TJPB - 0809823-73.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 15:41
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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25/06/2025 08:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/06/2025 18:05
Conclusos para decisão
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20/06/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 01:56
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/06/2025 23:59.
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02/06/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 07:50
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:37
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0809823-73.2024.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários].
AUTOR: MARIA DA GUIA DE FREITAS CLEMENTINO.
REU: BANCO PAN.
SENTENÇA Vistos, etc.
Em embargos de declaração de ID n. 113207680, a parte embargante requer: "CONCLUSÃO E PEDIDOS Ante o exposto, tendo em vista as omissões e contradições apontadas, requer-se que Vossa Excelência se digne a conhecer e prover os presentes Embargos de Declaração para, atribuindo-lhes efeitos infringentes: 1.
Sanar a omissão quanto à modulação da repetição de indébito, para que a devolução em dobro, se mantida, incida apenas sobre os valores descontados após 30/03/2021, conforme Tema 929 do STJ; 2.
Sanar a contradição referente ao termo inicial dos juros de mora, fixando-o a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil; 3.
Sanar a omissão quanto à compensação, determinando que o valor a ser deduzido, creditado em favor da parte autora, seja atualizado monetariamente, com base no art. 884 do Código Civil." É o que de relevante se tem para relatar.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Na forma do art. 1.022 do NCPC, a parte pode embargar de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. É dizer, a finalidade dos embargos declaratórios é completar decisão omissa ou aclará-la quando presente obscuridade ou contradição, assim como para corrigir erro material, conforme determina o artigo supramencionado.
Não se prestam, por evidente, à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.
Na esteira desse raciocínio, tem-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de “que a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração” (Precedentes:vEDcl no AgInt no AREsp 1524835/SE; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 173174/SP; EDcl no AgInt nos EDcl no RMS, EDcl no AgInt no REsp 1853172/SC).
Feitas essas considerações e voltando-se os olhos ao caso em exame, verifico que não se trata de contradição, nem omissão da sentença, mas patente interesse do embargante em rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao entendimento da defesa, que não foi acolhido.
Não caberia, ao arrepio da legislação pátria, o acolhimento de embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. É dizer, deve a parte suscitar seu inconformismo pela via adequada do recurso vertical à Instância Ad quem.
A propósito, colaciono os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROFERIDO EM AÇÃO DE COBRANÇA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DA SEGURADORA.
ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ARESTO ATACADO QUANTO A PARTE FINAL DA EMENTA.
RECURSO QUE FOI ACOLHIDO EM PARTE, NO ENTANTO, CONSTA NO DISPOSITIVO COMO DESPROVIDO.
INSUBSISTÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APENAS ESCLARECEU A FORMA DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA ESTABELECIDOS NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA DECISÃO OBJURGADA.
ERRO MATERIAL NO JULGADO QUE SE CORRIGE PARA FAZER CONSTAR "RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO".
PLEITO VISANDO O AFASTAMENTO DA MULTA.
TESE AFASTADA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE MÁCULAS A SEREM SANADAS.
DECISÃO FUNDAMENTADA COM A CLAREZA NECESSÁRIA.
MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E REANÁLISE DE QUESTÕES APRECIADAS.
HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADAS.
CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO.
APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1026, §3°, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. "I - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1205767/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 15-6-2016, DJe 29-6-2016).
ACLARATÓRIOS CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - ED: 03012743920178240113 Camboriú 0301274-39.2017.8.24.0113, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 12/12/2019, Quarta Câmara de Direito Civil).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO COM RELAÇÃO A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
I - Embargos de Declaração que visam rediscutir assunto já decido - mero inconformismo com o posicionamento adotado por este relator.
II - Se a decisão recorrida restou clara e suficientemente precisa quanto às questões agitadas pelas partes, nenhuma contradição, omissão ou obscuridade existe em sua fundamentação, remanescendo o inconformismo da parte vencida pela decisão que foi contrária aos seus interesses.
III - Não cabem embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito.
IV - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJ-MA - EMBDECCV: 00007139720158100097 MA 0300332019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 07/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2019).
Não houve, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade na fundamentação sentencial, que de modo claro e em linguagem acessível às partes expõe os motivos justificadores da procedência parcial do pedido.
Em vista do exposto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
26/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/05/2025 14:18
Conclusos para despacho
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23/05/2025 21:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 15:02
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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21/05/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:20
Julgado procedente em parte do pedido
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20/04/2025 09:18
Conclusos para decisão
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09/04/2025 07:45
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2025 17:29
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2025.
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20/03/2025 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/02/2025 23:59.
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24/01/2025 01:44
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/01/2025 10:09
Não Concedida a Medida Liminar
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26/12/2024 10:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/12/2024 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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