TJPB - 0814490-11.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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06/08/2025 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2025 16:14
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 17 de julho de 2025 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
17/07/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 02:44
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:44
Decorrido prazo de HENRI LOPES MOTA em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 16:49
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 04:04
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814490-11.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde] REPRESENTANTE: MARCOS EDUARDO DE ARAUJO MOTAAUTOR: H.
L.
M.
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO À SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
MÉTODO ABA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), representado por seu genitor, em face da operadora de plano de saúde, com pedido de tutela de urgência para custeio de tratamento multidisciplinar baseado no método ABA, prescrito por médico assistente.
Alegou-se negativa indevida de cobertura pela operadora, com pleito de confirmação da liminar concedida e de condenação por danos morais.
A tutela de urgência foi deferida parcialmente, excluindo-se a obrigação de fornecimento de assistente terapêutico domiciliar ou escolar.
Ao final, julgou-se parcialmente procedente o pedido, assegurando-se a cobertura do tratamento nos termos médicos, excetuada a contratação de acompanhante terapêutico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o plano de saúde está obrigado a custear integralmente o tratamento multidisciplinar prescrito para menor com diagnóstico de TEA, com base no método ABA; (ii) estabelecer se a recusa da operadora enseja o dever de indenizar por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O laudo médico anexado aos autos comprova a necessidade do tratamento multidisciplinar prescrito, sendo este o método cientificamente reconhecido e adequado ao diagnóstico da parte autora, restando preenchidos os requisitos para concessão da tutela definitiva.
A negativa da operadora de plano de saúde, fundada na ausência de previsão no rol da ANS, mostra-se abusiva, à luz da jurisprudência consolidada do STJ, que veda a limitação da cobertura a tratamentos indicados por profissional habilitado, desde que relacionados à doença coberta contratualmente.
A Resolução Normativa ANS nº 539/2022 determina, desde 1º de julho de 2022, a obrigatoriedade da cobertura para qualquer método ou técnica indicada pelo médico assistente no tratamento de transtornos do desenvolvimento, inclusive o TEA, o que vincula as operadoras reguladas.
Inexistindo prova de abalo concreto aos direitos da personalidade do autor, a mera negativa de cobertura, embora indevida, não configura dano moral indenizável, por não ultrapassar o limite do mero aborrecimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente.
Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde deve custear o tratamento multidisciplinar indicado por médico assistente para paciente com TEA, mesmo que o método não conste expressamente no rol da ANS, desde que haja respaldo técnico-científico e indicação profissional fundamentada.
A Resolução ANS nº 539/2022 torna obrigatória a cobertura de métodos terapêuticos prescritos para o tratamento do transtorno do espectro autista, sem limitação de sessões.
A recusa injustificada da operadora em custear tratamento essencial e prescrito não gera, por si só, indenização por danos morais, se ausente demonstração de abalo significativo a direito da personalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, parágrafo único; 98, §3º; 355, I; 487, I.
Resoluções ANS nº 469/2021 e nº 539/2022.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, AI nº 0800780-10.2023.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível.
Vistos, etc.
H.
L.
M., representado por seu genitor MARCOS EDUARDO DE ARAUJO MOTA, ajuizou o que denominou de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA.
Aduziu ser beneficiário do plano de saúde administrado pela ré e que, após apresentar déficit no desenvolvimento global, recebeu o diagnóstico de TEA (transtorno do espectro do autista), CID F84.0, razão pela qual foram prescritas terapias baseadas no método ABA, (atualmente o único método comprovado cientificamente com bons resultados para o autismo).
Narrou, ainda, que, após entrar em contato com a parte promovida para autorizar o tratamento prescrito, foi surpreendido com a negativa de cobertura do tratamento.
Com base no narrado, pleiteando o benefício da gratuidade judiciária, requereu a concessão de tutela de urgência para obrigar a demandada a custear o tratamento multidisciplinar prescrito, em sua integralidade, nos termos médicos.
No mérito, pleiteou que fossem julgados procedentes os pedidos, mantendo-se os efeitos da tutela de urgência concedida, para obrigar a ré a custear o tratamento multidisciplinar especializado que o autor necessita, nos termos médicos.
Pediu, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 10.000,00).
Sob o Id.71642668, foi concedida a gratuidade judiciária e deferida a tutela antecipada.
Inconformada, a parte promovida interpôs agravo de instrumento, tendo sido deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo formulado pela agravante somente para excluir da obrigação de fazer a contratação de auxiliar/atendente/supervisor terapêutico para o ambiente domiciliar ou escolar (Id.75669110).
Citada, a promovida apresentou contestação (Id.72769216).
Sem preliminares.
No mérito, alegou não haver dispositivo legal ou contratual que a obrigue a fornecer cobertura do tratamento solicitado, uma vez que não teria sido incorporado ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.
Tampouco a Resolução Normativa vigente, qual seja, a RN 428/2017, razão pela qual deveria apenas garantir a cobertura contratualmente estabelecida.
Em se tratando de contratos regulamentados às normas da ANS, deveria observar o rol de procedimentos determinados.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica à contestação (Id.73862223).
Provido parcialmente o agravo de instrumento interposto pela demandada para excluir da obrigação de fazer a contratação de auxiliar/atendente/supervisor terapêutico para o ambiente domiciliar ou escolar (id.81442571).
Intimadas as partes acerca da necessidade de produção de prova, nada requererem nesse sentido.
Parecer conclusivo do MP (Id. 108590849) Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I e II, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A presente demanda versa sobre a responsabilidade da operadora do plano de saúde em autorizar a realização do tratamento médico integral especificado do menor promovente, prescrito pelo médico que assiste o menor, baseado no método ABA – Análise do Comportamento Aplicada.
O autismo é uma síndrome definida por alterações presentes desde idades muito precoces, tipicamente antes dos três anos, e que se caracteriza sempre por desvios qualitativos na comunicação, na interação social e no uso da imaginação.
O tratamento dessa síndrome busca desenvolver, no seu portador, a autonomia e a independência; a comunicação não-verbal; os aspectos sociais como imitação, aprender a esperar a vez e jogos em equipe; a flexibilização das tendências repetitivas; as habilidades cognitivas e acadêmicas, sendo feito com o auxílio de programas individuais em função da evolução de cada criança.
O laudo anexado aos autos é suficiente para configurar a veracidade das alegações contidas na peça inaugural, razão pela qual restou demonstrado, incontestemente, a necessidade do menor de proceder com os tratamentos prescritos pelo médico que o acompanha, haja vista que os demais métodos são ineficazes para o diagnóstico, prognóstico e o tratamento específico da parte autora.
No caso, a tese firmada pela parte promovida de não haver dispositivo legal ou contratual que a obrigue a fornecer cobertura dos tratamentos solicitados pelo médico não merece prosperar.
Na hipótese dos autos, conforme a jurisprudência firmada pelo STJ, o plano de saúde não pode excluir tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, utilizando o argumento de que o rol da ANS apenas garante a cobertura obrigatória de determinado procedimento.
Isso configura abusividade da cláusula contratual com tal previsão, cabendo ao plano tão somente as doenças a serem cobertas, mas nunca o tipo de terapêuticas indicadas por profissionais habilitados.
Segundo a documentação anexada aos autos, há a prescrição do médico devidamente habilitado que assiste o menor, que consignou a necessidade e urgência na realização do tratamento requerido.
Além disso, a ANS, por meio da Resolução nº 539/22, de 23/06/22, publicada em 24/06/22, decidiu que, a partir do dia 1º/07/22, é obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicada pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha transtorno de desenvolvimento, dentre eles o transtorno do espectro autista - o TEA, sem limitações de sessões, conforme já havia decidido a Agência Nacional de Saúde Suplementar, através da Resolução nº. 469, de 09 de junho de 2021.
No tema, veja-se a jurisprudência: “Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Agravo de Instrumento nº 0800780-10.2023.8.15.0000.
Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Agravante (s): Unimed Fortaleza – Sociedade Cooperativa Médica Ltda.
Advogado (s): David Sombra Peixoto – OAB/CE 16.477.
Agravado (s): Elizany Patricia de Souza Jacinto.
Advogado (s): Heluan Jardson Gondim de Oliveira – OAB/PB 18.442.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO NO PRIMEIRO GRAU.
REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA PREENCHIDOS.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR BASEADO NA TERAPIA ABA INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE EM FAVOR DA CRIANÇA COM AUTISMO.
COBERTURA OBRIGATÓRIA PREVISTA NA RESOLUÇÃO Nº 539/22 DA ANS.
POSIÇÃO CONSOLIDADA DA TERCEIRA TURMA DO STJ.
ACOMPANHAMENTO TERAPÊUTICO EM ÂMBITO DOMICILIAR E ESCOLAR.
MEDIDA INDICADA EM LAUDO MÉDICO.
PSICOPEDAGOGIA, FISIOTERAPIA COM PSICOMOTRICIDADE E TERAPIA NUTRICIONAL.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DA EVIDÊNCIA CIENTÍFICA NOS AUTOS PRINCIPAIS.
DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE CONSULTA AO NATJUS E CONITEC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO SOB PENA DE REGRESSÃO NO TRATAMENTO.
DESPROVIMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
A tutela de urgência constitui provimento jurisdicional antecipatório que confere ao requerente temporariamente o bem de vida almejado com o ajuizamento da demanda até que ocorra seu julgamento definitivo e possui como requisitos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou do resultado útil do processo.
A ANS, por meio da Resolução nº 539/22, de 23/06/22, publicada em 24/06/22, decidiu que, a partir do dia 1º/07/22, passa a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicada pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha transtorno de desenvolvimento, dentre eles o transtorno do espectro autista - o TEA, sem limitações de sessões, conforme já havia decidido a Agência Nacional de Saúde Suplementar, através da Resolução nº. 469, de 09 de junho de 2021.
Considerando-se a necessidade de demonstração da evidência científica a respeito dos métodos indicados no laudo médico, a teor da Lei nº 14.454/22, deve ser determinado ao Juízo a quo que sejam procedidas consultas junto à Conitec e ao Natjus, para elucidação da matéria, mantendo-se a tutela de urgência sob pena de regressão no tratamento.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO; JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR AO MAGISTRADO A REALIZAÇÃO DE CONSULTAS JUNTO À CONITEC E AO NATJUS PARA ANALISAR A EVIDÊNCIA CIENTÍFICA DOS MÉTODOS INDICADOS PELO PROFISSIONAL MÉDICO”.(TJ-PB - AI: 08007801020238150000, Relator: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível).
Por outro lado, no que diz respeito ao dano moral, a negativa do plano de saúde em custear o tratamento do autor, não ocasionou prejuízos emocionais.
Assim, a situação vivenciada pela parte autora não ultrapassa o campo do mero aborrecimento, sendo insuficiente para dar azo à reparação por danos morais, por não se evidenciar ofensa ao direito da personalidade, capaz de lesionar a vida privada, integridade física, ou mesmo causar padecimento íntimo ao autor.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão exposta na inicial para ser assegurado ao autor, portador de TEA, a garantia do tratamento necessário, nos termos do laudo médico, excluindo apenas da obrigação de fazer a contratação de auxiliar/atendente/supervisor terapêutico para o ambiente domiciliar ou escolar, transformando em definitiva a liminar concedida nos autos.
Diante da sucumbência recíproca, de conformidade com o art. 86, parágrafo único, do CPC, CONDENO ambos os litigantes, na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a ré, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Frise-se, por oportuno, que fica suspensa a exigibilidade da verba de sucumbência em relação à parte autora, enquanto perdurar a sua condição de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3°, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada mais a ser feito, arquivem-se.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
12/06/2025 15:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/04/2025 08:10
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 15:51
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2025 02:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 14:50
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 00:44
Decorrido prazo de MARCOS EDUARDO DE ARAUJO MOTA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:44
Decorrido prazo de HENRI LOPES MOTA em 05/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
14/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que, porventura, pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência com a lide, ficando advertidas de que não serão deferidos pedidos genéricos, isto é, sem a indicação dos fatos que cada prova requerida se destina a comprovar.
Havendo indicação de provas, VOLTEM-ME os autos conclusos para SANEAMENTO.
Porém, se decorrido o prazo acima sem resposta ou sem requerimentos probatórios ou com pedido de julgamento antecipado da lide, FAÇA-SE CONCLUSÃO PARA SENTENÇA.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
12/12/2024 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 21:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/08/2024 22:31
Juntada de provimento correcional
-
07/05/2024 11:31
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 10:00
Juntada de Petição de parecer
-
02/05/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 12:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/09/2023 01:52
Decorrido prazo de MARCOS EDUARDO DE ARAUJO MOTA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:52
Decorrido prazo de HENRI LOPES MOTA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:52
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:52
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 12/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:58
Decorrido prazo de HENRI LOPES MOTA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:58
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:58
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 29/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 09:34
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 21:05
Publicado Despacho em 07/08/2023.
-
08/08/2023 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 07:43
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2023 15:54
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 13:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/06/2023 03:37
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
13/06/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814490-11.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a interposição de agravo de instrumento pela parte ré em face da decisão última, AGUARDE-SE informações acerca do julgamento do referido recurso.
Após, VENHAM-ME os autos conclusos.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
11/06/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 12:17
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 05:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/05/2023 23:20
Juntada de Petição de réplica
-
11/05/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 22:29
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2023 00:16
Publicado Despacho em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 03:50
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 17/04/2023 10:04.
-
24/04/2023 13:35
Juntada de Petição de cota
-
19/04/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 10:04
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 13:25
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 20:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS EDUARDO DE ARAUJO MOTA - CPF: *55.***.*04-20 (REPRESENTANTE).
-
11/04/2023 20:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/04/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 12:27
Determinada a emenda à inicial
-
30/03/2023 13:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/03/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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