TJPB - 0854269-07.2022.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
A petição da parte autora no id. 120148746 é confusa, pois, ao mesmo tempo em que postula a desconsideração da petição do id. 114785705 - a qual indicou um valor atualizado do crédito (R$ 35.066,73) mais honorários -, requer também a liberação dos valores dos depósitos judiciais na integralidade, cujo montante total supera, inclusive, o valor pretendido na petição do id. 114785705, objeto do pedido de desconsideração.
O Primeiro Promovido, por sua vez, volta a alegar que o valor total da condenação foi adimplido pela seguradora (Segunda Promovida), pugnando pela liberação em seu favor do valor que aduz haver sido pago em duplicidade (id. 122600556).
Sendo assim, intime-se a parte autora para esclarecer a petição do id. 120148746, indicando a sua real pretensão (e os valores devidos a cada interessado), devendo ainda se manifestar sobre a petição do id. 122600556, tudo no prazo de 05 dias.
Em seguida, voltem conclusos para deliberação.
Cumpra-se urgente. -
09/09/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
23/08/2025 01:45
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 01:45
Decorrido prazo de HORACIO FERREIRA DE MELO JUNIOR em 22/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 01:15
Publicado Despacho em 15/08/2025.
-
15/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0854269-07.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Revendo os autos, observo que não houve oportunidade à parte executada se manifestar sobre a petição sob id. 114785705, em que as autoras falam em correção de seus cálculos, pedindo o pagamento de um valor a mais.
Ora, a parte executada - mais precisamente o Bradesco - foi intimado para falar somente sobre a petição do codevedor no id. 116015013, este que tampouco chegou a se pronunciar sobre tal pretensão a maior.
Com efeito, embora a parte exequente não tenha sido clara em explicar qual é a diferença que necessita ser corrigida, é possível depreender que esta se refere ao cômputo dos juros de mora e dos honorários de sucumbência - diante da ausência dos tais nos primeiros cálculos apresentados (id. 110735684).
Ainda, a parte exequente não especificou um valor exato e líquido do total que pleiteia a título dessa diferença, nem trouxe o necessário demonstrativo de cálculo, discriminado e atualizado, conferindo suporte à existência da mesma, o que está em desacordo com o art. 524 do Código de Processo Civil.
Faz-se necessário que, primeiro, a parte exequente traga o demonstrativo da diferença e, após, dê-se oportunidade à parte executada falar a respeito dessa questão.
Pontua-se ainda que, ao se formular o pedido de liberação do crédito pela parte autora, somente foi indicado dados bancários de uma das autoras (Rosemary), silenciando-se com relação a outra autora, que também foi beneficiada com a condenação prevista na sentença, algo que precisa ser esclarecido e corrigido pela parte, com indicação do valor do crédito devido a cada qual dos beneficiários.
Por consequência, considerando os aspectos acima, antes de deliberar sobre a liberação dos valores já depositados, intime-se a parte exequente para esclarecer o pleito sobre a diferença (id. 114785705), juntando o respectivo demonstrativo de cálculo, discriminado e atualizado, no prazo de 05 dias.
Com a resposta, intime-se a parte executada para se manifestar a respeito em outros 05 dias.
JOÃO PESSOA, 12 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/08/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 16:20
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:27
Publicado Despacho em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0854269-07.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a executada, Bradesco Seguros, para se manifestar sobre o teor da petição do ID 116015013.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
17/07/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 09:16
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:45
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:45
Decorrido prazo de LARISSA RAQUEL MARINHO DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:45
Decorrido prazo de ROSEMARY RODRIGUES DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 12:05
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Considerando a sistemática processual disposta no artigo 523 do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 513, § 2º, I), para efetuar o pagamento do quantum demonstrado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo os autos voltarem conclusos para realização de penhora on line.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). -
20/05/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 08:59
Deferido o pedido de
-
14/05/2025 12:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/04/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 07:29
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 20:14
Decorrido prazo de HORACIO FERREIRA DE MELO JUNIOR em 18/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 20:13
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 18/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 13:23
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
19/02/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:50
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA -
24/01/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 11:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/10/2024 07:02
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 11:41
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/10/2024 21:20
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/09/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 10:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 11/09/2024 09:30 16ª Vara Cível da Capital.
-
11/09/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 19:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/09/2024 10:43
Decorrido prazo de AFONSO JOSE VILAR DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 06:12
Decorrido prazo de HORACIO FERREIRA DE MELO JUNIOR em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 01:55
Decorrido prazo de HORACIO FERREIRA DE MELO JUNIOR em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 11:43
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2024 00:22
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 07:15
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Audiência de instrução redesignada para o dia 11/09/2024, às 09h30min, a qual será realizada de forma virtual através do link: https://us02web.zoom.us/j/8793300777, conforme determinado no termo de audiência de ID 98285971, abaixo colacionado. -
13/08/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 10:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 11/09/2024 09:30 16ª Vara Cível da Capital.
-
13/08/2024 10:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 13/08/2024 10:10 16ª Vara Cível da Capital.
-
12/08/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 12:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/06/2024 04:21
Decorrido prazo de AFONSO JOSE VILAR DOS SANTOS em 10/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 03:56
Decorrido prazo de MANASSES XAVIER GOMES DE FARIAS em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:01
Decorrido prazo de ROSEMARY RODRIGUES DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:54
Decorrido prazo de LARISSA RAQUEL MARINHO DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:54
Decorrido prazo de HORACIO FERREIRA DE MELO JUNIOR em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:54
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 02:06
Decorrido prazo de Thiago Pessoa Rocha em 03/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 13:40
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
28/05/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 01:41
Decorrido prazo de ROSEMARY RODRIGUES DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 01:41
Decorrido prazo de LARISSA RAQUEL MARINHO DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 01:41
Decorrido prazo de HORACIO FERREIRA DE MELO JUNIOR em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 01:41
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:00
Intimação
Audiência de instrução designada para o dia 13/08/2024, às 10h10min, a qual será realizada de forma presencial na sala de audiências da 16ª Vara Cível (5º andar do Fórum Cível da Capital).
ID 90237825: Vistos, etc.
Considerando a justificação suficiente, DEFIRO o pedido de produção de prova oral formulado pelo réu.
DESIGNO audiência de instrução, a ser realizada presencialmente, para oitiva das testemunhas arroladas pelo réu no id. 72450801.
Intimações e providências necessárias.
CUMPRA-SE. -
23/05/2024 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 08:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 13/08/2024 10:10 16ª Vara Cível da Capital.
-
16/05/2024 00:43
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Intimação da decisão -
14/05/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 11:27
Deferido o pedido de
-
07/02/2024 09:13
Conclusos para decisão
-
07/09/2023 00:45
Decorrido prazo de ROSEMARY RODRIGUES DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:45
Decorrido prazo de LARISSA RAQUEL MARINHO DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:59
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 30/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
16/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854269-07.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
INTIME-SE o réu Horácio para, em 10 (dez) dias, apontar quais são os fatos que ainda considera controversos e que merecem melhor esclarecimento através das pessoas indicadas ao id. 72450801, e explicar como elas podem contribuir para a elucidação destes fatos, no fim de apresentar melhor justificação ao seu requerimento de prova, consoante inteligência do art. 370 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento.
INDEFIRO os pedidos da autoras ao id. 68240959.
O acordo do réu com a outra vítima do acidente veicular é impertinente para este caso.
Não há evidência de que o condomínio Mozart mantenha armazenadas as imagens do eu circuito de segurança, gerando expectativa de diligência inócua.
Não obstante, nada impede que a parte autora diligencie pessoalmente o acesso a tais imagens e, sendo caso, comprove (i) que ainda existem e (ii) que houve alguma resistência do condomínio em fornecê-las.
INDEFIRO também os pedidos de denunciação da lide, formulados pelo réu Horácio.
Não se faz necessária a participação da titular do seguro, Rita de Cássia, se ele foi registrado como motorista principal, tanto é que a seguradora o trata no caso como segurado igualmente, não havendo resistência dela neste sentido.
Também não há para quê se integrar ao feito a NHolanda, pois, ainda que houvesse mesmo um caminhão na pista, competia ao réu conduzir seu veículo de maneira mais segura possível, considerando o alegado obstáculo na via, o que a priori não lhe exime do dever de condução defensiva, imposto pela legislação de trânsito.
Ademais, a análise de culpa ficará para o julgamento do mérito, obviamente.
INTIME-SE.
JOÃO PESSOA, 4 de agosto de 2023.
Juiz(a) de Direito -
14/08/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 10:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/07/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 02:35
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 19/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 21:50
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2022 18:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/12/2022 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2022 05:29
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 29/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 11:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/11/2022 00:05
Decorrido prazo de ROSEMARY RODRIGUES DA SILVA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:28
Decorrido prazo de LARISSA RAQUEL MARINHO DA SILVA em 18/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 12:32
Desentranhado o documento
-
24/10/2022 12:32
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2022 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 09:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/10/2022 09:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/10/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2022 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/10/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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