TJPB - 0001851-38.2016.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:05
Decorrido prazo de RENACAR AUTOMOVEIS LTDA. em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:05
Decorrido prazo de GERALDO COSTA ARAGAO FILHO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:05
Decorrido prazo de AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS em 10/07/2025 23:59.
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13/06/2025 01:57
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 12:09
Deferido o pedido de
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15/04/2025 20:25
Conclusos para despacho
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25/03/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 09:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/03/2025 19:21
Decorrido prazo de AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:20
Decorrido prazo de GERALDO COSTA ARAGAO FILHO em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:20
Decorrido prazo de RENACAR AUTOMOVEIS LTDA. em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 10:36
Juntada de Informações
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25/02/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 17:26
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 10:29
Juntada de Carta precatória
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18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0001851-38.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
GERALDO COSTA ARAGÃO FILHO, já qualificado, atravessou Petição nos autos _ id 103928698 requerendo: a) Que a execução de titulo executivo judicial passe a tramitar apenas nos autos principais, já que esta transitou em julgado, sendo desnecessário dupla tramitação, daqueles e desta execução provisória, extinguindo-se a presente pela perda do objeto, transladando-se as peças para àquele feito; b) Que a ação tramite em segredo de justiça, em razão de informações sigilosas diante da juntada do imposto de renda do executado; c) Que seja reconsiderada a decisão que determinou penhora sobre verbas alimentares, sob pena de desrespeito a dignidade da pessoa humana, uma vez que, não pode a parte ser privada da vida e do direito a garantia de sua dignidade, não podendo o poder judiciário, confiscar-lhe a misera possibilidade de sobrevivência ou se assim não entender o julgador, que seja mantida a penhora sobre 20% dos ganhos líquidos do executado, após deduzido o pensionamento do que está obrigado; d) Que seja reavaliada as astreintes fixadas, de forma que a mesma se mantida, seja no patamar equivalente a 40% da condenação; e) Seja determinada a avaliação das Lojas 111, 112 e 113, respectivamente com matriculas 203.973,d) 203.974 e 203.975, localizadas a Estrada do Gabinal, 313, Galeria B, Freguesia, Jacarepaguá, Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, expedindo-se o competente mandado de avaliação por precatória; f) Sejam os autos remetidos à contadoria para apuração do debito executado; g) Seja designada audiência especial de conciliação para fins de tentativa de acordo.
Com a manifestação da parte Exequente no id 104143280, vieram-me os autos conclusos para deliberação.
DECIDO: ALÍNEA "A" Em relação à alínea "a", registro que o presente feito refere-se, exclusivamente, à execução das astreintes, arbitradas no valor originário de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo este feito distribuído em 28 jul 2016, por dependência ao feito principal nº 00ó7092-27.2014.815.2001.
Assim, para que não haja possibilidade "bis in idem", deixo consignado que este feito destina-se, exclusivamente, à execução das astreintes (multa cominatória) indicadas na Petição de id 27331311, sem qualquer outro plus.
ALÍNEA "B" Quanto ao pedido de tramitação do feito em "segredo de Justiça", registro que tal postulação será deferida, exclusivamente, em relação aos documentos sigilos; portanto, sem compreender o procedimento em sua totalidade.
ALÍNEA "C" Quanto ao suposto caráter das verbas ditas alimentares, verifica-se que tal condição não restou comprovada.
Na realidade, em singela petição de id 103928698 o Executado limita-se a meras elucubrações, olvidando-se, assim, do dever de diligência de que trata o art. 854, § 2º, do CPC: Art. 854 (...) § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ALÍNEA "D" O pleito para que sejam reavaliadas as astreintes fixadas, de forma que estas sejam mantidas no patamar equivalente a 40% da condenação não merece guarida, uma vez que se trata de decisão já transitada em julgado; portanto multa vencida, enquanto o art. 537, § 1º, do CPC, autoriza o juiz a reduzir (ou mesmo excluir), nos casos legais, a multa vincenda.
Portanto, trata-se de pleito totalmente inviável de ser acolhido, haja vista contrariar, frontalmente, norma cogente.
ALÍNEA "E" Quanto ao pleito, para que seja determinada a avaliação das Lojas 111, 112 e 113, respectivamente com matriculas 203.973, 203.974 e 203.975, localizadas a Estrada do Gabinal, 313, Galeria B, Freguesia, Jacarepaguá, Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, expedindo-se o competente mandado de avaliação por precatória, entendo por seu acolhimento.
Nesse caso específico, a parte Exequente pretende fazer prevalecer os valores constantes da DIRPF do Executado, cujos imóveis estariam avaliados em R$ 40,000,00 (quarenta mil reais).
O pedido em tela não pode ser acolhido.
Em primeiro lugar, porque o saldo devedor vem sendo atualizado mês/a/mês, enquanto os imóveis constam da DIRPF do Executado do ano-caldenário 2023 (id 03929950).
Ora, de acordo com a informação do CRI, inserida no id 98384817, os imóveis foram adquiridos pelo Executado, no ano de 2012, pelo valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) cada um, sendo impensável que agora, passados mais de 12 (doze) anos, o mesmo bem seja avaliado por parcos R$ 40 mil reais.
Outrossim, diferentemente do afirmado pela Exequente, a atualização do valor dos bens na Declaração do Imposto de Renda só passou a ser permitida (facultada) a partir da Lei nº 14.973, de 16 set.204, cujo art. 6º assim dispõe: (...) Art. 6º A pessoa física residente no País poderá optar por atualizar o valor dos bens imóveis já informados em Declaração de Ajuste Anual (DAA) apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para o valor de mercado e tributar a diferença para o custo de aquisição, pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF), à alíquota definitiva de 4% (quatro por cento).
Portanto, antes da referida Lei (e da correspondente Instrução Normativa nº 2.222 da SRF, publicada em 24 de setembro de 2024), não havia sequer a possibilidade de atualização do valor de mercado dos bens na DIFPF do contribuinte.
Assim sendo, faz-se mister o acolhimento deste item do pleito do Executado, para fins de determinar-se a avaliação do bem penhorado, avaliação essa que servirá para instruir a execução tanto do valor principal, quanto do acessório (astreintes).
ALÍNEA "F" O pedido para que sejam os autos remetidos à contadoria para apuração do debito executado, igualmente, dever ser acolhido.
Isto porque, a Exequente lembra, oportunamente, em sua Petição de id 104143280, que o débito já foi homologado por Decisão de id 76117138.
Entretanto, como é sabido, a higidez dos cálculos de execução não sofrem os efeitos da preclusão, podendo, portanto, ser corrigidos em qualquer fase do iter processual.
E, no caso dos autos, em que pese a Decisão de id 76117138, verifica-se que a planilha que foi ali homologada está eivada de equívocos que implicaram em evidente excesso de execução, sendo relevante notar a aplicação seguidamente repetida da multa do art. 523, § 1º, do CPC, além da incidência dos honorários de sucumbência sobre o valor da multa e sobre as astreintes.
Tais impropriedades, detectáveis a olho nu, implicaram na indevida majoração do valor da execução, em total descompasso com os precedentes jurisprudenciais aplicáveis, em especial: Astreinte não integra base de cálculo de honorários advocatícios A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que não faz parte da base de cálculo dos honorários advocatícios o valor da multa cominatória – aquela paga pelo atraso no cumprimento de determinações judiciais.
Ao negar recurso especial de advogado que atuava em causa própria, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser a condenação referente ao mérito principal da causa, o que exclui as multas (ou astreintes) do cálculo das verbas sucumbenciais. “As astreintes, sendo apenas um mecanismo coercitivo posto à disposição do Estado-Juiz para fazer cumprir suas decisões, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afastam da base de cálculo dos honorários advocatícios”, destacou o ministro.
Disponível em: .
Acessado: hoje.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
ART. 523 DO CPC/2015.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA DÍVIDA.
NÃO INCLUSÃO DA MULTA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se a verba honorária devida no cumprimento definitivo de sentença a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 será calculada apenas sobre o débito exequendo ou também sobre a multa de 10% (dez por cento) decorrente do inadimplemento voluntário da obrigação no prazo legal. 3.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015). 4.
Recurso especial provido (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.757.033 - DF (2018/0190349-1), rel.
MIn.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. (Disponível em: https://www.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ATC?seq=87749502&tipo=91&nreg=201801903491&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20181015&formato=PDF&salvar=false>.
Acessado: hoje).
Por conseguinte, impõe-se o acolhimento, em parte, dos pedidos da parte Executada, apenas para os efeitos de determinar-se: 1.
A expedição de carta precatória, à Comarca do Rio de Janeiro/RJ, deprecando a avaliação dos bens penhorados. 2.
Na sequência, a remessa dos autos à Contadoria do Juízo, para fins de atualização do valor do débito, considerando-se os parâmetros acima, em especial: i.) não incidência de honorários advocatícios de sucumbência (exclusão) ii.) honorários advocatícios da fase executiva não incidem sobre o valor da multa do art. 523, § 1º, do CPC.
Por fim, deixo de designar audiência conciliatória requerida pelo Executado, sem prejuízo de que as partes, estando devidamente representadas por profissionais da Advocacia, possam conciliar a qualquer instante do iter processual, no contexto do sistema Multiportas de composição de conflitos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 17 de fevereiro de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
17/02/2025 12:59
Determinada diligência
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17/02/2025 12:59
Deferido em parte o pedido de GERALDO COSTA ARAGAO FILHO - CPF: *30.***.*16-04 (EXECUTADO)
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26/11/2024 10:54
Juntada de aviso de recebimento
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26/11/2024 04:57
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/11/2024 13:14
Conclusos para despacho
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22/11/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 01:32
Decorrido prazo de AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:32
Decorrido prazo de RENACAR AUTOMOVEIS LTDA. em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:11
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0001851-38.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, qualificada nos autos do presente feito, atravessou Petição nos autos _ id 98384803, requerendo que este Juízo se digne em: a) Conhecer de decisão posta nos autos da Execução de Título Judicial sob o n. 0067092-27.2014.8.15.2001, pela qual julga procedente incidente e inclui Geraldo Costa Aragão Filho, passando seus bens a responder pela obrigação de título judicial.
Com isso, julgue procedente o presente incidente, inclusive, em decorrência da ausência de defesa. b) Determine que seja oficiado as pessoas jurídicas, abaixo relacionadas, pelo meio endereço eletrônico competente e constante em dados ora fornecidos, com a finalidade de realizarem todo e qualquer pagamento devido a pessoa Geraldo Costa Aragão Filho, portador do CPF *30.***.*16-04, por depósito, transferência, através de depósito em conta judicial a ser aberta e vinculada ao presente feito e juízo, até alcançar o valor total devido a exequente. [...] c) Determinar que seja oficiado a pessoa jurídica, abaixo relacionada, através de seu sócio administrador ora executado Geraldo Costa Aragão Filho, com a finalidade do mesmo realizar todo e qualquer pagamento que lhe é devido, por depósito, transferência, através de depósito em conta judicial a ser aberta e vinculada ao presente feito e juízo, até alcançar o valor total devido a exequente: [...] d) Ter por valor individual das Lojas 111, 112 e 113, respectivamente com matriculas 203.973, 203.974 e 203.975, localizadas a Estrada do Gabinal, 313, Galeria B, Freguesia, Jacarepaguá, Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, no valor individual de R$ 100.000,00 (Cem mil reais), na forma declarada a Receita Federal pelo executado, considerando que se apresenta superior a outros imóveis à venda no mesmo local.
DECIDO: Quanto ao pedido constante da alínea "b", entendo pelo seu deferimento, eis que, em processo conexo _ Proc. 0067092-27.2014.8.15.2001, realizado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, já foi reconhecida a responsabilidade direta do sócio GERALDO COSTA ARAGÃO FILHO, portador do CPF *30.***.*16-04, para responder, pessoalmente, pelos débitos deixados pela pessoa jurídica da qual era titular, qual seja, RENACAR AUTOMÓVEIS LTDA., conforme se infere da Decisão inserida no id 98384811.
Portanto, como as execuções se inserem num contexto de conexão, trata-se, fundamentalmente, de estender-se a este processo os efeitos da Decisão proferida no feito conexo/associado _ proc. 0067092-27.2014.8.15.2001, evitando-se a repetição desnecessária de atos processuais, em atenção aos princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas e da efetividade da jurisdição.
Outrossim, deferida a inclusão do codevedor (pessoa física), incumbe a prática dos atos requeridos, visando à expropriação de bens do Executado, no interesse da exequente, para a rápida e total satisfação do débito.
ISTO POSTO, 1.
Ratifico a inclusão do coexecutado GERALDO COSTA ARAGÃO FILHO, portador do CPF *30.***.*16-04, no polo passivo da presente execução/cumprimento de sentença, considerando-se o que foi decidido no proc. 0067092-27.2014.8.15.2001, para todos os efeitos legais e jurídicos. 2.
DEFIRO os pedidos constantes das alíneas "b" e "c" acima, oficiando-se às empresas indicadas na Petição de id 98384803, na forma dos arts. 855 e 856, §§ 2º a 4º, do CPC. 3.
INTIME-SE a parte Executada para, em 10 (dez) dias, se manifestar sobre o pedido da alínea "d" (supra), cujo silêncio será interpretado como anuência ao quanto ali requerido. 4.
Manifeste-se a parte Exequente, em igual prazo, sobre a inclusão do débito no SerasaJud, além da busca/bloqueio de bens, via CNIB.
Cumpra-se com urgência.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 15 de outubro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
29/10/2024 10:05
Juntada de Ofício
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29/10/2024 09:03
Juntada de Certidão
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18/10/2024 09:55
Juntada de Ofício
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18/10/2024 09:55
Juntada de Ofício
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18/10/2024 09:55
Juntada de Ofício
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15/10/2024 12:56
Determinada diligência
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15/10/2024 12:56
Outras Decisões
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15/10/2024 12:56
Deferido o pedido de
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14/08/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 09:13
Conclusos para despacho
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18/06/2024 02:53
Decorrido prazo de AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS em 17/06/2024 23:59.
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17/05/2024 08:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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02/05/2024 00:04
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0001851-38.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a habilitação de id 88574442 e as renúncias de id 87241856 e seus anexos.
Atualize-se no PJE a representação judicial da parte Executada. À parte Exequente para, em 30 dias, requerer o que entender de direito.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 28 de abril de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
28/04/2024 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 10:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/02/2024 08:45
Conclusos para despacho
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26/02/2024 08:44
Juntada de Certidão
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05/12/2023 01:55
Decorrido prazo de AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS em 04/12/2023 23:59.
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28/11/2023 21:30
Juntada de Ofício
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13/11/2023 19:27
Juntada de Petição de comunicações
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11/11/2023 21:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2023 13:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/11/2023 00:19
Publicado Decisão em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0001851-38.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1 .Em atenção ao expediente de id 80887511, oficie-se ao 9º Ofício de Registro de Imóveis do RJ, através de Malote Digital ou outro meio digital, informando-o de que se trata de INDISPONIBILIDADE do imóvel, e não de bloqueio da matrícula, impedindo, assim, a alienação do imóvel a qualquer título. 2.
De outra senda, providencie a parte autora, pelo meio mais rápido possível, o pagamento dos respectivos emolumentos, diretamente junto ao CRI, ante a informação de que: INT.
E CUMPRA-SE, COM URGÊNCIA.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
30/10/2023 10:23
Juntada de Certidão
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27/10/2023 18:22
Juntada de Ofício
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27/10/2023 15:37
Outras Decisões
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27/10/2023 12:48
Conclusos para decisão
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27/10/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 01:03
Decorrido prazo de GERALDO COSTA ARAGAO FILHO em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 01:03
Decorrido prazo de GERALDO COSTA ARAGAO FILHO em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 09:16
Juntada de Petição de memoriais
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19/10/2023 12:48
Juntada de informação
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19/10/2023 10:57
Juntada de Ofício
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08/10/2023 18:34
Juntada de informação
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07/10/2023 01:06
Decorrido prazo de GERALDO COSTA ARAGAO FILHO em 05/10/2023 23:59.
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30/09/2023 00:59
Decorrido prazo de AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 07:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/09/2023 07:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/09/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 17:32
Juntada de Ofício
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06/09/2023 00:09
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 15:42
Juntada de Ofício
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04/09/2023 15:42
Juntada de Ofício
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04/09/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 17:41
Deferido o pedido de
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01/09/2023 17:41
Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2023 12:09
Conclusos para despacho
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07/08/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0001851-38.2016.8.15.2001 [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS EXECUTADO: RENACAR AUTOMOVEIS LTDA.
DECISÃO Vistos, etc. 1.
Compulsando os autos, verifico que a exequente foi intimada para que se manifestar “em 10 (dez) dias, sobre a persistência (ou não) no pleito de penhora do referido veículo, pontuando-se que eventual desistência da constrição do citado bem, implicará, ipso facto, na perda do objeto dos referidos embargos” (ID 70033377). 2.
Em resposta ao mandamento supra, a exequente se pronunciou (ID 71353850), requerendo o seguinte: “requer a exequente, que seja desconsiderado o pleito de penhora sobre o veículo tipo Renault Sandero, placa BBA 7528 PB e, consequentemente, a liberação de toda e qualquer bloqueio ou restrições que pesem sobre o mesmo, que tenha como fonte o presente feito, acarretando a extinção dos Embargos de Terceiro sem resolução de mérito, processo n. 0863087-45.2022.8.15.2001, sem condenação em sucumbência, dando-se seguimento normal desta demanda, com o cumprimento certificado da determinação contida na parte inicial da decisão constante do evento n. 70033377”. 3.
ISTO POSTO, 3.1.
DEFIRO o pedido de desistência da penhora sobre o veículo tipo Renault Sandero, placa BBA 7528 PB, formulado pelo exequente no ID 71353850.
Consequentemente, PROCEDA-SE à baixa da restrição veicular no RENAJUD referente ao aludido veículo (ID 27331312 - Pág. 81), que tenha como causa o presente feito. 3.2.
Tendo decorrido o prazo para ciência da parte executada quanto à planilha de evolução do débito apresentada pela Exequente no ID 68750421, conforme dados extraídos da aba “Expedientes” do sistema PJE, HOMOLOGO a memória de cálculo dos valores remanescentes conforme requerido no ID 68750421, para os devidos fins de direito. 4.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. 5.
JUNTE-SE cópia desta decisão nos autos dos Embargos de Terceiro - proc. 0863087-45.2022.8.15.2001.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
17/07/2023 14:28
Juntada de Certidão
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17/07/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 17:55
Determinada diligência
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14/07/2023 17:55
Deferido o pedido de
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11/04/2023 16:21
Decorrido prazo de RENACAR AUTOMOVEIS LTDA. em 23/03/2023 23:59.
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11/04/2023 16:17
Decorrido prazo de RENACAR AUTOMOVEIS LTDA. em 23/03/2023 23:59.
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11/04/2023 08:57
Conclusos para despacho
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03/04/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 11:50
Juntada de Certidão
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08/03/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 11:35
Outras Decisões
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08/03/2023 07:43
Conclusos para decisão
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06/02/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 23:42
Decorrido prazo de AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS em 27/01/2023 23:59.
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03/02/2023 22:35
Decorrido prazo de AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS em 27/01/2023 23:59.
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01/12/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 10:39
Juntada de aviso de recebimento
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17/10/2022 00:22
Decorrido prazo de DELEGACIA GERAL DE POLICIA CIVIL DO ESTADO DA PARAIBA - PB em 14/10/2022 23:59.
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06/10/2022 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2022 15:13
Juntada de Petição de diligência
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30/09/2022 13:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/09/2022 13:15
Juntada de Petição de diligência
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28/09/2022 01:05
Decorrido prazo de Superintendente da Polícia Rodoviária Federal em 26/09/2022 23:59.
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24/09/2022 01:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 23/09/2022 23:59.
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24/09/2022 01:13
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO - PM/PB em 23/09/2022 23:59.
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20/09/2022 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2022 12:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/09/2022 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2022 17:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/09/2022 12:10
Juntada de devolução de ofício (oficial justiça)
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15/09/2022 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2022 12:03
Juntada de Petição de diligência
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15/09/2022 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2022 10:36
Juntada de Petição de diligência
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15/09/2022 10:09
Juntada de Petição de comunicações
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15/09/2022 10:08
Juntada de
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14/09/2022 11:56
Expedição de Mandado.
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14/09/2022 11:52
Expedição de Mandado.
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14/09/2022 11:50
Expedição de Mandado.
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14/09/2022 11:41
Expedição de Mandado.
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14/09/2022 10:08
Juntada de Ofício
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14/09/2022 10:05
Juntada de Ofício
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14/09/2022 10:04
Juntada de Ofício
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14/09/2022 10:03
Juntada de Ofício
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14/09/2022 10:02
Juntada de Ofício
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13/09/2022 14:11
Expedição de Mandado.
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13/09/2022 14:03
Expedição de Mandado.
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09/09/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 16:57
Determinada diligência
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10/06/2022 12:03
Conclusos para despacho
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18/03/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 04:01
Decorrido prazo de AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS em 17/03/2022 23:59:59.
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09/02/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 10:36
Determinada diligência
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29/11/2021 13:33
Conclusos para despacho
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29/11/2021 13:31
Juntada de Certidão
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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17/11/2020 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2020 12:01
Conclusos para decisão
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13/11/2020 11:44
Juntada de Certidão
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05/10/2020 23:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/06/2020 03:12
Decorrido prazo de RENACAR AUTOMOVEIS LTDA. em 15/06/2020 23:59:59.
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16/06/2020 03:12
Decorrido prazo de AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS em 15/06/2020 23:59:59.
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08/06/2020 18:02
Juntada de Petição de petição
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29/05/2020 20:56
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2020 20:56
Ato ordinatório praticado
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29/05/2020 20:52
Apensado ao processo 0067092-27.2014.8.15.2001
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08/01/2020 09:44
Processo migrado para o PJe
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18/12/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 17: 12/2019 AGUARDA RESP OFICIO
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18/12/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO OFICIO 18: 12/2019 MIGRACAO P/PJE
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18/12/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 12/2019 NF 210/1
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18/12/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 18: 12/2019 19:05 TJEJP33
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18/11/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 11/2019
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18/11/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 18: 11/2019 DESPACHO/DECISãO/SENTENçA
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13/11/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 11/2019 NF 184/1
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01/10/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 10/2019 P026431192001 15:30:34 AGAMENI
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01/10/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 10/2019
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27/09/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 09/2019 P026431192001 16:40:28 AGAMENI
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26/09/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 09/2019
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23/07/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 07/2019 P020170192001 17:33:08 RENACAR
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23/07/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 07/2019
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19/07/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 07/2019 DESPACHO/DECISãO/SENTENçA
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15/07/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 07/2019 P020170192001 17:25:55 RENACAR
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08/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 07/2019 NF 99/19
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28/06/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 06/2019
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04/06/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 06/2019 P014689192001 18:36:32 AGAMENI
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04/06/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 06/2019
-
21/05/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 05/2019 P014689192001 14:52:29 AGAMENI
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02/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 30: 04/2019 PRECATORIA P CG/PB PENHORA
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25/04/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 04/2019
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26/02/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 02/2019 PA00449192001 13:11:40 AGAMENI
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26/02/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 25: 02/2019
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26/02/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 02/2019
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26/02/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 02/2019
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25/02/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 02/2019 PA00449192001 25/02/2019 15:16
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21/02/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 21/02/2019 008550PB
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06/02/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 02/2019
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06/12/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 24: 09/2018
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06/12/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 06: 12/2018 P050228182001 17:31:19 RENACAR
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06/12/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 12/2018
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06/11/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 06: 11/2018 P050228182001 16:13:36 RENACAR
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21/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 16: 08/2018 INTIMAçãO ADV AUTOR EM CART
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10/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 08/2018
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06/08/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 08/2018 PA04327182001 13:30:55 AGAMENI
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06/08/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 03: 08/2018
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06/08/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 08/2018
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03/08/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 07/2018 PA04327182001 27/07/2018 13:44
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25/07/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 25/07/2018 008550PB
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06/06/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 06: 06/2018 DESPACHO/DECISãO/SENTENçA
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04/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 06/2018 NF 110/1
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04/05/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 05/2018
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25/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 04/2018 P015280182001 18:54:57 RENACAR
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25/04/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 04/2018
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11/04/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 04/2018
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03/04/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 04/2018 P015280182001 16:12:49 RENACAR
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27/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 03/2018 P012532182001 13:10:53 AGAMENI
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27/03/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 03/2018
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19/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 03/2018 P012532182001 16:58:34 AGAMENI
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15/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 03/2018 INTIMAR A PARTE EXEQUENTE
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20/02/2018 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 20: 02/2018 SEM MANIFESTACAO DA EXECUTADA
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20/02/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 02/2018
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02/02/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 02: 02/2018 DO ADVOGADO
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26/01/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 26/01/2018 016871PB
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18/12/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 18: 12/2017 DESP./DEC./SENT.
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14/12/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 12/2017 NF 237/1
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25/10/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 10/2017
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10/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 10/2017
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10/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 10/2017
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28/09/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 09/2017 P059619172001 15:46:36 AGAMENI
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20/09/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 09/2017
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20/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 20: 09/2017
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13/07/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 07/2017 PA05790172001 16:44:39 AGAMENI
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13/07/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 07/2017
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21/06/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 21: 06/2017
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12/06/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 12/06/2017 008550PB
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08/06/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 08: 06/2017 NF 102/17
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06/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 06/2017 NF 102/1
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03/03/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 03: 03/2017 NF 018/17
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03/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 03: 03/2017 ASSINATURA.PETICAO
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01/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 03/2017 NF 18/17
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08/02/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 02/2017
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17/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 11/2016 P071637162001 16:29:02 AGAMENI
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17/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 17: 11/2016 P083998162001 16:29:02 RENACAR
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17/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 11/2016
-
09/11/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 01: 11/2016
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01/11/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 01: 11/2016 P083998162001 17:50:50 RENACAR
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18/10/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 18: 10/2016 NF 218/16
-
18/10/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 18/10/2016 016871PB
-
14/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 10/2016 NF 218/1
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30/09/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 09/2016
-
15/09/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 09/2016 P071637162001 17:18:16 AGAMENI
-
02/08/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 08/2016
-
28/07/2016 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA 28: 07/2016 TJESR07
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2016
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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