TJPB - 0800892-81.2019.8.15.0561
1ª instância - Vara Unica de Coremas
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) Processo: 0800892-81.2019.8.15.0561 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO GOMES CAVALCANTE Advogados do(a) EXEQUENTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250 EXECUTADO: BB Advogados do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PB20832-A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença (id.31372850).
Cálculos (id.31372851).
Há coisa julgada (id.28257892).
Certidão de trânsito em julgado (id.31254000).
Em 10/8/2020, o executado foi intimado pessoalmente (id.33067381).
A exequente pede a penhora via SISBAJUD (id.33828252).
Em 22/9/2020, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, e, no mérito, excesso de execução no valor de R$84.031,66.
Pede ainda a suspensão do feito diante do IRDR/TJPB n.º 0812604-05.2019.8.15.0000 (id.34616502).
Junta os extratos (id.34616511), microfichas (id.34616509), transcrição das microfichas (id.34616506), parecer técnico (id.34616515).
Garante o juízo em R$84.031,66 (DJO, id.34616514).
A Contadoria Judicial informou que não é possível realizar os cálculos, pois são complexos (id.38894453).
O exequente se manifestou sobre a impugnação ao cumprimento de sentença (id.41450327).
A Contadoria Judicial informou que não é possível calcular as custas finais, pois a base de cálculo delas é o valor da execução, o qual depende de cálculos complexos (id.50192875).
O terceiro Ednaldo Ferreira da Silva pede a penhora sobre os créditos da exequente Maria do Socorro Gomes no valor de R$14.000,00, referente a transação homologada por sentença na ação n.º 0801694- 83.2019.8.15.0301 (id.52546278).
Procuração (id.52546284).
O executado se manifestou contra a penhora dos valores em favor do terceiro Ednaldo (id.56733075).
A exequente não se manifesta sobre o pedido de penhora do terceiro Ednaldo e pede a expedição de alvará do valor depositado em garantia (id.58017877).
Decisão que rejeitou as preliminares suscitadas pelo executado em face de impugnação ao cumprimento de sentença, concedeu efeito suspensivo a referida impugnação, indeferiu o pedido de penhora online e nomeou o perito Alex Júnior Firmino para dirimir a controvérsia existente nos autos (id.70902721).
O perito recusou o encargo a ele conferido sob alegação de que não possui conhecimento técnico para tanto (id. 71349413).
Ofício da 1º Vara Mista da Comarca de Pombal requerendo averbação da penhora deferida nos autos nº 0801694-83.2019.8.15.0301 (id.75551165).
O terceiro Ednaldo Ferreira da Silva pede a averbação da certidão de penhora por rosto nos autos (id.82230609).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DA AVERBAÇÃO DA PENHORA DE TERCEIRO DEFIRO o pedido do terceiro Ednaldo Ferreira da Silva e DETERMINO a averbação da penhora deferida nos autos nº 0801694-83.2019.8.15.030.
INCLUA-SE no PJe o terceiro Ednaldo Ferreira da Silva e o seu advogado.
Procuração (id. 52546284).
DA PROVA PERICIAL DEFIRO a prova pericial.
NOMEIO o perito, cadastrado no TJPB na área de “Bancária / Cálculos Financeiros” (art. 156, § 1º, CPC), Ítalo Henrique Alves da Fonseca, CRA/PB n.º20-06324, CPF n.º*71.***.*11-70, e-mail [email protected], celular (83) 99906-2792.
ADVIRTO que, uma vez nomeado, o perito é obrigado ao cumprimento do encargo que lhe foi atribuído, sob pena de multa e sanção disciplinar pelo órgão profissional competente, salvo motivo previsto em Lei ou a critério do Juiz.
ARBITRO o valor dos honorários em R$1.000,00 (mil reais) a ser pago pela parte ré diante da inversão do ônus da prova, que defiro neste ensejo por ser a exequente hipossuficiência.
Denoto que a parte requerida não é obrigada a pagar os honorários do perito, contudo a não produção da prova pericial implicará na presunção relativa de veracidade dos fatos narrados da parte autora. 1) INTIMEM-SE sucessivamente as partes por seus advogados para, no prazo de 15 dias úteis, se manifestarem nos termos do artigo 465 e ss do Código de Processo Civil: “Art. 465.
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. §1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos.” (Código de Processo Civil) No mesmo prazo, a parte requerida deverá depositar judicialmente o valor dos honorários periciais, sob pena de desistência da produção da prova pericial. 2) Transcorrido o prazo, INCLUA-SE, no PJe como terceiro(a) interessado(a), o(a) perito(a) e INTIME-O(A) pelo PJe, pelo celular e por e-mail para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, designe data e local para a realização da perícia e esclarecer se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho.
Caso o perito necessite de alguma documentação complementar, deverá o Cartório providenciá-la, intimando as partes para apresentá-la, se necessário.
FIXO o prazo de 30 (trinta) dias úteis para encaminhar o laudo pericial a contar da sua realização (art.471, §2º, CPC). 4) Após a designação da data pelo perito, INTIMEM-SE as partes por seus advogados da data da perícia com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, dando-lhes ciência de que o ato poderá ser acompanhado por assistentes técnicos (arts. 466, § 2º, e 474 do CPC). 5) Com o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes por seus advogados para se manifestarem sobre ele no prazo comum de 15 dias úteis (art.477, §1º, CPC) “Art. 477. ('omissis') §1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.” (Código de Processo Civil) 6) Não existindo pedidos de esclarecimento, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor do(a) perito(a) dos honorários periciais. 7) Por fim, FAÇA-SE conclusão.
COREMAS/PB, data da assinatura eletrônica.
ODILSON DE MORAES Juiz de Direito -
18/06/2025 09:58
Juntada de documento de comprovação
-
18/06/2025 09:54
Expedição de Carta.
-
16/06/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 08:28
Juntada de comunicações
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29/01/2025 10:00
Juntada de Ofício
-
03/01/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 20:17
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 20:16
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
18/09/2024 01:55
Decorrido prazo de EDINALDO FERREIRA DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 01:50
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 01:41
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:51
Decorrido prazo de ALBERG BANDEIRA DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:50
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GOMES CAVALCANTE em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 17:05
Juntada de Termo/Auto de Penhora
-
04/09/2024 16:03
Juntada de documento de comprovação
-
04/09/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 11:34
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2024 17:57
Juntada de Ofício
-
19/08/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:25
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 01:37
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:37
Decorrido prazo de JONH LENNO DA SILVA ANDRADE em 25/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 06:48
Nomeado perito
-
19/05/2024 06:48
Outras Decisões
-
09/04/2024 11:41
Juntada de Ofício
-
16/11/2023 10:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/07/2023 15:58
Juntada de Ofício
-
25/04/2023 03:41
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 17/04/2023 23:59.
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25/04/2023 03:40
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 17/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 18:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 18:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 20:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/03/2023 10:17
Juntada de documento de comprovação
-
29/03/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 21:07
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/06/2022 14:18
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 19:57
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2022 04:43
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 28/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 23:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 08:37
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 21:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Coremas.
-
20/10/2021 21:31
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 09:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/10/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 15:36
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 15:35
Juntada de Certidão
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07/04/2021 08:55
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 07:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Coremas.
-
01/02/2021 07:11
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 08:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/12/2020 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 16:30
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 16:45
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 10:18
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 02:25
Decorrido prazo de BB em 31/08/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2020 17:32
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2020 15:40
Expedição de Mandado.
-
30/06/2020 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 21:39
Conclusos para despacho
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08/06/2020 17:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/06/2020 17:23
Transitado em Julgado em 22/05/2020
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23/05/2020 00:30
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 22/05/2020 23:59:59.
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14/05/2020 01:02
Decorrido prazo de JONH LENNO DA SILVA ANDRADE em 13/05/2020 23:59:59.
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10/03/2020 10:25
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2020 12:49
Julgado procedente em parte do pedido
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13/02/2020 12:05
Conclusos para despacho
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13/02/2020 12:05
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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13/02/2020 12:05
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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12/02/2020 08:52
Juntada de Petição de petição
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12/02/2020 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2020 23:59:59.
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19/12/2019 10:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/12/2019 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2019 13:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/10/2019 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2019 11:47
Conclusos para despacho
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25/10/2019 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2019
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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