TJPB - 0800766-77.2024.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 21:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/08/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2025 01:05
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 13:25
Conclusos para despacho
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15/08/2025 11:30
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2025 01:22
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Certidão Com base no artigo 203, §4º, do CPC e Portaria N.º 01/2022, datada de 19 de abril de 2022, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Art. 36º.
Apresentado o recurso de apelação ou recurso inominado dentro do prazo, o Cartório deverá intimar a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. -
29/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 02:26
Decorrido prazo de IBFC em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 10:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/06/2025 05:25
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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22/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800766-77.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Reserva de Vagas, Inscrição / Documentação] AUTOR(S): Nome: WAGNER OLIVEIRA DOS SANTOS Endereço: R CLESIO PAULINO, 67, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) AUTOR: JOAO MARCOS DE SOUZA VICTOR - PB28573 RÉU(S): Nome: Estado da Paraiba Endereço: , CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-000 Nome: IBFC Endereço: AV PRESIDENTE EPITÁCIO PESSOA, 1251, TORRE, Sala 804,, TORRE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-000 Advogado do(a) REU: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária com pedido de liminar, proposta por Wagner Oliveira dos Santos contra o Estado da Paraíba e o Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC, objetivando o enquadramento do autor na condição de candidato negro no Concurso Público regido pelo Edital n.º 001/2023 – CFSd PM/BM.
O autor relata que se inscreveu no concurso público para soldado da Polícia Militar da Paraíba sob o número de inscrição 2312077455, mas não optou, no momento da inscrição, pela modalidade de cotas para negros por entender que "as vagas desta modalidade não se encaixaria para as pessoas da cor parda".
No entanto, sustenta que atende plenamente aos critérios previstos no edital e na Lei Estadual n.º 12.169/2021, alegando que cursou pelo menos um ano do ensino médio em escola pública e que possui renda bruta familiar per capita igual ou inferior a 1,5 salário mínimo, sendo integrante de uma família de 3 membros (ele próprio, sua companheira e seu filho de 3 anos de idade).
A petição inicial sustenta, ainda, que a interpretação restritiva do edital quanto à autodeclaração compromete os princípios da igualdade e da ampla concorrência, pleiteando, portanto, o reconhecimento judicial de seu direito à reserva de vaga para negros, com o consequente prosseguimento nas etapas do concurso.
Alega o autor que, sem o enquadramento nas cotas raciais, seria classificado na posição 834, não conseguindo avançar para as próximas etapas do certame.
Informa que o concurso ofereceu 121 vagas para soldado PM masculino na cidade de Guarabira, sendo 97 destinadas à ampla concorrência e 24 à modalidade de cotas para negros.
A parte ré apresentou contestação sustentando que não houve ilegalidade por parte da Administração, uma vez que o autor não solicitou a inscrição pela cota racial nem apresentou, no momento adequado, os documentos exigidos para tanto, conforme previsto no edital.
Argumenta que o pedido extemporâneo viola o princípio da vinculação ao edital e compromete a isonomia entre os candidatos.
Houve decisão liminar inicialmente favorável ao autor, deferida em primeira instância, que determinou a reclassificação do autor para concorrer às vagas reservadas aos negros e seu prosseguimento nas próximas etapas do concurso.
Contudo, a medida foi posteriormente revogada pela 1ª Turma Recursal Permanente da Capital do TJPB, no Agravo de Instrumento nº 0801013-06.2024.8.15.9010, interposto pelo Estado da Paraíba, sob os fundamentos de que: (i) a decisão liminar esgotou o objeto da ação principal, violando o art. 1º, §3º da Lei 8.437/92; (ii) a inscrição em concurso público para cotas raciais requer que os critérios sejam preenchidos no momento da inscrição, não sendo possível retificação posterior, especialmente após a publicação do resultado da primeira etapa; e (iii) a decisão comprometeu a isonomia e legalidade do certame.
Em decisão saneadora, foram fixados os pontos controvertidos, destacando-se: a verificação do cumprimento, pelo autor, dos requisitos legais e editalícios para o enquadramento como candidato negro; a clareza do edital quanto à inclusão de candidatos pardos nas ações afirmativas; e o direito do autor à reclassificação.
Também foi determinada a distribuição do ônus da prova, conforme o art. 373 do CPC. É o relato.
Analisando os autos e os documentos apresentados pelas partes, verifica-se que, embora o autor alegue o preenchimento dos requisitos para as cotas raciais, não logrou êxito em comprovar adequadamente tais requisitos conforme exigido pelo edital.
Os requisitos editalícios para as cotas raciais, conforme o item 5.3 do edital c/c a Lei Estadual n.º 12.169/2021, exigem: (i) comprovação de ter cursado pelo menos um ano do ensino médio em escola pública; e (ii) comprovação de renda bruta familiar per capita igual ou inferior a 1,5 salário mínimo.
Conforme bem apontado pela parte promovida em sua contestação, a parte autora não apresentou comprovação idônea dos requisitos exigidos para o enquadramento nas cotas raciais.
Em especial, destaca-se a ausência de juntada das duas últimas declarações de imposto de renda dos membros do grupo familiar, conforme previsto expressamente no item 5.3 do edital e no art. 1º, §5º da Lei Estadual n.º 12.169/2021, que determina a "apresentação das cópias das duas últimas declarações do IRPF e do recibo de entrega de todos os membros da família que declararam ou, em caso de inexistência desta, outro meio comprobatório idôneo que comprove a situação específica de cada integrante do grupo familiar".
Ao invés disso, limitou-se a apresentar extratos bancários e faturas de cartão de crédito, documentos que, por si só, não são suficientes para aferir de forma objetiva e segura a renda bruta familiar per capita.
Além disso, a parte autora sequer detalhou quais seriam as fontes de renda de cada membro do grupo familiar, tampouco apresentou qualquer fundamentação para justificar a ausência das declarações de imposto de renda, documentos cuja exigência está claramente delineada no edital do certame.
Cumpre registrar que o despacho saneador proferido nestes autos foi expresso ao fixar como ônus probatório da parte autora a comprovação de que preenchia integralmente os requisitos para participação nas vagas destinadas a candidatos negros.
Apesar de devidamente intimada, a parte autora manteve-se inerte e não se desincumbiu do encargo probatório que lhe competia.
Dessa forma, considerando que não restou comprovado nos autos o preenchimento dos requisitos objetivos exigidos para a inscrição na modalidade de cotas, revela-se prejudicada qualquer análise acerca de eventual omissão do edital quanto à orientação a candidatos pardos.
A ausência de comprovação objetiva e documental dos requisitos afasta a possibilidade de concessão da tutela pretendida.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
19/06/2025 02:16
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 02:16
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2025 15:19
Conclusos para despacho
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16/04/2025 16:33
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 11/04/2025 23:59.
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02/04/2025 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 18:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/03/2025 19:25
Decorrido prazo de IBFC em 18/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:05
Decorrido prazo de WAGNER OLIVEIRA DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
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10/02/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/02/2025 14:14
Conclusos para despacho
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06/02/2025 14:14
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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06/02/2025 00:46
Decorrido prazo de WAGNER OLIVEIRA DOS SANTOS em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:29
Decorrido prazo de IBFC em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 01:05
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 11:41
Juntada de Petição de cota
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04/12/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 10:59
Outras Decisões
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23/10/2024 14:12
Conclusos para despacho
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22/10/2024 12:00
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/10/2024 12:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/10/2024 10:15 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB.
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22/10/2024 10:02
Juntada de Petição de informação
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22/10/2024 08:26
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 13:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/10/2024 12:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/10/2024 10:15 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB.
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14/10/2024 12:54
Recebidos os autos.
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14/10/2024 12:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB
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09/10/2024 00:36
Decorrido prazo de WAGNER OLIVEIRA DOS SANTOS em 08/10/2024 23:59.
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18/09/2024 11:18
Juntada de documento de comprovação
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16/09/2024 10:06
Expedição de Carta.
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16/09/2024 10:06
Expedição de Carta.
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10/09/2024 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2024 08:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/09/2024 10:16
Expedição de Mandado.
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08/09/2024 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2024 17:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/09/2024 12:06
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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04/09/2024 12:02
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:07
Concedida a Medida Liminar
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19/08/2024 09:57
Conclusos para despacho
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19/08/2024 09:56
Juntada de Certidão
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19/08/2024 09:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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19/08/2024 09:24
Juntada de Petição de outros documentos
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15/08/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 09:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/08/2024 09:50
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2024 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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