TJPB - 0830746-15.2023.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:28
Conclusos para despacho
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22/07/2025 03:11
Decorrido prazo de RMAC COMERCIO DE MAQUINAS EIRELI em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 16:04
Juntada de Petição de informação
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01/07/2025 17:54
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0830746-15.2023.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: VIRGINIA ODETE DE FARIAS EXECUTADO: RMAC COMERCIO DE MAQUINAS EIRELI SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório por força do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
O exequente foi intimado para apresentar meios concretos de prosseguimento da execução (Id. 105885197).
Decido.
Este Juízo promoveu diversos atos na tentativa de satisfação da presente execução, especialmente através de diligências junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (Id. 86642742, 89027946, 89027947, 90988457, 98458440 e 103964273), contudo não foram suficientes para garantir o cumprimento da sentença.
Não é o caso de suspensão da execução, uma vez que a Lei 9099/95 prevê de modo expresso que a inexistência de bens penhoráveis enseja a extinção da execução e não há previsão de suspensão nesse sentido.
Ademais, como há a possibilidade de retomada da execução, não há que se falar em suspensão do feito até o momento que o exequente encontre eventuais bens penhoráveis, sob pena de ferir os princípios norteadores do juizado especial (economia processual e celeridade).
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
CREDOR QUE NÃO INDICOU BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, § 4º DA LEI 9.099/95.
POSSIBILIDADE DE RETOMAR A EXECUÇÃO, SE INDICADOS PELO CREDOR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 13.19 DAS TR/PR.
SUSPENSÃO DO FEITO PREVISTA NO ARTIGO 921, INCISO III, DO CPC INCOMPATÍVEL COM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0084896-20.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 06.11.2019) (TJ-PR - RI: 00848962020178160014 PR 0084896-20.2017.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 06/11/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/11/2019).
A hipótese, assim, é de extinção da execução, nos termos do art. 53, § 4°, da Lei n.º 9.099/95: “Não encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Diante do exposto, com fundamento no art. 53, §4º da Lei n. 9.099/95, JULGO EXTINTO A PRESENTE EXECUÇÃO.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Campina Grande/PB, (data do sistema).
Juiz de Direito -
26/06/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:47
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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05/05/2025 07:47
Conclusos para despacho
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05/05/2025 07:47
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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04/02/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 15:41
Juntada de Carta precatória
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07/01/2025 09:53
Deferido em parte o pedido de VIRGINIA ODETE DE FARIAS - CPF: *42.***.*29-15 (EXEQUENTE)
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05/12/2024 07:06
Conclusos para despacho
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04/12/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 09:49
Conclusos para despacho
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31/10/2024 09:49
Juntada de Certidão
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22/10/2024 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 01:33
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 21/10/2024 23:59.
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26/09/2024 11:28
Juntada de Petição de certidão
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25/09/2024 13:20
Conclusos para despacho
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25/09/2024 13:20
Juntada de Certidão
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27/08/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 09:30
Juntada de Petição de informação
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19/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:36
Decretada a indisponibilidade de bens
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30/07/2024 07:29
Conclusos para despacho
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29/07/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 19:01
Conclusos para despacho
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13/06/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 07:20
Conclusos para despacho
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06/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 08:02
Conclusos para despacho
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04/04/2024 08:02
Juntada de Certidão
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05/03/2024 16:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/02/2024 19:08
Decorrido prazo de RMAC COMERCIO DE MAQUINAS EIRELI em 09/02/2024 23:59.
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15/02/2024 08:35
Conclusos para despacho
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15/02/2024 08:34
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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29/01/2024 14:37
Juntada de Petição de certidão
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19/12/2023 21:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 08:12
Conclusos para despacho
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30/11/2023 08:11
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 08:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2023 15:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/11/2023 12:52
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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20/11/2023 22:38
Juntada de Petição de informação
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01/11/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 20:49
Conclusos para decisão
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30/10/2023 20:47
Juntada de Certidão
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30/10/2023 17:52
Julgado procedente em parte do pedido
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23/10/2023 09:41
Juntada de comunicações
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21/10/2023 20:30
Conclusos para despacho
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21/10/2023 20:30
Juntada de Projeto de sentença
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21/10/2023 09:22
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/10/2023 09:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 20/10/2023 07:10 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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16/10/2023 16:43
Juntada de Petição de certidão
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03/10/2023 17:46
Juntada de Petição de informação
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20/09/2023 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 07:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/10/2023 07:10 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
19/09/2023 14:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/09/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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