TJPB - 0803235-22.2023.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 20:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/08/2025 20:23
Juntada de
-
27/08/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 04:55
Publicado Expediente em 06/08/2025.
-
05/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com base no art. 1º , XXIII da Portaria de Atos Ordinatórios deste juízo, pratico o seguinte ato: Apresentada apelação de sentença por quaisquer das partes, intimar a parte contrária para contra-arrazoar o apelo, no prazo de 15 dias,e, após decorrido o prazo, com ou sem apresentação de petição nos autos, remeter os autos ao Tribunal de Justiça para o devido processamento.
Santa Rita - PB, 01 de agosto de 2025.
Maskiza Sueneburg Tecnico Judiciario -
01/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 03:10
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 20:52
Juntada de Petição de apelação
-
01/07/2025 16:35
Publicado Expediente em 30/06/2025.
-
28/06/2025 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803235-22.2023.8.15.0331 [Espécies de Títulos de Crédito] AUTOR: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.
REU: R FERNANDES & CIA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A. em face de R FERNANDES & CIA LTDA, com fundamento no art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, visando à constituição de título executivo judicial no valor de R$ 14.545,95 (quatorze mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), referente a crédito oriundo de cessão proveniente de venda mercantil.
Regularmente citada, a parte ré apresentou embargos monitórios (ID. 78183248), nos quais alega, em síntese, (i) a ilegitimidade ativa da autora; (ii) a inexistência de relação jurídica direta entre as partes; e (iii) a inexistência do débito cobrado.
A autora apresentou impugnação aos embargos (ID. 79731237), refutando todos os argumentos da parte adversa.
Sem mais provas a produzir, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
A ação monitória tem como pressuposto a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo, demonstrando a existência de obrigação líquida e certa.
No caso em tela, verifica-se que a parte autora instruiu a petição inicial com os seguintes documentos: Nota Fiscal nº 114966 – Parcela A, com vencimento em 31/08/2022, comprovante de entrega da mercadoria, com assinatura identificada, Termo de cessão de crédito celebrado entre Gagliardi Distribuidora de Lubrificantes Ltda e Alesat Combustíveis S.A., com assinaturas digitais verificáveis e Planilha de débitos atualizada.
Tais documentos são suficientes para embasar a pretensão monitória, nos moldes do art. 700 do CPC.
Quanto à alegação de ilegitimidade ativa postulada pela embargante/ré, não merece acolhimento, pois a cessão de crédito encontra-se formalizada em documento escrito e devidamente assinado pelas partes participantes, inclusive com comprovantes de assinatura digital anexados.
A comunicação da cessão ao devedor, embora não obrigatória para a validade da cessão (art. 286 do Código Civil), restou suprida pela própria citação no feito, o que afasta qualquer nulidade.
Ademais, a parte embargante não produziu prova hábil a infirmar a relação jurídica apontada pela autora.
Não apresentou qualquer documento que comprove a quitação da dívida, inexistência da entrega da mercadoria ou outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
O ônus da prova, conforme art. 373, II, do CPC, incumbia ao réu/embargante, do qual não se desincumbiu.
Portanto, ausentes elementos que infirmem o crédito cobrado, impõe-se o julgamento procedente da ação monitória, com a improcedência dos embargos opostos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para constituir de pleno direito título executivo judicial em favor da autora ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A. no valor de R$ 14.545,95 (quatorze mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), acrescido de atualização monetária, juros legais e encargos moratórios, conforme índices legais contratados pelas partes, desde o vencimento até o efetivo pagamento.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se.
SANTA RITA, 16 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 09:09
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2024 11:28
Conclusos para julgamento
-
24/10/2023 01:26
Decorrido prazo de AFRANIO NEVES DE MELO NETO em 23/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 09:39
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
29/08/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 14:49
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
03/08/2023 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 09:29
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2023 00:45
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 13/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 08:08
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 15:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. (23.***.***/0001-00).
-
07/06/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832488-21.2025.8.15.2001
Lucicleide Calabria Santana
Banco Master S/A - Cnpj/Mf sob O N 33.92...
Advogado: Michelle Santos Allan de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/06/2025 18:22
Processo nº 0002345-68.2020.8.15.0381
Iara Miranda da Silva
Ivanilson Batista da Silva
Advogado: Romulo Bezerra de Queiroz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/01/2020 00:00
Processo nº 0803541-48.2025.8.15.2003
Luan Gabriel Varela Mangueira
Strategy Eagle LTDA
Advogado: Daniela Tavares Coutinho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/06/2025 17:17
Processo nº 0806022-08.2024.8.15.0131
Eliane do Nascimento Campos - ME
Maria Aparecida Amancio Silva
Advogado: Pedro Lucas Campos de SA
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/09/2024 07:43
Processo nº 0800522-70.2025.8.15.0051
Raimundo Jose da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/03/2025 20:12