TJPB - 0826062-95.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:01
Conclusos para despacho
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04/09/2025 09:00
Juntada de Certidão
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15/08/2025 03:19
Decorrido prazo de GABRIEL AMARO TAVARES em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 22:32
Juntada de Petição de apelação
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11/08/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 14:03
Juntada de Petição de apelação
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21/07/2025 16:47
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 16:25
Juntada de Petição de cota
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826062-95.2022.8.15.2001 [Liminar, Planos de saúde, Consulta] AUTOR: THOBIAS BRUNO GURGEL TAVARES, G.
A.
T.
REU: UNIMED RIO GRANDE DO NORTE FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA DOS RECURSOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Omissão, obscuridade ou contradição.
Inocorrência.
Rediscussão de matéria já enfrentada no decisum embargado.
Impossibilidade.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, já qualificado, ingressou nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 113925879), objetivando suprir omissão/obscuridade subsistente na SENTENÇA que julgou procedente, em parte, os pedidos inaugurais.
Intimada a parte embargada para contrarrazões, manifestou-se no ID 115025927. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Ao publicar a sentença de mérito, ao juiz só é lícito alterá-la nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/15, a saber: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Neste compasso, ressalte-se a função integradora dos embargos declaratórios, cujo meio processual não tem por escopo corrigir eventual erro / defeito na apreciação da prova / aplicação do direito vigente, a fim de que o resultado do julgamento se adéque ao entendimento do embargante, mas a suprir / extirpar omissão, contradição ou obscuridade porventura subsistentes na decisão embargada.
Não se verifica a existência de omissão, obscuridade ou contradição na sentença.
A pretensão recursal, em verdade, busca rediscutir matéria já decidida, o que é incabível em sede de Embargos de Declaração, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Eventuais vícios/defeitos na apreciação da prova e/ou do direito aplicável ao caso devem ser objeto de recurso apelatório, e não de embargos declaratórios, sob pena de usurpação da competência da instância recursal.
Argumenta em seus aclaratórios (ID 113925879 – Págs. 3/4) que a sentença: “(…) deixou de especificar que não há obrigação de custeio de assistente terapêutico extraclínico e da natação terapêutica.
Ressalta-se que não é objetivo da Unimed Natal rediscutir o mérito do recurso.
Diante disso, passaremos a explicar de forma mais detalhada o motivo da necessária reforma da decisão embargada.
Conforme se verifica nos termos da Sentença, houve determinação para o custeio das terapias solicitadas na exordial.
Contudo, não houve previsão expressa no dispositivo acerca da exclusão da cobertura do assistente terapêutico em ambientes extraclínicos, bem como da natação terapêutica, conforme vem sendo debatido desde a contestação.
Além disso, analisando a sentença, ainda houve deferimento de possibilidade de reembolso de terapias solicitadas na exordial. (…).” Ao contrário do que alega a embargante, seus argumentos foram sopesados, em tópico próprio, contudo não acolhidos ante os seguintes argumentos.
Vejamos o trecho da sentença embargada (ID 112132422): “(…) Da natação e do assistente terapêutico Conquanto a operadora ré resista em relação à cobertura do serviço de natação terapêutica prescrita no laudo do autor, a parte autora não requereu a obrigação de fornecer/autorizar tais tratamentos.
Logo, não se tratando de matéria controvertida, desnecessárias maiores digressões. (…).” No presente caso concreto, pretende o embargante ver reexaminadas, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas no decisum embargado, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita.
Portanto, a jurisdição foi prestada na exata medida da causa de pedir e do pedido, não havendo contradição por parte do Julgador quando é desconsiderada a fundamentação apresentada.
O princípio do livre convencimento motivado do Juiz não importa em que este deva exaurir todos os argumentos aduzidos pelos litigantes, mas que a sua decisão seja lastreada no sistema jurídico a que está adstrito.
O acolhimento dos embargos implicaria a substituição do juízo de valor emitido na sentença embargada por aquele almejado pela parte embargante, procedendo-se a revisão do julgado fora das balizadas do art. 1.022 do CPC, quando este meio processual tem por escopo aperfeiçoar a decisão judicial, propiciando uma tutela completa e efetiva, sem o escopo, todavia, de revisar ou anular a decisão embargada (STJ, 2ª Turma, ED no RESP 930.515/SP).
Deste modo, mantenho a sentença atacada. 3.
DECISUM Com estas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS mantendo na íntegra a sentença embargada.
P.
R.
Intimem-se.
João Pessoa, 17 de julho de 2025.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível -
17/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/07/2025 09:02
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 03:04
Decorrido prazo de UNIMED RIO GRANDE DO NORTE FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:04
Decorrido prazo de GABRIEL AMARO TAVARES em 01/07/2025 23:59.
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28/06/2025 09:35
Decorrido prazo de GABRIEL AMARO TAVARES em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 09:35
Decorrido prazo de THOBIAS BRUNO GURGEL TAVARES em 27/06/2025 23:59.
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24/06/2025 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2025 17:12
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 20:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 09:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 00:39
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 21:07
Juntada de Petição de cota
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02/06/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 19:39
Determinado o arquivamento
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30/05/2025 19:39
Julgado procedente em parte do pedido
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24/02/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 06:55
Juntada de Petição de manifestação
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04/02/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/11/2024 10:21
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 01:43
Decorrido prazo de UNIMED RIO GRANDE DO NORTE FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:28
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0826062-95.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Toda prova produzida nos autos tem como destinatário o juiz da causa e como finalidade a formação do seu convencimento.
A ampla defesa visa a assegurar a utilização pelas partes de todos os meios legais à obtenção de uma sentença favorável.
Essa qualidade de destinatário impõe ao juiz dois deveres: o de avaliar a pertinência, relevância e necessidade da prova a ser produzida, assim como, a obrigação de julgar a demanda apenas com base nas provas produzidas nos autos, vedada a decisão pelo seu próprio conhecimento dos fatos em litígio. 2.
Assim sendo, com base no exposto acima, indefiro a prova testemunhal requerida pela parte promovida, por lhe faltar adequação, a teor do art. 443, II, do CPC, facultando a juntada de parecer técnico documental.
Intime-se. 3.
Ato contínuo, ante a ausência de outras provas a serem produzidas, dou por encerrada a instrução probatória.
Renove-se a presente conclusão para julgamento da demanda.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 26 de setembro de 2024.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
26/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:14
Indeferido o pedido de G. A. T. - CPF: *53.***.*50-01 (AUTOR)
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08/06/2024 10:47
Conclusos para despacho
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08/05/2024 01:36
Decorrido prazo de THOBIAS BRUNO GURGEL TAVARES em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:36
Decorrido prazo de GABRIEL AMARO TAVARES em 07/05/2024 23:59.
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01/05/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:28
Publicado Termo de Audiência em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA JUNTADO AOS AUTOS (ID 88623512). -
11/04/2024 12:48
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 11/04/2024 09:30 12ª Vara Cível da Capital.
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11/04/2024 10:00
Juntada de Termo de audiência
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16/03/2024 00:29
Decorrido prazo de THOBIAS BRUNO GURGEL TAVARES em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:29
Decorrido prazo de GABRIEL AMARO TAVARES em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:29
Decorrido prazo de UNIMED RIO GRANDE DO NORTE FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO em 15/03/2024 23:59.
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13/03/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2024 09:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/02/2024 13:23
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826062-95.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, bem como em cumprimento à determinação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, no Despacho de ID 85934645, procedo com: AGENDAMENTO e a INTIMAÇÃO das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, para comparecerem à Audiência de Conciliação nos presentes autos: Tipo de Audiência: Conciliação Data e horário: 11 de Abril de 2024, às 09:30h Audiência Semipresencial: Sala de Audiências 12ª Vara Cível de João Pessoa-PB, no 5º Andar do Fórum Cível da Capital, e na Sala virtual de audiências da 12ª Vara Cível de João Pessoa-PB, através da plataforma Zoom, mediante o seguinte link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/*22.***.*84-44?pwd=TWtqRWhnNTlOYWJ1WmJmYTQ0b1VyQT09 ID da reunião: 822 7508 4244 Senha: 862077 Observações: 01) As partes deverão comparecer à audiência munidas de seus documentos de identificação, sob pena de não ser considerado o seu comparecimento; 02) As partes deverão estar acompanhadas por seus advogado(a)s ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC); 03) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC); 04) Toda audiência virtual e/ou presencial realizada poderá ser gravada na plataforma ZOOM e o arquivo de vídeo/mídia referente à audiência será adicionado e sincronizado, a critério do(a) Magistrado(a), no sistema “audiência digital”, ficando disponibilizada no “Sistema/ferramenta PJE MÍDIAS”.
João Pessoa-PB, em 21 de fevereiro de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/02/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 13:15
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 11/04/2024 09:30 12ª Vara Cível da Capital.
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21/02/2024 13:10
Determinada diligência
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30/10/2023 05:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/10/2023 09:17
Conclusos para despacho
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05/10/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 22:46
Decorrido prazo de THOBIAS BRUNO GURGEL TAVARES em 15/09/2023 23:59.
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27/09/2023 22:46
Decorrido prazo de GABRIEL AMARO TAVARES em 15/09/2023 23:59.
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27/09/2023 22:46
Decorrido prazo de UNIMED RIO GRANDE DO NORTE FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO em 15/09/2023 23:59.
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23/08/2023 00:15
Publicado Despacho em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2023 08:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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02/08/2023 14:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/07/2023 17:05
Juntada de Petição de comunicações
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07/07/2023 09:14
Decorrido prazo de UNIMED RIO GRANDE DO NORTE FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO em 04/07/2023 23:59.
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30/06/2023 06:26
Conclusos para despacho
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30/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 15:02
Juntada de Petição de cota
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28/06/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 13:33
Determinada diligência
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28/06/2023 13:33
Indeferido o pedido de UNIMED RIO GRANDE DO NORTE FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 24.***.***/0001-02 (REU)
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26/06/2023 13:13
Decorrido prazo de THOBIAS BRUNO GURGEL TAVARES em 15/06/2023 23:59.
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26/06/2023 13:09
Decorrido prazo de GABRIEL AMARO TAVARES em 15/06/2023 23:59.
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26/06/2023 13:08
Decorrido prazo de GABRIEL AMARO TAVARES em 15/06/2023 23:59.
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21/06/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 12:35
Conclusos para decisão
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19/06/2023 12:35
Juntada de Certidão
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19/06/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 08:27
Conclusos para despacho
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15/06/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 05:28
Decorrido prazo de UNIMED RIO GRANDE DO NORTE FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO em 07/06/2023 23:59.
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13/06/2023 05:26
Decorrido prazo de UNIMED RIO GRANDE DO NORTE FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO em 07/06/2023 23:59.
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13/06/2023 03:39
Publicado Despacho em 13/06/2023.
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13/06/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0826062-95.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Intimem-se os promovidos para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o teor das petições e documentos juntados pela parte autora no ID 74449112, 74449116 e 74462211, nas quais comunica descumprimento da decisão liminar de ID 74235838.
Intimações necessárias.
Cumpra-se, com urgência.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito -
11/06/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2023 19:43
Determinada diligência
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08/06/2023 08:39
Juntada de Petição de cota
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07/06/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 18:12
Juntada de Petição de cota
-
06/06/2023 00:42
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
06/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 15:53
Deferido o pedido de
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02/06/2023 14:17
Conclusos para decisão
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02/06/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 12:14
Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2023 07:11
Conclusos para decisão
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01/06/2023 21:23
Juntada de Petição de pedido de medida protetiva
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09/05/2023 10:15
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 09/05/2023 09:00 12ª Vara Cível da Capital.
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09/05/2023 09:51
Juntada de Termo de audiência
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09/05/2023 09:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/04/2023 01:06
Decorrido prazo de WELLINGTON TAVARES em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 01:06
Decorrido prazo de THOBIAS BRUNO GURGEL TAVARES em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 01:06
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 12/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:20
Decorrido prazo de UNIMED RIO GRANDE DO NORTE FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO em 11/04/2023 23:59.
-
10/03/2023 14:37
Juntada de Petição de cota
-
09/03/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 12:39
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 09/05/2023 09:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
09/03/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 07:35
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 21:37
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2022 07:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2022 15:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/11/2022 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 00:46
Decorrido prazo de UNIMED RIO GRANDE DO NORTE FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO em 16/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 12:51
Deferido o pedido de
-
20/10/2022 12:46
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/10/2022 20:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
07/07/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 07:41
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 07:39
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 12:45
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 14:34
Decorrido prazo de THOBIAS BRUNO GURGEL TAVARES em 03/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 11:44
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 19:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/06/2022 19:08
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 22:57
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 08:32
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2022 19:53
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
17/05/2022 19:48
Juntada de Petição de cota
-
17/05/2022 06:35
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 13:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/05/2022 13:07
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
10/05/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 19:24
Recebidos os autos
-
06/05/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 16:43
Outras Decisões
-
06/05/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 15:31
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
06/05/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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