TJPB - 0847853-57.2021.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:37
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 12:37
Decorrido prazo de JOSE EDGLEZ DA SILVA em 09/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ID do Documento 120273317 Por ISABELLE DE FREITAS BATISTA ARAUJO Em 14/08/2025 21:43:52 Tipo de Documento Decisão Documento Decisão Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847853-57.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando detidamente os autos, observa-se que foi determinada a realização de perícia, nos seguintes termos: “Desse modo, entendo necessária a realização da perícia para o ideal deslinde da demanda, e nomeio Anastasio Alonso Varela, localizado à Avenida Nego, 99, apto 302, Tambaú, nesta capital, 58039-100, para funcionar no feito como perito grafotécnico, o qual deverá ser intimado pessoalmente para, em 05 (cinco) dias dizer se aceita o encargo, independente de compromisso.
Sendo o caso dos autos relação consumerista, o ônus financeiro para a realização da perícia, independentemente de quem a tenha requerido, deve ser da parte demandada”. (id 90395051).
Ocorre que, mesmo regularmente intimada, a parte Promovida deixou transcorrer in albis o prazo para recolhimento dos honorários periciais.
Desse modo, tal omissão implica na preclusão do direito de produzir essa prova, recaído o ônus sobre o promovido.
Sendo assim, INDEFIRO a produção da prova pericial.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, venham os autos conclusos.
JOÃO PESSOA, 14 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/08/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 22:04
Juntada de provimento correcional
-
14/08/2025 21:43
Outras Decisões
-
17/12/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 11:45
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
17/12/2024 01:28
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:26
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 16/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 08:44
Juntada de
-
09/10/2024 00:39
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 08/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:44
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847853-57.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Renove-se a intimação da parte promovida para o depósito dos honorários periciais, em 10 (dez) dias úteis.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
18/09/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 08:40
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
07/09/2024 03:52
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 05/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Aceito o encargo, intime-se o promovido para, em 10 (dez) dias úteis, efetuar o depósito referente aos honorários, sob pena da desistência tácita da prova, bem como verdadeiros os vícios anotados na exordial. -
19/08/2024 05:21
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 08:02
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 05:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/07/2024 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 21:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/06/2024 01:49
Decorrido prazo de JOSE EDGLEZ DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:09
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847853-57.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando detidamente os autos, verifico que a parte promovida desistiu da perícia designada anteriormente por este juízo (ID 79393530), alegando não ter encontrado o contrato original firmado entre as partes.
Contudo, verifico também que fora colacionado por ambas as partes "proposta de adesão" (ID 51942841 e 74195234) assinada pela parte autora, documento perfeitamente apto a ser analisado pelo profissional, a fim de se verificar se a assinatura é do autor ou não.
Desse modo, entendo necessária a realização da perícia para o ideal deslinde da demanda, e nomeio Anastasio Alonso Varela, localizado à Avenida Nego, 99, apto 302, Tambaú, nesta capital, 58039-100, para funcionar no feito como perito grafotécnico, o qual deverá ser intimado pessoalmente para, em 05 (cinco) dias dizer se aceita o encargo, independente de compromisso.
Sendo o caso dos autos relação consumerista, o ônus financeiro para a realização da perícia, independentemente de quem a tenha requerido, deve ser da parte demandada.
Ainda, mister anotar que a hipótese versada nos autos envolve relação consumerista.
Posto isso, previsto que o ônus da prova deverá ser a cargo da parte promovida, consoante art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, cabe à instituição promovida a obrigação de antecipar o valor referente aos honorários periciais.
Por este motivo, intime-se a instituição promovida para, em 10 (dez) dias úteis, realizar o pagamento dos honorários do perito, no valor de R$ 491,86 (quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos), determinado na Resolução n. 09/2017 da Presidência do TJPB.
Aceito o encargo, intime-se o promovido para, em 10 (dez) dias úteis, efetuar o depósito referente aos honorários, sob pena da desistência tácita da prova, bem como verdadeiros os vícios anotados na exordial.
Com a quitação da verba, deverá o Perito Judicial ser intimado para, em 05 (cinco) dias úteis, designar data, hora e local para a realização da perícia no imóvel em litígio, intimando-se as partes da realização da prova.
Intimem-se as partes para no prazo de 05 (cinco) dias úteis apresentarem os quesitos e, caso queiram, indicarem assistentes técnicos.
Caso já tenham apresentado, ficará sem efeito esta determinação.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito em substituição -
15/05/2024 05:33
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 11:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/01/2024 00:25
Decorrido prazo de JOSE EDGLEZ DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
-
08/01/2024 11:30
Conclusos para julgamento
-
08/01/2024 11:28
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
15/12/2023 00:59
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 14/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 13:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/11/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 21:43
Deferido o pedido de
-
25/10/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
21/10/2023 01:11
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 19/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 00:27
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 11/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 01:04
Publicado Comunicações em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
10/10/2023 01:04
Publicado Informações Prestadas em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
intime-se a instituição promovida para, em 10 (dez) dias úteis, realizar o pagamento dos honorários do perito, no valor de R$ 388,21, determinado na Resolução n. 03/2013 da Presidência do TJPB. -
06/10/2023 10:37
Juntada de comunicações
-
06/10/2023 10:25
Juntada de Informações prestadas
-
05/10/2023 01:05
Decorrido prazo de JOSE EDGLEZ DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 01:05
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 04/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 20:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/09/2023 20:18
Publicado Comunicações em 27/09/2023.
-
27/09/2023 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
27/09/2023 20:18
Publicado Informações Prestadas em 27/09/2023.
-
27/09/2023 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
27/09/2023 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 15:23
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Sendo o caso dos autos relação consumerista, o ônus financeiro para a realização da perícia, independentemente de quem a tenha requerido, deve ser da parte demandada.
Assim, cabe à instituição promovida a obrigação de antecipar o valor referente aos honorários periciais.
Por este motivo, intime-se a instituição promovida para, em 10 (dez) dias úteis, realizar o pagamento dos honorários do perito, no valor de R$ 388,21, determinado na Resolução n. 03/2013 da Presidência do TJPB. -
25/09/2023 07:38
Juntada de comunicações
-
25/09/2023 07:36
Juntada de Informações prestadas
-
25/09/2023 07:35
Expedição de Mandado.
-
24/09/2023 22:12
Nomeado perito
-
18/09/2023 08:19
Conclusos para julgamento
-
18/09/2023 08:19
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
07/09/2023 00:45
Decorrido prazo de JOSE EDGLEZ DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:45
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 06/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 02:48
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 04/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847853-57.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2023 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/08/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 10:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/07/2023 13:17
Juntada de Petição de memoriais
-
28/06/2023 11:28
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2023.
-
28/06/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 07:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 07:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 09:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/02/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 08:40
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 07:00
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 09:39
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 10:18
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 10:15
Juntada de Petição de carta
-
08/06/2022 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2022 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 10:32
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 10:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/04/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 12:09
Juntada de Informações prestadas
-
09/03/2022 13:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE EDGLEZ DA SILVA - CPF: *15.***.*68-90 (AUTOR).
-
09/03/2022 10:13
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 12:48
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
09/12/2021 11:26
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 13:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/11/2021 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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