TJPB - 0829148-40.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
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08/01/2024 11:12
Transitado em Julgado em 08/01/2024
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20/12/2023 00:36
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MAR CASPIO em 19/12/2023 23:59.
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04/12/2023 00:01
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0829148-40.2023.8.15.2001 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL MAR CASPIO EXECUTADO: DENYLSON OLIVEIRA MACHADO SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
MOTIVAÇÃO Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
A exequente foi intimada para se manifestar sobre o estado da ação, mas não se pronunciou.
Diante da ausência de bens de propriedade do réu indicados pela parte credora, não há como o processo prosseguir.
O juizado especial é órgão do poder judiciário, regido por lei própria e orientado pelos princípios oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Art. 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Nos termos do Art. 53 da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a execução de título executivo extrajudicial obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por aquela lei.
Destaque-se que outros dispositivos também regulam os atos ocorridos nos processos em tramitação nos juizados.
Entre os quais os enunciados definidos pelo FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 921, prevê a suspensão do processo quando inexistirem bens que garantam a execução.
Entretanto, considerando que a presente execução tramita neste juizado especial, deve-se aplicar as normas específicas.
O Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Em complemento, o enunciado 76 do FONAJE declara que “no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”.
Finalmente, tem-se que a extinção do processo nos juizados especiais independe de prévia intimação pessoal (Art. 51, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DECLARO EXTINTA a presente execução.
Ficando facultado ao exequente ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se o exequente para receber os documentos que porventura estejam depositados neste Juízo.
Bem como, caso requeira, receber também a certidão da sentença para fim de inscrição em cadastros de devedores.
Em seguida, arquive-se.
Havendo recurso, à conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/11/2023 10:21
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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21/11/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 08:15
Conclusos para despacho
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21/11/2023 08:15
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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10/11/2023 00:10
Publicado Despacho em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0829148-40.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A consulta ao sistema RENAJUD restou infrutífera, conforme minuta anexa.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito -
07/11/2023 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 04:18
Conclusos para despacho
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26/10/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:04
Publicado Despacho em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0829148-40.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da inexistência de valores em conta para saldar o débito, intime-se o credor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado.
Prazo legal.
Indicado, proceda-se a ele.
Se não indicado, proceda-se a execução pela forma normal, expedindo mandado para que o oficial de justiça penhore tantos bens quantos bastem para garantir a execução (conforme o valor constante do mandado), avaliando-os em seguida (Art.s 829 e parágrafos, 830, “caput”, e 831 a 860, do Código de Processo Civil).
Penhorados bens móveis e/ou bem imóvel, nomeio o exequente depositário dos mesmos.
Não aceito por ele o encargo, removam-se os bens móveis para depósito judicial e deposite-se o bem imóvel em mãos do executado.
Da penhora realizada, lavre-se termo, juntando-se aos autos.
Intime-se da penhora a todos (exequente e executado), bem como cônjuge deste, se for penhorado bem imóvel (Art.s 844, 845, § 1º, e 837, do Código de Processo Civil).
Intime-se ainda o exequente para que, após a penhora, providencie a sua averbação no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
Aperfeiçoada a penhora, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação a respeito.
Não encontrados bens penhoráveis pelo oficial de justiça, e depois de certificado por ele os bens que guarnecem a residência e/ou o estabelecimento comercial do(s) executado(s) (Art.s 831, “caput”, 836, “caput”, e seu § 1º, do Código de Processo Civil), dê-se vista ao exequente pelo prazo de 5 dias.
Silente, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
17/10/2023 00:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 03:49
Conclusos para despacho
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16/10/2023 03:48
Juntada de Certidão
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12/09/2023 22:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/09/2023 12:14
Conclusos para despacho
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11/09/2023 12:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2023 12:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/08/2023 00:32
Publicado Intimação em 15/08/2023.
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15/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de trinta dias. -
11/08/2023 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2023 16:04
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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27/07/2023 11:27
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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20/07/2023 00:42
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MAR CASPIO em 19/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:21
Publicado Sentença em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 16:50
Julgado procedente o pedido
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28/06/2023 13:34
Conclusos para despacho
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28/06/2023 13:34
Juntada de Projeto de sentença
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28/06/2023 13:24
Conclusos ao Juiz Leigo
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28/06/2023 13:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/06/2023 09:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/06/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 10:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 28/06/2023 09:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/05/2023 14:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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