TJPB - 0819491-21.2016.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 02:53
Decorrido prazo de MAXTOUR OPERADORA DE TURISMO EIRELI em 12/08/2024 23:59.
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16/07/2024 13:34
Juntada de Petição de comunicações
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16/07/2024 01:46
Publicado Informação em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 01:46
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 14 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ___________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0819491-21.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
INDEFIRO o pedido de id 85893635, por não ter o exequente demonstrado, sequer minimamente, que diligenciou em busca de bens do devedor.
Considerando a inércia do exequente na localização de bens da parte devedora, SUSPENDA-SE a presente execução, pelo prazo de 1 ano, nos termos do artigo 921, III, § 1º, CPC.
Decorrido o prazo fixado sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão.
Intimem-se as partes.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
14/07/2024 10:49
Arquivado Provisoramente
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14/07/2024 10:48
Juntada de informação
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14/07/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2024 20:29
Indeferido o pedido de SILVEIRA MIRANDA HOTELARIA EIRELI - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-71 (EXEQUENTE)
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12/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 12:14
Conclusos para despacho
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05/04/2024 12:14
Juntada de Certidão
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20/02/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819491-21.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 30 de janeiro de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/01/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 10:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/01/2024 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 12:03
Conclusos para decisão
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30/11/2023 12:02
Juntada de Outros documentos
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29/08/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 01:40
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819491-21.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), ou das diligências da carta de intimação pelos correios, sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 7 de agosto de 2023 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/08/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 11:33
Outras Decisões
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30/07/2023 17:40
Conclusos para decisão
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30/07/2023 17:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 11:54
Outras Decisões
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26/06/2023 12:39
Conclusos para decisão
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26/06/2023 12:39
Juntada de Outros documentos
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26/06/2023 12:37
Transitado em Julgado em 21/06/2023
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26/06/2023 11:49
Decorrido prazo de MAXTOUR OPERADORA DE TURISMO EIRELI em 21/06/2023 23:59.
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29/05/2023 10:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/05/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2023 15:15
Decorrido prazo de RODRIGO CABRAL DE MEDEIROS em 13/02/2023 23:59.
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12/12/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 09:30
Julgado procedente em parte do pedido
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04/11/2022 23:54
Juntada de provimento correcional
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09/02/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 16:31
Conclusos para julgamento
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06/05/2020 16:47
Juntada de Petição de petição
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25/03/2020 14:13
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de RODRIGO CABRAL DE MEDEIROS em 2020-03-23 23:59:59)
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24/03/2020 02:59
Decorrido prazo de RODRIGO CABRAL DE MEDEIROS em 23/03/2020 23:59:59.
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20/02/2020 16:22
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2019 03:20
Decorrido prazo de Fabiola Marques Monteiro em 23/09/2019 23:59:59.
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02/09/2019 15:11
Juntada de Petição de comunicações
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19/08/2019 17:43
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2019 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2019 15:03
Juntada de Petição de petição
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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08/11/2018 13:55
Conclusos para julgamento
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21/08/2018 00:37
Decorrido prazo de Fabiola Marques Monteiro em 20/08/2018 23:59:59.
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18/07/2018 11:26
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2018 08:21
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2018 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2018 18:26
Conclusos para despacho
-
14/03/2018 18:25
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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22/09/2017 11:43
Juntada de aviso de recebimento
-
22/09/2017 10:07
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/09/2017 10:07
Audiência conciliação realizada para 21/09/2017 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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16/08/2017 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2017 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2017 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2017 09:28
Audiência conciliação designada para 21/09/2017 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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12/06/2017 18:37
Recebidos os autos.
-
12/06/2017 18:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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27/09/2016 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2016 17:57
Conclusos para despacho
-
26/04/2016 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2016
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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