TJPB - 0835312-55.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 11:51
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:03
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:03
Decorrido prazo de ANA VITORIA DOS SANTOS LIMA QUEIROGA em 28/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:40
Publicado Sentença em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0835312-55.2022.8.15.2001 AUTOR: ANA VITORIA DOS SANTOS LIMA QUEIROGA REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA As partes deste feito celebraram acordo extrajudicial (id 92541136), requerendo a homologação da referida transação.
DECIDO.
Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes.
Assim, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais.
HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 487, inciso III, “b”, 316 e 925, todos do Código de Processo Civil.
Custas dispensadas (art. 90, § 3º, CPC).
Honorários na forma pactuada.
Defiro eventual renúncia ao prazo recursal.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Caso as partes tenham pactuado o pagamento do acordo por depósito judicial, independente de despacho ou desarquivamento, expeça os alvarás nos termos ajustados na avença com as cautelas de praxe.
Em caso de descumprimento do acordo, ficam as partes intimadas, para peticionarem informando a este juízo.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
04/08/2024 06:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2024 06:41
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 10:57
Determinada diligência
-
01/08/2024 10:57
Homologada a Transação
-
17/07/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 12:25
Evoluída a classe de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/07/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 12:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/06/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 01:02
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0835312-55.2022.8.15.2001 REQUERENTE: ANA VITORIA DOS SANTOS LIMA QUEIROGA REQUERIDO: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de ação ordinária tendo por escopo a redução de mensalidades escolares tendo como fundamento: a) advento do contexto pandêmico e b) a transmutação das aulas, da modalidade presencial para à distância (virtual).
Acontece, porém, que, após a Decisão Antecipatória de Tutela (id 32369178), o c.
STF, no julgamento da ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF nº 713-DF), relatora Min Rosa Weber, requerente: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS UNIVERSIDADES PARTICULARES - ANUP, proferiu decisão meritória (em anexo) do seguinte teor: Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente da arguição de descumprimento de preceito fundamental, vencidos os Ministros Edson Fachin, Nunes Marques e Ricardo Lewandowski, que não conheciam da arguição.
No mérito, por maioria, julgou procedente o pedido formulado para afirmar a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia da Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide, concluindo que a presente decisão não produz efeitos automáticos em processos com decisão já transitadas em julgado, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Nunes Marques, que julgava improcedente o pedido.
Presidência do Ministro Luiz Fux.
Plenário, 18.11.2021.
Neste contexto, verifica-se que a Suprema corte, em Decisão dotada de efeitos imediatos e eficácia erga omnes, assentou a inconstitucionalidade das Decisões judiciais que estabeleceram descontos lineares nas mensalidades escolares, tendo como fundamentos, unicamente: a) eclosão da pandemia da Covid-19 e b) transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, decisão essa sem eficácia automática sobre processos com decisões já transitadas em julgado.
Já o eg.
TJ/PB, em julgamento de Agravo de Instrumento aplicou o entendimento da Suprema Corte em caso análogo ao que ora se retrata, conforme se infere do Acórdão em anexo.
ISTO POSTO, antes de sanear o feito intime para que as partes possam se manifestar sobre o aludido precedente, no prazo de 15 dias, em face de sua repercussão direta e imediata no julgamento do mérito do presente feito, a teor dos arts. 9º e 10 do CPC/2015.
Intimem-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 23100311315645400000075406870, Decisão: 23100311315645400000075406870, Decisão: 23100310223240400000075401440, Intimação: 23082611275160200000073698954, Intimação: 23082611275160200000073698954, Ato Ordinatório: 23082611271166000000073698953, Intimação: 23081115595891400000072931448, Intimação: 23081115595891400000072931448, Ato Ordinatório: 23081115583692500000072931446, Petição: 23033121184690300000067210105] -
19/06/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 22:39
Outras Decisões
-
18/06/2024 22:39
Determinada diligência
-
26/02/2024 08:54
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 01:57
Decorrido prazo de ANA VITORIA DOS SANTOS LIMA QUEIROGA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:57
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 23/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:24
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0835312-55.2022.8.15.2001 REQUERENTE: ANA VITORIA DOS SANTOS LIMA QUEIROGA REQUERIDO: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA DECISÃO Trata-se de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REVISIONAL DE CONTRATO, proposta por ANA VITÓRIA DOS SANTOS LIMA QUEIROGA, em face de CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fatos e direitos expostos na exordial.
Analisando os autos, verifica-se que há necessidade de saneamento e organização do processo antes da realização da Audiência de Instrução e Julgamento.
Dessa forma, retire de pauta para analisar o pedido de inversão do ônus da prova, na exordial (ID 63335877) e as preliminares de Litispendência, Coisa Julgada, Perda do Objeto e Inaplicabilidade de Inversão do Ônus Da Prova, arguido pela promovida na Contestação (ID 62387048).
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 23100310223240400000075401440, Intimação: 23082611275160200000073698954, Intimação: 23082611275160200000073698954, Ato Ordinatório: 23082611271166000000073698953, Intimação: 23081115595891400000072931448, Intimação: 23081115595891400000072931448, Ato Ordinatório: 23081115583692500000072931446, Petição: 23033121184690300000067210105, Petição: 23032711591653700000066936959, Expediente: 23031522285947600000066369478] -
03/10/2023 11:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 05/10/2023 08:00 2ª Vara Cível da Capital.
-
03/10/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 11:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/10/2023 11:32
Determinada diligência
-
03/10/2023 11:31
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
03/10/2023 11:07
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 02:51
Decorrido prazo de ANA VITORIA DOS SANTOS LIMA QUEIROGA em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 02:51
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 05/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:05
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
29/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
26/08/2023 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2023 11:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 05/10/2023 08:00 2ª Vara Cível da Capital.
-
23/08/2023 01:17
Decorrido prazo de ANA VITORIA DOS SANTOS LIMA QUEIROGA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:17
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 22/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:29
Publicado Intimação em 15/08/2023.
-
15/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação das partes para comparecerem a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 12/09/2023 às 08:00 a ser realizada de forma PRESENCIAL na sala de audiências da 2ª Vara Cível de João Pessoa-PB, localizada no 4º andar do Fórum Cível da Capital. -
11/08/2023 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 15:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 12/09/2023 08:00 2ª Vara Cível da Capital.
-
11/04/2023 18:03
Decorrido prazo de IGOR GOES LOBATO em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:01
Decorrido prazo de IGOR GOES LOBATO em 27/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2022 16:39
Conclusos para decisão
-
04/12/2022 05:27
Decorrido prazo de IGOR GOES LOBATO em 23/11/2022 23:59.
-
03/12/2022 06:28
Decorrido prazo de VITORIA DOS SANTOS LIMA QUEIROGA em 02/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 14:41
Processo Desarquivado
-
07/11/2022 14:40
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2022 00:48
Decorrido prazo de VITORIA DOS SANTOS LIMA QUEIROGA em 06/10/2022 23:59.
-
11/09/2022 23:25
Juntada de Petição de réplica
-
11/09/2022 23:17
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 11:28
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 18:43
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2022 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2022 11:07
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2022 10:38
Decorrido prazo de ANA VITORIA DOS SANTOS LIMA QUEIROGA em 10/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 09:12
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 00:21
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 14:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA VITORIA DOS SANTOS LIMA QUEIROGA (*00.***.*61-29).
-
06/07/2022 14:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/07/2022 14:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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