TJPB - 0810006-50.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 08:27
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 08:27
Juntada de informação
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de RDF - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:38
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40)0810006-50.2023.8.15.2001 AUTOR: RDF - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA REU: VM COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E ORTOPEDICOS - EIRELI - ME SENTENÇA PROCESSUAL – ABANDONO DA CAUSA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, DO CPC. “Extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de trinta (30) dias”.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Judicial, de partes e natureza acima nominadas, em que o processo não teve regular tramitação, em razão da inércia do promovente, que, diversas vezes, intimado para tomar as providências necessárias ao satisfatório impulso processual, manteve-se silente. É o suficiente Relatório.
Decido.
Preceitua o art. 485, III, do CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
No caso vertente, constata-se que a parte autora, apesar de devidamente intimada para se pronunciar acerca do interesse no prosseguimento do feito, deixou escoar o prazo legal, sem qualquer manifestação.
Vale ressaltar a validade da intimação nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, uma vez que não consta dos autos atualização do endereço da parte autora, ônus que lhe cabia.
Deixando de realizar os atos e diligências que lhe competiam, demonstrou patente desinteresse no prosseguimento da causa.
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com esteio nas disposições do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Custas pagas.
Cumpridas as providências determinadas e decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, 2 de agosto de 2023 -
07/08/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 10:35
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/08/2023 12:23
Conclusos para despacho
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20/06/2023 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2023 14:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/06/2023 09:56
Expedição de Mandado.
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01/06/2023 14:09
Determinada diligência
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01/06/2023 12:45
Conclusos para despacho
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01/06/2023 12:43
Juntada de informação
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19/05/2023 16:08
Decorrido prazo de RDF - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA em 09/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 12:00
Deferido o pedido de
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18/04/2023 11:04
Conclusos para despacho
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10/03/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 08:22
Determinada diligência
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07/03/2023 12:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/03/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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