mero formalismo, vez que, a ciência integral do feito já havia sido perfectibilizada.
De se observar que a própria executada manifestou-se no processo, reiteradamente (ID’s: 69441622, 73935893) antes mesmo do aludido mandado ser efetivado.
II) DA LEGALIDADE DA PENHORA E CORRESPONDENTE INTIMAÇÃO DAS PARTES Citado para pagamento da dívida exequenda, a parte executada quedou inerte, motivo pelo qual determinou-se a continuidade dos atos expropriatórios a partir da penhora do imóvel que originou as dívidas condominiais executadas.
Os executados insurgiram-se da constrição efetivada alegando desrespeito à ordem de penhora estabelecida no artigo 835 do C.P.C, nulidade de intimação e incompetência do Juízo que ordenou a constrição.
No tocante ao rol trazido pelo artigo 835 do diploma processualista cível, há de se assentar o caráter meramente preferencial e exemplificativo do dispositivo, desde que respeitados os princípios inerentes à atividade executiva e a razoabilidade.
No caso em tela, em que pese a insurgência dos executados da penhora, não há notícia de oferecimento de outros bens à penhora, quantia em pecúnia ou proposta de parcelamento.
Nesse sentido, a restrição do imóvel mostrou-se a única medida capaz de satisfazer o crédito objeto da execução, eis que, os executados permaneceram inertes e não propiciariam outros mecanismos para saldar a obrigação de sua competência.
Acerca da natureza exemplificativa do artigo 835, já decidiram os Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL.
ORDEM PREFERENCIAL DE PENHORA.
CARÁTER RELATIVO.
PENHORA EM DINHEIRO QUE NÃO IMPORTA EM ONEROSIDADE EXCESSIVA AO DEVEDOR NEM COMPROMETE A CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS DO MESMO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 835, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas manifestações alega que a ordem preferencial de penhora prevista no art. 835 do Código de Processo Civil possui caráter relativo, não importando em nulidade processual a sua não observância rígida. - Muito embora o seguro garantia judicial ou fiança bancária assemelhem-se à penhora realizada em dinheiro, levando em consideração as circunstâncias concretas do caso, há de se reconhecer a inexistência de onerosidade excessiva do Devedor, uma vez que o valor da penhora não importa em comprometimento de sua atividade empresarial.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0830171-44.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/07/2023 – grifo nosso).
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DESPESAS DE CONDOMÍNIO – PENHORA SOBRE A UNIDADE IMOBILIÁRIA – INDEFERIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE PENHORA OBSERVANDO A ORDEM ESTABELECIDA NO ART. 835 DO C.P.C – DESCABIMENTO - ORDEM PREFERENCIAL, NÃO OBRIGATÓRIA - PENHORA DEFERIDA – DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2329971-20.2023.8.26.0000 São José dos Campos, Data de Julgamento: 18/01/2024, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/01/2024 – grifo nosso).
De mesmo modo, vislumbro que a penhora efetivada no ID: 77337177 atendeu a todos os requisitos do artigo 838 do Código de Processo Civil.
Friso que a certidão emitida pela oficiala de justiça possui fé de ofício enquanto auxiliar do Juízo, na ocasião restou relatada a resistência da executada Maria de Lourdes Barros Barbosa em colaborar para efetivação da diligência, como também a ausência do executado Iveraldo Lopes de Farias.
Ainda assim, a meirinha eficientemente, mesmo que em condições adversas e das suspeitas de ocultação da parte, diligenciou junto ao executado por intermédio eletrônico (ID’s: 77337187, 77337189).
Cumpre ressaltar a efetividade do ato de comunicação, já que o próprio executado atravessou petição (ID: 77236968) insurgindo-se da penhora, antes mesmo da juntada da certidão pela oficiala de justiça, de modo que, ausente qualquer prejuízo ou inexistência de ciência da parte.
Quanto a suposta incompetência do Juízo da 7ª Vara Cível da Capital (o qual determinou a penhora), esclareço que a questão foi dirimida por intermédio da decisão de redistribuição do feito nos termos da Resolução 55/2012 do TJ/PB.
Friso que o próprio Código de Processo Civil, afirma no artigo 64, §4º do C.P.C o aproveitamento dos atos processuais do juízo incompetente, ato este efetivado por esta Unidade Judiciária, privilegiando a instrumentalidade das formas e a celeridade processual.
Por todos os motivos expostos, resta cristalina a regularidade da penhora efetivada nos autos.
III) DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM A parte executada insurgiu-se da penhora efetivada nos autos, sob a alegação de que trata-se de bem impenhorável nos termos do artigo 1º da Lei 8009/1990, ou seja, “bem de família”, imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar.
Todavia, a alegação não merece prosperar tendo em vista que a própria Lei 8009/1990 estabelece rol de exceções da impenhorabilidade: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar – grifo nosso A exceção acima constitui exatamente o caso dos presentes autos, considerando que a execução em tela está aparelhada em título executivo atinente à taxas condominiais obrigatórias e não adimplidas pelos executados, ou seja, “taxas em função do imóvel familiar”.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
OMISSÃO.
NÃO CARACTERIZADA.DESPESAS CONDOMINIAIS.
PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA.
POSSIBLIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, 1.022, II e 1.025 do C.P.C quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível a penhora de bem de família quando a dívida é oriunda de cobrança de taxas e despesas condominiais. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2030636 PR 2021/0394855-3, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 27/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
BEM IMÓVEL.
BEM DE FAMÍLIA.
CARACTERIZADO.
DÍVIDA CONDOMINIAL.
IMPENHORABILIDADE.
LEI Nº 8.009/90.
EXCEÇÃO À REGRA.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
DECISÃO MANTIDA. 1. É admitida a penhora do bem de família na hipótese de a dívida exequenda decorrer do inadimplemento de taxas e contribuições condominiais relativas ao imóvel objeto da execução, nos termos do caput do art. 1.715 do Código Civil e do art. 3º, IV, da Lei 8.009/90. 2.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07095362220238070000 1744403, Relator: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 10/08/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/08/2023) ISSO POSTO, rechaço a arguição de impenhorabilidade do imóvel constrito, mantendo a penhora em sua integralidade.
IV) DA NULIDADE DA DOAÇÃO EFETUADA PELO EXECUTADO Conforme amplamente exposto acima, a citação do executado IVERALDO LOPES DE FARIAS fora perfectibilizada em 10.10.2022 (ID: 64522747), enquanto da executada MARIA DE LOURDES BARROS BARBOSA em 24.02.2023 (ID: 69440072) dado o comparecimento espontâneo aos autos.
Dispõe o C.P.C em seu art. 792, II: “A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:: … II – quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo a insolvência.” Analisando-se os autos, vê-se que a fraude à execução restou devidamente caracterizada.
Como se não bastasse a própria parte executada reconhece que procedera com a doação do bem aos descendentes (com condição de usufruto vitalício em prol dos executados) em 12.05.2023 (ID: 84810350, pág. 12), ou seja, em data bem posterior ao ajuizamento da demanda e citação de ambos os executados.
Por outro lado, observo que intimada para o pagamento, deixou transcorrer todo o prazo sem qualquer manifestação, sem oferecer qualquer bem à penhora ou iniciativa efetiva para satisfação da dívida objeto de obrigações que deixou de adimplir.
Observa-se, assim, que mesmo tendo plena ciência de todos os atos processuais, vez que regularmente intimados, os executados, transferiram o domínio do bem, mediante transação fraudulenta, pois o processo já havia sido ajuizado, e aqueles regularmente citados.
A matéria é pacífica na jurisprudência, neste sentido, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA.
TRANSFERÊNCIA DE BENS DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, considera-se fraude à execução a transferência de bens de ascendente para descendente quando, ao tempo da doação, tramitava contra o devedor alienante demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. 2.
A exegese do artigo 792, IV, do C.P.C/2015 (art. 593, II, do C.P.C/73), de se fixar a citação como momento a partir do qual estaria configurada a fraude de execução, exsurgiu com o nítido objetivo de proteger terceiros adquirentes de boa fé.
No caso, não há terceiro de boa-fé a ser protegido, havendo elementos nos autos a indicar que a devedora doou intencionalmente e de má-fé todo o patrimônio ao próprio filho, quando ambos já tinham ciência da demanda capaz de reduzi-la à insolvência. 3.
Assim, à vista das peculiaridades do caso concreto, bem delineadas na decisão do Juízo a quo, deve ser confirmada a decretação da fraude à execução, mesmo que o ato da transferência dos bens tenha ocorrido antes da citação formal da devedora no processo de execução. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1885750 AM 2020/0182626-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 28/04/2021 – grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRELIMINAR - DECADÊNCIA - NÃO ACOLHIMENTO – PRAZO DO ART. 178, INC.
II, DO CÓDIGO CIVIL, APLICÁVEL SOMENTE À FRAUDE CONTRA CREDORES - MÉRITO - FRAUDE À EXECUÇÃO – CONFIGURAÇÃO – DOAÇÃO AVERBADA NA MATRÍCULA DOS IMÓVEIS ANOS DEPOIS DA CITAÇÃO DOS DEVEDORES E DA AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA DA EXECUÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO – MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À JUSTIÇA – CABIMENTO – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, a decadência para os exequentes-agravados alegarem a fraude à execução; b) no mérito, a ocorrência ou não de fraude à execução; e c) o não cabimento da multa por ato atentatório à Justiça. 2.
O prazo decadencial previsto no art. 178, inc.
II, do Código Civil, aplica-se somente quanto ao ajuizamento de ação revocatória ou pauliana, decorrente de fraude contra credores, e não quando tratar-se de fraude à execução. 3.
Configura fraude à execução, nos termos do art. 792, inc.
II, do C.P.C/2015, o ato de disposição patrimonial (doação, venda, permuta), posterior ao conhecimento do devedor sobre a existência da Ação de execução, por meio da competente averbação premonitória. 4.
Cabível a aplicação da multa prevista no artigo 774, parágrafo único, do CPC/2015 se ficou bem delineado o comportamento do devedor, consistente na deliberada obstaculização do processo e no uso de ardis para inviabilizar a efetividade da execução. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-MS - AI: 14182826220218120000 Campo Grande, Relator: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 29/06/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/07/2023 – grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO – DOAÇÃO DE IMÓVEIS AOS FILHOS – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375 DO STJ – INSOLVÊNCIA CARACTERIZADA – IMÓVEL DADO EM GARANTIA QUE SE ENCONTRA ARRENDADO ATÉ O ANO DE 2035, COM RENDA ANTECIPADA ATÉ O ANO DE 2030 – FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA – RECURSO PROVIDO. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a doação de bem imóvel pelos pais a descendente, quando em trâmite demanda capaz de reduzi-los à insolvência, configura fraude à execução.
In casu a insolvência do devedor restou caracterizada, uma vez que o bem dado em garantia, encontra-se embaraçado até o ano de 2035, com renda paga antecipadamente até o ano de 2030, o que configura blindagem patrimonial com fins de frustrar a execução. (TJ-MS - AI: 14147180720238120000 Dourados, Relator: Des.
Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 04/10/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2023 – grifo nosso).
Faz-se mister observar que a alegação de fraude a execução pode ser feita através de simples petição nos autos, como no caso em comento, independentemente de qualquer ação para anular ou desconstituir o ato de disposição fraudulenta, podendo o juiz reconhecer inclusive de ofício.
Ante exposto, com fundamento no art. 792, II, do C.P.C, julgo procedente o pedido formulado pelo exequente, reconhecendo a ocorrência de fraude à execução, e declarando ineficaz a transação realizada pela executada no que pertine a doação por escritura pública com cláusula de usufruto vitalício, lavrada em notas no 2º Ofício Distrital desta Capital realizada por Iveraldo Lopes de Farias e Maria de Lourdes Barros Barbosa em favor de Iago Farias de Barros e Iarley Farias de Barros.
Oficie com urgência o Cartório Carlos Ulysses para fins de anotação na certidão de inteiro teor do imóvel de Matrícula nº 50166, desta decisão que reconheceu a nulidade da doação acima especificada – ATENÇÃO.
V) DEMAIS DETERMINAÇÕES Constatada a legalidade da penhora e nulidade da doação efetivada nos autos, a continuidade dos atos expropriatórios com a designação de hasta pública do imóvel penhorado nos autos é medida que se impõe.
Intime a parte exequente para recolhimento das custas atinentes à diligência de avaliação do bem penhorado no prazo de 15 (quinze) dias - ATENÇÃO.
Comprovado o adimplemento pelo exequente, nos termos do artigo 870 do Código de Processo Civil, EXPEÇA mandado de AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO.
O meirinho deve elaborar certidão circunstanciada e pormenorizada de avaliação do bem, atentando-se aos requisitos estabelecidos no artigo 872 do C.P.C: Art. 872.
A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar: I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram; II - o valor dos bens.
O meirinho para dar efetividade ao cumprimento do presente mandado, fica autorizado, caso haja necessidade, a fazer uso da força de ordem de arrombamento, devendo, para tanto, requisitar o auxílio da força policial, desde que haja a recusa da parte executada em realizar o acesso voluntário e pacífico ao imóvel objeto de avaliação, e, caso a parte demandada ou quem quer que seja, ainda que terceiro, resista à predita ordem, criando qualquer obstáculo, resistência ou embaraço ao cumprimento da medida, que seja incontinenti preso em flagrante e conduzido à Delegacia de Polícia para a lavratura de procedimento criminal para apurar a prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 329 e 330, ambos do Código Penal conforme o caso retratado.
Nessa situação, o oficial de justiça deve certificar todo o ocorrido, bem como acostar fotografias e/ou filmagem do cumprimento do mandado em liça, dando como citado o promovido da presente ação judicial.
Realizada a avaliação pelo oficial de justiça e juntado o laudo nos autos, INTIME ambas as partes para se manifestarem acerca da avaliação no prazo comum de 05 (cinco) dias - ATENÇÃO.
Com o decurso do prazo acima, conclusos os autos para deliberações.
Para controle da serventia judicial: A fim de facilitar o cumprimento pelo cartório, segue lista de providências: 1.
Oficiar imediatamente o Cartório Carlos Ulysses para fins de registro desta decisão que decretou a nulidade da doação do imóvel de matrícula 50.166; 2.
Após o adimplemento das custas diligenciais pelo exequente, expedir mandado de avaliação do imóvel penhorado no processo em comento (auto de penhora no ID: 77337185); 3.
Com a juntada da avaliação pelo meirinho, intimar as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias; 4.
Tudo cumprido, conclusos os autos para deliberações.
João Pessoa, 03 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
03/04/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:33
Outras Decisões
-
02/04/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 04:58
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 07:01
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 03:08
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:42
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:23
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2024 02:25
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2024 02:16
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 07:10
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 01:08
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 01:24
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2024 02:27
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 00:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/02/2024 00:33
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:48
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 23:40
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/01/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:40
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2024 01:10
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 21:57
Juntada de Petição de resposta
-
12/01/2024 12:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/01/2024 02:16
Juntada de Petição de informação
-
10/01/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 01:28
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 00:42
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:12
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2023 00:14
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 00:12
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 23:34
Juntada de Petição de resposta
-
30/11/2023 01:51
Juntada de Petição de resposta
-
29/11/2023 23:30
Juntada de Petição de resposta
-
11/11/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 12:15
Juntada de Petição de resposta
-
10/11/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 10:00
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 10/11/2023 09:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
10/11/2023 09:42
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 10/11/2023 09:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
10/11/2023 08:05
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
10/11/2023 00:54
Juntada de Petição de resposta
-
09/11/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 15:06
Juntada de Petição de resposta
-
11/10/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 11:58
Outras Decisões
-
02/10/2023 12:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/09/2023 08:16
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 23:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/09/2023 11:27
Declarada incompetência
-
31/08/2023 23:55
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2023 04:33
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 08:57
Juntada de Petição de resposta
-
24/08/2023 07:14
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 06:04
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 03:52
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 18:32
Juntada de Petição de informação
-
09/08/2023 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 15:19
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 12:18
Juntada de Petição de resposta
-
31/07/2023 07:44
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 08:08
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 15:32
Determinada diligência
-
24/07/2023 15:32
Deferido o pedido de
-
23/07/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 00:30
Decorrido prazo de IVERALDO LOPES DE FARIAS em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:15
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BARROS BARBOSA em 21/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 11:50
Desentranhado o documento
-
03/07/2023 11:50
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2023 00:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2023 00:51
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2023 00:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2023 00:37
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 07:38
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:7ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0840433-64.2022.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ASSUNTO: [Direitos / Deveres do Condômino, Despesas Condominiais] PROMOVENTE(S): Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL ANATOLIA Endereço: FRANCISCO T DE SOUZA, 86, ANATOLIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58090-222 PROMOVIDO(S): Nome: IVERALDO LOPES DE FARIAS Endereço: Rua Francisco Timóteo de Souza_**, 86, apto. 405-B, Anatólia, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-130 Nome: MARIA DE LOURDES BARROS BARBOSA Endereço: FRANCISCO TIMOTEO DE SOUZA, 86, APT 405 BL B, ANATOLIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-130 MANDADO DE CITAÇÃO PENHORA E AVALIAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito deste Juízo (7ª Vara Cível da Capital), em cumprimento ao despacho proferido nos autos da ação acima identificada, INTIMAÇÃO DE Nome: MARIA DE LOURDES BARROS BARBOSA Endereço: FRANCISCO TIMOTEO DE SOUZA, 86, APT 405 BL B, ANATOLIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-130 MANDADO DE INTIMAÇÃO PENHORA E AVALIAÇÃO Verificado o não pagamento, proceder imediatamente a penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito, intimando-se, depois, a executada, recaindo a penhora sobre imóvel, intimar o cônjuge se casado for, nos termos do art. 829, do CPC.
Feita a penhora, proceder a sua imediata avaliação.
O prazo para embargar a execução será de 15 (quinze) dias, a partir da juntada aos autos do respectivo mandado citatório.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de 30%, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá o executado requerer que seja admitido a pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC).
Valor da execução: R$ 8.868,25 (oito mil, oitocentos e sessenta e oito reais, e vinte e cinco centavos).
JOÃO PESSOA-PB, 16 de maio de 2023 .
De ordem, VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Servidor PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ e DEMAIS DOCUMENTOS ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22080318113181100000058368603 [Anatólia] Ata - Cobrança Judicial Documento de Comprovação 22080318113317900000058369059 [Anatólia] Ata - Eleição do Síndico Documento de Comprovação 22080318113394100000058369060 [Anatólia] CNPJ Documento de Comprovação 22080318113454400000058369061 [Anatólia] Convenção Documento de Comprovação 22080318113563900000058369062 [Anatólia] Procuração Documento de Comprovação 22080318113711400000058369063 [Anatólia] Regimento Interno Documento de Comprovação 22080318113771700000058369065 [Anatólia] Balancete 2022-04 Documento de Comprovação 22080318113851200000058369067 [Anatólia] Balancete 2022-05 Documento de Comprovação 22080318113913000000058369069 [Anatólia] Balancete 2022-06 Documento de Comprovação 22080318113968500000058369070 [Anatólia] Extrato 2022-02 Documento de Comprovação 22080318114023000000058369071 [Anatólia] Extrato 2022-03 Documento de Comprovação 22080318114068900000058369072 [Anatólia] Extrato 2022-04 Documento de Comprovação 22080318114116900000058369073 [Anatólia] Simulação de Custas 405-B Documento de Comprovação 22080318114203100000058369074 [Anatólia] Certidão 405-B Documento de Comprovação 22080318114291000000058369229 [Anatólia] Débito 405-B Documento de Comprovação 22080318114380800000058369230 Ata_20.01.20216_condominos Documento de Comprovação 22080318114482700000058369231 Ata_21.03.2019_reajuste_R$180,00 Documento de Comprovação 22080318114543100000058369232 ATA_21.12.2018_tx.extra_69,00 Documento de Comprovação 22080318114605000000058369233 ATA_28.01.2018_custas_honorarios Documento de Comprovação 22080318114661500000058369234 ATA_28.01.2018_custas_honorarios_inadimplente Documento de Comprovação 22080318114712400000058369235 ATA_28.09.2021_tx.extra_88,71 Documento de Comprovação 22080318114790200000058369236 ATA_29.01.2020_reajuste_190,00 Documento de Comprovação 22080318114848100000058369237 ATA_30.03.2022_tx.extra_52,09 Documento de Comprovação 22080318114892800000058369239 ATA_31.03.2021_tx.extra_84,37 Documento de Comprovação 22080318114948000000058369240 Despacho Despacho 22080909404925400000058448927 Expediente Expediente 22080909405803800000058508733 Resposta Resposta 22081112073839400000058637364 Despacho Despacho 22082406362383900000059139076 Despacho Despacho 22083111093870700000059466956 GuiaCustas (2) Documento de Comprovação 22083111093903700000059466963 Resposta Resposta 22083113241273500000059494610 Despacho Despacho 22090207562907800000059531090 Pagamento das Custas e Diligência Documento de Comprovação 22090911152853000000059830541 [Anatólia] Custas 405-B [juntas] Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22090911152885900000059830545 Mandado Mandado 22091611011110500000060118255 Expediente Expediente 22091611011110500000060118255 Diligência Diligência 22101010424199900000060975117 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110809353385900000062134135 Expediente Expediente 22110809353385900000062134135 Resposta Resposta 22111111572679800000062339742 Petição Petição 23011114133537900000064075545 [Anatólia] Débito 405-B Documento de Comprovação 23011114133592000000064075547 Despacho Despacho 23011311050713600000064125434 Diligência Paga Petição 23011318162844200000064146491 [Anatólia] Custas 405-B [penhora] Documento de Comprovação 23011318162864400000064146492 Despacho Despacho 23011712082963000000064202086 Requerer parcelamento da dívida exequenda Petição 23022401045361000000065542948 Requerimento de integrar a relação processual Petição (3º Interessado) 23022402152585900000065544443 PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 23022402152610000000065544444 RG LOUDES Documento de Comprovação 23022402152633600000065544445 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23022402152653300000065544446 CERTIDÃO AP Documento de Comprovação 23022402152690200000065544447 Complementação ao ID 69441617 Petição 23022402312965300000065544448 Resposta Resposta 23022419191435800000065592431 [Anatólia] Débito 405-B Documento de Comprovação 23022419191456400000065592432 Informações Prestadas Informações Prestadas 23030118494552200000065792072 Despacho Despacho 23030121241071200000065769801 Mandado Mandado 23030718200641800000066052830 Expediente Expediente 23030718200641800000066052830 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 23030917101523000000066164386 Mandado de Penhora Resposta 23030921434939100000066172846 Despacho Despacho 23033112284997400000066272264 Resposta Resposta 23040221123966300000067230461 [Anatólia] Acervo Fotográfico Documento de Comprovação 23040221124070000000067230463 [Anatólia] Anúncio OLX Documento de Comprovação 23040221124142500000067230462 Cumprimento de citação da terceira interessada Petição 23041901005835400000067929851 PELA ORDEM Petição 23041914261469700000067969881 Despacho Despacho 23042012592799500000068021004 . -
16/05/2023 21:21
Juntada de Petição de resposta
-
16/05/2023 21:19
Juntada de Petição de resposta
-
16/05/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 10:26
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 10:26
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 12:59
Deferido o pedido de
-
19/04/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 01:01
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
02/04/2023 21:12
Juntada de Petição de resposta
-
31/03/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 12:28
Determinada diligência
-
13/03/2023 08:47
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 21:43
Juntada de Petição de resposta
-
09/03/2023 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2023 17:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/03/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 18:20
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 18:49
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/03/2023 08:01
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 19:19
Juntada de Petição de resposta
-
24/02/2023 02:31
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 02:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/02/2023 01:04
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 12:08
Deferido o pedido de
-
17/01/2023 07:47
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 15:23
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 11:57
Juntada de Petição de resposta
-
08/11/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 00:19
Decorrido prazo de IVERALDO LOPES DE FARIAS em 03/11/2022 23:59.
-
10/10/2022 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2022 10:42
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2022 01:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ANATOLIA em 26/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 11:01
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 11:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/09/2022 07:56
Outras Decisões
-
01/09/2022 09:07
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 13:24
Juntada de Petição de resposta
-
31/08/2022 11:09
Outras Decisões
-
31/08/2022 07:55
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 06:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 11:43
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 12:07
Juntada de Petição de resposta
-
09/08/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 09:40
Outras Decisões
-
09/08/2022 09:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL ANATOLIA - CNPJ: 35.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
03/08/2022 18:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/08/2022 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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