TJPB - 0001034-08.2015.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 25/07/2025 23:59.
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27/06/2025 08:23
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 08:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2025 00:26
Decorrido prazo de ERICA PEREIRA DE BRITO em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:26
Decorrido prazo de EMMANOEL PAULINO DA SILVA FILHO em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:26
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ALMEIDA DINIZ em 26/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:33
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:21
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação a parte recorrida, a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar as contrarrazões aos termos do Agravo em Recurso Extraordinário Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário -
29/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:45
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Recurso Extraordinário – nº 0001034-08.2015.8.15.2001 Recorrente: Estado da Paraíba Procuradora: Daniele Cristina Vieira Cesário Recorrido: Marcos Antônio Almeida Diniz Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado da Paraíba (Id. 30882762), com fundamento no art. 102, III, alínea “a”, da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 22132579), ementado nos termos seguintes: “REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DA SÉTIMA HORA TRABALHADA.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR O RECURSO.
OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO IRDR 10 DO TJPB.
AMPLIAÇÃO DA JORNADA DOS SERVIDORES DO JUDICIÁRIO PARAIBANO SEM A RESPECTIVA CONTRAPRESTAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS.
DIREITO AO RECEBIMENTO DA SÉTIMA HORA TRABALHADA.
PRECEDENTES DO STF E DO TJPB.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ART. 3º DA EC Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA REFERIDA EMENDA.
PARCELAS ANTERIORES SUBMETIDAS À NORMATIVA ANTIGA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERCENTUAL A SER DEFINIDO NOS TERMOS DO ART. 85, § 4º, II DO CPC.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO ESTADO DA PARAÍBA E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA.
O Plenário do TJPB, no dia 21/02/2024, acolhendo parcialmente, com efeitos infringentes, os Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra o Acórdão que julgou o mérito do IRDR 10 (Processo nº 0812984-28.2019.8.15.0000), estabeleceu que todos os Recursos pendentes de julgamento, referentes ao tema, distribuídos nesta Segunda Instância até a data do julgamento dos Embargos do IRDR (21.02.2024), como é o caso dos autos, tramitarão perante as Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, sendo, portanto, desnecessária a verificação da existência de alguma exceção prevista nos art. 2º, §1º e §2º, da Lei 12.153/09, bem como, do valor atribuído à causa, ou verificar o rito adotado.
Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos, eis que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por ocasião da vigência da Resolução nº 33/2009, aumentou a carga horária dos seus servidores sem a correspondente compensação salarial.
No que diz respeito às atualizações monetárias correspondentes ao pagamento das verbas determinadas na Sentença, tem-se que a partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021 (09/12/2021), para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez e de forma simples, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Faz-se necessário adequar a parte final da Sentença quanto à definição dos honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista a ausência de liquidez do provimento judicial em face das verbas salariais a serem restituídas, de modo que deve ser observada regra disposta no art. 85, § 4º, II, do CPC.” Preliminar de repercussão geral formalmente suscitada. É o relatório.
Decido.
Com efeito, observa-se que a questão suscitada no recurso sub examine — possibilidade, ou não, de se aumentar a carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória, em face dos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos — corresponde ao Tema 514 da sistemática das repercussões gerais, reconhecida no RE n.º 660.010/RG, cuja ementa é a seguinte: “EMENTA Recurso extraordinário.
Repercussão geral reconhecida.
Servidor público.
Odontologistas da rede pública.
Aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória.
Desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 1.
O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: “aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória”. 2.
Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3.
A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. 4.
Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70. 5.
No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. 6.
Recurso extraordinário provido para se declarar a parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná, sem redução do texto, e, diante da necessidade de que sejam apreciados os demais pleitos formulados na exordial, para se determinar que nova sentença seja prolatada após a produção de provas que foi requerida pelas partes. 7.
Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas. (STF.
ARE 660010, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30-10-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015)”.
Sobre a aplicabilidade do referido precedente repetitivo ao caso dos servidores públicos do Poder Judiciário da Paraíba, assim vem decidindo a Excelsa Corte: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA.
AUMENTO DA CARGA HORÁRIA SEM AUMENTO NA REMUNERAÇÃO: AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
TEMA 514 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (RE 1245315 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 25-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 18-06-2021 PUBLIC 21-06-2021). “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.
AUMENTO DA CARGA HORÁRIA SEM AUMENTO NA REMUNERAÇÃO.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
TEMA 514 DA REPERCUSSÃO GERAL.
JULGADO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – O art. 37, XV, da Constituição, interpretado no julgamento do Tema 514 da sistemática da Repercussão Geral (ARE 660.010-RG/PR), determina que a ampliação da jornada de trabalho do servidor público deve vir acompanhada da correspondente elevação da remuneração.
II – Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF.
RE 1155171 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 08-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-208 DIVULG 19-10-2021 PUBLIC 20-10-2021).
Observa-se, portanto, que o decisum recorrido acima transcrito se encontra em harmonia com o posicionamento da Suprema Corte, razão pela qual impõe-se a negativa de seguimento do recurso especial em análise.
Ante o exposto, com arrimo no art. 1.030, I, “a” do CPC e tendo em vista a decisão proferida no RE 660.010/RG - Tema 514, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Publique-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
28/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 08:37
Negado seguimento ao recurso
-
06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
-
11/12/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 10:18
Juntada de Petição de parecer
-
29/11/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 28/11/2024 23:59.
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14/11/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:47
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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02/10/2024 15:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/10/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 14:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/09/2024 07:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/09/2024 21:29
Juntada de Certidão de julgamento
-
12/09/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 09:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/09/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 07:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/09/2024 15:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/07/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 30/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 08:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2024 09:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2024 09:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 07:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2024 15:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/06/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:43
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
-
16/06/2024 20:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/06/2024 19:59
Juntada de Certidão de julgamento
-
14/06/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 13/06/2024 23:59.
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27/05/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 09:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/05/2024 08:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/05/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 08:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/05/2024 10:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/05/2024 20:29
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 14:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/02/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
-
23/02/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 06:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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19/10/2023 06:26
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 18/10/2023 23:59.
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18/09/2023 12:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/08/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 08:46
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0812984-28.2019.8.15.0000
-
23/05/2023 11:31
Conclusos para despacho
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23/05/2023 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
-
23/05/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 16/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 14:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/10/2022 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
-
19/10/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 14:01
Juntada de Documento de Comprovação
-
04/07/2022 07:48
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 07:29
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
-
04/05/2022 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO RESENHA
-
03/05/2022 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO RESENHA
-
18/01/2021 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL
-
16/12/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
-
16/12/2020 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL
-
26/11/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO
-
26/11/2020 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
03/05/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL
-
01/04/2019 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL
-
29/03/2019 00:00
Mov. [272] - PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAU
-
29/03/2019 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL
-
25/03/2019 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS)
-
25/03/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
08/06/2018 00:00
Mov. [272] - PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAU
-
25/04/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL
-
25/04/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
10/04/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL
-
10/04/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO
-
05/04/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
-
05/04/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL
-
03/04/2018 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO TJE5803
-
03/04/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL
-
03/04/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL
-
03/04/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2018
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
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