TJPB - 0806636-29.2023.8.15.0331
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 18:43
Baixa Definitiva
-
29/06/2025 18:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
29/06/2025 18:26
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:44
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:43
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 26/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 14:30
Juntada de Petição de resposta
-
30/05/2025 00:17
Publicado Acórdão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0806636-29.2023.8.15.0331 ORIGEM : 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita RELATORA : Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada APELANTE : Ricardo Oliveira da Silva ADVOGADAS : Aysa Oliveira de Lima Gusmão – OAB/PB 20.496 : Jayne Santos Gusmão – OAB/PB 32.006 APELADO : Banco do Brasil ADVOGADA : Giza Helena Coelho – OAB/SP 166.349 Ementa: Consumidor.
Apelação cível.
Inscrição em cadastros de inadimplentes.
Alegação de negativação indevida.
Relação jurídica e débito comprovados.
Assinatura eletrônica válida.
Exercício regular de direito.
Ausência de dano moral.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por RICARDO OLIVEIRA DA SILVA contra sentença da 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita, que julgou improcedente pedido formulado em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, fundada na alegação de negativação indevida em cadastro de inadimplentes.
O autor sustenta inexistência de relação contratual com o banco réu, ausência de assinatura em contrato e falha na comunicação prévia da negativação.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há relação jurídica válida entre as partes apta a justificar a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes; (ii) determinar se a negativação caracteriza ato ilícito indenizável por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, dada a natureza da relação entre consumidor e instituição financeira, nos termos do art. 3º, §2º, do CDC. 4.
A responsabilidade do fornecedor por vício na prestação do serviço é objetiva, conforme art. 14 do CDC, mas pode ser afastada mediante comprovação de inexistência de defeito ou existência de excludente legal. 5.
O banco réu comprovou a existência de relação jurídica válida mediante apresentação de documentos contratuais assinados eletronicamente, faturas e demonstrativos de débito, que não foram impugnados pelo autor. 6.
A jurisprudência do STJ reconhece a validade jurídica das assinaturas eletrônicas, mesmo quando realizadas por meio de entidades não credenciadas no ICP-Brasil, desde que comprovada a integridade e autenticidade do documento (REsp 2.150.278/PR). 7.
A inscrição em cadastros restritivos de crédito, diante da existência de débito não quitado, constitui exercício regular de direito, afastando a ilicitude e, por conseguinte, o dever de indenizar. 8.
A ausência de comunicação prévia, mesmo que configurada, não gera responsabilidade do credor, mas sim da entidade cadastral, conforme orientação do STJ (AgRg no REsp 1.348.518/DF). 9.
Inexistindo prova de conduta ilícita do banco, de falha na prestação de serviço ou de danos à esfera moral do autor, não se configura dever de indenizar.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: “1.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes é legítima quando fundada em relação contratual comprovada e débito inadimplido. 2.
A assinatura eletrônica é válida para comprovar relação contratual, ainda que emitida por entidade não vinculada ao ICP-Brasil, desde que demonstrados autoria e integridade documental. 3.
A ausência de comunicação prévia da negativação não gera responsabilidade do credor, mas sim da entidade cadastral, afastando o dever de indenizar.” ______ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, §2º, 14, §3º, e 43, §2º; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: - STJ, REsp 2.150.278/PR, rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24.09.2024; - STJ, AgRg no REsp 1.348.518/DF, rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 13.11.2012; - TJPB, Apelação Cível 0844884-11.2017.8.15.2001, rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 26.04.2024; - TJPB, Apelação Cível 0800948-19.2023.8.15.0321, rel.
Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 06.05.2024.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por RICARDO OLIVEIRA DA SILVA, inconformado com os termos da sentença (ID nº 34532160 - Pág. 1/5), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita, que, nos autos de ação declaratória e indenizatória, julgou improcedente o pleito autoral.
Nas razões de seu inconformismo (ID nº 34532162 - Pág. 1/20), a parte autora, ora apelante, aduz, em apertada síntese, que nunca se utilizou dos serviços do banco promovido, não reconhece o débito que lhe é imputado, não há nos autos contrato assinado, falta de notificação prévia acerca da negativação de seu nome e ocorrência de danos morais.
Contrarrazões apresentadas no ID nº 34532164 - Pág. 1/12.
Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público. É o relato do essencial.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Em apertada síntese, o cerne da presente demanda diz respeito à suposta negativação indevida da parte autora pela parte ré, nos órgãos de proteção ao crédito, o que teria ocasionado a recusa de linha de crédito.
Pois bem.
A presente lide envolve discussão de falha na prestação de serviços e as normas do Código de Defesa do Consumidor devem ser aplicadas aos conflitos, já que se encaixam nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente.
Não resta dúvida que a atividade desempenhada pela ré está inserida no conceito de “serviços”, de que trata o § 2º, do art. 3º, do CDC: § 2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Nos termos do art. 14, do CDC, por ser objetiva a responsabilidade, o prestador de serviço responde pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa.
Contudo, o encargo atribuído ao prestador de serviços, no sentido de indenizar os danos causados pela execução de serviço defeituoso no mercado de consumo, não é absoluto, podendo ser afastado quando se verificar uma das excludentes de responsabilidade, quais sejam, a culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo (art. 14, § 3º, do CDC), ou que prestado o serviço, inexiste o defeito.
Com efeito, a responsabilização civil por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável.
No caso dos autos, não há evidência de conduta ilícita praticada pela ré, ora apelada, ao proceder à inscrição do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, porquanto restou claramente demonstrada nos autos a efetiva prestação do serviço que originou o débito objeto da negativação. É que, com a resposta, o banco apelado anexou os documentos comprobatórios do débito existente, tais como, o contrato de empréstimo (ID nº 34532138 - Pág. 1/3), o demonstrativo das parcelas pagas (ID nº 34532152 - Pág. 1), o contrato de abertura de conta corrente (ID nº 34532150 - Pág. 1/4), a declaração de propósitos com utilização de cartão de crédito (ID nº 34532147 - Pág. 1), bem como todas as faturas do cartão de crédito, incluindo a fatura que originou a negativação (ID nº 34532151 - Pág. 13).
Assim sendo, a base fática da pretensão contida na inicial (inexistência de qualquer relação jurídica entre as partes) cai por terra ante a constatação documental de vínculo jurídico entre as partes capaz de gerar débito e crédito reciprocamente.
Deste modo, verifica-se que o demandado comprovou a existência da dívida que gerou a negativação nos cadastros de proteção ao crédito, em consonância com o art. 373, II, do CPC.
Neste sentido, destaca-se o posicionamento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS DA ORIGEM DA DÍVIDA E DA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
CONDUTA ILÍCITA OU FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA FORNECEDORA NÃO EVIDENCIADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - In casu, quando da contestação, a promovida demonstrou que a negativação é oriunda de um contrato de financiamento firmado pelo autor com a Caixa Econômica Federal, e que foi objeto de cessão de crédito em favor da demandada, ora cessionária (Id nº 26947189 - Pág. 3 e Id nº 26947191 - Pág . 1) Outrossim, restou provada que foi enviada ao endereço do autor a prévia notificação expedida pelo Serasa Experian (Id nº Num. 26947190 – Pág.1-2). - Nesse sentido, frise-se que competia ao demandante comprovar o pagamento do aludido contrato de financiamento ou, ao menos, impugnar a autenticidade do pacto, o que não ocorreu na hipótese. - Portanto, estando devidamente comprovada a origem do débito questionado, conclui-se que a inscrição do nome do promovente no rol de inadimplentes decorreu de exercício regular de direito da empresa promovida, não havendo que se falar em indenização por danos morais, ante a ausência de provas da conduta ilícita ou falha na prestação de serviços da fornecedora. - APELAÇÕES CÍVEIS.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de liminar anulatória de restrição creditícia e indenização por danos morais.
Manutenção da declaração de inexistência de dívida.
Cessão de crédito comprovadamente legítima.
Comprovação da contratação entre cedente e parte autora, sem impugnação de autenticidade pelo autor.
Ausência de prova de pagamento.
Negativação devida.
Exercício regular de direito.
Sentença reformada.
Recursos conhecidos, sendo o da parte autora improvido, e do requerido provido. (…). (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL: 0844884-11.2017.8.15.2001, Relator.: Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 26/04/2024) CONSUMIDOR.
Apelação Cível.
Ação de Cancelamento de Débito c/c Danos Morais.
Improcedência.
Negativação devida.
Existência de relação jurídica entre as partes.
Inadimplemento do autor.
Exercício regular de direito.
Dano moral indevido.
Desprovimento. 1.
Demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes e ocorrendo inadimplência da autora/recorrente, a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito configura exercício regular de direito, não se podendo falar em inexistência de débito e nem tampouco em dano moral indenizável. 2.
Apelo desprovido. (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800948-19.2023.8 .15.0321, Relator.: Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 06/05/2024) Logo, restando clara a relação jurídica entre as partes e havendo débito em aberto, decorrente da prestação do serviço e diante da ausência de prova da quitação, não resta outra conclusão, senão a de que a negativação do nome do autor nos cadastros de restrição de crédito é devida, tratando-se de exercício regular de direito do credor, sem qualquer aptidão para dar causa à configuração dos danos morais pretendidos.
No mais, ressalta-se que os contratos colacionados aos autos foram devidamente assinados por meio eletrônico.
Assim, descabe qualquer afirmação acerca da falta de assinatura.
O STJ, ao julgar REsp n. 2.150.278/PR, reconheceu a possibilidade de assinatura eletrônica por entidade não credenciada pelo ICP-Brasil, comparando essa modalidade de assinatura com o reconhecimento de firma por semelhança: EMENTA RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO INICIAL.
EXTINÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA.
EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS.
VALIDAÇÃO JURÍDICA DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE.
ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS PARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL.
POSSIBILIDADE.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
MODALIDADES.
FORÇA PROBANTE.
IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DAS PARTES.
ATOS ENTRE PARTICULARES E ATOS PROCESSUAIS EM MEIO ELETRÔNICO.
NÍVEIS DE AUTENTICAÇÃO.
DISTINÇÃO.
CONSTITUIÇÃO E ATESTE DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS EM MEIO ELETRÔNICO. 1.
Ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em 23/03/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/02/2024 e concluso ao gabinete em 19/06/2024. 2.
O propósito recursal consiste em saber se as normas que regem o processo eletrônico exigem o uso exclusivo de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), para fins de conferir autenticidade aos documentos produzidos e assinados eletronicamente entre as partes em momento pré-processual.
Interpretação dos arts. 10, § 2º, da MPV 2200/2001 e 784, § 4º, do CPC. 3.
A intenção do legislador foi de criar níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas (em suas modalidades simples, avançada ou qualificada), conforme o método tecnológico de autenticação utilizado pelas partes, e - ao mesmo tempo - conferir validade jurídica a qualquer das modalidades, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontades entre os particulares. 4.
O reconhecimento da validade jurídica e da força probante dos documentos e das assinaturas emitidos em meio eletrônico caminha em sintonia com o uso de ferramentas tecnológicas que permitem inferir (ou auditar) de forma confiável a autoria e a autenticidade da firma ou do documento.
Precedentes. 5.
O controle de autenticidade (i.e., a garantia de que a pessoa quem preencheu ou assinou o documento é realmente a mesma) depende dos métodos de autenticação utilizados no momento da assinatura, incluindo o número e a natureza dos fatores de autenticação (v.g., "login", senha, códigos enviados por mensagens eletrônicas instantâneas ou gerados por aplicativos, leitura biométrica facial, papiloscópica, etc.). 6.
O controle de integridade (i.e., a garantia de que a assinatura ou o conteúdo do documento não foram modificados no trajeto entre a emissão, validação, envio e recebimento pelo destinatário) é feito por uma fórmula matemática (algoritmo) que cria uma "impressão digital virtual" cuja singularidade é garantida com o uso de criptografia, sendo a função criptográfica "hash" SHA-256 um dos padrões mais utilizados na área de segurança da informação por permitir detecção de adulteração mais eficiente, a exemplo do denominado "efeito avalanche". 7.
Hipótese em que as partes - no legítimo exercício de sua autonomia privada - elegeram meio diverso de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, com uso de certificado não emitido pela ICP-Brasil (Sisbr /Sicoop), tendo o Tribunal de Origem considerado a assinatura eletrônica em modalidade avançada incompatível com a exigência do uso de certificado digital no sistema ICP-Brasil para prática de atos processuais no âmbito do processo judicial eletrônico apesar de constar múltiplos fatores de autenticação, constantes do relatório de assinaturas eletrônicas gerado na emissão dos documentos em momento pré-processual. 8.
A refutação da veracidade da assinatura eletrônica e dos documentos sobre os quais elas foram eletronicamente apostas - seja no aspecto de sua integridade, seja no aspecto de sua autoria - deve ser feita por aquele a quem a norma do art. 10, § 2º, da MPV 20200/2001 expressamente se dirigiu, que é a "pessoa a quem for oposto o documento", que é a mesma pessoa que admite o documento como válido (i.e., o destinatário).
Essa é, aliás, a norma do art. 411, I, do CPC, ao criar a presunção de autenticidade do documento particular quando a parte contra quem ele for produzido deixar de impugná-lo. 9.
A pessoa a quem o legislador refere é uma das partes na relação processual (no caso de execução de título de crédito, o emitente e seus avalistas), o que - por definição - exclui a pessoa do juiz, sob pena de se incorrer no tratamento desigualitário, vetado pela norma do art. 139, I, do CPC. 10.
A assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade - ou seja, ambas são válidas, apenas se diferenciando no aspecto da força probatória e no grau de dificuldade na impugnação técnica de seus aspectos de integridade e autenticidade. 11.
Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual. 12.
Os níveis de autenticação dos documentos e assinaturas dos atos pré-processuais, praticados entre particulares em meio eletrônico, não se confundem com o nível de autenticação digital, exigido para a prática de atos processuais. 13.
A Lei 14620/2023, ao acrescentar o § 4º ao art. 784 do CPC, passou a admitir - na constituição e ateste de títulos executivos extrajudiciais em meio eletrônico - qualquer modalidade de assinatura eletrônica desde que sua integridade seja conferida pela entidade provedora desse serviço, evidenciando a ausência de exclusividade da certificação digital do sistema ICP-Brasil. 14.
Recurso especial conhecido e provido para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de execução de título extrajudicial. (REsp n. 2.150.278/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.) Por fim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a legitimidade passiva para responder às ações de indenização por dano moral, em razão da ausência da comunicação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, é da entidade cadastral responsável pela administração do banco de dados.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
ILEGITIMIDADE DO CREDOR. 1. "A legitimidade para responder por dano moral resultante da ausência da comunicação prevista no art. 42, § 3º, do CPC, pertence ao banco de dados ou à entidade cadastral a que compete, concretamente, proceder à negativação que lhe é solicitada pelo credor" (AgRg nos EDcl no REsp 1.152.089/SP, Relator o Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 21/6/2010). 2 Decisão impugnada mantida, à míngua de qualquer demonstração de seu desacerto. 3 Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1348518 DF 2012/0213306-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/11/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2012) Assim, descabe qualquer pretensão indenizatória em face do banco credor ante o argumento de ausência de prévia notificação.
Em razão das considerações tecidas acima, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença vergastada.
A teor do art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, já incluídos os recursais, devidos pela parte autora, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa, ante o deferimento da justiça gratuita. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
28/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:44
Conhecido o recurso de RICARDO OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *55.***.*08-51 (APELANTE) e não-provido
-
27/05/2025 00:58
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2025 20:38
Juntada de Petição de resposta
-
08/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/05/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 07:35
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 23:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/04/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 09:13
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 09:10
Recebidos os autos
-
30/04/2025 09:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/04/2025 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804831-23.2024.8.15.0261
Marielly Costa Dutra
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/11/2024 10:42
Processo nº 0804831-23.2024.8.15.0261
Marielly Costa Dutra
Banco Bradesco
Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/07/2025 10:50
Processo nº 0826469-96.2025.8.15.2001
Tiberiano Brito Nobre - ME
Cicero Marcos dos Santos
Advogado: Jafe do Nascimento Castro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/05/2025 17:28
Processo nº 0001807-34.2013.8.15.0381
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Tarcisio Jose da Silva
Advogado: Cynthia Denize Silva Cordeiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/09/2013 00:00
Processo nº 0804918-80.2024.8.15.0001
Laureci dos Santos Souza
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/02/2024 18:09