TJPB - 0811202-73.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 09:43
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
17/07/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 02:21
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL DE MOURA FILHO em 14/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:07
Publicado Expediente em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n.º 0811202-73.2025.8.15.0000 Origem: 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna Relator: Dr.
Antônio Sérgio Lopes – Juiz convocado em substituição Agravante: José Miguel de Moura Filho Advogado: Humberto de Sousa Felix – OAB/RN 5069 Agravado: Banco Bradesco S.A.
AGRAVO DE INSTRUMENTO — Deferimento parcial da justiça gratuita — Condição de hipossuficiência comprovada — Necessidade de se conceder o benefício integralmente — Provimento do recurso. - A gratuidade judiciária é garantia estabelecida pela Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015, aos cidadãos considerados pobres na forma descrita por essa norma, ou seja, aqueles “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, do CPC/20151). - Em relação às pessoas físicas, a concessão dos benefícios da justiça gratuita não requer o estado de pobreza absoluto. - Destarte, o pedido de justiça gratuita somente deve ser indeferido se houver prova robusta da ausência dos pressupostos necessários à sua concessão, sendo-lhe defeso, portanto, quebrar a presunção, ainda mais com outra presunção reversa, sem qualquer comprovação efetiva de ausência de hipossuficiência.
Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Miguel de Moura Filho contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A.
A decisão agravada (ID 112917089 dos autos originários – processo n.º 0800643-68.2025.8.15.0061) indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo agravante, deferindo apenas a redução das custas para o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), a ser pago em até duas parcelas mensais, sob o fundamento de que não foram apresentados elementos suficientes para comprovar a hipossuficiência alegada.
Referiu-se, ainda, à possibilidade de utilização do juizado especial para demandas de pequeno valor.
Nas razões recursais (ID 35323188), o agravante sustenta ser aposentado, com renda mensal líquida no valor de R$ 1.365,33 (mil trezentos e sessenta e cinco reais e trinta e três centavos), comprometida com despesas básicas e múltiplos empréstimos consignados, conforme documentos acostados aos autos.
Defende que a declaração de hipossuficiência goza de presunção legal (art. 99, § 3º, do CPC), não tendo sido produzida prova em contrário.
Aduz violação ao direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), sustentando que o pagamento das custas no valor fixado inviabiliza a continuidade do processo.
Ao final, pugna pela concessão de efeito ativo para suspender a exigibilidade das custas, com o consequente provimento do recurso para deferir integralmente a gratuidade de justiça.
Certificada a ausência de prevenção (ID 35333338), os autos vieram conclusos.
Diante da matéria e da ausência de interesse público relevante, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, nos termos do artigo 178 do CPC c/c artigo 169, § 1º, do RITJPB. É o relatório.
Inicialmente, diante do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso, conheço do agravo.
No mérito, verifica-se que a controvérsia reside em aferir o desacerto ou acerto da decisão do Juízo a quo, que deferiu parcialmente o pedido de justiça gratuita, uma vez que a agravante alega não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais sem comprometer o próprio sustento e o de sua família.
Nesse cenário, anota-se que a gratuidade judiciária constitui uma garantia prevista no Código de Processo Civil, destinada às pessoas enquadradas no conceito de pobreza nos termos da lei, ou seja, aquelas com “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, CPC/2015).
A Constituição da República, no art. 5º, inc.
LXXIV, reforça essa garantia ao prever que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Adicionalmente, o CPC afirma que: “Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título”. “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Nesse ponto, dos dispositivos legais acima transcritos, infere-se que o benefício da assistência judiciária poderá ser concedido a qualquer pessoa que não disponha de recursos financeiros suficientes para pagar as custas do processo e os honorários sucumbenciais, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Ademais, observa-se que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural revela-se como presumidamente verdadeira, podendo o Magistrado, quando verificados indícios suficientes que ilidam essa presunção de inocência, indeferir, de ofício, a gratuidade da justiça.
Contudo, é vedado ao julgador afastar a presunção de insuficiência financeira, especialmente com base em uma presunção inversa, desprovida de comprovação efetiva acerca da ausência de condição econômica da parte.
No caso dos autos, a agravante, aposentada, apresentou cópia da declaração de imposto de renda e extratos do INSS (ID 110220500 dos autos de origem), onde se observa a percepção líquida de menos de 1 (um) salário mínimo como fonte de renda, sem que existam outros indícios que possam afastar a insuficiência financeira declarada.
Nesse caminho, a concessão parcial da justiça gratuita, sem haver elemento apto a ilidir a presunção de hipossuficiência financeira, mostra-se desacertada, uma vez que vai de encontro com as normativas do Código de Processo Civil e da jurisprudência pátria.
Nesse sentido, julgados das Câmaras Cíveis desta e.
Corte: “(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO NO PRIMEIRO GRAU.
NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO PROBATÓRIA DA SITUAÇÃO DO REQUERENTE.
PRECEDENTES.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ACERVO QUE FAZ DENOTAR A INVIABILIDADE DA SUPLICANTE EM ARCAR COM AS DESPESAS DA AÇÃO PRINCIPAL.
REFORMA DA INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA.
PROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - “Art. 14.
A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.” (Código de Processo Civil de 2015). - É defeso ao Magistrado indeferir requerimento de concessão de justiça gratuita com base em critérios subjetivos, sem apoio em elementos probatórios que elucidem a real situação financeira do requerente. - “ (…). 1.
O indeferimento da justiça gratuita somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, podendo-se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Inteligência do art. 99, §§ 2º e 3º do NCPC. 2.
Assim como previsto na Lei nº 1.060/50, então vigente à época dos fatos relatados no presente Agravo, o novo CPC também dispõe que o magistrado, antes de indeferir o benefício da justiça gratuita, oportunize à parte a comprovação do preenchimento de seus pressupostos, o que não restou observado na decisão guerreada. 3.
Estando evidenciada a hipossuficiência da parte, entende-se devida a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. 4.
Agravo conhecido e provido. 5.
Unanimidade.” (TJMA; AI 035046/2016; Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Ricardo Tadeu Bugarin Dualibe; Julg. 31/10/2016; DJEMA 11/11/2016)”.
TJPB - AI: 0801725-07.2017.8.15.0000, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível (...)”. “(...) PROCESSUAL CIVIL – Agravo de Instrumento – Justiça gratuita – Pessoa Física – Mera afirmação – Desnecessidade de comprovação da hipossuficiência econômica – Direito de acesso à Justiça – Jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores – Decisão reformada – Provimento. — É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a parte (pessoa física) para se beneficiar da assistência judiciária gratuita deverá, apenas, declarar na exordial que não possui condições de custear as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família, não necessitando, portanto, provar a sua insuficiência financeira.
Na dúvida, deve-se conceder o benefício, sob pena de negativa do preceito constitucional da inafastabilidade jurisdicional (Art. 5º, XXXV, CF)”.
TJPB - AI: 0805140-95.2017.8.15.0000, Rel.
Gabinete 01 - Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível (...)” “(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE FORMA INTEGRAL.
PROVIMENTO. - O pedido de justiça gratuita somente deve ser indeferido se houver prova robusta da ausência dos pressupostos necessários à sua concessão, sendo-lhe defeso, portanto, quebrar a presunção, ainda mais com outra presunção reversa, sem qualquer comprovação efetiva de ausência de hipossuficiência.
Evidentemente que tal medida configuraria uma inaceitável afronta ao sagrado princípio do amplo acesso à justiça, insculpido no art. 5º, LXXIV da CF”.
TJ-PB - AI: 08016829420228150000, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível (...)”. “(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE.
INSURGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE.
REFORMA DA DECISÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Toda pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil”.
TJ-PB - AI: 08210915620228150000, Relator: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível (...)”.
Portanto, a conclusão a qual se chega é que há necessidade de reforma da decisão do Juízo a quo, a fim de se conceder o benefício da gratuidade judiciária integralmente, diante da ausência de indícios que infirmem a presunção de hipossuficiência do agravante.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e, no mérito, DOU PROVIMENTO ao agravo, para deferir a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao agravante, integralmente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oficie-se ao Juízo, comunicando-lhe desta Decisão.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Antônio Sérgio Lopes Juiz Convocado em substituição -
13/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 09:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE MIGUEL DE MOURA FILHO - CPF: *04.***.*95-49 (AGRAVANTE).
-
12/06/2025 09:46
Provimento por decisão monocrática
-
12/06/2025 09:46
Liminar Prejudicada
-
10/06/2025 07:36
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 07:36
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/06/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829803-85.2018.8.15.2001
Ana Luisa Araujo Neves
Estado da Paraiba
Advogado: Renato Gomes de Lacerda Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/02/2025 11:10
Processo nº 0811582-96.2025.8.15.0000
Instituto de Ensino Campo Limpo Paulista...
Lais Araujo Fernandes da Costa
Advogado: Ricardo Luiz Salvador
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/06/2025 12:40
Processo nº 0805398-10.2024.8.15.0211
Claudio Cipriano de Oliveira
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/10/2024 11:19
Processo nº 0800444-76.2025.8.15.0051
Luizete Ferreira Torres
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/02/2025 18:54
Processo nº 0801649-40.2025.8.15.0731
Maria Nazare da Silva Santos
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/03/2025 09:33