TJPB - 0831236-51.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 00:44
Decorrido prazo de Espolio de ARLETE SOARES NOBREGA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:44
Decorrido prazo de WAGNER SOARES NOBREGA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:44
Decorrido prazo de VIVIANE NOBREGA DE BRITO LIRA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:44
Decorrido prazo de VILENIA SOARES NOBREGA GUIMARAES em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:44
Decorrido prazo de VALDIVIA SOARES NOBREGA LEITE em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:44
Decorrido prazo de VALDSON NONATO SOARES NOBREGA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:44
Decorrido prazo de VALDINETE SOARES NOBREGA SOUTO em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:44
Decorrido prazo de Espolio de VALBER SOARES NOBREGA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:44
Decorrido prazo de THATYANE TAVARES DE MOURA NOBREGA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:44
Decorrido prazo de VALBER SOARES NOBREGA FILHO em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:44
Decorrido prazo de DIEGO MATHEUS ANDRIOLA NOBREGA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:44
Decorrido prazo de RAFAELA ANDRIOLA NOBREGA DO EGITO em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:44
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:56
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0831236-51.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Planos de saúde] AUTOR: ESPOLIO DE ARLETE SOARES NOBREGA, WAGNER SOARES NOBREGA, VIVIANE NOBREGA DE BRITO LIRA, VILENIA SOARES NOBREGA GUIMARAES, VALDIVIA SOARES NOBREGA LEITE, VALDSON NONATO SOARES NOBREGA, VALDINETE SOARES NOBREGA SOUTO, ESPOLIO DE VALBER SOARES NOBREGA, THATYANE TAVARES DE MOURA NOBREGA, VALBER SOARES NOBREGA FILHO, DIEGO MATHEUS ANDRIOLA NOBREGA, RAFAELA ANDRIOLA NOBREGA DO EGITO REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
Considerando que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada, deve a irresignação ser rejeitada, uma vez que denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, devidamente qualificada nos autos, em face da sentença prolatada nestes autos, vide ID nº 97581674.
Alega a embargante (ID nº 98114409) que houve contradição na sentença, haja vista que fixou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, o que totaliza R$1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Pugna que sejam acolhidos os embargos para estabelecer os honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa em, no mínimo, R$3.207,34 (três mil, duzentos e sete reais e trinta e quatro centavos.
A parte adversa manifestou-se nos autos, id.100534038.
Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório.
Salienta-se que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada.
Ressalta-se que a embargante quer rediscutir o acerto ou desacerto do arbitramento da verba honorária.
Entendo que a hipótese está em consonância com a situação fática dos autos, inclusive, a parte vencida é beneficiária da justiça gratuita.
Assim, não há que se falar em omissão ou contradição no presente julgado.
Na verdade, as questões levantadas pela embargante como omissas e obscuras foram devidamente analisadas e exauridas, por ocasião do julgamento.
A verba sucumbencial de honorários foi fixada com equidade e considerando a situação de hipossuficiência da parte vencida.
Pela leitura da peça dos embargos de declaração, percebe-se que a embargante pretende, na realidade, o rejulgamento da matéria.
Contudo, para tal fim, os declaratórios não se prestam.
A propósito, esse é o entendimento da Egrégia Corte da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
REJEIÇÃO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00179291520138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 10-03-2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente.
A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 16-01-2015).
A presente irresignação denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.R.I.
João Pessoa, 26 de setembro de 2024.
Juiz de Direito -
27/09/2024 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 19:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/09/2024 17:00
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 01:17
Decorrido prazo de Espolio de ARLETE SOARES NOBREGA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:17
Decorrido prazo de Espolio de VALBER SOARES NOBREGA em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2024 00:05
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. -
09/09/2024 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 03:41
Decorrido prazo de RAFAELA ANDRIOLA NOBREGA DO EGITO em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:41
Decorrido prazo de DIEGO MATHEUS ANDRIOLA NOBREGA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:39
Decorrido prazo de Espolio de ARLETE SOARES NOBREGA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:39
Decorrido prazo de VALDINETE SOARES NOBREGA SOUTO em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:39
Decorrido prazo de VALDSON NONATO SOARES NOBREGA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:39
Decorrido prazo de VALDIVIA SOARES NOBREGA LEITE em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:39
Decorrido prazo de VILENIA SOARES NOBREGA GUIMARAES em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:39
Decorrido prazo de VIVIANE NOBREGA DE BRITO LIRA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:39
Decorrido prazo de WAGNER SOARES NOBREGA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:19
Decorrido prazo de VALBER SOARES NOBREGA FILHO em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:19
Decorrido prazo de THATYANE TAVARES DE MOURA NOBREGA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:19
Decorrido prazo de Espolio de VALBER SOARES NOBREGA em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 09:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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09/08/2024 10:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2024 00:22
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831236-51.2023.8.15.2001 [Planos de saúde] AUTOR: ESPOLIO DE ARLETE SOARES NOBREGA, WAGNER SOARES NOBREGA, VIVIANE NOBREGA DE BRITO LIRA, VILENIA SOARES NOBREGA GUIMARAES, VALDIVIA SOARES NOBREGA LEITE, VALDSON NONATO SOARES NOBREGA, VALDINETE SOARES NOBREGA SOUTO, ESPOLIO DE VALBER SOARES NOBREGA, THATYANE TAVARES DE MOURA NOBREGA, VALBER SOARES NOBREGA FILHO, DIEGO MATHEUS ANDRIOLA NOBREGA, RAFAELA ANDRIOLA NOBREGA DO EGITO REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DA PARTE RÉ QUANTO AO FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DA DEMANDA.
HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES LEGAIS.
PERDA SUPERVENIENTE E PARCIAL DO OBJETO QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PEDIDO DE DANOS MORAIS.
NATUREZA PATRIMONIAL.
POSSIBILIDADE DE TRANSMISSIBILIDADE DO CRÉDITO AOS SUCESSORES DA FALECIDA.
DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ POR DANOS MORAIS.
PARTE PROMOVIDA QUE EMPREENDEU TODOS OS ESFORÇOS NECESSÁRIOS PARA ATENDER AO REQUERIDO PELA PROMOVENTE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por ARLETE SOARES NÓBREGA em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA.
Alegou a parte autora que é beneficiária titular do plano de saúde réu desde 16.04.2021 e que possui várias comorbidades, como: artrite reumatoide, diabetes mellitos (DM), hipertensão arterial, cardiopatia, cirrose hepática e doença de Crohn, sendo necessário seu tratamento através de “Home Care”, conforme indicado em laudo médico.
Narrou que, em 22.05.2023, solicitou ao promovido a concessão dos serviços de tratamento domiciliar (Home Care), mas teve seu pedido negado, sob a justificativa de que a autora apresentava baixo grau de complexidade para assistência domiciliar.
Deste modo, requereu a concessão de liminar para determinar que a ré forneça à autora tratamento domiciliar 24 horas (Home Care), fornecendo todos os produtos e materiais essenciais à recuperação de sua saúde e, no mérito, a procedência da demanda com a confirmação da tutela de urgência, bem como a condenação da promovida em danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Justiça gratuita concedida integralmente (id 74383269).
Tutela de urgência deferida para determinar que “o réu, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça a internação domiciliar – serviço Home Care –, conforme requisição médica e especificação no item “c” dos pedidos contidos na inicial (id. 74244893 - Pág. 22), sob pena de multa de R$ 1.000,00, por dia que a autora ficar sem o serviço, limitada ao valor de final de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).”. (id 74383269) Regularmente citada, a parte ré ofereceu contestação (id 75390909) alegando, em suma, que o tratamento domiciliar (Home Care) não é de fornecimento obrigatório pelo plano de saúde.
Ao final, requereu a improcedência total da demanda.
Interposto Agravo de Instrumento nº 0815142-17.2023.8.15.0000 com pedido de efeito suspensivo contra decisão que deferiu liminar nestes autos.
O pedido foi indeferido (id 75633821).
Réplica à contestação (id 76652521).
Agravo de Instrumento nº 0815142-17.2023.8.15.0000 parcialmente provido para reformar a decisão que deferiu a tutela de urgência, a fim de determinar que seja fornecido o serviço Unimed Dia a Dia a ser prestado pela promovida. (id 81910352) Petição juntada pelo ESPÓLIO DE ARLETE SOARES NÓBREGA informando o falecimento desta em 05/02/2024 e requerendo a habilitação dos sucessores da falecida como partes no polo ativo da demanda, bem como o prosseguimento do feito sobre o pedido de indenização por danos morais. (id 89303643) Certidão de Óbito da parte autora (id 89303966).
Pedido de habilitação dos sucessores VIVIANE NOBREGA DE BRITO LIRA, VILENIA SOARES NOBREGA GUIMARAES, VALDIVIA SOARES NOBREGA LEITE, VALDSON NONATO SOARES NOBREGA, VALDINETE SOARES NOBREGA SOUTO, WAGNER SOARES NOBREGA, DIEGO MATHEUS ANDRIOLA NOBREGA, THATYANE TAVARES DE MOURA NOBREGA, VALBER SOARES NOBREGA FILHO, RAFAELA ANDRIOLA NOBREGA DO EGITO e Espolio de VALBER SOARES NOBREGA deferido (id 92949352).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Viável o julgamento da lide no estado em que se encontra, porquanto incidente a regra do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a matéria de fato se encontra provada pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Primeiramente, cumpre destacar que, com o falecimento da parte autora originária, ARLETE SOARES NOBREGA, conforme certidão de óbito de id 89303966, houve a perda superveniente e parcial do objeto da demanda, no que diz respeito ao pedido de tratamento domiciliar (Home Care), por se tratar de pretensão personalíssima, ou seja, circunscrita à promovente.
Sendo assim, passo a analisar o pleito de indenização por danos morais, uma vez que, tratando-se de direito patrimonial transmissível, pode ser devido aos herdeiros da falecida legalmente habilitados nos autos (id 92949352), conforme dispõe a Súmula 642 do STJ: “O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.”.
Dito isso, entendo que o pleito indenizatório não assiste razão à parte promovente, uma vez que a parte ré, quando determinado o fornecimento do tratamento requerido pela autora originária, empreendeu todos os esforços necessários para atender ao requerido, conforme relatório de atendimento médico - id 77991834, protocolo de entrega - farmácia (id 77991835), comprovante de instalação de equipamento - id 77991837 e declaração de assistência domiciliar (id 77991837).
Em que pese o esforço empreendido, o quadro de saúde da parte autora originária era delicado, não sendo possível responsabilizar seu falecimento à cooperativa de saúde ré, que, no que diz respeito à relação contratual, realizou todas as medidas necessárias ao requerido pela autora e ao que fora determinado em juízo.
Nesse sentido, já decidiu o TJPB: "O mero inadimplemento contratual é inábil a ensejar reparação civil por dano moral, sempre que ausente a prova de que tal conduta tenha extrapolado o mero aborrecimento, vindo a atingir a honra do consumidor.
Entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no julgamento da Apelação n. 0802486-06.2015.8.15.0001" (Apelação Cível n.0801371-11.2022.8.15.2003; j.08.05.24).
Por todo exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 485, VI, do CPC), apenas com relação ao pedido de obrigação de fazer.
Quanto ao pedido indenizatório, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (vinte por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 85, § 2º, CPC, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade judicial deferida em favor da parte promovente (id 74383269).
P.
I.
C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 30 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
31/07/2024 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 19:04
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
30/07/2024 19:04
Julgado improcedente o pedido
-
30/07/2024 19:04
Determinado o arquivamento
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22/07/2024 14:21
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 14:20
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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22/07/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 11:12
Juntada de informação
-
12/07/2024 00:59
Decorrido prazo de Espolio de ARLETE SOARES NOBREGA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:59
Decorrido prazo de WAGNER SOARES NOBREGA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:59
Decorrido prazo de VIVIANE NOBREGA DE BRITO LIRA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:59
Decorrido prazo de VILENIA SOARES NOBREGA GUIMARAES em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:59
Decorrido prazo de VALDIVIA SOARES NOBREGA LEITE em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:59
Decorrido prazo de VALDSON NONATO SOARES NOBREGA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:59
Decorrido prazo de VALDINETE SOARES NOBREGA SOUTO em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:59
Decorrido prazo de Espolio de VALBER SOARES NOBREGA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:59
Decorrido prazo de THATYANE TAVARES DE MOURA NOBREGA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:59
Decorrido prazo de VALBER SOARES NOBREGA FILHO em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:59
Decorrido prazo de DIEGO MATHEUS ANDRIOLA NOBREGA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:59
Decorrido prazo de RAFAELA ANDRIOLA NOBREGA DO EGITO em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:59
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:29
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831236-51.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora faleceu no curso do processo.
Intimada, a Unimed requereu a extinção sem resolução de mérito nos termos do art. 485, IX, do CPC.
Nos termos da súmula 642 do STJ, "o direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória (SÚMULA 642, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2020, DJe 07/12/2020)".
Indefiro, portanto, o pedido da Unimed e, ocorrendo o falecimento da parte autora no curso do processo, deve proceder-se na forma do que dispõe o art. 110 e art. 313, ambos do CPC.
Assim, ante o falecimento da parte promovente, e tendo em vista o requerimento de habilitação, SUSPENDO O PROCESSO até a conclusão do pedido de habilitação dos sucessores.
Determino ao cartório: 1. que habilite todos os sucessores de ARLETE SOARES DA NÓBREGA, indicados nas procurações ao id. 89303960. 2.
Após, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem em 5 dias. 3.
Não havendo novas manifestações, voltem-me conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
02/07/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 08:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/07/2024 08:50
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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01/07/2024 08:12
Conclusos para despacho
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01/07/2024 08:12
Juntada de informação
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19/06/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:11
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831236-51.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de Obrigação de Fazer c/c indenização por Danos Morais em face de UNIMED João Pessoa.
Em petição retro (id.89303643), o advogado da autora informa que esta veio a óbito e por isso requer em nome do espólio de ARLETE SOARES NÓBREGA o prosseguimento da ação em relação ao pedido indenizatório por danos morais e extinção do pedido de obrigação de fazer em decorrência do óbito.
Sobre esse requerimento, com lastro no art.10 do CPC, ouça-se a promovida, no prazo de 10 dias.
JOÃO PESSOA, 14 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/06/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 15:29
Determinada diligência
-
30/04/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 12:54
Juntada de informação
-
23/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 18:00
Juntada de Ofício
-
16/04/2024 10:39
Determinada diligência
-
16/04/2024 10:39
Nomeado perito
-
16/04/2024 10:39
Deferido em parte o pedido de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
-
05/03/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 01:59
Decorrido prazo de ARLETE SOARES NOBREGA em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 08:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/02/2024 00:54
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
17/02/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831236-51.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Deferida a tutela antecipada, a parte ré apresentou embargos de declaração (id. 79746597) em face da decisão de id. 79746597 que determinou o fornecimento de cama hospitalar mecanizada para a parte autora, fraldas, medicação prescrita de uso hospitalar e o acompanhamento médico multidisciplinar prescrito.
Pendente o julgamento dos embargos de declaração, sobreveio decisão proferida em agravo de instrumento (id. 81910352), reformando a decisão agravada para adequar a tutela de urgência para o serviço Unimed Dia a Dia.
Assim, reformada a decisão proferida pelo juízo a quo, resta prejudicado o julgamento dos embargos de declaração, uma vez que expressamente determinado o fornecimento do serviço Unimed Dia a Dia a parte autora.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, especificarem se desejam produzir provas além das constantes nos autos.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
05/02/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:13
Outras Decisões
-
09/11/2023 08:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
31/10/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 22:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/10/2023 00:08
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
21/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831236-51.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de 5 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
17/10/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 18:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/09/2023 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 08:28
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2023 10:08
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 11:50
Outras Decisões
-
22/09/2023 10:02
Juntada de Petição de informações prestadas
-
25/08/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:38
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
12/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831236-51.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 5 dias sobre a petição de id. 76680800, que informa o descumprimento da liminar.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 9 de agosto de 2023.
Juiz(a) de Direito -
10/08/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 12:44
Determinada diligência
-
09/08/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 15:30
Juntada de Petição de réplica
-
12/07/2023 00:40
Decorrido prazo de ARLETE SOARES NOBREGA em 11/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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05/07/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 12:13
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2023 13:16
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 07:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2023 07:35
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2023 12:23
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 10:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/06/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 15:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ARLETE SOARES NOBREGA (*05.***.*63-53).
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06/06/2023 15:24
Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2023 15:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARLETE SOARES NOBREGA - CPF: *05.***.*63-53 (AUTOR).
-
06/06/2023 15:24
Concedida a Medida Liminar
-
02/06/2023 12:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/06/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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