TJPB - 0800603-91.2023.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 04:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 04:12
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 04:12
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 04:12
Decorrido prazo de PREVIMIL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR S.A. em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 04:12
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 04:12
Decorrido prazo de ARCESP - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 04:12
Decorrido prazo de POUPEX em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 04:12
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 04:12
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 04:12
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 04:12
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 04:12
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 04:12
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 04:12
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 04:12
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 04:12
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 04:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 04:12
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 04:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 04:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 04:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 04:12
Decorrido prazo de IABDC - INTERATIVA ASSOCIACAO BRASILEIRA DE DEFESA DO CONSUMIDOR em 14/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 09:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/06/2025 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2025 01:57
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
18/06/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800603-91.2023.8.15.0761 [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: IABDC - INTERATIVA ASSOCIACAO BRASILEIRA DE DEFESA DO CONSUMIDOR REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO, BANCO PAN, BANCO DO BRASIL S.A., COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB, EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO SAFRA S.A., FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A, BANCO INTER S.A., POUPEX, ARCESP - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL, CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, PREVIMIL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR S.A., PARANA BANCO S/A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação revisional de contrato c/c repetição de indébito e pedido de tutela de urgência proposta por INTERATIVA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DEFESA DO CONSUMIDOR – IABDC em face de diversas instituições financeiras, alegando, em síntese, a existência de cláusulas abusivas em contratos de empréstimos consignados firmados pelos seus associados, requerendo a revisão contratual e a restituição dos valores considerados indevidos.
Em sede de cognição sumária, foi deferida tutela provisória de urgência (ID nº 76486233), determinando a suspensão dos descontos decorrentes dos contratos discutidos.
As partes requeridas apresentaram contestações, sustentando, entre outros pontos, a ilegitimidade ativa da associação autora para figurar no polo ativo da demanda, por ausência de demonstração da relação jurídica individualizada e da autorização expressa dos consumidores supostamente representados.
Vieram aos autos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da Paraíba em processos conexos ou idênticos, que, em controle de legalidade e admissibilidade, reconheceram a ilegitimidade ativa da IABDC, por ausência de comprovação dos requisitos exigidos pelo art. 5º, XXI, da Constituição Federal e art. 82, IV, do Código de Defesa do Consumidor. É o relatório.
DECIDO Da Ilegitimidade Ativa Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
A substituição processual por associações civis encontra respaldo no art. 5º, XXI, da CF/88, que estabelece: “As entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente.” Igualmente, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 82, inciso IV, dispõe: “Têm legitimidade para propor ação civil pública e ação coletiva: [...] as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam, entre seus fins institucionais, a defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código, sendo dispensada a autorização assemblear.” Todavia, conforme orientação do TJPB, para que a associação atue em nome de seus associados em defesa de direitos individuais homogêneos, é imprescindível a autorização expressa e individual dos consumidores substituídos, sob pena de ilegitimidade ativa ad causam.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA EM AÇÃO COLETIVA.
DIREITO INDIVIDUAL PURO E SIMPLES .
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DE ORIGENS DIVERSAS ADVINDOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DISTINTAS.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CONSUMIDORES IGUALMENTE DIVERSOS.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM .
RECONHECIMENTO.
APLICAÇÃO DO EFEITO TRANSLATIVO PARA EXTINGUIR O PROCESSO COM BASE NO ART. 485, VI, DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO . - No caso em comento, a entidade agravante alega possuir legitimidade em razão da defesa de direitos individuais homogêneos, tendo em vista uma suposta origem comum, qual seja, a introdução de cláusula abusiva em contrato de empréstimo consignado.
Logo, num primeiro olhar, compreendo que a situação não se qualifica como de “direito individual homogêneo” a legitimar a atuação coletiva da entidade.
Destarte, trata-se, de fato, de direito individual puro e simples, haja vista que são diversos os motivos (origem) das supostas irregularidades, por envolver empréstimos consignados de origens distintas, de instituições financeiras distintas, com cláusulas contratuais distintas, de consumidores igualmente diversos.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas .
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0817223-36.2023.8 .15.0000, Relator.: Des.
João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível) No caso concreto, os acórdãos juntados aos autos reconheceram, de forma categórica, a inexistência de autorização válida para substituição processual, bem como ausência de individualização dos contratos e dos associados representados, o que impede o exame do mérito, impondo a extinção do processo sem resolução, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Da Tutela de Urgência (ID 76486233) Considerando o reconhecimento da ilegitimidade ativa e a consequente extinção do feito, revogo a decisão liminar proferida em ID 76486233, determinando a reversão de seus efeitos e o retorno das partes ao status quo ante, inclusive com a retomada dos descontos anteriormente suspensos, ressalvada a análise de eventuais repercussões patrimoniais em demandas individuais.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ilegitimidade ativa da parte autora.
Revogo a tutela provisória deferida em ID nº 76486233, determinando o retorno das partes à situação anterior à liminar concedida.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, haja vista a concessão da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
GURINHÉM, 12 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/06/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 22:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/10/2024 19:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/08/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 01:03
Decorrido prazo de GUILHERME QUEIROZ E SILVA FILHO em 12/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 07:50
Determinada Requisição de Informações
-
26/04/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
17/02/2024 21:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/02/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:53
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 23/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 10:08
Juntada de Ofício
-
31/10/2023 10:04
Juntada de Ofício
-
31/10/2023 08:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/10/2023 08:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/10/2023 08:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/10/2023 12:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/10/2023 12:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/10/2023 12:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/10/2023 12:31
Juntada de aviso de recebimento
-
30/10/2023 12:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/10/2023 12:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/10/2023 12:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/10/2023 12:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/10/2023 12:17
Juntada de aviso de recebimento
-
30/10/2023 12:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/10/2023 12:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/10/2023 12:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/10/2023 12:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/10/2023 12:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/10/2023 12:00
Juntada de aviso de recebimento
-
17/10/2023 16:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
04/10/2023 07:48
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 07:48
Processo Desarquivado
-
02/10/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2023 01:05
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 01:05
Decorrido prazo de GUILHERME QUEIROZ E SILVA FILHO em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 01:05
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGUES WAMBIER em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 01:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE FIDALGO em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:00
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 19/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:00
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 19/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 05:53
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 05:52
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 09:07
Juntada de Petição de procuração
-
12/09/2023 21:03
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 18:29
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
12/09/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 13:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
11/09/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 09:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
05/09/2023 07:23
Determinado o arquivamento
-
02/09/2023 07:49
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 12:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/08/2023 07:25
Juntada de petição
-
25/08/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 14:49
Juntada de Petição de procuração
-
24/08/2023 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
20/08/2023 08:37
Juntada de informação
-
04/08/2023 10:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/08/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 05:48
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 13/09/2023 09:00 Vara Única de Gurinhém.
-
01/08/2023 05:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 05:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 05:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 05:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 05:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 05:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 05:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 05:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 05:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 05:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 05:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 05:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 05:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 05:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 05:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 05:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 05:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 05:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 05:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 05:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 05:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 05:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 18:17
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 04:24
Juntada de informação
-
26/07/2023 18:20
Juntada de Petição de comunicações
-
26/07/2023 18:15
Juntada de Petição de comunicações
-
24/07/2023 11:04
Juntada de informação
-
24/07/2023 10:52
Juntada de informação
-
24/07/2023 10:47
Juntada de informação
-
24/07/2023 10:41
Juntada de informação
-
24/07/2023 10:19
Juntada de Ofício
-
24/07/2023 10:19
Juntada de Ofício
-
24/07/2023 10:11
Juntada de Ofício
-
24/07/2023 10:10
Juntada de Ofício
-
24/07/2023 09:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/07/2023 09:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 21:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/07/2023 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809842-79.2024.8.15.0181
Emanuel Lima da Cunha
Estado da Paraiba
Advogado: Ana Cristina de Oliveira Vilarim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/12/2024 10:29
Processo nº 0803335-29.2025.8.15.0000
Geraldo Gomes Araujo
Patricia de Sousa Goncalves
Advogado: Joao Pedro da Silva Dantas
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/02/2025 16:20
Processo nº 0800855-94.2023.8.15.0761
Jose Francisco Ramos Neto
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/10/2023 20:43
Processo nº 0808696-27.2025.8.15.0000
Judivan Davi de Oliveira
Banco Bmg S.A
Advogado: Nicolas Santos Carvalho Gomes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/05/2025 02:00
Processo nº 0800601-42.2018.8.15.0941
Gabriela Alves Dantas Moureira Araujo
Gustavo Guedes Wanderley
Advogado: Aylan da Costa Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/11/2018 11:36