TJPB - 0874355-04.2019.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 17:20
Arquivado Definitivamente
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08/03/2025 11:04
Juntada de comunicações
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07/03/2025 11:35
Juntada de Alvará
-
24/01/2025 07:45
Determinada diligência
-
14/01/2025 18:15
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 09/12/2024 23:59.
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03/12/2024 14:22
Juntada de Petição de resposta
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28/11/2024 00:18
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 11:35
Juntada de Certidão
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13/11/2024 00:06
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0874355-04.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de levantamento de saldo remanescente em favor do banco executado, mediante alvará judicial, conforme requerido na petição sob o ID 90648559.
Além disso, defiro ainda a retificação do polo passivo para o Banco Votorantim S/A, excluindo-se o nome da BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
24/10/2024 22:09
Juntada de comunicações
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24/10/2024 19:03
Juntada de Alvará
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22/10/2024 23:18
Expedido alvará de levantamento
-
22/10/2024 23:18
Deferido o pedido de
-
21/10/2024 15:32
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 15:32
Processo Desarquivado
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21/10/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 00:47
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/04/2024 23:59.
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22/04/2024 19:00
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte promovida, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas finais, conforme guia de recolhimento constante do id. 88181032, nos termos do PROVIMENTO CGJ-TJPB nº 91/2023, sob pena de protesto, inscrição no SERASAJUD, e inscrição na dívida ativa a ser providenciando pela Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba.
OBS: Tendo em vista que as guias de custas só são geradas com o vencimento no último dia de cada mês, caso a parte queira reimprimir novo boleto com prazo hábil, deverá acessar, após o último dia do mês, no sítio do TJPB, a aba “CUSTAS JUDICIAIS/ÁREA PÚBLICA/CONSULTAR GUIA/GUIA EMITIDA/IMPRIMIR BOLETO/colocar número da guia ou do processo/clicar no imprimir boleto/gerar boleto”, não implicando, tal procedimento, na extensão do prazo já estipulado pelo juízo para a comprovação do pagamento. -
03/04/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 15:44
Juntada de
-
02/04/2024 19:41
Juntada de comunicações
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02/04/2024 13:50
Juntada de Alvará
-
02/04/2024 13:50
Juntada de Alvará
-
02/04/2024 13:50
Juntada de Alvará
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25/03/2024 15:14
Determinado o arquivamento
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25/03/2024 15:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/03/2024 18:04
Conclusos para decisão
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20/03/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2024.
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28/02/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0874355-04.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[X] Intimação da parte exequente para se manifestar sobre a petição id nº 86172844, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 26 de fevereiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/02/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 00:27
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/02/2024 23:59.
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05/02/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 19:24
Deferido o pedido de
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31/01/2024 06:44
Conclusos para decisão
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30/01/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:55
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 10:13
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2024.
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24/01/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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24/01/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0874355-04.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimo as partes para que se manifestem a respeito do extrato de depósito judicial fornecido pelo Banco do Brasil, requerendo o que entenderem de direito.
João Pessoa-PB, em 20 de janeiro de 2024 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/01/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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20/01/2024 11:36
Juntada de Outros documentos
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19/12/2023 12:23
Juntada de Certidão
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15/12/2023 12:20
Expedido alvará de levantamento
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14/12/2023 12:07
Juntada de comunicações
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14/12/2023 12:04
Juntada de Certidão
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14/12/2023 11:56
Desentranhado o documento
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14/12/2023 11:56
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2023 10:42
Conclusos para despacho
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14/12/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 08:41
Juntada de comunicações
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05/12/2023 12:50
Juntada de Alvará
-
05/12/2023 12:50
Juntada de Alvará
-
05/12/2023 12:50
Juntada de Alvará
-
01/12/2023 11:16
Expedido alvará de levantamento
-
29/11/2023 05:54
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 00:21
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
23/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0874355-04.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz(a) de Direito -
16/11/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 21:13
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 11:44
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2023 14:45
Juntada de comunicações
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07/10/2023 07:08
Juntada de comunicações
-
06/10/2023 15:10
Juntada de Ofício
-
22/08/2023 23:55
Juntada de Petição de resposta
-
15/08/2023 09:54
Determinada diligência
-
15/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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14/08/2023 18:03
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 11ª VARA CÍVEL DECISÃO Vistos etc.
O executado vem aos autos aduzindo, por meio de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 67337238), que há excesso de execução.
Foi determinada a remessa dos autos à Contadoria do Juízo a fim de que fosse encontrado o valor devido, retornando os autos com os cálculos (ID.....) as partes foram intimadas, a fim que se manifestassem acerca de tal planilha.
Após as manifestações, vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Como sabido se, aparentemente, a memória apresentada pelo demandante exceder os limites da decisão exequenda, poderá o juiz valer-se do contador do juízo ou mesmo nomear um perito. É o caso dos autos.
O contador judicial apresentou os cálculos enfatizou que sua realização ocorreu nos exatos termos dos comandos judiciais, restando, portanto, correta.
O próprio executado concordou com os cálculos apresentados.
Dessarte, a memória de cálculo a cargo de profissional de idoneidade e capacidade reconhecida, deve ser acatada.
Ante o exposto, (ACOLHO) A IMPUGNAÇÃO, pelos fundamentos jurídicos acima transcritos, declarando que o valor devido é de R$ 1.652,83( mil seiscentos e cinquenta e dois reais e oitenta três centavos.
P.I.
Intime-se o promovente, para no prazo de 5(cinco) dias indicar as contas para realização do crédito.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
11/08/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 13:57
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/06/2023 13:06
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 07:29
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 15:52
Determinada diligência
-
07/06/2023 18:55
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:08
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 15:57
Determinada diligência
-
31/05/2023 06:22
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 19:23
Nomeado perito
-
17/04/2023 19:23
Determinada diligência
-
17/04/2023 19:23
Outras Decisões
-
13/02/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 03:13
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 01:03
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 03/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 02:14
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/01/2023 23:59.
-
14/12/2022 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 22:23
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 21:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/11/2022 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 12:57
Determinada diligência
-
04/10/2022 20:14
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 16:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/10/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 13:11
Determinado o arquivamento
-
29/07/2022 13:11
Determinada diligência
-
08/07/2022 19:52
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 00:40
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 07/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 13:15
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 08:52
Juntada de Alvará
-
28/04/2022 08:52
Juntada de Alvará
-
21/04/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2022 15:33
Expedido alvará de levantamento
-
12/02/2022 07:24
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 16:07
Processo Desarquivado
-
11/02/2022 16:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/02/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 07:48
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2021 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 06:39
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 21:05
Transitado em Julgado em 30/11/2021
-
14/12/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 09:37
Juntada de Petição de resposta
-
30/11/2021 04:30
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 02:47
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/10/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 19:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/10/2021 16:24
Juntada de Petição de resposta
-
26/10/2021 12:25
Conclusos para decisão
-
11/10/2021 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/09/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 20:32
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/09/2021 20:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/09/2021 20:42
Conclusos para decisão
-
03/11/2020 12:13
Juntada de Certidão
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14/10/2020 15:25
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
-
09/10/2020 07:20
Conclusos para julgamento
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02/10/2020 12:21
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 00:37
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 23/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 13:14
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 09:59
Conclusos para despacho
-
08/06/2020 09:44
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 13:03
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2020 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2019 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 18:23
Conclusos para despacho
-
18/11/2019 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2019
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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